PORTARIA MTUR Nº 36, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos e fluxos administrativos para a proposição, análise, publicação e divulgação de atos normativos, no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e nos arts. 6º e 12 do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023,resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e fluxos administrativos para a proposição, análise, publicação e divulgação de atos normativos, no âmbito do Ministério do Turismo.
CAPÍTULO II
DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das espécies de propostas de atos normativos
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se a propostas de:
I - Emenda à Constituição;
II - Lei Complementar;
III - Lei Ordinária;
IV - Lei Delegada;
V - Medida Provisória;
VI - Decreto;
VII - Portaria;
VIII - Instrução Normativa; e
IX - Resolução.
Parágrafo único. Não se aplica as disposições desta norma às Portarias de Pessoal, que são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados, e os atos cuja aplicação é restrita a sujeitos específicos e determinados, seja pessoa natural ou jurídica.
Seção II
Da estrutura dos atos normativos
Art. 3º A proposta de ato normativo deve ser estruturado de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Quando o ato publicado no Diário Oficial da União contiver incorreção ou lapso manifesto, deverá ser observado o disposto nos arts. 73 e 74 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 .
Seção III
Da revisão e da consolidação dos atos normativos inferiores a decreto
Art. 4º Compete à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos do Ministério do Turismo acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, de consolidação e de divulgação de atos normativos vigentes, conforme definido no art. 6º, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, observadas as competências da Consultoria Jurídica.
Art. 5º Compete aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo, bem como aos órgãos específicos singulares procederem à triagem, ao exame, revisão, consolidação ou revogação de atos normativos, conforme suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. No caso de proposta de ato normativo que envolva matéria relativa a mais de uma unidade organizacional, os trabalhos serão conduzidos em conjunto pelas unidades envolvidas.
CAPÍTULO III
DOS FLUXOS
Seção I
Dos procedimentos administrativos para a proposição, análise, publicação e divulgação de atos normativos
Art. 6º Os processos administrativos cujo objeto seja a proposta de elaboração, revisão, consolidação ou revogação de atos normativos serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelas unidades organizacionais proponentes, com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - minuta do ato normativo;
II - parecer de mérito, expressamente aprovado pelo dirigente máximo da unidade organizacional proponente, de acordo com o disposto no art. 58 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, conforme modelo de parecer disponível no SEI;
III - pareceres, manifestações e subsídios técnicos, como estudos e pesquisas, aos quais os documentos de que tratam os incisos I e II façam remissão; e
IV - manifestação sobre a análise de impacto regulatório, de acordo com Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 1º As propostas de decreto, medida provisória, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, e lei delegada devem estar acompanhadas, também, de Exposição de Motivos, de acordo com as regras definidas no art. 52 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, além dos documentos relacionados nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º As propostas de atos normativos inferiores a decreto que visem a criação de colegiados deverão seguir as normas previstas nos arts. 33 a 45 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 3º Fica a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos responsável por manter atualizada, no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, a relação de colegiados presididos ou coordenados pela Pasta.
§ 4º A proposta de ato normativo de competência do Presidente da República que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente, conforme determina o art. 54 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 , e caberá à unidade organizacional responsável do Ministério do Turismo, anexar as evidências e documentos do trabalho conjunto nos autos.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, os Ministros de Estado titulares dos órgãos envolvidos assinarão conjuntamente a Exposição de Motivos no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos do Governo Federal (SIDOF), quando couber, à qual serão anexados os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor e dos Ministérios coautores.
Art. 7º Os processos de que trata o art. 6º serão encaminhados à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos , para análise quanto ao mérito, a oportunidade, a conveniência e a compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e diretrizes do Governo Federal.
§ 1º Após a análise e manifestação da Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, o processo deverá:
I - ser encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo para elaboração de manifestação jurídica; ou
II - ser restituído à unidade organizacional proponente caso haja necessidade de ajustes.
§ 2º A autoridade administrativa, titular da unidade organizacional proponente, poderá, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa da emanada pela Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, desde que não contrarie orientação específica do Ministro de Estado do Turismo.
§ 3º Em relação ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilidade das propostas com as políticas e diretrizes do Governo Federal, a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos poderá emitir manifestação complementar ou discordante do posicionamento das unidades organizacionais consultadas e submeter à deliberação do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 8º O processo, após manifestação conclusiva quanto ao mérito, elaborada pela Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, será encaminhado à Consultoria Jurídica.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica analisará o processo, mediante manifestação jurídica, na forma do art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 9º A Consultoria Jurídica, após análise a que se refere o art. 8º, devolverá o processo à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos.
§ 1º Caso a manifestação da Consultoria Jurídica contenha recomendações quanto ao ato normativo proposto ou sobre a instrução processual, caberá à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos:
I - nas hipóteses de ajustes exclusivamente de forma, elaborar minuta substitutiva do ato, com a incorporação das recomendações acolhidas e encaminhar o processo para a deliberação do Ministro de Estado; e
II - nas hipóteses de recomendações de complementação na instrução processual ou de ajustes que possam alterar o mérito do ato, restituir o processo para a unidade organizacional proponente para análise e manifestação, antes de encaminhá-lo para a deliberação do Ministro de Estado.
§ 2º A Assessoria Especial de Assuntos Técnicos poderá restituir os autos à Consultoria Jurídica, caso haja necessidade de nova manifestação jurídica, com vistas a dirimir eventuais dúvidas jurídicas ou assegurar a regularidade do processo.
Art. 10. A Assessoria Especial de Assuntos Técnicos enviará o processo, quando devidamente instruído, ao Gabinete do Ministro de Estado do Turismo, acompanhado da versão definitiva da minuta do ato normativo e do resumo executivo sobre a matéria.
§ 1º Caso o Ministro de Estado não aprove a proposição do ato ou solicite ajustes, o Gabinete do Ministro deverá restituir os autos à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos para adoção das providências necessárias para o encerramento ou prosseguimento do processo.
§ 2º Na hipótese do ato a ser editado for de competência das demais unidades organizacionais do Ministério, a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos enviará ao órgão a versão definitiva da minuta do ato normativo e um resumo executivo sobre a matéria.
§ 3º Se o titular da unidade organizacional não aprovar a proposição do ato ou solicitar ajustes, deverá ser observado o disposto no § 1º.
Art. 11. Nas hipóteses de aprovação, pela autoridade administrativa, de proposta de ato normativo inferior a Decreto, os órgãos deverão adotar providências necessárias para a publicação do ato no Diário Oficial da União, observando as orientações do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, do art. 3º da Portaria IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021 e do art. 68 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 .
§ 1º Após a publicação do ato inferior a Decreto no Diário Oficial da União, o órgão competente restituirá os autos para a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos divulgá-lo no portal eletrônico gov.br do Ministério do Turismo, de acordo com o disposto no art. 69 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 e no art. 6º, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023.
§ 2º O ato inferior a Decreto de aplicação exclusivamente interna que não afete interesses de terceiros, deverá ser publicado apenas no Boletim Interno de Serviço, nos termos do art. 11, inciso I, do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, ressalvadas as hipótese previstas no caput do art. 68 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 , sem prejuízo da divulgação prevista no § 1º que ocorrerá para todos os atos normativos, salvo os de pessoal definidos no parágrafo único do art. 2º.
Art. 12. Nos casos de aprovação das propostas de decretos, de leis e medidas provisórias, o Gabinete do Ministro deverá adotar as providências necessárias para instrução do processo no SIDOF e encaminhá-lo para manifestações técnica e jurídica dos coautores, quando couber, e da Presidência da República.
Parágrafo único. Ressalvadas as competências da Consultoria Jurídica, a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos ficará responsável pela interlocução com as áreas da Presidência da República ou dos coautores responsáveis pela análise das propostas de atos a que se refere o caput e, em caso de necessidade de ajustes em relação ao mérito e à instrução processual, procederá com as consultas necessárias no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 13. As propostas de Decretos Legislativos que tratam de convenções e tratados internacionais já instruídas, devem ser enviados ao Ministério das Relações Exteriores, por meio de ofício, para que tal Pasta instrua o processo no SIDOF.
Art. 14. As propostas de Decretos que tratam sobre estrutura regimental e quadro demonstrativo de cargos em comissão e funções de confiança já instruídas devem ser enviados ao Ministério da Gestão e da Inovação de Serviços Públicos, por meio de ofício, para que tal Pasta instrua o processo no SIDOF.
Seção II
Dos Prazos para análise e manifestação das unidades organizacionais
Art. 15. Os órgãos responsáveis pela análise da proposta do ato normativo deverão examiná-la no prazo máximo de 15 dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo, conforme estabelecido no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Nos pareceres de mérito relativos a demandas de caráter urgente deverá ser apresentada, de forma explícita, a justificativa da urgência, bem como a data desejada para a publicação do ato.
Art. 16. A Assessoria Especial de Assuntos Técnicos poderá restituir os autos à unidade organizacional proponente quantas vezes forem necessárias para assegurar a regularidade do processo, o que implicará na reinicialização do prazo de que trata o caput do art. 15.
Parágrafo único. Para a hipótese prevista no caput, o prazo para análise da unidade organizacional proponente será, também, de até 15 dias, conforme estabelecido no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção III
Dos procedimentos administrativos para análise de propostas de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial, submetidos ao Ministro de Estado
Art. 17. Os processos administrativos cujo objeto seja proposta de ato normativo em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial, submetidos ao Ministro de Estado, serão inseridos no SEI pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, do Ministério do Turismo e encaminhados à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos.
Art. 18. A Assessoria Especial de Assuntos Técnicos, com fundamento no art. 6º, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, encaminhará o processo a uma ou a mais unidades organizacionais com competências relacionadas à matéria para análise e manifestação técnica, e à Consultoria Jurídica quando couber.
§ 1º A manifestação técnica de que trata o caput será por meio de Nota Técnica, de acordo com o modelo disponível no SEI.
§ 2º As unidades organizacionais consultadas deverão restituir os autos à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos com a manifestação técnica no prazo indicado no expediente administrativo do demandante, não se aplicado ao caso o prazo previsto no caput do art. 15.
§ 3º Em relação à proposta de ato normativo em tramitação no Congresso Nacional, a Nota Técnica de que trata o § 1º deverá conter, no mínimo:
a) a verificação de compatibilidade com as normas que constituem a Política Nacional de Turismo e o Plano Nacional de Turismo, previstos pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e as demais legislações e normativos vigentes afetas à matéria;
b) a verificação de alinhamento com os programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Ministério do Turismo e por outras pastas do Governo Federal, relacionados ao tema, quando houver;
c) a demonstração das alterações em um quadro comparativo entre a redação vigente e a redação proposta, em casos de propostas de alterações de texto na legislação vigente;
d) em caso de concordância total com texto, apresentação dos argumentos que subsidiaram o posicionamento e manifestação de forma expressa favorável ao texto;
e) em caso de manifestação favorável com ajustes ou ressalvas ao texto, apresentação das seguintes informações para fins de subsidiar possíveis articulações a serem realizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com as devidas justificativas:
1. quais dispositivos recomenda-se a aprovação, na concepção do Ministério do Turismo;
2. quais dispositivos recomenda-se a exclusão do texto, na concepção do Ministério do Turismo; e
3. quais dispositivos são passíveis de aperfeiçoamento, com sugestões de melhorias, apresentação de proposta de texto substitutivo, para apreciação do parlamentar autor ou relator na matéria.
f) em caso de discordância total do texto, apresentação dos argumentos que subsidiaram o posicionamento e manifestação de forma expressa contrária ao texto.
§ 4º Em relação à proposta de ato normativo em fase de sanção presidencial, a Nota Técnica de que trata o § 1º deverá considerar o projeto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público, e sugerir veto total ou parcial.
§ 5º No caso de proposta de ato normativo em fase de sanção presidencial a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos solicitará, concomitantemente às manifestações técnicas, a manifestação da Consultoria Jurídica, a qual poderá considerar o projeto inconstitucional, no todo ou em parte, e sugerir veto total ou parcial.
§ 6º As sugestões de veto tratadas nos § 4º e § 5º deste artigo somente poderão ser de texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 7º As manifestações sobre as propostas legislativas em fase de sanção e veto devem ser protocoladas por meio do Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede - SUPER.GOV.BR.
Art. 19. Após a manifestação final, a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos preparará resumo executivo e proposta de posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas, submetendo-as ao Ministro de Estado do Turismo.
Parágrafo único. Em relação ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilidade das propostas com as políticas e diretrizes do Governo Federal, a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos poderá emitir manifestação complementar ou discordante do posicionamento das unidades organizacionais consultadas e submeter à deliberação do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 20. Fica revogada a Portaria MTur nº 29, de 5 de outubro de 2023.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U. de 20.08.2024