PORTARIA MTUR Nº 27, DE 5 DE JULHO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de orientar o desenvolvimento turístico da região do Baixo Tapajós.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério do Turismo, com a finalidade de orientar o desenvolvimento turístico, de forma sustentável, da região turística do Baixo Tapajós, localizada no Estado do Pará.
Parágrafo único. A região turística do Baixo Tapajós é formada pelos municípios de Belterra e Santarém, de acordo com o Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:
I - desenvolver diagnóstico da região turística do Baixo Tapajós, que contenha informações acerca da atual oferta turística e do potencial turístico da região; e
II - elaborar o Plano de Desenvolvimento do Turismo Sustentável na região turística do Baixo Tapajós, o qual deverá conter as diretrizes, as metas, as ações, a estrutura de governança e a estimativa de impacto orçamentário para sua implementação.
Parágrafo único. As metas e ações do Plano deverão prever atividades destinadas ao desenvolvimento do turismo na região, em especial as relacionadas às seguintes áreas:
I - infraestrutura e saneamento básico;
II - ordenamento e regularização territorial;
III - estruturação de produtos, experiências turísticas e estratégia de marketing;
IV - fomento à economia criativa e circular, com vistas à geração de emprego e renda para as populações indígenas e ribeirinhas inseridas da região turística do Baixo Tapajós;
V - atração de investimentos e realizações de parcerias e de concessões; e
VI - criação e acesso a linhas de crédito voltadas ao fomento da atividade turística.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério do Turismo, um dos quais o coordenará;
II - dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sendo um da Secretaria do Patrimônio da União;
II - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sendo um da Secretaria do Patrimônio da União; (Redação dada pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)
III - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas;
III - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas; (Redação dada pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)
IV - dois do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
V - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)
VI - dois do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VI - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Redação dada pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)
VII - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - dois da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
VIII - um da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; (Redação dada pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)
IX - dois do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
X - um do Governo Estadual do Pará;
XI - um do Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)
XII - um do Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)
XIII - um do Ministério dos Transportes; (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)
XIV - um da Prefeitura do Município de Santarém - PA; (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)
XV - um da Prefeitura do Município de Belterra - PA; (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)
XVI - um do Conselho Municipal de Turismo de Santarém - PA; e (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)
XVII - um do Conselho Municipal de Turismo de Belterra - PA. (Incluído pela Portaria MTur nº 35, de 14 de agosto de 2024)
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo Ministério do Turismo.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Interinstitucional terá o voto de qualidade.
Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões sem direito a voto.
Art. 7º O Grupo de Trabalho Interinstitucional estabelecerá cronograma de trabalho para o desenvolvimento dos documentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º deste decreto.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo, juntamente com o relatório final de atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional, serão apresentados às autoridades máximas dos órgãos ou entidades mencionados nos incisos I a X do caput do art. 3º deste decreto no prazo de seis meses, contado da data da primeira reunião.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá prazo de duração de seis meses, prorrogável por igual período, por ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO