PORTARIA MTUR Nº 32, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Institui o Comitê de Diversidade, Equidade, e Inclusão no âmbito do Ministério do Turismo e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 e o que consta do Processo SEI nº 72031.000308/2024-84, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Diversidade, Equidade, e Inclusão, no âmbito do Ministério do Turismo, de caráter permanente, com a finalidade de subsidiar a elaboração de políticas públicas de turismo transversalizadas pela equidade de gênero, étnica e racial, pela inclusão e pelo respeito à diversidade.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar, aprimorar e monitorar a política de inclusão e diversidade no âmbito do Ministério do Turismo;
II - propor um Plano de Ação com propostas à atuação e às políticas do Ministério do Turismo, considerando iniciativas relacionadas à igualdade de gênero, étnica, racial e diversidade;
III - articular-se com demais órgãos da administração pública a fim de levantar a necessidade de ações educativas e de sensibilização nas temáticas de gênero, étnica e raça e diversidade;
IV - propor ações de sensibilização e qualificação de servidores, colaboradores e dirigentes do Ministério do Turismo;
V - propor e monitorar ações e políticas desenvolvidas pelo Ministério referentes às agendas transversais estabelecidas no Plano Plurianual 2023-2027; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a atuação e o funcionamento do Comitê e será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Turismo.
Art. 3º O Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão será composto pelos representante das seguintes unidades do Ministério do Turismo:
I - um da Assessoria de Participação Social e Diversidade (ASPADI), que o coordenará;
II - um da Ouvidoria (OUV);
III - um da Corregedoria (CORREG);
IV - um da Assessoria Especial de Controle Interno (AECI);
V - dois da Secretaria-Executiva (SE);
VI - um da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo (SNPTur); e
VII - um da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo (SNINFRA).
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das unidades em que estão lotados e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 4º A composição do Comitê deverá observar a paridade de gênero e priorizar a representação de pessoas negras, salvo no caso de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada quando se tratar dos convidados listados no § 4º do art. 5º.
Art. 5º O Comitê se reunirá em caráter ordinário, bimestralmente, ou extraordinário, mediante convocação prévia do coordenador, a qualquer tempo.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria simples e quórum de deliberação é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As deliberações do Comitê terão natureza opinativa, podendo ser adotadas como recomendações pelas unidades organizacionais do Ministério do Turismo.
§ 4º A Coordenação do Comitê poderá convidar especialistas e representantes do Ministério do Turismo ou de outros órgão e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, com propósito de contribuir com as atividades desempenhadas.
§ 5º A Assessoria de Participação Social e Diversidade prestará o apoio administrativo aos trabalhos do Comitê.
§ 6º As reuniões do Comitê poderão ocorrer de modo híbrido, presencial ou virtual, conforme estipulado pela coordenação.
Art. 6º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, comissões temáticas com a participação de membros da sociedade civil, de governos estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica afetos aos temas que especificar.
§ 1º As comissões temáticas criadas pelo Comitê terão prazo máximo de duração de 12 meses, a contar da data de sua instituição, podendo ser renovadas por igual período mediante justificativa fundamentada e aprovação do colegiado principal.
§ 2º O número máximo de comissões temáticas em operação simultânea será de três, de modo a garantir a eficiência e a eficácia das atividades realizadas e a adequada gestão dos recursos administrativos e financeiros disponíveis.
§ 3º A criação de cada comissão temática deverá ser formalizada por meio de ato específico do Comitê, que definirá os objetivos, as competências, a composição e o plano de trabalho a ser desenvolvido, observando o prazo de duração estabelecido no §1º deste artigo.
§ 4º A participação de membros da sociedade civil, de governos estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica nas comissões temáticas será feita de forma voluntária, sem ônus para o Ministério do Turismo, visando a promover a colaboração e o compartilhamento de conhecimentos e experiências.
Art. 7º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Comitê dever elaborar relatório anual sobre suas atividades, a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Turismo e ao Secretário-Executivo.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação.
ANA CARLA M LOPES