PORTARIA MTUR Nº 45, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece, excepcionalmente, ação específica, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, atingidas pelas queimadas no Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, Resolve:
Art. 1º Estabelecer, excepcionalmente, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), ação específica para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para todo o território nacional, em decorrência das queimadas no Brasil.
Art. 2º Para a presente ação, serão adotadas as normas gerais, critérios e condições básicas de aplicação dos recursos em operações de financiamento do Novo Fungetur estabelecidas na Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, naquilo que não contrariar o disposto nesta Portaria.
§ 1º Os períodos de carência de novos financiamentos, bem como o pagamento da amortização daqueles em curso regidos pela Portaria MTur nº 666, de 2020, podem ser estendidos e suspensos, respectivamente, em até 12 (doze) meses.
§ 2º O valor financiado e a remuneração do agente financeiro serão devidamente capitalizados durante todo o período de suspensão, devendo o pagamento integral do saldo devedor ser realizado de acordo com o prazo total de cada linha de financiamento.
Art. 3º Para fazer jus à ação prevista no art. 2º, caput, os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias contemplados de que trata esta Portaria deverão apresentar, ao formalizar requerimento aos agentes financeiros credenciados ao Novo Fungetur, os seguintes documentos:
I - decreto que declara a situação de emergência ou o estado de calamidade pública no município, no estado ou no Distrito Federal, em que o empreendimento está localizado; e
II - autodeclaração de que o empreendimento, parte dele ou os serviços oferecidos por ele foram atingidos pelas queimadas.
§ 1º Na ausência de decreto municipal, estadual ou distrital de que trata o inciso I do caput, o prestador de serviços turísticos e a sociedade empresária serão autorizados a usufruir os benefícios previstos nesta Portaria, por meio da autodeclaração mencionada no inciso II do caput, desde que após analisado o caso concreto pelo agente financeiro credenciado, este os enquadre como beneficiário desta norma.
§ 2º Os agentes financeiros poderão solicitar comprovações e documentos adicionais ao prestador de serviços turísticos ou à sociedade empresária requerente, que possibilitem a certificação de que o empreendimento se enquadra como beneficiário desta norma.
§ 3º Os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias requerentes assumem inteira responsabilidade pelas informações contidas na autodeclaração, estando cientes de que a omissão ou a apresentação de informações e documentos falsos ou divergentes podem implicar nas penalidades previstas nas legislações vigentes.
§ 4º Os recursos não destinados pelos agentes financeiros dentro do prazo previsto no instrumento contratual deverão ser objeto de restituição ao Novo Fungetur, ressalvada a possibilidade de reserva de valores para concessão de financiamentos solicitados dentro do prazo que ainda não tenham concluído o processo de contratação.
Art. 4º O Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13-A. O agente financeiro, quando realizar as operações financeiras tratadas por esta Portaria, deverá comunicar ao Ministério do Turismo, por meio de ofício ou correio eletrônico, as informações necessárias ao controle e ao acompanhamento das suas demandas de crédito.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá conter, no mínimo, nome/razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, descrição sucinta do objeto, valor do investimento, data do financiamento, valor financiado, prazo de financiamento, prazo de carência, município, Unidade Federativa - UF e porte da empresa."
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO