PORTARIA MTUR Nº 17, DE 14 DE MAIO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições previstas no art. 87, incisos I e II da Constituição, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - Portaria MTur nº 14, de 11 de abril de 2024;
II - Portaria MTur nº 12, de 22 de março de 2024;
III - Portaria MTur nº 3, de 7 de fevereiro de 2024;
IV - Portaria MTur nº 38, de 7 de novembro de 2023;
V - Portaria MTur nº 34, de 20 de outubro de 2023;
VI - Portaria MTur nº 27, de 31 de agosto de 2023;
VII - Portaria MTur nº 26, de 18 de agosto de 2023;
VIII - Portaria MTur nº 23, de 31 de julho de 2023;
IX - Portaria MTUR nº 10, de 25 de maio de 2023;
X - Portaria MTur nº 8, de 9 de maio de 2023;
XI - Portaria MTur nº 7, de 25 de abril de 2023;
XII - Portaria MTur nº 5, de 9 de março de 2023;
XIII - Portaria MTur nº 59, de 30 de dezembro de 2022; e
XIV - Portaria SE/MTur nº 286, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
CELSO SABINO
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;
VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur; e
VIII- regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:
a) Gabinete do Ministro (GM):
1. Coordenação-Geral de Agenda (CGAM):
1.1. Coordenação de Apoio à Agenda (COAGEN).
2. Coordenação-Geral de Cerimonial (CGCE):
2.1. Coordenação de Apoio ao Cerimonial (COAC);
2.1.1. Serviço de Apoio Administrativo do Cerimonial (SEADM/CGCE).
3. Assessoria de Documentação (ASDOC):
3.1. Coordenação de Documentação do Gabinete do Ministro (CODM);
3.1.1. Serviço de Apoio à Documentação (SEADOC);
3.2. Coordenação de Consultas e Atos de Pessoal (COCAP); e
3.2.1. Serviço de Apoio a Consultas e Atos de Pessoal (SEACAP).
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (ASPAR):
1. Coordenação-Geral de Assuntos Legislativos (CGLEG);
1.1. Coordenação de Assuntos Federativos (COFED); e
1.2. Coordenação de Assuntos Parlamentares (COPAR).
c) Assessoria Especial de Controle Interno (AECI):
1. Coordenação de Integridade, Transparência, Riscos e Controles Internos (COITRI); e
1.1. Serviço de Apoio ao Controle Interno (SEACIN).
d) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos (ASTEC):
1. Coordenação-Geral de Articulação e Monitoramento de Assuntos Técnicos (CGAT):
1.1. Coordenação de Análise de Mérito de Atos (COAME);
1.1.1. Serviço de Análise de Mérito de Atos Legislativos (SEALEG); e
1.1.2. Serviço de Análise de Mérito de Atos Infralegais (SEAINF).
e) Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM):
1. Coordenação de Apoio Administrativo da ASCOM (COADM/ASCOM).
f) Assessoria Especial de Relações Internacionais (AERI):
1. Coordenação de Relações Multilaterais (COMULT); e
2. Coordenação de Assuntos Bilaterais e Projetos Internacionais (COREB).
g) Assessoria de Participação Social e Diversidade (ASPADI):
1. Coordenação de Apoio Administrativo da ASPADI (COADM/ASPADI).
h) Ouvidoria (OUV):
1. Coordenação de Apoio à Ouvidoria (COAOUV);
i) Corregedoria (CORREG):
1. Coordenação de Apoio à Corregedoria (CACOR);
2. Serviço de Instrução Correcional da Corregedoria (SICOR).
j) Consultoria Jurídica (CONJUR):
1. Coordenação de Apoio Administrativo da CONJUR (COADM/CONJUR); e
2. Coordenação de Apoio Jurídico (COAJUR).
k) Secretaria-Executiva (SE):
1. Gabinete da Secretaria-Executiva (GAB/SE);
1.1. Coordenação de Assuntos Administrativos da SE (COADM/SE).
2. Diretoria de Gestão Estratégica (DGE):
2.1. Coordenação-Geral de Planejamento e Inovação Institucional (CGPLAN):
2.1.1. Coordenação de Planejamento e Apoio à Governança (COPLAN);
2.1.2. Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (COMAP); e
2.1.3. Coordenação de Modelagem de Processos e Projetos (COMOP).
2.2. Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas (COGEP):
2.2.1. Coordenação de Planejamento e Administração de Pessoal (COAPE); e
2.2.2. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida (CODESQ).
3. Subsecretaria de Administração (SAD):
3.1. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL):
3.1.1. Coordenação de Gestão Documental (CODOC);
3.1.2. Coordenação de Logística, Patrimônio e Serviços Gerais (COLOG); e
3.1.2.1. Divisão de Diárias e Passagens (DIVDP).
3.2. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOFC):
3.2.1. Divisão de Contabilidade e Custos (DIVCONT);
3.2.2. Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira (COPOF); e
3.2.2. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COEXO).
3.3. Coordenação-Geral de Licitações e Contratos (CGLC):
3.3.1. Coordenação de Licitações (COLIC); e
3.3.2. Coordenação de Contratos Administrativos (COCON).
3.4. Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias (CGTV):
3.4.1. Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas (COAPC); e
3.4.2. Coordenação de Tomada de Contas Especial (COTCE).
3.5. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI):
3.5.1. Coordenação de Infraestrutura de Tecnologias (COITI); e
3.5.2. Coordenação de Sistemas da Informação (COSIS).
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo (SNPTur):
1. Gabinete da SNPTur (GAB/SNPTur):
1.1. Coordenação de Assuntos Administrativos da SNPTur (COADM/SNPTur); e
2. Coordenação-Geral de Fiscalização e Prestação de Contas da SNPTur (CGFC/SNPTur):
2.1. Coordenação de Fiscalização e Prestação de Contas da SNPTur (COFCC/SNPTur).
3. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento doTurismo (DEOTur):
3.1. Serviço de Apoio Administrativo do DEOTur (SEADM/DEOTur);
3.2. Coordenação-Geral de Definição de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento do Turismo (CGDTur):
3.2.1. Coordenação de Mapeamento de Destinos e Regiões Turísticas (COMAT); e
3.2.2. Coordenação de Apoio ao Gestor e à Governança no Turismo (COAGT).
3.3. Coordenação-Geral de Inovação, Inteligência e Estatísticas no Turismo (CGINT):
3.3.1. Coordenação de Inteligência, Estatísticas e Observatórios de Turismo (COINT); e
3.3.2. Coordenação de Inovação e Transformação do Turismo (COINOV).
3.4. Coordenação-Geral de Produtos e Experiências Turísticas (CGPRO):
3.4.1. Coordenação de Desenvolvimento e Apoio à Comercialização de Produtos e Experiências (COACO); e
3.4.2. Coordenação de Produção Associada ao Turismo (COPAT).
4. Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo (DEQUA):
4.1. Serviço de Apoio Administrativo do DEQUA (SEADM/DEQUA);
4.2. Coordenação-Geral de Turismo Sustentável e Responsável (CGTURES):
4.2.1. Coordenação de Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo (COCLIMA); e
4.2.2. Coordenação de Turismo Responsável (CORES).
4.3. Coordenação-Geral de Qualificação no Turismo (CGQT):
4.3.1. Coordenação de Qualificação de Prestadores de Serviços Turísticos (COPRES); e
4.3.2. Coordenação de Qualificação Profissional do Turismo (COPROF).
4.4. Coordenação-Geral de Formalização e Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos (CGST):
4.4.1. Coordenação de Apoio à Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos (COFOR); e
4.4.2. Coordenação de Fiscalização de Prestadores de Serviços Turístico (COFISC).
5. Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital (DMEX):
5.1. Serviço de Apoio Administrativo do DMEX (SEADM/DMEX);
5.2. Coordenação-Geral de Marketing e Expansão Digital (CGMK);
5.2.1. Coordenação de Apoio Administrativo da CGMK (COADM/CGMK); e
5.2.2. Coordenação de Publicidade, Propaganda e Expansão Digital (COPPED).
5.3. Coordenação-Geral de Fomento a Eventos Turísticos (CGFET):
5.3.1. Coordenação de Análise de Projetos de Eventos Turísticos (COAPET);
5.3.2. Coordenação de Patrocínio (COPATRO); e
5.3.3. Coordenação de Eventos Institucionais (COEV).
b) Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo (SNINFRA):
1. Gabinete da SNINFRA (GAB/SNINFRA):
1.1. Coordenação de Assuntos Administrativos da SNINFRA (COADM/SNINFRA).
2. Departamento Infraestrutura Turística (DIETU):
2.1. Serviço de Apoio Administrativo do DIETU (SEADM/DIETU).
2.2. Coordenação-Geral de Infraestrutura Turística (CGINFRA):
2.2.1. Coordenação de Análise de Projetos de Infraestrutura Turística (COAPIT).
2.3. Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (CGAS):
2.3.1. Coordenação de Supervisão de Obras de Infraestrutura (COSOI); e
2.3.2. Coordenação de Gerenciamento de Contratos de Infraestrutura Turística (COGOI).
2.4. Coordenação-Geral de Mobilidade e Conectividade Turística (CGMOB):
2.4.1 Coordenação de Apoio a Projetos de Mobilidade e Conectividade Turística (COMOB).
3. Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo (DEINV):
3.1. Serviço de Apoio Administrativo do DEINV (SEADM/DEINV);
3.2. Coordenação-Geral de Atração de Investimentos (CGINV):
3.2.1. Coordenação de Mapeamento de Investimentos e Pesquisas de Mercado (COMIP); e
3.2.2. Coordenação de Articulação com Investidores (COAINV).
3.3. Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito (CGCRED):
3.3.1. Coordenação de Apoio ao Novo Fungetur (COCAF);
3.3.2. Coordenação de Facilitação de Crédito e Microcrédito (COFCM); e
3.3.3. Coordenação de Contabilidade do Novo Fungetur (CONTFU).
3.4. Coordenação-Geral de Parcerias e Concessões (CGPC):
3.4.1. Coordenação de Aproveitamento de Ativos Naturais (COAN); e
3.4.2. Coordenação de Aproveitamento de Ativos Culturais (COAC).
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Turismo (CNT);
b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;
c) Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial; e
d) Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos (CCCad).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro (GM), compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;
II - supervisionar as atividades de agenda e cerimonial;
III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério;
IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre o assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos do Ministério.
Art. 4º À Coordenação-Geral de Agenda (CGAM) compete:
I - receber, registrar, analisar e responder as solicitações de audiências, de reuniões e de eventos direcionadas ao Ministro de Estado, de acordo com as orientações do Chefe de Gabinete;
II - articular a participação do Ministro de Estado, em conjunto com a Coordenação-Geral de Cerimonial, em audiências, reuniões e eventos;
III - elaborar e manter atualizada a agenda diária do Ministro de Estado; e
IV - divulgar os compromissos públicos do Ministro de Estado, de acordo com as disposições do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 5º À Coordenação de Apoio à Agenda (COAGEN) compete apoiar a execução das atividades referentes à Agenda do Ministro de Estado.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Cerimonial (CGCE) compete:
I - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nos eventos em que compareça o Ministro de Estado, conforme legislação vigente;
II - planejar, organizar e programar atividades protocolares, logísticas e de cerimonial público em eventos do Ministério do Turismo, assim como preparar subsídios para missões oficiais, nacionais e internacionais, em conjunto com a Coordenação-Geral de Agenda e a Assessoria Especial de Relações Internacionais, no âmbito de suas competências, para a participação do Ministro de Estado ou seu substituto oficial, ou, ainda, aqueles designados pelo Gabinete do Ministro para representá-lo;
III - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a atuação da equipe do Cerimonial conforme demandas do Gabinete do Ministro; e
IV - gerir os contratos administrativos relativos às atividades desempenhadas no âmbito de suas competências.
Art. 7º À Coordenação de Apoio ao Cerimonial (COAC) compete:
I - apoiar no planejamento, na organização e na programação de atividades protocolares, logísticas e de cerimonial público em eventos do Ministério do Turismo, assim como na preparação de subsídios para missões oficiais, nacionais e internacionais, sob a orientação da Coordenação-Geral de Cerimonial;
II - monitorar e fiscalizar a execução de contratos firmados, no âmbito de suas competências;
III - acompanhar deslocamentos externos e preparar logística e segurança, quando necessária, para o Ministro de Estado durante as viagens nacionais e internacionais; e
IV - realizar precursora dos eventos: assentamento, localização e percurso a ser realizado, assim como conhecimento da logística.
Art. 8º Ao Serviço de Apoio Administrativo do Cerimonial (SEADM/CGCE) compete executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Coordenação de Apoio ao Cerimonial.
Art. 9º À Assessoria de Documentação (ASDOC) compete:
I - assessorar o Chefe de Gabinete do Ministro no preparo da pauta de despachos do Ministro de Estado;
II - coordenar e supervisionar o recebimento e a expedição da documentação submetida à avaliação do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete, ou por eles produzida, mantendo atualizados os registros necessários;
III - promover e acompanhar a execução das atividades de protocolo, de controle da tramitação, do arquivamento e guarda dos documentos, correspondências e processos remetidos ao Ministro de Estado e ao seu Gabinete;
IV - executar as atividades de redação, revisão e controle de expedientes e atos a serem submetidos ao Chefe de Gabinete e ao Ministro de Estado;
V - providenciar a publicação dos atos oficiais do Ministro de Estado no Diário Oficial da União;
VI - providenciar e monitorar as consultas à Casa Civil da Presidência da República para nomeação em Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas; e
VII - administrar e acompanhar as atividades do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal.
Art. 10. À Coordenação de Documentação do Gabinete do Ministro (CODM) compete:
I - realizar a tramitação, o controle e a expedição de documentos oficiais do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete;
II - coordenar, supervisionar e dar encaminhamento aos documentos internos e externos recebidos pelo e- mail institucional do Gabinete do Ministro e pelo Sistema Eletrônico de Informações;
III - elaborar expedientes e atos a serem submetidos ao Chefe de Gabinete e ao Ministro de Estado, de acordo com as normas e padrões oficiais;
IV - enviar e monitorar o recebimento de documentos expedidos pelo Ministro de Estado e pelo Chefe de Gabinete;
V - publicar os atos oficiais do Ministro de Estado, no Diário Oficial da União, conforme dispõe a Portaria IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021; e
VI - executar e acompanhar a inserção e tramitação de documentos no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal.
Art. 11. Ao Serviço de Apoio à Documentação (SEADOC) compete apoiar a execução das atividades referentes à tramitação, controle e expedição de documentos oficiais do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete.
Art. 12. À Coordenação de Consultas e Atos de Pessoal (COCAP) compete:
I - realizar consultas de nomeações e designações, e publicações de atos de pessoal de competência do Ministro de Estado;
II - analisar os documentos encaminhados para consultas de nomeações e designações quanto ao atendimento dos critérios previstos nas normas vigentes e submeter os resultados ao Gabinete do Ministro;
III - publicar os atos de pessoal de competência do Ministro de Estado, no Diário Oficial da União, conforme dispõe a Portaria IN/SG/PR nº 9, de 2021; e
IV - elaborar e encaminhar atos de pessoal, e acompanhar a tramitação, no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal.
Art. 13. Ao Serviço de Apoio a Consultas e Atos de Pessoal (SEACAP) compete:
I - apoiar a execução das atividades relativas às consultas de nomeações e designações e às publicações de atos de pessoal de competência do Ministro de Estado; e
II - adotar e orientar a utilização e preenchimento dos formulários e documentos referentes às consultas de nomeações e designações expedidos pelos órgãos competentes ou pelo próprio Ministério.
Art. 14. À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (ASPAR) compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
III - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
IV - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo;
V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério; e
VI - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Assuntos Legislativos (CGLEG) compete:
I - planejar e coordenar as atividades relacionadas à ação parlamentar e ao processo legislativo;
II - atuar na interlocução com os órgãos da Presidência da República, em especial a Secretaria Especial de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade, visando ao aperfeiçoamento do pacto federativo;
III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos que envolvam a participação de parlamentares, governadores e prefeitos;
IV - coordenar, orientar, monitorar e intermediar as solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares com o Ministro de Estado e as autoridades do Ministério, em parceria com a Coordenação-Geral de Agenda, quando necessário;
V - acompanhar e analisar a tramitação das matérias legislativas de interesse do Ministério e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados com o posicionamento conclusivo do Ministério em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos;
VI - acompanhar as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, das atividades dos parlamentares e outros assuntos de interesse do Ministério; e
VII . atuar em atividades relacionadas às emendas parlamentares de bancada, individuais, de comissão e de relatoria de interesse orçamentário do Ministério.
Art. 16. À Coordenação de Assuntos Federativos (COFED) compete:
I - apoiar a interlocução com os órgãos da Presidência da República, em especial a Secretaria Especial de Assuntos Federativos e a Secretaria Especial de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade, visando ao aperfeiçoamento do pacto federativo;
II - produzir material para subsidiar as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos que envolvam a participação de estados, Distrito Federal e Municípios;
III - elaborar orientações sobre a aplicação de emendas parlamentares afetas às áreas de competência do Ministério do Turismo, para distribuição ao Congresso Nacional; e
IV - acompanhar e monitorar as atividades relacionadas às emendas parlamentares de bancada, individuais, de comissão e de relatoria de interesse orçamentário do Ministério, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 17. À Coordenação de Assuntos Parlamentares (COPAR) compete:
I - apoiar na execução das atividades relacionadas à ação parlamentar e ao processo legislativo;
II – acompanhar e coletar as informações das atividades parlamentares; e
III - produzir subsídios para as autoridades do Ministério em audiências, reuniões e eventos que envolvam a participação de parlamentares.
Art. 18. À Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, em relação a controles internos da gestão;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e
X - supervisionar o programa de integridade do Ministério.
Art. 19. À Coordenação de Integridade, Transparência, Riscos e Controles Internos (COITRI):
I - assistir o Chefe da AECI na formulação, coordenação, fomento e apoio à implementação de planos, programas, projetos e normas voltadas à promoção da transparência, ao fortalecimento da integridade e à gestão de riscos no âmbito do Ministério;
II - assistir o Chefe da AECI nos assuntos a serem tratados nos comitês por ele coordenados ou nos que tenha participação;
III - prestar orientação técnica e propor normas e manuais, assim como possíveis revisões destes, no que se referir às áreas de transparência, integridade, gestão de riscos e controles internos;
IV - monitorar a aderência e a aplicação homogênea, pelas unidades do Ministério, de orientações, manuais, normas e procedimentos vigentes referentes às temáticas transparência, integridade, gestão de riscos e controles internos;
V- apoiar a interlocução das unidades do Ministério no atendimento às demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo, no que tange a assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição;
VI - acompanhar e supervisionar no âmbito do Ministério as ações para promoção da transparência, integridade, gestão de riscos e controles internos;
VII - auxiliar as unidades nas ações de capacitação afetas à transparência, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos;
VIII - propor ações de aprimoramento e disseminação da cultura de transparência, integridade, gestão de riscos e controles internos; e
IX - prestar orientação técnica às unidades do Ministério e acompanhar no processo de a elaboração e o monitoramento da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão.
Art. 20. Ao Serviço de Apoio ao Controle Interno (SEACIN) compete:
I - apoiar o Chefe da AECI, nos aspectos técnicos, com vistas a assessorar o Ministro de Estado na emissão do pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
II - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, no que se referir aos assuntos de controle interno e externo;
III - acompanhar processos afetos ao Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado, no que tange à atuação específica de controle interno;
IV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério;
V - acompanhar o atendimento às demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
VI - cientificar, encaminhar, acompanhar e monitorar às unidades responsáveis pelo tratamento das demandas de órgãos de controle e de defesa de Estado endereçadas ao Gabinete do Ministro.
Art. 21. À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos (ASTEC) compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, programas e planos do Ministério com as políticas e as diretrizes governamentais;
II - preparar, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial;
III - disponibilizar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de mérito e notas técnicas, no âmbito do Ministério do Turismo;
IV - atuar na articulação e monitoramento de temas, processos, planos, programas e projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado;
V - acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, consolidação e divulgação de atos normativos vigentes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica; e
VI - gerir a divulgação dos atos normativos inferiores a decreto do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 11.311, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Articulação e Monitoramento de Assuntos Técnicos (CGAT) compete:
I - atuar na articulação e monitoramento de temas, processos, planos, programas e projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado do Turismo;
II - atuar na interlocução com os órgãos da Presidência da República para o compartilhamento dos dados e informações do monitoramento da Política Nacional do Turismo, do Plano Nacional de Turismo e demais planos, programas e projetos do Ministério, a serem fornecidos pela Secretaria-Executiva;
III - proceder à análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, programas e planos submetidos ao Ministro de Estado com as políticas e as diretrizes governamentais;
IV - propor, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento conclusivo do Ministério do Turismo sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial;
V - auxiliar nas discussões e revisar, em relação ao mérito, as propostas de revisão, consolidação e divulgação de atos normativos vigentes, de acordo com o disposto na legislação vigente; e
VI - elaborar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de mérito e notas técnicas, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 23. À Coordenação de Análise de Mérito de Atos (COAME) compete:
I - auxiliar as unidades organizacionais do Ministério do Turismo na instrução processual e elaboração de propostas de atos normativos legislativos e infralegais, além de outros tipos de atos administrativos a serem submetidos ao Ministro de Estado;
II - revisar, analisar e emitir manifestações, quando couber, sobre as propostas de atos normativos legislativos e infralegais, além de outros tipos de atos administrativos submetidos ao Ministro de Estado, em relação ao mérito, à redação, à forma e à legística, observadas as competências da Consultoria Jurídica;
III - elaborar relatórios, resumos executivos e notas explicativas sobre os processos sob sua responsabilidade; e
IV - monitorar a tramitação de propostas de atos, em parceria com a ASDOC e a ASPAR.
Art. 24. Ao Serviço de Análise de Mérito de Atos Legislativos (SEALEG) compete apoiar a execução das competências da COAME, em relação a propostas de atos legislativos.
Art. 25. Ao Serviço de Análise de Mérito de Atos Infralegais (SEAINF) compete apoiar a execução das competências da COAME, em relação às propostas de atos infralegais e outros tipos de atos administrativos submetidos ao Ministro de Estado.
Art. 26. À Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM) compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e a estratégia de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar, gerir e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia, assim como monitorar temas relacionados ao turismo brasileiro e internacional.
Art. 27. À Coordenação de Assuntos Administrativos da ASCOM (COADM/ASCOM) compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Assessoria de Comunicação Social;
II - monitorar e fiscalizar a execução de contratos firmados com as empresas terceirizadas, no âmbito de suas competências;
III - administrar as correspondências, caixas de correio eletrônico e perfis em redes sociais sob a supervisão da Assessoria;
IV - manter lista de contatos dos órgãos de imprensa atualizado; e
V - manter organizados e categorizados os materiais informativos e audiovisuais produzidos pelo setor.
Art. 28. À Assessoria Especial de Relações Internacionais (AERI) compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País;
III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional;
IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exterior; e
V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:
a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias de sua competência; e
b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério e com a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
Art. 29. À Coordenação de Relações Multilaterais (COMULT) compete:
I - apoiar, acompanhar, planejar e participar da execução das ações relativas às relações internacionais multilaterais do Ministério do Turismo, em especial, em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País; e
II - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:
a) a participação do Ministério do Turismo em eventos multilaterais internacionais relacionados às matérias de sua competência; e
b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério do Turismo no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério e com a Embratur.
Art. 30. À Coordenação de Relações Bilaterais e Projetos Internacionais (COREB) compete:
I - analisar, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração de acordos bilaterais, bem como acompanhar a execução dos planos de trabalho relacionados, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - analisar o mérito, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de instrumentos de cooperação técnica internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, em consonância com a política de cooperação internacional do país, as políticas setoriais e as diretrizes governamentais;
III - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e
IV - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores, a participação do Ministério do Turismo em eventos bilaterais internacionais relacionados às matérias de sua competência.
Art. 31. À Assessoria de Participação Social e Diversidade (ASPADI) compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 32. Coordenação de Apoio Administrativo à ASPADI (COADM/ASPADI)
I - planejar e executar a logística para eventos, reuniões e consultas públicas relacionadas à participação social e diversidade, garantindo a eficiência operacional;
II - organizar e gerenciar os documentos relacionados às atividades da Assessoria, assegurando a integridade e acessibilidade da informação;
III - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação junto aos entes nacionais e subnacionais, no âmbito da participação social e diversidade;
IV - colaborar na organização de programas de capacitação para servidores e colaboradores sobre temas relacionados à participação social e diversidade;
V - apoiar na divulgação de iniciativas, eventos e informações relacionadas à participação social e diversidade dentro do Ministério;
VI - coordenar os materiais e recursos necessários para a implementação de projetos e ações da Assessoria; e
VII - elaborar e revisar documentos, resumos, apresentações e outros instrumentos de apoio para subsidiar as falas, discursos e pronunciamentos do Ministro de Estado em reuniões e eventos.
Art. 33. À Ouvidoria (OUV) compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
IV - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e da entidade vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
V - representaroMinistérioeseusórgãosemgrupos,comitêsefórunsrelacionadosàsatividadesdeouvidoriaeproteçãodedadospessoais;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
VII - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 34. À Coordenação de Apoio à Ouvidoria (COAOUV) compete coordenar a execução das atividades de Ouvidoria e Acesso à Informação no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 35. À Corregedoria (CORREG), unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 36. À Coordenação de Apoio à Corregedoria (CACOR) compete:
I - subsidiar a Corregedoria, bem como coordenar e conduzir as atividades correcionais de caráter operacional relacionadas à apuração de responsabilização de agentes públicos e de entes privados;
II - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade, no âmbito de sua atuação;
III - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais relacionados a agentes públicos e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central;
IV - encaminhar, no âmbito de sua atuação, a proposta de divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas;
V - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais, no âmbito de sua atuação;
VI - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central, no âmbito de sua atuação;
VII - apresentar subsídios para atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido, relacionados à apuração de responsabilização de agentes públicos e de entes privados; e
VIII – executar outras atividades de gestão e de caráter correcional determinadas pelo titular da Corregedoria.
Art. 37. Ao Serviço de Instrução Correcional da Corregedoria (SICOR) compete:
I - subsidiar a Coordenação da Corregedoria, bem como coordenar e conduzir as atividades correcionais de caráter operacional relacionadas à investigação e apuração de responsabilização de agentes públicos e de entes privados;
II - produzir os insumos necessários ao atingimento das metas para a autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM;
III - executar as atividades de registro dos procedimentos investigativos e processos correcionais relacionados a agentes públicos;
IV - realizar o tarjamento dos dados sensíveis oriundos das atividades de investigação e apuração correcionais;
V - acompanhar as atividades projetizadas das comissões processantes;
VI - executar as atividades de investigação e responsabilização correcionais; e
VII – executar outras atividades de gestão e de caráter correcional determinadas pelo titular da Corregedoria.
Art. 38. À Consultoria Jurídica (CONJUR), órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 39. O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será editado pela Advocacia-Geral da União, de acordo com o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 40. À Secretaria-Executiva (SE) compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Embratur;
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial – Siads.
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;
VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;
VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;
VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;
IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e
X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União.
Art. 41. Ao Gabinete da SE (GAB/SE) compete:
I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto na execução de suas atribuições;
II - coordenar a agenda e a pauta de trabalho do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto e solicitar o preparo de expediente para seu despacho;
III - planejar, coordenar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - assessorar o Secretário-Executivo em sua representação institucional e prestar informações necessárias à tomada de decisões; e
V - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto na supervisão e coordenação da ação institucional, bem como as atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados
Art. 42. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SE (COADM/SE) compete:
I - analisar e tratar as demandas registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito da Secretaria;
II - publicar e dar encaminhamento dos atos administrativos da Secretaria;
III - coordenar e realizar as atividades de tramitação, registro, guarda e arquivamento de documentos e processos físicos e digitais;
IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos administrativos;
V - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas;
VI - realizar apoio administrativo na organização de reuniões e eventos da Secretaria; e
VII - realizar apoio administrativo aos colegiados coordenados pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto
Art. 43. À Diretoria de Gestão Estratégica (DGE) compete:
I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo, dos programas, projetos e ações desenvolvidos pela Pasta;
II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;
III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;
IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Planejamento e Inovação Institucional (CGPLAN) compete:
I - supervisionar a gestão estratégica, de projetos e de processos do Ministério;
II - supervisionar as atividades referentes à elaboração, monitoramento e avaliação do plano plurianual, do Plano Nacional do Turismo e do planejamento estratégico institucional;
III - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;
IV - supervisionar o processo de avaliação de desempenho institucional;
V - supervisionar o processo de elaboração e consolidação dos relatórios governamentais e da mensagem presidencial, relativos às atividades do Ministério;
VI - coletar, junto às unidades do Ministério do Turismo, instituições e entidades parcerias, dados e informações para subsidiar o monitoramento da Política Nacional do Turismo, do Plano Nacional de Turismo e de demais planos, programas e projetos da Pasta; e
VII - coordenar as atividades para implementação da gestão de riscos no âmbito do Ministério;
VIII - supervisionar as ações de modernização, reorganização e reestruturação administrativa; e
IX - supervisionar as atividades de elaboração, revisão e atualização de regimentos internos das unidades integrantes da estrutura regimental do Ministério; e
X - assistir o Gabinete da Secretaria-Executiva nas atividades relativas à Comissão de Orientação, Avaliação e Acompanhamento (COA) do contrato de gestão firmado entre o Ministério do Turismo e a Embratur.
Art. 45. À Coordenação de Planejamento e Apoio à Governança (COPLAN) compete:
I - sistematizar as informações referentes às políticas e planos nacionais, programas, projetos e indicadores estratégicos do Ministério com vistas ao monitoramento e avaliação destes;
II - apoiar a condução da elaboração do Plano Plurianual e do Plano Nacional do Turismo;
III - apoiar tecnicamente a elaboração e a implementação do planejamento estratégico institucional, dos planos, programas e projetos do Ministério do Turismo;
IV - definir a metodologia e coordenar o estabelecimento das metas institucionais e intermediárias, no processo de avaliação de desempenho institucional do Ministério;
V - apoiar o desenvolvimento de ações relativas à gestão de riscos e governança, no âmbito do Ministério do Turismo; e
VI - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos de estrutura organizacional, de estrutura regimental e de regimento interno para propor alterações visando a modernização institucional.
Art. 46. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (COMAP) compete:
I - monitorar, qualitativamente, os atributos gerenciais dos programas do Ministério integrantes do plano plurianual;
II - efetuar o monitoramento do planejamento estratégico institucional, da política nacional de turismo, do plano nacional do turismo e dos projetos e programas definidos como estratégicos pelo Ministro de Estado;
III - coordenar a elaboração e realizar a consolidação dos relatórios governamentais e mensagem presidencial, relativos às atividades do Ministério;
IV - monitorar e apurar o resultado da avaliação de desempenho institucional;
V - coordenar a elaboração, conduzir e monitorar continuamente ações relativas à prestação de contas ativa do Ministério do Turismo; e
VI - processar, sistematizar e divulgar informações necessárias aos processos de planejamento e tomada de decisão das autoridades do Ministério.
Art. 47. À Coordenação de Modelagem de Processos e Projetos (COMOP) compete:
I - desenvolver e apoiar ações e dar suporte técnico às unidades organizacionais do Ministério no mapeamento de processos de trabalho;
II - elaborar e monitorar o portfólio de projetos estratégicos do Ministério;
III - desenvolver e apoiar ações e dar suporte técnico às equipes de gerenciamento de projetos do Ministério na elaboração de projetos;
IV - aperfeiçoar, consolidar e difundir a metodologia de gestão de processos e projetos, prestando apoio na sua implementação; e
V - promover e disseminar a cultura de Gerenciamento de Projetos.
Art. 48. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas (COGEP) compete:
I - planejar, coordenar, controlar, monitorar e avaliar as ações administrativas pertinentes ao desenvolvimento das atividades de gestão de pessoas;
II - formular proposta de implementação da política de gestão de pessoas para o Ministério;
III - orientar e coordenar a execução da política de gestão de pessoas e de promoção à saúde e qualidade de vida dos servidores;
IV - gerenciar os procedimentos para a realização e homologação de concursos públicos no âmbito do Ministério do Turismo;
V - coordenar a implementação, no âmbito do Ministério, da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; e
VI - acompanhar, monitorar e avaliar a prestação de serviços de suporte na área de gestão de pessoas pelo Centro de Serviços Compartilhados (ColaboraGov).
Art. 49. À Coordenação de Planejamento e Administração de Pessoal (COAPE) compete:
I - planejar, implementar e supervisionar as ações de dimensionamento qualitativo e quantitativo da força de trabalho;
II - planejar, implementar, supervisionar e monitorar a execução do Programa de Gestão e Desempenho (PGD);
III - auxiliar no monitoramento das informações de pessoal para subsidiar ações de desenvolvimento funcional do servidor e acompanhar os procedimentos relativos à readaptação funcional;
IV - coordenar e acompanhar as atividades pertinentes à perícia médica, promoção à saúde e à medicina do trabalho;
V - auxiliar e acompanhar a prestação de serviços de suporte do Ministério do Turismo na área de gestão de pessoas pelo ColaboraGov; e
VI - representar o Ministério do Turismo em atos pertinentes à vida funcional dos servidores, ativos, inativos e pensionistas, especialmente no preparo da folha de pagamento de pessoal, na aplicação da legislação de pessoal e em procedimentos administrativos, no âmbito do ColaboraGov.
Art. 50. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida (CODESQ) compete:
I - planejar, implementar e monitorar a execução das atividades relacionadas com políticas, programas, projetos e ações de desempenho e desenvolvimento humano-organizacional, bem como de promoção à qualidade de vida e a valorização do servidor, inclusive em articulação e parceria com os demais órgãos e entidades;
II - orientar a elaboração e consolidar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);
III - coordenar e supervisionar a concessão de afastamentos para participação em ações de desenvolvimento e a realização de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para cargo efetivo;
IV - propor, coordenar, orientar e acompanhar a elaboração de projetos de intercâmbio com instituições especializadas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no âmbito de sua atuação;
V - planejar, implementar, monitorar e supervisionar as atividades de educação e orientação relativas às ações voltadas à gestão por competências;
VI - monitorar atos inerentes aos pedidos de licença para capacitação, afastamento para pós-graduação stricto sensu, estudo no exterior e participação em ações de desenvolvimento;
VII - executar e monitorar as ações de recrutamento, seleção e acolhimento de pessoal;
VIII - planejar, implementar, supervisionar e avaliar os atos relacionadas ao programa de estágio remunerado e de estágio supervisionado;
IX - fornecer subsídios para a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos e temporários, em conformidade com as orientações emanadas de órgãos superiores;
X - conduzir e executar ações de avaliação de desempenho de servidores em exercício no Órgão e aqueles pertencentes ao quadro permanente que se encontram cedidos ou requisitados para outros órgãos; e
XI - auxiliar na execução de ações relacionadas à progressão funcional dos servidores do Ministério do Turismo.
Art. 51. À Subsecretaria de Administração (SAD) compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Serviços Gerais, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;
VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;
VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrange o serviço de recebimento, expedição de documentos, e de arquivo;
X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e
XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.
Art. 52. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar, avaliar e executar as atividades relacionadas a logística, manutenção de infraestrutura predial, serviços gerais, telefonia, almoxarifado e concessão de diárias e passagens;
II - supervisionar a implantação da política de gestão documental;
III - propor e coordenar estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados;
IV - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a programação orçamentária;
V - fornecer as informações, documentos e motivações necessárias para a elaboração de documentos voltados à execução dos serviços de suporte administrativo de sua área de atuação no âmbito do ColaboraGov; e
VI - realizar as atividades e ações relacionadas ao ColaboraGov, no âmbito de sua competência.
Art. 53. À Coordenação de Gestão Documental (CODOC) compete:
I - implementar e gerir a política de gestão documental;
III - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e gerenciar a execução das atividades de protocolo, arquivo e biblioteca;
IV - coordenar as atividades relacionadas à gestão e operação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e dos demais sistemas informatizados referentes à gestão documental no Ministério; e
V - elaborar normas e procedimentos para a gestão de documentos, de acordo com as diretrizes do Sistema de Gestão de Documentos.
Art. 54. À Coordenação de Logística, Patrimônio e Serviços Gerais (COLOG) compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a realização das atividades terceirizadas e dos serviços gerais;
II - supervisionar a execução das atividades de contratos de terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Ministério;
III - supervisionar a execução das atividades de transportes terrestres, incluindo contratos de prestação de serviços;
IV - gerir a frota do Ministério, incluindo o controle dos registros de licenciamentos, emplacamentos, manutenção e conservação de veículos;
V - coordenar as atividades referentes ao patrimônio e almoxarifado, no âmbito do Ministério;
VI - gerir os bens patrimoniais móveis e imóveis, e material de consumo do Ministério; e
VII - coordenar as atividades de manutenção de infraestrutura predial nas dependências do Ministério.
Art. 55. À Divisão de Diárias e Passagens (DIVDP) compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à gestão e operação do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) no âmbito do Ministério;
II - fornecer os subsídios necessários para determinação de limites orçamentários para execução de viagens a serviço;
III - alimentar o SCDP com os respectivos empenhos, a fim de possibilitar o acompanhamento dos gastos;
IV - gerir e fiscalizar o contrato de fornecimento de passagens pela(s) empresa(s) contratada(s); e
V - operacionalizar as rotinas de execução orçamentária e financeira do SCDP no âmbito do Ministério.
Art. 56. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOFC) compete:
I - coordenar, avaliar e promover a articulação das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento, orçamento, programação financeira e contábil, observando as diretrizes dos Órgãos Centrais;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à elaboração, análise e encaminhamento das propostas orçamentárias anuais, bem como das reformulações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;
III - promover, acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira no âmbito do Ministério e suas Unidades Orçamentárias;
IV - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e a consolidação das propostas orçamentárias das unidades da administrativas do Ministério;
V - encaminhar propostas de inclusão / exclusão e alterações concernentes ao PLDO;
VI - captar e encaminhar as informações complementares do Projeto de Lei Orçamentária – PLOA, elaboração e a consolidação das propostas orçamentárias e as alterações orçamentárias (créditos) em conformidade com os prazos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento (SOF/MPO);
VII - encaminhar a captação de base externa da receita (alteração das estimativas); e
VIII - realizar as atividades e ações relacionadas ao ColaboraGov, no âmbito de sua competência.
Art. 57. À Divisão de Contabilidade e Custos (DIVCONT) compete:
I - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
II - integrar balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos do Ministério;
III - realizar os lançamentos contábeis e a atualização de cálculo referentes aos processos de tomada de contas especial solicitados pelos ordenadores de despesas;
IV - subsidiar a elaboração do processo de tomada de contas anual das unidades jurisdicionadas;
V - analisar, monitorar e acompanhar a integridade e a legalidade dos fatos e atos contábeis;
VI - implementar e monitorar programas referentes à gestão de custos para o Ministério do Turismo;
VII - analisar e acompanhar e apurar as informações de custos no âmbito do Ministério; e
VIII - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de tomada e prestação de contas anual do ordenador de despesa.
Art. 58. À Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira (COPOF) compete:
I - coordenar e realizar as atividades inerentes às descentralizações de créditos orçamentários e financeiros de cota limite para empenho e pagamentos;
II - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação orçamentária junto às unidades, gerar relatórios de acompanhamento da execução orçamentaria e financeiras das secretarias e atender demais demandas;
III - coordenar e realizar atividades inerentes às liberações financeiras ao Ministério;
IV - solicitar recursos financeiros à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para suprir as necessidades do Ministério, bem como remanejar recursos quando necessário;
V - descentralizar da setorial as demandas de atividades de movimentações orçamentárias e dos recursos financeiros realizados através de repasse e sub-repasses tanto das despesas discricionárias quanto das emendas da Administração Direta;
VI - coordenar a revisão do fluxo de caixa da administração direta, indireta junto a STN;
VII - supervisionar, orientar e promover a execução das atividades de movimentação ou descentralização dos recursos financeiros do Ministério; e
VIII - acompanhar, por meio de atividades operacionais nos sistemas de informação dos Sistemas Estruturadores do Governo Federal, a execução e a reprogramação financeira.
Art. 59. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COEXO) compete:
I - coordenar e proceder a emissão, reforço, anulação e o desbloqueio de empenhos referentes aos instrumentos de Transferências Voluntárias e Contratos Administrativos;
II - coordenar e inscrever em Restos a Pagar os empenhos indicados pelos Ordenadores de Despesa;
III - coordenar e efetuar destaques orçamentários e financeiros;
IV - coordenar e executar atividades inerentes a liquidação e pagamento dos instrumentos de Transferências Voluntárias e Contratos Administrativos;
V - coordenar e emitir programações financeiras dos instrumentos de Transferências Voluntárias e Contratos Administrativos, conforme os compromissos e recursos disponibilizados pelo Ministério; e
VI - coordenar e elaborar relatório de acompanhamento da execução orçamentária e financeira.
Art. 60. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos (CGLC) compete:
I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades inerentes à aquisição de bens e serviços no âmbito do Ministério;
II - coordenar, orientar e acompanhar as demandas relativas à contratação e execução dos serviços de suporte administrativo no âmbito do ColaboraGov; e
III - realizar as atividades e ações relacionadas ao ColaboraGov, no âmbito de suas competências.
Art. 61. À Coordenação de Licitações (COLIC) compete:
I - auxiliar o planejamento de contratações e a operacionalização de ferramentas destinadas ao seu registro;
II - executar os procedimentos concernentes à seleção de fornecedores para a aquisição de bens e contratação de serviços;
III - executar as atividades relativas aos procedimentos de contratação direta; e
IV - operacionalizar e acompanhar os processos de gerenciamento, adesões e participação de contratações sob o sistema de Registro de Preços.
Art.62. À Coordenação de Contratos Administrativos (COCON) compete:
I - coordenar a execução de atividades relacionadas aos contratos administrativos para a aquisição de bens e serviços no âmbito do Ministério;
II - elaborar as minutas de contratos administrativos, termo aditivos, termos de rescisão contratual e instrumentos congêneres;
III - coordenar e operacionalizar a formalização de contratos, atas de registro de preços, termos aditivos, termos de apostilamento, termos de rescisão contratual e instrumentos congêneres;
IV - realizar o registro dos contratos e congêneres nos sistemas e a devida publicação;
V - conduzir os processos administrativos de sanções aplicáveis a licitantes e contratados propostos pelas unidades gestoras; e
VI - instruir o procedimento para emissão de atestado de capacidade técnica em conjunto com a gestão contratual e demais áreas envolvidas.
Art. 63. À Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias (CGTV) compete:
I - propor procedimentos e fluxos internos para a uniformização das atividades de prestação de contas, com base nos normativos vigentes que regem a matéria;
II - prestar informações e orientações para o público interno e externo quanto às normas e procedimentos para a realização de prestação de contas de instrumentos de transferências voluntárias;
III - realizar os procedimentos sistêmicos de abertura de programas de transferências voluntárias no Transferegov.br, mediante autorização da autoridade competente; e
IV - coordenar e gerenciar o cadastramento de usuários do Transferegov.br, no âmbito do Ministério;
V - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas a prestação de contas financeira, tomada de contas especial e parcelamento de débitos dos instrumentos de repasse firmados junto à União;
VI - providenciar a atualização dos registros de informações relativas às transferências voluntárias no controle de gerenciamento interno da Coordenação-Geral, no sentido de subsidiar as atividades de acompanhamento e de elaboração do relatório de atividades; e
VII - coordenar e articular o atendimento, controle e monitoramento das demandas, determinações e recomendações internas e externas, pertinentes às áreas de atuação da Coordenação-Geral.
Art. 64. À Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas (COAPC) compete:
I - coordenar as ações para o controle do passivo da prestação de contas financeira;
II - emitir parecer financeiro sobre os processos de prestações de contas manifestando acerca da regularidade dos documentos apresentados, propondo a aprovação ou rejeição das contas analisadas;
III - efetuar diligências necessárias para o saneamento de impropriedades e demais inconsistências identificadas nas análises financeiras, bem como analisar justificativas, quando apresentadas;
IV - analisar os pedidos de revisão ou os recursos administrativos de sua competência, relativos às glosas resultantes da análise financeira da prestação de contas;
V - prestar informações e orientações para o público interno e externo quanto às normas e procedimentos para a realização de prestação de contas financeira;
VI - realizar os registros de comprovação, aprovação, rejeição, conclusão, inadimplência e suspensão de inadimplência junto aos sistemas federais, bem como anulação das transferências voluntárias, após autorização expressa do Ordenador de Despesas; e
VII - subsidiar a Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias no atendimento às demandas internas e externas.
Art. 65. À Coordenação de Tomada de Contas Especial (COTCE) compete:
I - coordenar e subsidiar a instauração de TCE e a emissão de relatórios de Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), por intermédio do sistema e-TCE;
II - efetuar a inscrição, a suspensão ou a retirada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) dos responsáveis identificados, após autorização expressa do Ordenador de Despesas, determinação judicial ou dos órgãos de controle;
III - instruir a TCE no sistema e-TCE e enviar à Assessoria Especial de Controle Interno para pronunciamento Ministerial;
IV - proceder com os trâmites necessários para formalização dos Termos de Parcelamento de débitos firmados no âmbito do Ministério do Turismo e monitorar os pagamentos das parcelas devidas;
V - manter atualizados os registros de responsabilidades e controle de processos remetidos ao Tribunal de Contas da União e à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa dos procedimentos não passíveis de instauração de tomada de contas especial;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias no atendimento às demandas internas e externas; e
VII - atualizar as informações dos processos de TCE junto à Plataforma de Gestão de Turismo (PGTUR) ou outro sistema que eventualmente o substitua, bem como ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
Art. 66. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades setoriais relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;
II - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação na implementação das ações de governo digital, de segurança da informação e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
III - elaborar, gerenciar, apoiar o monitoramento e avaliação e disseminar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) em articulação com as áreas de negócios e em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
IV - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação na elaboração, na aprovação e na revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDITC e em ações, planos e projetos relacionados à tecnologia da informação, à governança digital, à governança de dados e à segurança da informação;
V - prover, com apoio de suas subunidades e das áreas requisitantes, os bens e serviços de tecnologia da informação;
VI - gerenciar e apoiar os serviços de infraestrutura tecnológica, de governança digital, de segurança da informação, de sistemas e de governança de dados;
VII - propor normas inerentes à sua área de atuação;
VIII - propor ações de capacitação das equipes de servidores da área de tecnologia da informação;
IX - promover a adoção das melhores práticas de Governança de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério do Turismo;
X - gerir, executar, controlar, identificar necessidades e propor soluções e ações de segurança da informação, conforme a legislação vigente e normativos internos específicos;
XII - promover a celebração de contratos para a prestação de serviços e aquisição de soluções de tecnologia da informação;
XIII - realizar a gestão e fiscalização de contratos para a prestação de serviços e aquisição de soluções de tecnologia da informação naquilo que couber;
XIV - fornecer as informações, documentos e motivações necessárias para a elaboração de documentos voltados à execução dos serviços de suporte administrativo de sua área de atuação no âmbito do ColaboraGov; e
XV - realizar as atividades e ações relacionadas ao ColaboraGov, no âmbito de sua competência.
Art. 67. À Coordenação de Infraestrutura de Tecnologias (COITI) compete:
I - especificar e administrar as soluções de infraestrutura tecnológica relativas a redes de computadores, seus serviços e aos demais equipamentos de tecnologia da informação;
II - acompanhar as ações de suporte técnico e de serviços e de equipamentos de infraestrutura tecnológica utilizados no MTur;
III - propor a modernização do parque de equipamentos e serviços de infraestrutura tecnológica;
V - prospectar, analisar, propor e avaliar produtos, serviços, propostas e contratos relativos à área de infraestrutura tecnológica;
VI - identificar necessidades de infraestrutura de tecnologia da informação, em conjunto com as demais unidades do MTur;
VII - acompanhar e propor a implementação, sempre que possível, de procedimentos, normas técnicas e padrões de utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica;
VIII - acompanhar e propor a implementação, sempre que possível, de padrões de governo eletrônico e soluções; e
IX - assessorar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação nas ações de Infraestrutura de Tecnologias.
Art. 68. À Coordenação de Sistemas da Informação (COSIS) compete:
I - planejar e coordenar as ações relativas ao desenvolvimento e implantação de sistemas;
II - selecionar, planejar, implantar e disponibilizar soluções baseadas em sistemas de informação otimizados para atender necessidades de TI e de negócio;
III - analisar, prospectar e propor novos projetos de desenvolvimentos e modernização de sistemas;
IV - promover o desenvolvimento de sistemas corporativos de informação que primem pela integração interna e externa ao Ministério;
V - supervisionar a aplicação do padrão de interface de portais definido para utilização pelo Ministério;
VI - definir e implementar tecnologias para integração de sistemas corporativos de informação;
VII - definir as linguagens de desenvolvimento de sistemas, assim como seus respectivos Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados;
VIII - definir e implementar o framework de desenvolvimento de software para as linguagens de desenvolvimento;
IX - definir e implementar as arquiteturas de software;
X - supervisionar e implementar controles nos sistemas de informação para proteger a comunicação de dados nas redes, sob supervisão da equipe de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
XI - apoiar o serviço de operações e produção na implantação dos sistemas de informação no âmbito do Ministério;
XII - colaborar no planejamento, orientar, executar e controlar as atividades de desenvolvimento de sistemas informatizados e de sítios;
XIII - apoiar a Coordenação Geral de Tecnologia da Informação a promover governança de tecnologia da informação;
XIV - praticar atos de natureza técnica e administrativa necessários ao funcionamento da coordenação;
XV - realizar planejamentos da contratação de soluções relacionadas às suas competências;
XVI - gerir e fiscalizar os contratos relacionados às suas competências;
XVII - prover, gerenciar, controlar e monitorar o ambiente de DevOps, em conjunto com a unidade de infraestrutura de TIC; e
XVIII - prover, gerenciar, controlar e monitorar as atividades de sustentação e manutenções evolutivas de sistemas de informação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 69. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo (SNPTur) compete:
I - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - conduzir o monitoramento, a avaliação e a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;
III - conduzir a definição de diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a governança de regiões, destinos, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
IV - articular a implementação de estratégias, propostas e instrumentos para a extinção ou a mitigação de entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo;
V - orientar a definição de diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas:
a) à realização, sistematização e atualização de pesquisas, estudos, estatísticas e informações em turismo no País;
b) ao acompanhamento de observatórios e à gestão de redes de inteligência de informação no turismo;
c) à inteligência mercadológica e competitiva no turismo;
d) à inovação em turismo e ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;
e) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, contemplando ações de inclusão, diversidade e prosperidade de comunidades tradicionais e povos originários brasileiros;
f) à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;
g) ao desenvolvimento de segmentos turísticos, de oferta e de demanda;
h) à identificação e ao apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências no turismo;
i) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística e às ações climáticas em turismo no país;
j) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;
l) à qualificação de prestadores de serviços turísticos, ao incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento de líderes e de novos talentos no turismo;
m) à regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
n) à definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos;
o) ao marketing e à expansão digital no turismo; e
p) ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e
VI - conduzir a gestão do sistema eletrônico da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH, do Boletim de Ocupação Hoteleira – BOH e do sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo - Cadastur.
Art. 70. Ao Gabinete da SNPTur (GAB/SNPTur) compete:
I - assistir ao Secretário na execução de suas atribuições em assuntos de natureza técnica, administrativa, de86 planejamento, de avaliação, bem como em sua representação política e institucional;
II - coordenar a agenda do Secretário e o preparo dos respectivos expedientes;
III - planejar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - supervisionar a publicação de atos administrativos, a divulgação de matérias e o andamento de programas e projetos de interesse da Secretaria;
V - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a prestação de contas de viagens;
VII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à consideração do Secretário;
VIII - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos órgãos de controle interno e externo; e
IX - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria.
Art. 71. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SNPTur (COADM/SNPTur) compete:
I - analisar e tratar as demandas registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito da Secretaria;
II - publicar e dar encaminhamento dos atos administrativos da Secretaria;
III - coordenar e realizar as atividades de tramitação, registro, guarda e arquivamento de documentos e processos físicos e digitais;
IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos administrativos;
V - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas;
VI - coordenar a agenda do Secretário Nacional;
VII - realizar apoio administrativo na organização de reuniões e eventos da Secretaria; e
VIII - realizar apoio administrativo aos colegiados coordenados pelo Secretário Nacional.
Art. 72. À Coordenação-Geral de Fiscalização e Prestação de Contas da SNPTur (CGFC/SNPTur) compete:
I - planejar e supervisionar as ações de fiscalização dos instrumentos de convênio, parceria e congêneres, no âmbito da Secretaria Nacional;
II - acompanhar e dar andamento aos procedimentos administrativos de fiscalização aos convênios celebrados pela Secretaria Nacional;
III - articular, coordenar projetos e ações de fiscalização de convênios com órgãos da administração pública e entidades não-governamentais;
IV - planejar e supervisionar a conformidade das prestações de contas de convênios e de instrumentos congêneres e emitir parecer conclusivo quanto aos seus aspectos técnicos;
V - analisar as denúncias, representações e demais expedientes referentes aos instrumentos de parceria e congêneres;
VI - coordenar a emissão de parecer técnico conclusivo;
VII - assessorar o Secretário Nacional acerca da decisão final da prestação de contas, com fundamento no parecer técnico conclusivo e no parecer financeiro conclusivo de convênios e de instrumentos congêneres;
VIII - planejar e supervisionar os trâmites administrativos para notificar o prestador de contas acerca da decisão final;
IX - acompanhar e dar andamento aos recursos ou pedidos de revisão recebidos no âmbito da Secretaria Nacional; e
X - assessorar a decisão do Secretário Nacional acerca do mérito dos recursos ou pedidos de revisão.
Art. 73. À Coordenação de Fiscalização e Prestação de Contas da SNPTur (COFCC/SNPTur) compete:
I - executar as ações de fiscalização dos instrumentos de convênio, parceria e congêneres, no âmbito da Coordenação-Geral;
II - propor procedimentos, métodos e meios para viabilizar o monitoramento e a fiscalização dos programas e projetos em celebração na Coordenação-Geral;
III - acompanhar e dar andamento aos procedimentos administrativos de fiscalização de convênios de eventos turísticos;
IV - monitorar os projetos e as ações de fiscalização de eventos turísticos com órgãos da administração pública e entidades não-governamentais;
V - analisar denúncias, representações e demais expedientes referentes aos instrumentos de parceria e congêneres;
VI - analisar os aspectos técnicos dos instrumentos de parceria e congêneres e emitir parecer técnico conclusivo;
VII - realizar os trâmites administrativos para notificar o prestador de contas acerca da decisão final; e
VIII - analisar os recursos ou pedidos de revisão recebidos no âmbito da Secretaria Nacional.
Art. 74. Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo (DEOTur) compete:
I - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - monitorar e avaliar a gestão descentralizada e o Sistema Nacional de Turismo;
III - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a governança de regiões, destinos, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
IV - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas às matérias de que tratam as alíneas “a” a “h” do inciso VI do art. 69 deste Anexo;
V - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sobre os produtos e as experiências turísticas do País para subsidiar ações de marketing e de planejamento;
VI - identificar e disseminar boas práticas de inovação em relação a produtos, serviços e experiências turísticas brasileiras; e
VII - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional.
Art. 75. Ao Serviço de Apoio Administrativo do DEOTur (SEADM/DEOTur) compete apoiar a execução das atividades administrativas no âmbito do DEOTur.
Art. 76. À Coordenação-Geral de Definição de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento do Turismo (CGDTur) compete:
I - definir critérios e parâmetros para o mapeamento e a governança de regiões, destinos, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
II - coordenar e implementar a categorização dos municípios das regiões brasileiras;
III - coordenar e conduzir a gestão do Mapa do Turismo Brasileiro;
IV - gerir e monitorar a implementação do Programa de Regionalização do Turismo;
V- coordenar o monitoramento e a avaliação do modelo de gestão descentralizada do Sistema Nacional do Turismo;
VI - definir e disseminar orientações e boas práticas para o ordenamento, a gestão e o monitoramento das regiões, dos municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas ou especiais do Mapa do Turismo Brasileiro;
VII- fomentar e fortalecer a gestão descentralizada do turismo, a integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, a convergência dos investimentos públicos em turismo, a cooperação e a integração das governanças, em âmbito estadual, distrital, regional e municipal; e
VIII - articular, formular, propor, implementar e monitorar programas, projetos, planos e ações que possibilitem e facilitem a criação, a gestão e o monitoramento das regiões, dos municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo.
Art. 77. À Coordenação de Mapeamento de Destinos e Regiões Turísticas (COMAT) compete:
I - conduzir os estudos e propor critérios e parâmetros para o mapeamento de destinos, rotas e áreas turísticas estratégicas ou especiais, de acordo com os princípios da sustentabilidade, para compor o Mapa do Turismo Brasileiro;
II - desenvolver atividades de auxílio à coordenação e à gestão do Mapa do Turismo Brasileiro; e
III - conduzir os estudos e propor critérios para a definição e revisão contínua da categorização dos municípios das regiões brasileiras.
Art. 78. À Coordenação de Apoio ao Gestor e à Governança no Turismo (COAGT) compete:
I - apoiar o monitoramento e avaliação do modelo de gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;
II - orientar e apoiar a institucionalização e realizar o monitoramento dos Fóruns e Conselhos Estaduais, das governanças regionais e municipais de turismo, mantendo e fortalecendo a interlocução;
III - fomentar e fortalecer as redes municipais, regionais e estaduais do Programa de Regionalização do Turismo, propiciando a cooperação, promovendo a capacitação, o monitoramento e a coleta de dados e informações sobre a atividade turística nos destinos; e
IV - acompanhar e orientar quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos na elaboração de propostas, visando à execução de convênios e instrumentos congêneres, celebrados pelo Ministério do Turismo com estados, o Distrito Federal e municípios para elaboração e implementação de estudos e planos de desenvolvimento do turismo.
Art. 79. À Coordenação-Geral de Inovação, Inteligência e Estatísticas do Turismo (CGINT) compete:
I - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, Municípios e Distrito Federal; e
II - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas:
a) à proposição, realização, sistematização e atualização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e informações para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas sob responsabilidade do Ministério;
b) ao desenvolvimento de estudos para acompanhar a dinâmica da economia do setor de turismo, no âmbito nacional e internacional;
c) à realização de levantamento de dados e informações para a construção da conta satélite de turismo;
d) ao acompanhamento de observatórios de turismo no País e à gestão do Observatório Nacional do Turismo;
e) à realização de diagnósticos e à gestão de redes relacionadas à inteligência em turismo
f) à inovação em turismo;
g) à transformação de destinos convencionais em destinos turísticos turísticos inteligentes; e
h) à geração de oportunidades no potencial criativo em destinos turísticos.
Art. 80. À Coordenação de Inteligência, Estatísticas e Observatórios de Turismo (COINT) compete:
I - acompanhar os observatórios de turismo no País e gerir o observatório Nacional do Turismo;
II - realizar diagnósticos e gerir redes relacionadas à inteligência em turismo;
III - propor e realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e informações para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas sob a responsabilidade do Ministério;
IV - propor e desenvolver estudos para acompanhar a dinâmica da economia do setor de turismo, no âmbito nacional e internacional;
V - manter trabalho de cooperação técnica em âmbito nacional e internacional, visando o aprimoramento e a consolidação de bases de dados, de informações e de metodologias de estudos e pesquisas, relativos ao setor de turismo;
VI - realizar levantamento de dados e informações para a construção da conta satélite de turismo;
VII - elaborar diretrizes e metodologias de inteligência estatística em turismo;
VIII - disseminar e tornar acessíveis os dados e informações produzidos no âmbito da Coordenação-Geral; e
IX - gerar inteligência em turismo para subsidiar as ações de estratégia e formulação, implementação e avaliação das políticas orientadas: à promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros e ao desenvolvimento do turismo no Brasil.
Art. 81. À Coordenação de Inovação e Transformação do Turismo (COINOV) compete:
I - coordenar as ações de fomento, elaboração, execução, avaliação e monitoramento de planos, programas, projetos e as ações relacionadas:
a) à inovação em turismo;
b) à transformação de destinos convencionais em destinos turísticos inteligentes;
c) o estímulo à transformação digital e à melhoria da conectividade nos municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas;
d) à geração de oportunidades no potencial criativo em destinos turísticos;
e) às intervenções e ocupações criativas em espaços públicos de destinos turísticos; e
f) à implementação e gestão da Rede Brasileira de Cidades Criativas e o fomento ao turismo criativo nas cidades criativas que a integram.
Art. 82. À Coordenação-Geral de Produtos e Experiências Turísticas (CGPRO) compete:
I - coordenar a formulação e implementar estratégias e ações que promovam:
a) o fomento a produtos turísticos inovadores e competitivos nos destinos e nas rotas estratégicas para a promoção em âmbito nacional;
b) o apoio à inovação, à diversificação e à comercialização de produtos turísticos que contribuam para o posicionamento competitivo do Brasil;
c) a disseminação de informações sobre o desenvolvimento de segmentos turísticos de oferta e nichos de mercado estratégicos;
d) a identificação, apoio à criação, ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências turísticas nos municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas para promoção em âmbito nacional;
e) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, contemplando ações de inclusão, diversidade e prosperidade de comunidades tradicionais e povos originários brasileiros; e
f) à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo.
II - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sistematizadas sobre os produtos, experiências e serviços turísticos do País, para subsidiar ações de marketing, planejamento e comunicação, em colaboração com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI);
III - identificar e disseminar boas práticas de inovação em relação a produtos, serviços e experiências turísticas brasileiras; e
IV - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional.
Art. 83. À Coordenação de Produção Associada ao Turismo (COPAT) compete:
I - fomentar e apoiar projetos e ações para o desenvolvimento local e sustentável do turismo, por meio da organização da produção local e melhoria da qualidade dos serviços e da inserção de empreendedores e produtores na economia do turismo;
II - fomentar e apoiar o desenvolvimento das atividades do turismo com foco nos produtos associados ao turismo e no turismo de experiência;
III - promover a integração da produção local à cadeia produtiva do turismo, apoiando a geração de trabalho e renda e o incremento do diferencial competitivo dos destinos e roteiros turísticos;
IV - promover a geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, contemplando ações de inclusão, diversidade e prosperidade de comunidades tradicionais e povos originários brasileiros; e
V - apoiar e articular ações para promover e ampliar os canais de comercialização de produtos artesanais e demais produtos associados ao turismo.
Art. 84. À Coordenação de Desenvolvimento e Apoio à Comercialização de Produtos e Experiências (COACO) compete:
I - criar e implementar estratégias de posicionamento de destinos e produtos turísticos no mercado;
II - estabelecer critérios, identificar e definir os destinos e produtos turísticos do Brasil;
III – implementar estratégias para diversificar a oferta de destinos e produtos turísticos segmentados; e
IV - realizar e estimular ações de apoio à comercialização de produtos e experiências turísticas.
Art. 85. Ao Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo (DEQUA) compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados:
a) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística e às adaptações e à preparação do setor para alterações climáticas no País;
b) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
c) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;
d) à qualificação de prestadores de serviços turísticos e ao incentivo ao empreendedorismo no turismo;
e) à regulação, à fiscalização e ao estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; e
f) à definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos.
II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e
III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo.
Art. 86. Ao Serviço de apoio Administrativo do DEQUA (SEADM/DEQUA) compete apoiar a execução das atividades administrativas no âmbito do DEQUA.
Art. 87. À Coordenação-Geral de Turismo Sustentável e Responsável (CGTURES) compete:
I - orientar a definição de diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas:
a) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;
b) ao fomento de iniciativas para a mitigação e adaptação do turismo às mudanças climáticas, em consonância com as metodologias internacionais;
c) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
d) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; e
e) à inclusão dos segmentos prioritários de demanda, permitindo-lhes usufruir dos benefícios da atividade turística de forma inclusiva, responsável, solidária e cidadã.
Art. 88. Coordenação de Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo (COCLIMA) compete:
I - coordenar os processos de formulação, coordenação, implementação, apoio e avaliação de programas, projetos e ações relacionadas:
a) à formulação de diretrizes, critérios e indicadores para sustentabilidade no turismo;
b) à promoção da adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
c) ao fomento de iniciativas para a mitigação e adaptação do turismo às mudanças climáticas, em consonância com metodologias internacionais; e
d) às ações de fomento às práticas do turismo que valorizem e auxiliem no desenvolvimento do turismo sustentável.
Art. 89. À Coordenação de Turismo Responsável (CORES) compete:
I - coordenar os processos de formulação, coordenação, implementação, apoio e avaliação de programas, projetos e ações relacionadas:
a) ao desenvolvimento de ações e instrumentos que promovam a atividade turística responsável, inclusiva, solidária, cidadã e respeitosa, notadamente práticas que beneficiem grupos vulneráveis, tais como as pessoas idosas, LGBTQIA+, negras, indígenas, com deficiência e mobilidade reduzida, e mulheres;
b) o estímulo a práticas responsáveis no turismo, de forma a promover a segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos trabalhadores e profissionais do turismo e da comunidade local receptora, em parceria com os órgãos governamentais competentes, setor privado e terceiro setor;
c) à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística, em parceria com os órgãos governamentais competentes, setor privado e terceiro setor; e
d) promover e estimular o turismo responsável em áreas naturais.
Art. 90. À Coordenação-Geral de Qualificação no Turismo (CGQT) compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:
a) o fomento à certificação de atividades e de serviços turísticos;
b) à formação, ao aperfeiçoamento e a qualificação de pessoas, com vistas à sua inclusão produtiva na atividade turística;
c) à qualificação de prestadores de serviços turísticos;
d) à articulação da gestão de políticas públicas do turismo em conjunto às Instituições de Ensino, Unidades Federativas, municípios e ao trade turístico;
e) planejamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas de qualificação no turismo; e
f) realização de levantamento de demanda de qualificação no turismo.
Art. 91. À Coordenação de Qualificação de Prestadores de Serviços Turísticos (COPRES) compete:
I - formular, coordenar, implementar, apoiar e avaliar programas, projetos e ações relacionadas:
a) desenvolvimento de instrumentos pedagógicos e ferramentas tecnológicas para a qualificação e certificação de atividades, de serviços turísticos; e
b) orientar as entidades na elaboração de políticas públicas e diretrizes de qualificação no turismo
Art. 92. À Coordenação de Qualificação Profissional do Turismo (COPROF) compete:
I - formular, coordenar, implementar, apoiar e avaliar programas, projetos e ações relacionadas:
a) ao desenvolvimento de instrumentos pedagógicos e ferramentas tecnológicas relativos à formação, ao aperfeiçoamento, a qualificação , com vistas à sua inclusão produtiva por meio da atividade turística; e
b) a formação de gestores em turismo.
Art. 93. À Coordenação-Geral de Formalização e Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos (CGST) compete:
I - propor e disseminar atos normativos, procedimentos e regulamentos que orientem a atuação de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo;
II - promover e apoiar o cadastramento e a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo como estratégia de incentivo à formalização dos prestadores de serviços turísticos;
III - gerir o Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;
IV - coordenar, monitorar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com entidades não governamentais em programas, projetos e ações que promovam o cadastramento e a fiscalização de serviços turísticos;
V - gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes - SHNRHos e ao Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH;
VI - promover ações para adoção de boas práticas dos prestadores de serviços turísticos no âmbito das relações de consumo; e
VII - contribuir para o desenvolvimento de ações para mitigar os entraves no ambiente de negócios do turismo com vistas ao aprimoramento da competitividade do turismo.
Art. 94. À Coordenação de Apoio à Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos (COFOR) compete:
I - incentivar e atender as demandas de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos;
II - administrar, analisar, monitorar e propor melhorias ao Cadastur;
III - realizar a cooperação com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e entidades do setor do turismo com vistas à gestão e à promoção do cadastramento dos prestadores de serviços turísticos;
IV - subsidiar a formulação de políticas e atos normativos regulamentares sobre a atuação de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo; e
V - propor soluções para a utilização de dados oriundos de pesquisas e estudos relacionados aos prestadores de serviços turísticos.
Art. 95. À Coordenação de Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos (COFISC) compete:
I - planejar, coordenar e monitorar ações de fiscalização dos serviços turísticos;
II - propor procedimentos e meios para viabilizar a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo;
III - acompanhar, deliberar e dar andamento aos processos administrativos de fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo;
IV - articular, coordenar e monitorar projetos e ações de fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo com órgãos da administração pública e entidades não governamentais;
V - propor atos normativos regulamentares de fiscalização de prestadores de serviços turísticos; e
VI - supervisionar, coordenar e gerenciar a execução das atribuições delegadas de fiscalização, no âmbito da Coordenação.
Art. 96. Ao Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital (DMEX) compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos, serviços e experiências turísticas, no mercado nacional;
II - definir e implementar estratégias para ações de expansão da presença digital do Ministério em redes sociais e plataformas tecnológicas;
III - definir diretrizes, critérios e indicadores para a caracterização e mensuração de impactos de eventos turísticos, institucionais, coorporativos e de promoção da atividade turística;
IV - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e
V - gerir e manter atualizado o sítio eletrônico e as redes sociais do Ministério, em relação às ações de promoção e de marketing do turismo, em âmbito nacional.
Art. 97. Ao Serviço de Apoio Administrativo DMEX (SEADM/DMEX) compete apoiar a execução das atividades administrativas no âmbito do DMEX.
Art. 98. À Coordenação-Geral de Marketing e Expansão Digital (CGMK) compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos, as ações de marketing, campanhas institucionais e publicitárias de utilidade pública para as atividades-fim do Ministério;
II - complementar e manter atualizado banco de imagens e vídeos dos principais destinos brasileiros, em parceria com a Assessoria de Comunicação;
III - realizar estudos e pesquisas para subsidiar ações publicitárias do Ministério;
IV - coordenar as ações de marketing digital para a promoção nacional do turismo;
V - fornecer conteúdo para o sítio eletrônico de promoção turística nacional e para as redes sociais do Ministério, em relação às ações publicitárias, de promoção e de marketing;
VI - analisar e orientar o uso de chancela e aplicação de logomarca nos eventos de apoio institucional e contratos de patrocínio;
VII - coordenar a elaboração e monitorar a execução do Plano de Marketing Turístico Nacional; e
VIII - supervisionar e coordenar as atividades relativas à admissibilidade de propostas de transferências voluntárias apresentadas com o objetivo de divulgar e agregar valor à imagem dos destinos turísticos brasileiros.
Art. 99. À Coordenação de Apoio Administrativo da CGMK (COADM/CGMK) compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo e logístico necessárias ao funcionamento da Coordenação-Geral de Marketing e Expansão Digital;
II - coordenar e operacionalizar os pedidos de apoio via Acordos de Cooperação Técnica; IVIII – subsidiar o Coordenador-Geral de Marketing e Expansão Digital na análise e instrução de processos administrativos;
III - monitorar os programas, projetos e ações desenvolvidos pela CGMK; e
IV - realizar apoio administrativo aos colegiados coordenados pelo Coordenador-Geral.
Art. 100. À Coordenação de Publicidade, Propaganda e Expansão Digital (COPPED) compete:
I - executar as ações de marketing, as campanhas institucionais e publicitárias de utilidade pública para as atividades finalísticas do Ministério;
II - acompanhar a execução das ações de marketing e de publicidade do Ministério, bem como avaliar o cumprimento das orientações do Manual de Procedimentos das Ações de Publicidade do Ministério do Turismo;
III - coordenar a distribuição nacional de material promocional produzido pelo Ministério e utilização da logomarca.
IV - estabelecer relacionamento institucional com as agências de publicidade contratadas, para garantir a efetiva comunicação entre as partes;
V - acompanhar, analisar e disseminar as tendências em comunicação e marketing de destinos turísticos;
VI - coordenar e supervisionar a produção das campanhas de publicidade e propaganda, como forma de garantir sua plena realização conforme estabelecido em contrato com as agências e as diretrizes deste Ministério;
VII – executar as ações de comunicação digital para as atividades finalísticas do Ministério;
VIII - propor, avaliar, coordenar e monitorar o uso de plataformas e ferramentas digitais nas ações de comunicação digital para as atividades finalísticas do Ministério;
IX - implementar e gerir, de forma compartilhada e em consonância com as demais áreas do Ministério, o sítio eletrônico e as redes sociais do Ministério direcionadas à promoção do turismo nacional;
X - complementar e manter atualizado o banco de imagens e vídeos dos destinos brasileiros, em parceria com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e
XI - elaborar e implementar a Política de Comunicação Digital do Ministério, no que lhe couber.
Art. 101. À Coordenação-Geral de Fomento a Eventos Turísticos (CGFET) compete:
I - analisar, orientar, definir critérios e avaliar propostas de apoio a eventos turísticos;
II - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentes de projetos no âmbito do Departamento;
III - propor diretrizes e estratégias de captação de eventos de fortalecimento ao turismo para regiões e destinos turísticos;
IV - coordenar e supervisionar a participação em eventos intrínsecos e temáticos do turismo, para divulgar os programas e ações da pasta, fortalecer a imagem do Ministério e seus relacionamentos interinstitucionais e intersetoriais, estabelecer plataformas de apoio à comercialização para a cadeia de turismo nacional, e promover os destinos turísticos nacionais;
V - coordenar e supervisionar a concessão de patrocínio para eventos institucionais e corporativos que fortaleçam a atividade turística e a imagem institucional do Ministério do Turismo e do Governo Federal;
VI - coordenar e supervisionar os pedidos de transferências voluntárias para apoio a eventos;
VII - gerenciar os requerimentos da Embratur para o registro de suas operações de promoção de produtos e serviços com redução a zero do Imposto de Renda, quando da participação em feiras e eventos semelhantes, bem como na realização de pesquisa de mercado, como forma de ampliação da inserção internacional em ambiente global de extrema competição;
VIII - gerenciar o calendário anual de participação institucional do Ministério em feiras e eventos, turísticos ou de interesse turístico, realizados no Brasil; e
IX - representar o Ministério do Turismo no Comitê de Patrocínio da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom);
Art. 102. À Coordenação de Análise de Projetos de Eventos Turísticos (COAPET) compete:
I - propor critérios para normatizar o apoio aos eventos de fortalecimento ao turismo por meio de transferências voluntárias;
II - analisar, orientar e avaliar as propostas de transferências voluntárias para apoio a eventos de fortalecimento do turismo;
III - supervisionar a celebração das propostas de transferências voluntárias voltadas ao fomento de eventos turísticos;
IV - gerenciar banco de dados de prestadores de serviços artísticos musicais, intrínsecos ao Programa Turismo com Música; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral na elaboração de propostas de alteração dos normativos referentes à matéria de sua competência.
Art. 103. À Coordenação de Patrocínio (COPATRO) compete:
I - supervisionar e propor critérios para o patrocínio do Ministério, a eventos e projetos inerentes à temática turística;
II - analisar, orientar e avaliar propostas de patrocínio do Ministério a eventos e projetos nacionais de interesse turístico;
III - analisar, orientar, avaliar e operacionalizar, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, o apoio às propostas por meio de patrocínio;
IV - submeter à Secom as ações de patrocínio de interesse do Ministério do Turismo; e
V - gerenciar os contratos de patrocínio do Ministério do Turismo; e
VI - dar suporte às fiscalizações das ações de patrocínio do Ministério do Turismo, quando possível.
Art. 104. À Coordenação de Eventos Institucionais (COEV) compete:
I - supervisionar e propor critérios para a participação do Ministério, de forma cooperada, em eventos institucionais;
II - analisar, orientar e avaliar propostas de apoio institucional e de participação do Ministério em eventos nacionais de interesse turístico;
III - operacionalizar, em articulação com as demais áreas do Ministério, a participação em eventos intrínsecos e temáticos do turismo para divulgar os programas e ações da pasta, fortalecer a imagem do Ministério e seus relacionamentos interinstitucionais e intersetoriais, estabelecer plataformas de apoio à comercialização para a cadeia de turismo nacional, e promover os destinos turísticos nacionais;
IV = gerenciar os contratos gerados com o intuito de possibilitar a participação institucional do Ministério nos eventos;
V - gerenciar bancos de dados acerca do calendário de participação e de apoio em feiras e eventos turísticos nacionais;
VI - supervisionar e subsidiar com dados e informações, em articulação com as demais áreas do Ministério, o calendário de eventos do Brasil disponibilizado no site do Ministério do Turismo;
VII - analisar os requerimentos da Embratur e operacionalizar os sistemas para registro de suas operações de promoção de produtos e serviços com redução a zero do Imposto de Renda, quando da participação em feiras e eventos semelhantes, bem como na realização de pesquisa de mercado, como forma de ampliação da inserção internacional em ambiente global de extrema competição; e
VIII - dar suporte às fiscalizações dos eventos com participação institucional do Ministério do Turismo, quando possível.
Art. 105. À Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo (SNINFRA) compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados:
a) à implementação de infraestrutura turística no País, com base no princípio da sustentabilidade e com acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
b) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte no âmbito do turismo;
c) à atração de investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e
d) à realização de parcerias e concessões para o desenvolvimento da atividade turística, em especial nas áreas de domínio público, de acordo com os princípios da sustentabilidade.
II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
III - gerir o Novo Fungetur;
IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e
V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur.
Art. 106. Ao Gabinete da SNINFRA (GAB/SNINFRA) compete:
I - assistir o Secretário na execução de suas atribuições em assuntos de natureza técnica, administrativa, de planejamento, de avaliação, bem como em sua representação política e institucional;
II - coordenar a agenda do Secretário e o preparo dos respectivos expedientes;
III - planejar e supervisionar os assuntos administrativos e de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - supervisionar a publicação de atos administrativos, a divulgação de matérias e o andamento de programas e projetos de interesse da Secretaria;
V - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a prestação de contas de viagens;
VII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à consideração do Secretário;
VIII - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos órgãos de controle interno e externo; e
IX - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria.
Art. 107. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SNINFRA (COADM/SNINFRA) compete:
I - analisar e tratar as demandas registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito da Secretaria;
II - publicar e dar encaminhamento dos atos administrativos da Secretaria;
III - coordenar e realizar as atividades de tramitação, registro, guarda e arquivamento de documentos e processos físicos e digitais;
IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de processos administrativos;
V - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas;
VI - realizar apoio administrativo na organização de eventos da Secretaria; e
VII - realizar apoio administrativo aos colegiados coordenados pelo Secretário Nacional.
Art. 108. Ao Departamento de Infraestrutura Turística (DIETU) compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 105 deste Anexo; e
II - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.
Art. 109. Ao Serviço de Apoio Administrativo do DIETU (SEADM/DIETU) compete apoiar a execução das atividades administrativas do DIETU.
Art. 110. À Coordenação-Geral de Infraestrutura Turística (CGINFRA) compete:
I - assessorar o Departamento nas questões de infraestrutura turística, inclusive com a a elaboração de pareceres técnicos;
II - recepcionar e supervisionar as propostas e projetos de apoio à infraestrutura turística nos municípios e regiões turísticas;
III - acompanhar e monitorar a implementação de recursos de emendas parlamentares oriundas do Orçamento Geral da União no apoio a projetos de infraestrutura turística;
IV - levantar as necessidades e realizar diagnósticos de infraestrutura turística de municípios e regiões turísticas;
V - gerenciar e acompanhar a efetivação do apoio, via empenho orçamentário, aos convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério relativos à infraestrutura turística; e
VI - fomentar e implementar os planos, programas e ações do Ministério voltados à infraestrutura turística.
Art. 111. À Coordenação de Análise de Projetos de Infraestrutura Turística (COAPIT) compete:
I - avaliar as propostas e projetos de apoio à infraestrutura turística nos municípios e regiões turísticas; e
II - orientar os proponentes na elaboração de propostas para implantação de ações de infraestrutura turística por meio de transferências de recursos orçamentários aos entes subnacionais.
Art. 112. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (CGAS) compete:
I - assessorar o Departamento nas questões técnicas de engenharia, inclusive com a elaboração de pareceres técnicos;
II - gerenciar, supervisionar e acompanhar os instrumentos de transferência voluntária celebrados no âmbito da Secretaria, em especial, os contratos de repasse operacionalizados pela mandatária da União;
III - acompanhar a execução, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério voltados à infraestrutura turística;
IV - promover o atendimento das demandas referentes aos contratos de infraestrutura turística encaminhadas por órgãos de controle interno e externo, polícias, Ministério Público e Poderes Legislativos e Judiciários; e
V - apoiar técnica e administrativamente, o Gestor dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a União e sua(s) mandatária(s) no processo de operacionalização das transferências voluntárias.
Art. 113. À Coordenação de Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (COSOI) compete:
I - programar a supervisão anual de obras, referente aos contratos de repasse operacionalizados pela mandatária da União; e
II - gerenciar os instrumentos de transferência voluntária, conforme rotina operacional estabelecida pela Coordenação-Geral.
Art. 114. À Coordenação de Gerenciamento de Contratos de Infraestrutura Turística (COGOI).
I - executar, manter e aprimorar o gerenciamento dos contratos de Infraestrutura Turística, em especial, os contratos de repasse operacionalizados pela mandatária da União;
II - apoiar técnica e administrativamente a gestão dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a União e sua(s) mandatária(s);
III - operacionalizar, acompanhar e monitorar os instrumentos de transferências voluntárias celebrados pelo MTur no âmbito da infraestrutura; e
IV - analisar a necessidade financeira dos contratos de repasse, disponibilizada pela Mandatária da União.
Art. 115. À Coordenação-Geral de Mobilidade e Conectividade Turística (CGMOB) compete:
I - assessorar o Departamento nas questões de mobilidade e conectividade turística, inclusive com a elaboração de pareces técnicos;
II - formular, implementar e avaliar políticas públicas, programas, projetos, planos e ações que, em articulação com os órgãos governamentais competentes e unidades do Ministério do Turismo:
a) identifiquem e diagnostiquem, por meio de critérios técnicos, as infraestruturas e serviços associados aos deslocamentos de pessoas em território nacional para acesso aos destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, para possibilitar investimentos e melhorias;
b) promovam a integração dos modos de transporte em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
c) possibilitem a melhoria da mobilidade e da conectividade terrestre, aquaviária, aérea e urbana em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
d) visem a realização de parcerias e concessões para implantação, ampliação e melhoria de infraestruturas e serviços associados aos deslocamentos de pessoas em território nacional para acesso aos destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
e) auxiliem na análise e contribuam para o aperfeiçoamento legislativo e resoluções relacionadas aos deslocamentos de turistas em território nacional;
f) promovam a acessibilidade universal e o desenvolvimento seguro da mobilidade e conectividade turística, priorizando os transportes ativo e coletivo de passageiros; e
g) incentivem o desenvolvimento tecnológico e o uso de energias renováveis e menos poluentes na mobilidade e conectividade turística.
h) - identificar e diagnosticar as infraestruturas e serviços associados aos deslocamentos de pessoas em território nacional para o acesso aos destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
II - analisar e contribuir com propostas de aperfeiçoamento legislativo e resoluções relacionadas aos deslocamentos de turistas em território nacional, contemplando os modos terrestre, aquaviário, aéreo e urbano, visando à melhoria da segurança jurídica e do ambiente de negócios para atrair investimentos do setor privado, bem como a desburocratização de procedimentos administrativos; e
III - elaborar estudos sobre a mobilidade e Conectividade Turística para os destinos, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas.
Art. 116. À Coordenação de Apoio a Projetos de Mobilidade e Conectividade Turística (COMOB) compete:
I - coordenar ações de apoio a projetos de acesso a destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas que tenham capacidade de aprimorar a Mobilidade e Conectividade turística; e
II - auxiliar na estruturação de políticas públicas, programas, projetos, planos e ações de mobilidade e conectividade turística.
Art. 117. Ao Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo (DEINV) compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 84 deste Anexo:
II - implementar, fomentar, avaliar e monitorar as ações de ampliação e de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Novo Fungetur junto aos agentes financeiros; e
IV - assessorar o gestor do Fundo nas participações acionárias em que o Novo Fungetur seja acionista das empresas.
Art. 118. Ao Serviço de Apoio Administrativo do DEINV (SEADM/DEINV) compete apoiar a execução das atividades administrativas do DEINV.
Art. 119. À Coordenação-Geral de Atração de Investimentos (CGINV) compete:
I - fomento, elaboração, a execução, a avaliação e monitoramento os planos, os programas, os projetos e as ações as ações do Ministério destinados à atração de investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
II - identificar e divulgar oportunidades de negócios em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, para fins de atração de investimentos;
III - realizar e divulgar estudos de mercado referentes à atração de investimento em turismo;
IV - formular, gerir, monitorar e avaliar um Plano Nacional de Atração de Investimentos para o Brasil, em parceria com as demais áreas do Ministério do Turismo;
V - articular a convergência de investimentos privados para destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, em parceria com as demais áreas do Ministério do Turismo; e
VI - prestar atendimentos e informações a potenciais investidores sobre oportunidades de investimentos no território nacional.
Art. 120. À Coordenação de Mapeamento de Investimentos e Pesquisas de Mercado (COMIP) compete:
I - levantar dados e mapear oportunidades de investimentos;
II - propor e coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de mercado que subsidiem a tomada de decisão e a realização de investimentos no turismo;
III - mapear informações e normativos vigentes para identificar entraves ao desenvolvimento de negócios em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas e à atração de investimentos;
IV - identificar e disseminar aos entes públicos e privados informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País; e
V - implementar e administrar o portal de investimentos do Ministério do Turismo e inserir projetos e informações necessárias à orientação a potenciais investidores.
Art. 121. À Coordenação de Articulação com Investidores (COAINV) compete:
I - identificar parceiros estratégicos, públicos e privados, e articular planos, programas, projetos e ações conjuntas para fins de atração de investimentos;
II - propor, executar e acompanhar a realização de ações de relacionamento com investidores nacionais e internacionais, incluindo participação em eventos, feiras e ações de promoção no Brasil e no exterior; e
III - elaborar e difundir informações sobre as oportunidades de investimento no setor de turismo.
Art. 122. À Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito (CGCRED) compete:
I - operacionalizar a implementação, o fomento, a avaliação e o monitoramento das ações de ampliação e de facilitação do acesso ao crédito, a empreendedores privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais, para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
II - incentivar o empreendedorismo e propiciar a geração de negócios e promoção de desenvolvimento econômico de destinos, de regiões e de rotas turísticas estratégicas, por meio do crédito;
III - assistir o DEINV na coordenação, monitoramento e avaliação das operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Novo Fungetur junto aos agentes financeiros;
IV - articular, coordenar e criar linhas de crédito e instrumentos financeiros voltados para o desenvolvimento do setor turístico nacional;
V - subsidiar negociações para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do turismo;
VI - prestar atendimentos e informações a potenciais investidores sobre linhas de crédito e fontes de financiamento disponíveis para o mercado turístico.
Art. 123. À Coordenação de Apoio ao Novo Fungetur (COCAF) compete:
I - acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos celebrados entre o Ministério do Turismo, por meio do Novo Fungetur, e as instituições financeiras credenciadas;
II - acompanhar e fiscalizar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Novo Fungetur junto às instituições financeiras credenciadas e seus mutuários; e
III - elaborar as demonstrações financeiras e os relatórios técnicos do Novo Fungetur.
Art. 124. À Coordenação de Facilitação de Crédito e Microcrédito (COFCM) compete:
I - apoiar e monitorar os entes públicos e privados no acesso aos recursos de financiamentos para implementação de projetos ou planos de investimento, no âmbito dos programas de desenvolvimento do turismo;
II - articular junto a agentes financeiros públicos e privados a elaboração e o aperfeiçoamento de linhas de crédito e microcrédito, sistematizadas para melhorar o ambiente de negócios do setor turístico; e
III - estimular entidades financeiras públicas e privadas a disponibilização de crédito competitivo, com vistas a facilitar o consumo de produtos turísticos e viagens.
Art. 125. À Coordenação de Contabilidade do Novo Fungetur (CONTFU) compete:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Novo Fungetur;
II - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - integrar balancetes e demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias do Novo Fungetur;
IV - subsidiar a elaboração do processo de tomada de contas anual do Novo Fungetur;
V - analisar, monitorar e acompanhar a integridade e a legalidade dos fatos e atos contábeis;
VI - implementar e monitorar programas referentes à gestão de custos para o Novo Fungetur;
VII - analisar, acompanhar e apurar as informações de custos no âmbito do Novo Fungetur;
VIII - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de tomada e prestação de contas anual do ordenador de despesa; e
IX - acompanhar a gestão da participação acionária pertencente ao Novo Fungetur.
Art. 126. À Coordenação-Geral de Parcerias e Concessões (CGPC):
I - operacionalizar a implementação, o fomento, a avaliação e o monitoramento das ações relativas à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, em especial nas áreas e em ativos de domínio público, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
II - articular, avaliar e implementar programas, projetos, planos e ações, em parceria com os órgãos governamentais competentes e as demais unidades do Ministério do Turismo, que:
a) identifiquem e delimitem, por meio de critérios técnicos, áreas ou ativos de domínio público, natural e/ou cultural, com potencial para aproveitamento turístico;
b) visem a estruturação e a realização de parcerias e concessões para aproveitamento turístico de áreas e ativos de domínio público, naturais e/ou culturais, para incremento e diversificação da oferta turística dos destinos brasileiros; e
c) visem a estruturação de áreas e ativos de domínio público, naturais e/ou culturais, e de seus entornos para aproveitamento turístico, de acordo com os princípios de sustentabilidade; e
III - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.
Art. 127. À Coordenação de Aproveitamento de Ativos Naturais (COAN) compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral na articulação, implementação, monitoramento e avaliação de programas, projetos, planos e ações com potencial para aproveitamento turístico de áreas e de ativos naturais de domínio público;
II - planejar, coordenar e monitorar ações com a finalidade de realizar parcerias e concessões para aproveitamento turístico de ativos naturais, bem como incrementar a oferta turística de seus entornos;
III - coordenar e promover ações que viabilizem o desenvolvimento turístico e econômico do patrimônio natural de domínio público;
IV - apoiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil;
V - promover, apoiar e realizar ações que estimulem a prática de turismo sustentável em áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de interpretação e educação ambiental; e
VI - apoiar e incentivar as políticas ambiental, urbana, patrimonial e do turismo, no cuidado com os espaços litorâneos, para que cumpram a sua função socioambiental e econômica.
Art. 128. À Coordenação de Aproveitamento de Ativos Culturais (COAC) compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral na articulação, implementação, monitoramento e avaliação de programas, projetos, planos e ações com potencial para aproveitamento turístico de áreas e de ativos culturais de domínio público;
II - planejar, coordenar e monitorar ações com a finalidade de estruturar e realizar parcerias e concessões para aproveitamento turístico de áreas e ativos culturais, bem como incrementar a oferta turística de seus entornos;
III - coordenar e apoiar ações que viabilizem o desenvolvimento turístico e econômico e a reabilitação e requalificação do patrimônio público de interesse cultural e do seu entorno;
IV - apoiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil; e
V - realizar e apoiar ações que estimulem e promovem o turismo cultural nos destinos brasileiros como instrumento de preservação, interpretação e educação patrimonial.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 129. Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 130. Ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e no Decreto nº7.381, de 2 de dezembro de 2010.
Art. 131. Ao Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº9.763, de 11 de abril de 2019.
Art. 132. Ao Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.264, de 24 de novembro de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 133. A Secretaria-Executiva e as Secretarias Nacionais são responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, pelo planejamento e pelo desenvolvimento das ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização da execução de:
I - convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos; e
II - acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica; e
III - contratos administrativos, nos termos da legislação.
§ 1º Compete às Secretarias Nacionais, relativamente aos instrumentos de repasse de recursos, ajustes e aos contratos de que trata o caput, no âmbito de suas competências:
I - instruir, analisar, acompanhar e fiscalizar a execução dos respectivos instrumentos; e
II - emitir parecer técnico conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais.
§ 2º Os Secretários Nacionais decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento no parecer técnico de que trata o inciso II do § 1º e no parecer financeiro elaborado pela área de prestação de contas financeira, aprovados pelos titulares das áreas responsáveis por sua elaboração.
§ 3º Na hipótese de não aprovação das prestações de contas dos instrumentos de repasse de recursos, ajustes e dos contratos de que trata o caput, após exauridas as providências cabíveis, as Secretarias Nacionais proporão as medidas sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 134. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, de acordo com as diretrizes do Governo federal;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e
III - coordenar e supervisionar a interlocução dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva.
Seção II
Dos Secretários
Art. 135. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 136. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias e Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:
UNIDADE |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
Assessor |
CCE 2.14 |
|
Assessor |
CCE 2.13 |
|
GABINETE DO MINISTRO (GM): |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Agenda (CGAM) |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Apoio à Agenda (COAGEN) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Cerimonial (CGCE) |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Apoio ao Cerimonial (COAC) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Serviço de Apoio Administrativo do Cerimonial (SEADM/CGCE) |
Chefe |
CCE 1.06 |
Assessoria de Documentação (ASDOC) |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
Coordenação de Documentação do Gabinete do Ministro (CODM) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço de Apoio à Documentação (SEADOC) |
Chefe |
FCE 1.06 |
Coordenação de Consultas e Atos de Pessoal (COCAP) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço de Apoio a Consultas e Atos de Pessoal (SEACAP) |
Chefe |
CCE 1.06 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS (ASPAR) |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Assuntos Legislativos (CGLEG) |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Assuntos Federativos (COFED) |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação de Assuntos Parlamentares (COPAR) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO (AECI) |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação de Integridade, Transparência, Riscos e Controles Internos (COITRI) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço de Apoio ao Controle Interno (SEACIN) |
Chefe |
FCE 1.06 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS (ASTEC) |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Articulação e Monitoramento de Assuntos Técnicos (CGAT) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Análise de Mérito de Atos (COAME) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Serviço de Análise de Mérito de Atos Legislativos (SEALEG) |
Chefe |
CCE 1.06 |
Serviço de Análise de Mérito de Atos Infralegais (SEAINF) |
Chefe |
CCE 1.06 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (ASCOM) |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação de Apoio Administrativo da ASCOM (COADM/ASCOM) |
Coordenador |
CCE 1.12 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (AERI) |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação de Relações Multilaterais (COMULT) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Assuntos Bilaterais e Projetos Internacionais (COREB) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE (ASPADI) |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.14 |
Coordenação de Apoio Administrativo da ASPADI (COADM/ASPADI) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
OUVIDORIA (OUV) |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordenação de Apoio à Ouvidoria (COAOUV) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
CORREGEDORIA (CORREG) |
Corregedor |
FCE 1.13 |
Coordenação de Apoio à Corregedoria (CACOR) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço de Instrução Correcional da Corregedoria (SICOR) |
Chefe |
FCE 1.06 |
CONSULTORIA JURÍDICA (CONJUR) |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.13 |
|
Coordenação de Apoio Administrativo da CONJUR (COADM/CONJUR) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Apoio Jurídico(COAJUR) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
SECRETARIA-EXECUTIVA |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
Secretário-Executivo Adjunto |
FCE 1.17 |
|
Gerente de Projetos |
FCE 3.13 |
|
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Gabinete da Secretaria-Executiva (GAB/SE) |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação de Assuntos Administrativos da SE (COADM/SE) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA (DGE) |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Planejamento e Inovação Institucional (CGPLAN) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Planejamento e Apoio à Governança (COPLAN) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (COMAP) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Modelagem de Processos e Projetos (COMOP) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas (COGEP) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Planejamento e Administração de Pessoal (COAPE) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida (CODESQ) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (SAD) |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Gestão Documental (CODOC) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Logística, Patrimônio e Serviços Gerais (COLOG) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão de Diárias e Passagens (DIVDP) |
Chefe |
CCE 1.09 |
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOFC) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Divisão de Contabilidade e Custos (DIVCONT) |
Chefe |
FCE 1.09 |
Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira (COPOF) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COEXO) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos (CGLC) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Licitações (COLIC) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Contratos Administrativos (COCON) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias (CGTV) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas (COAPC); e |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Tomada de Contas Especial (COTCE) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Infraestrutura de Tecnologias (COITI) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Sistemas da Informação (COSIS) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO (SNPTur) |
Secretário |
CCE 1.17 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
GABINETE DA SNPTur (GAB/SNPTur) |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação de Assuntos Administrativos da SNPTur (COADM/SNPTur) |
Coordenador |
CCE 1.12 |
Coordenação-Geral de Fiscalização e Prestação de Contas da SNPTur (CGFC/SNPTur) |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Fiscalização e Prestação de Contas da SNPTur (COFCC/SNPTur) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO, INTELIGÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (DEOTur) |
Diretor |
CCE 1.15 |
Serviço de Apoio Administrativo do DEOTur (SEADM/DEOTur) |
Chefe |
FCE 1.06 |
Coordenação-Geral de Definição de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento do Turismo (CGDTur) |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Mapeamento de Destinos e Regiões Turísticas (COMAT) |
Coordenação |
CCE 1.10 |
Coordenação de Apoio ao Gestor e à Governança no Turismo (COAGT) |
Coordenação |
CCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Inovação, Inteligência e Estatísticas no Turismo (CGINT) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Inteligência, Estatísticas e Observatórios de Turismo (COINT) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Inovação e Transformação do Turismo (COINOV) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Produtos e Experiências Turísticas (CGPRO) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Desenvolvimento e Apoio à Comercialização de Produtos e Experiências (COACO); |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Produção Associada ao Turismo (COPAT) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
DEPARTAMENTO DE QUALIDADE, SUSTENTABILIDADE E AÇÕES CLIMÁTICAS NO TURISMO (DEQUA) |
Diretor |
CCE 1.15 |
Serviço de Apoio Administrativo do DEQUA (SEADM/DEQUA); |
Chefe |
FCE 1.06 |
À Coordenação-Geral de Turismo Sustentável e Responsável (CGTURES) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo (COCLIMA) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Turismo Responsável (CORES) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Qualificação no Turismo (CGQT) |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Qualificação de Prestadores de Serviços Turísticos (COPRES) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Qualificação Profissional do Turismo (COPROF) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Formalização e Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos (CGST) |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Apoio à Formalização de Prestadores de Serviços Turísticos (COFOR) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Fiscalização de Prestadores de Serviços Turístico (COFISC) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.04 |
|
Assistente de Projeto |
FCE 3.04 |
|
Assistente de Projeto |
FCE 3.04 |
|
Assistente de Projeto |
FCE 3.04 |
|
Assistente de Projeto |
FCE 3.04 |
|
DEPARTAMENTO DE MARKETING, EVENTOS E EXPANSÃO DIGITAL (DMEX) |
Diretor |
CCE 1.15 |
Serviço de Apoio Administrativo do DMEX (SEADM/DMEX) |
Chefe |
CCE 1.06 |
Coordenação-Geral de Marketing e Expansão Digital (CGMK) |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Apoio Administrativo da CGMK (COADM/CGMK) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Publicidade, Propaganda e Expansão Digital (COPPED) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Fomento a Eventos Turísticos (CGFET) |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Análise de Projetos de Eventos Turísticos (COAPET) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Patrocínio (COPATRO) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Eventos Institucionais (COEV) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
SECRETARIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA, CRÉDITO E INVESTIMENTOS NO TURISMO (SNINFRA) |
Secretário |
CCE 1.17 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
Gabinete da SNINFRA (GAB/SNINFRA) |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação de Assuntos Administrativos da SNINFRA (COADM/SNINFRA) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA (DIETU) |
Diretor |
FCE 1.15 |
Serviço de Apoio Administrativo do DIETU (SEADM/DIETU) |
Chefe |
CCE 1.06 |
Coordenação-Geral de Infraestrutura Turística (CGINFRA) |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Análise de Projetos de Infraestrutura Turística (COAPIT) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística (CGAS) |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação de Supervisão de Obras de Infraestrutura (COSOI) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Gerenciamento de Contratos de Infraestrutura Turística (COGOI) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Assistente |
FCE 2.07 |
|
Coordenação-Geral de Mobilidade e Conectividade Turística (CGMOB) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Apoio a Projetos de Mobilidade e Conectividade Turística (COMOB) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS, CRÉDITO, PARCERIAS E CONCESSÕES NO TURISMO (DEINV) |
Diretor |
CCE 1.15 |
Serviço de Apoio Administrativo do DEINV (SEADM/DEINV); |
Chefe |
FCE 1.06 |
Coordenação-Geral de Atração de Investimentos (CGINV) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Mapeamento de Investimentos e Pesquisas de Mercado (COMIP) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Articulação com Investidores (COAINV) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito (CGCRED) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Apoio ao Novo Fungetur (COCAF) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Facilitação de Crédito e Microcrédito (COFCM) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação de Contabilidade do Novo Fungetur (CONTFU) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação-Geral de Parcerias e Concessões (CGPC) |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação de Aproveitamento de Ativos Naturais (COAN) |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação de Aproveitamento de Ativos Culturais (COAC) |
Coordenador |
CCE 1.10 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
2 |
12,54 |
CCE 1.15 |
5,04 |
7 |
35,28 |
8 |
40,32 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
- |
- |
CCE 1.13 |
3,84 |
12 |
46,08 |
12 |
46,08 |
CCE 1.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
2 |
6,20 |
CCE 1.10 |
2,12 |
16 |
33,92 |
17 |
36,04 |
CCE 1.09 |
1,67 |
- |
- |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
- |
- |
CCE 1.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
6 |
7,02 |
CCE 1.05 |
1,00 |
6 |
6,00 |
- |
- |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
1 |
5,04 |
CCE 2.14 |
4,31 |
- |
- |
1 |
4,31 |
CCE 2.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
3 |
11,52 |
CCE 3.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
58 |
177,48 |
53 |
170,74 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
- |
- |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
3 |
9,09 |
6 |
18,18 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
17 |
39,10 |
21 |
48,30 |
FCE 1.12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
FCE 1.10 |
1,27 |
19 |
24,13 |
43 |
54,61 |
FCE 1.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
- |
- |
FCE 1.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
6 |
4,20 |
FCE 1.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
- |
- |
FCE 2.13 |
2,30 |
- |
- |
1 |
2,30 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
3 |
2,49 |
FCE 3.13 |
2,30 |
- |
- |
1 |
2,30 |
FCE 3.04 |
0,44 |
5 |
2,20 |
5 |
2,20 |
SUBTOTAL 3 |
54 |
82,94 |
90 |
143,79 |
|
TOTAL |
113 |
266,83 |
144 |
320,94 |