PORTARIA MTUR Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2024
Revogado pela Portaria MTur nº 31, de 31 de julho de 2024.
Altera a Portaria MTur nº 821, de 28 de dezembro de 2020, que estabelece critérios e procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de pagamento de gratificações de desempenho aos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o disposto no art. 46, incisos IV, V e VIII, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e art. 7º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nos arts. 7º, caput, e 23, ambos do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e na Portaria nº 103, de 12 de maio de 2014, da Secretária de Gestão Pública, resolve:
Art. 1º A Portaria MTur nº 821, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de pagamento de gratificações de desempenho aos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Turismo.
§ 1º Serão abrangidas por esta Portaria as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE): devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), não integrantes de carreiras específicas, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
..................................................................................................................................
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE): devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, quando em exercício nas atribuições do cargo e optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos, instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010; e
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura (GDAIE): devida aos ocupantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, instituída pela Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quando no exercício de suas atribuições." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII - Gestor Setorial de Avaliação (GSA): servidor público ocupante de Cargo Comissionado do Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE), de no mínimo nível 13, indicado pelo dirigente da UA para conduzir o processo de avaliação na respectiva unidade;
..................................................................................................................................
IX - equipe de trabalho: conjunto de servidores subordinados a uma chefia ocupante de CCE ou FCE, responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º O desempenho institucional será mensurado e terá seu resultado final divulgado pela Secretaria-Executiva, com base em indicadores e metas fixados e divulgados anualmente." (NR)
"Seção II
Da Avaliação Institucional dos servidores cedidos ou requisitados para outro órgão, entidade ou organização vinculados à GDACE
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 18 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - da média dos conceitos atribuídos pelos seus subordinados, na proporção de vinte e cinco por cento, para o servidor ocupante de CCE ou FCE níveis 10, 7, 5 ou equivalentes." (NR)
"Art. 30. ..................................................................................................................
I - o investido em função de confiança ou cargo em comissão de CCE ou FCE níveis 10, 7, 5 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional e o valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor; e
II - o investido em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão de CCE ou FCE níveis 17, 15, 13 ou equivalentes, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional deste Ministério, ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício. " (NR)
"Art. 39. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em CCE 18, CCE ou CCE níveis 17, 15, 13 ou equivalentes, situação na qual perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ministério do Turismo no período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em CCE ou FCE níveis 10, 7, 5 ou equivalentes perceberão a GDPGPE ou GDATUR ou GDACE como disposto no inciso I." (NR)
"Art. 40.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que o encaminhará à chefia do servidor, para apreciação." (NR)
"Art. 41. O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de cinco dias do recebimento, cabendo à chefia deferir o pleito total ou parcialmente, ou indeferi-lo e encaminhar a decisão à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 42 A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas dará ciência da decisão do avaliador sobre o pedido de reconsideração ao servidor e à CAAD de que trata o art. 44 até o dia seguinte ao recebimento da decisão." (NR)
"Art. 43. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à CAAD de que trata o art. 44, no prazo de dez dias, para decisão em última instância.
........................................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO" (NR)
"Art. 44. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, no âmbito do Ministério do Turismo - CAAD, com a finalidade de:
.................................................................................................................................
§ 1º Integrarão a CAAD:
..................................................................................................................................
§ 2º Cada membro da CAAD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências impedimentos.
..................................................................................................................................
§ 4º Os representantes previstos no inciso IV do § 1º serão eleitos por meio de votação interna entre os servidores públicos do órgão que percebam umas das gratificações de desempenho regulamentadas por esta Portaria, para um mandato de vinte e quatro meses, prorrogáveis por igual período.
.................................................................................................................................
§ 6º Os integrantes da CAAD deverão ser servidores efetivos estáveis do quadro do Ministério do Turismo e que não estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar." (NR)
"Art. 45. A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre por convocação do seu Presidente, via mensagem eletrônica.
..................................................................................................................................
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente da CAAD terá o voto de qualidade, em caso de empate.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 46. Após a conclusão de cada ciclo avaliativo, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho deverá elaborar um relatório final dos trabalhos, e apresentá-lo à Subsecretaria de Gestão e Administração." (NR)
"Art. 48 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
III - Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - Assessoria Especial de Assuntos Técnicos;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Relações Internacionais;
VII - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
VIII - Ouvidoria;
IX - Corregedoria;
X - Consultoria Jurídica;
XI - Secretaria-Executiva;
XII - Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo; e
XIII - Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo." (NR)
"Art. 52 Compete à Subsecretaria de Gestão e Administração, por meio da Coordenação-Geral de Gestão Pessoas:
.................................................................................................................................
IV - providenciar a publicação do resultado das avaliações dos servidores em Boletim de Gestão de Pessoas;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 53. Cabe à Secretaria Executiva:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 54. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O processo de capacitação ou de análise da adequação funcional de que trata o caput deste artigo relativo aos integrantes da Carreira da Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior será de responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com a participação do Ministério do Turismo." (NR)
Art. 55. Para fins desta Portaria, a Função Comissionada Executiva se equipara ao Cargo Comissionado do Executivo." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTur nº 821, de 2020:
I - os incisos V e VI do art. 1º;
II - a Seção III, do Capítulo III;
III - o § 1º do art. 18;
IV - as Seções III e IV, do Capítulo V; e
V - os incisos XIV a XVIII do art. 48.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 10 de janeiro de 2023.
CELSO SABINO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 03 de janeiro de 2024.