PORTARIA MTUR Nº 28, DE 10 DE JULHO DE 2024
Regulamenta os procedimentos para solicitação, homologação e execução do parcelamento de débito administrativo, no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos para solicitação, homologação e execução do parcelamento de débito administrativo, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento:
I - os débitos oriundos de convênios celebrados pelo Ministério do Turismo; e
II - os débitos oriundos de instrumentos congêneres celebrados pelo Ministério do Turismo com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, exceto o Termo de Execução Descentralizada - TED.
Art. 3º Os débitos apurados nos termos do artigo 2º, poderão ser objeto de parcelamento, desde que estejam na fase interna e não tenham sido encaminhados para continuidade da cobrança administrativa do débito aos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 4º O pedido de parcelamento poderá ser feito por solicitação via mensagem eletrônica, ofício ou por meio de requerimento próprio, conforme Anexo I desta Portaria, assinado pelo representante legal do ente federativo ou entidade sem fins lucrativos, ou interessado, com a devida qualificação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - em se tratando de pessoa física, gestor atual ou ex-gestor:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento;
b) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e
c) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.
II - em se tratando de pessoa jurídica:
a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente;
b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, como CPF e comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento;
c) certidões negativas das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e
d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito.
III - cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação
judicial questionando o débito.
Parágrafo único. Caso seja verificada a ausência de alguma documentação prevista nos incisos I, II e III do caput, poderão ser utilizados, para fins de instrução processual, os documentos existentes no processo que originou o débito.
Art. 5º A solicitação de parcelamento deverá ser endereçada à Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, devendo os demais atos seguirem na Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput poderá ser realizada por terceiros mediante apresentação de procuração específica, devidamente registrada em cartório.
Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser analisado pela Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias em até quinze dias, contados da data do efetivo recebimento.
Art. 7º A concessão de parcelamento de débito de que trata esta Portaria ficará a cargo do Ordenador de Despesas que realizou o julgamento das contas.
§ 1º Após análise do pedido de parcelamento, a Subsecretaria de Administração irá submeter à autorização do Ordenador de Despesas, o qual deverá se manifestar em até dez dias.
§ 2º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento Administrativo a ser emitido pelo Ministério do Turismo, conforme Anexo II desta Portaria.
§ 3º O Termo de Parcelamento será considerado efetivado a partir da comprovação do pagamento da primeira parcela.
§ 4º O Termo de Parcelamento Administrativo deverá ser assinado pelo requerente, mediante disponibilização de acesso externo pelo Ministério do Turismo ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no prazo máximo de quinze dias, contados da efetiva disponibilização.
§ 5º O Termo de Parcelamento deverá ser publicado no site do Ministério do Turismo, até o décimo dia após a sua assinatura.
Art. 8º Os débitos oriundos de instrumentos distintos não poderão ser objeto de agrupamento em um único parcelamento.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo ser objeto de verificação a exatidão dos valores parcelados, conforme Anexos I e II desta Portaria.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Art. 9º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, o débito será consolidado na data do pedido, desde que tenha sido apresentada toda documentação válida em período não superior a trinta dias.
§ 1º Ultrapassado o período previsto no caput, o débito será consolidado na data de envio da documentação faltante.
§ 2º Compreende-se por consolidação do débito o somatório da correção monetária, juros de mora e demais encargos legais devidamente atualizados até a data do pedido de parcelamento ou da data do envio da documentação faltante.
§ 3º Preenchidos os requisitos de adesão ao parcelamento e comprovado o pagamento da primeira parcela, registrar-se-á a condição de inadimplência suspensa nos Sistemas de Gestão dos Programas, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do parcelamento.
Art. 10. A atualização do débito, objeto do parcelamento e suas parcelas será efetuada por meio do Sistema Atualização de Débito do TCU, conforme a Decisão nº 1.122/2000 TCU-Plenário e o Acórdão nº 1603/2011- TCU-Plenário, com nova redação dada pelo Acórdão nº 1.247/2012 - TCU - Plenário.
Parágrafo único. Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação ao índice de atualização, utilizar-se-á, para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes, o índice que oficialmente venha a substituí-lo.
Art. 11. Em se tratando de requerente integrante da administração pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos, motivadas em razão do período eleitoral, notadamente, o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 12. O parcelamento dos débitos será concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, em parcelas não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Caso o débito seja oriundo de convênio firmado entre os entes federados para execução de obras, o parcelamento poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
§ 2º O valor da parcela base será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas concedidas, observando-se as condições estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 13. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela.
Art. 14. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se a Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser enviada pelo Ministério do Turismo no mês de seu vencimento.
§ 1º Juntamente com a GRU referente à primeira parcela, será encaminhado o informativo com o valor do débito atualizado, a quantidade de parcelas e o valor base da parcela, nos termos aprovados pelo Ordenador de Despesas ou equivalente.
§ 2º O não pagamento da primeira parcela, no prazo estipulado no art. 13, implicará no cancelamento do Termo de Parcelamento.
Art. 15. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade ou de parte do saldo devedor.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento:
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa física.
§ 1º A falta de pagamento de que trata o inciso I do caput será ressalvada para os estados e municípios e o Distrito Federal, em estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, mediante comunicação e solicitação prévia à autoridade que realizou o julgamento das contas.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o requerente retornará imediatamente à situação de inadimplência nos sistemas da Administração Pública.
Art. 17. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da consolidação do débito do parcelamento, subtraindo-se o valor pago, devendo o montante do débito ser novamente atualizado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, proceder-se-á às medidas administrativas necessárias visando à instauração da Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da inscrição na Dívida Ativa da União.
Art. 18. O reparcelamento poderá ser solicitado, uma única vez, ficando a sua autorização a cargo da autoridade que realizou o julgamento das contas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela autoridade que realizou o julgamento das contas e aplicar-se-á, quando cabível, o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 20. Fica revogada a Portaria MTur nº 26, de 19 de maio de 2022.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO
REQUERENTE: |
CNPJ/CPF: |
ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/ nº/ bairro/ cidade/ UF/ CEP): |
TELEFONE: |
E-MAIL: |
REPRESENTANTE LEGAL: |
CARGO: |
CPF/MF: |
Ao Ministério do Turismo
O(A) requerente, acima identificado, solicita parcelamento da dívida referente ao Instrumento______________________.
O(A) solicitante, ao assinar o pedido de parcelamento, reconhece de maneira expressa, irrevogável e irretratável a sua dívida referente ao instrumento acima identificado.
O(A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pelo concedente, e declara também estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.
______________________________________
(local, data e assinatura do representante legal)
Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e instrumentos similares não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito.
ANEXO II
TERMO DE PARCELAMENTO Nº/ANO-UNIDADE DO ÓRGÃO CONCEDENTE
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº , situado na Esplanada dos Ministérios - Bloco U, em Brasília-DF, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por, (cargo) portador do documento de Identidade nº (emissor) e inscrito no CPF/MF sob nº, residente e domiciliado nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria nº /ano, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos no Ministério do Turismo, resolve conceder ao NOME DA ENTIDADE TOMADORA, entidade de direito (preencher se público ou privado), inscrito no CNPJ sob o nº, com sede na, nº bairro, em Cidade/UF, doravante denominado TOMADOR, representado neste ato pelo (cargo do representante legal), NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, portador do documento de identidade nº (emissor) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF, o parcelamento de débito, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo o parcelamento do débito apurado no montante de R$ ( ), atualizado até o mês/, correspondente à dívida constituída do débito a seguir especificado, nos termos da Portaria nº /ano.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
O pagamento do débito deverá ser efetuado em XX (por extenso) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga no prazo estipulado, e as demais até o último dia útil de cada mês.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pelo CONCEDENTE até o décimo-quinto dia útil do mês de seu vencimento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A ocorrência de atraso no pagamento de parcela três parcelas, consecutivas ou não, resultará na rescisão do parcelamento e ensejará o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento de repasse nos sistemas da Administração Pública.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO
O montante objeto do pedido de parcelamento será atualizado por meio do Sistema Atualização de Débito do TCU, ou outro que o substitua, tendo como parâmetro inicial a data do pedido de parcelamento.
Parágrafo único. Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização de juros na parcela, nos termos desta cláusula, calculada em função da variação do índice de atualização do débito compreendida entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
Após assinatura do presente Termo pelas partes, o CONCEDENTE providenciará a publicação de seu extrato no site oficial do Ministério do Turismo no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
Ensejará a rescisão automática e unilateral do presente Termo, pelo CONCEDENTE, o descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, bem como a ocorrência das hipóteses previstas no art. 16 desta Portaria.
E por assim haverem acordado, assinam o presente em duas vias, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Brasília-DF, xx de xx de 20xx.
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NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DO CONCEDENTE
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NOME (REPRESENTANTE LEGAL OU PESSOA FÍSICA)