PORTARIA MTUR Nº 04, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Comissão Permanente de Processos Correcionais - CPPC, no âmbito da Corregedoria do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo vista o disposto nos arts. 143, 148 e 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Processos Correcionais - CPPC, no âmbito da Corregedoria do Ministério do Turismo, com competência para apurar responsabilidades decorrentes de:
I - infrações praticadas por servidores do Ministério do Turismo, ou daqueles cedidos à Pasta, no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições dos cargos em que se encontrem investidos; e
II - infrações relativas aos entes privados, conforme previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. Os servidores componentes da CPPC serão designados para cada processo de responsabilização específico, mediante portaria da Corregedoria, na forma da legislação de regência.
Art. 2° A Comissão será composta por quatro servidores do quadro efetivo do Ministério do Turismo.
§ 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo serão designados pela Corregedoria, prioritariamente, dentre os ocupantes de Gratificações Temporárias dos Sistemas Estruturantes - GSISTE e do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP.
§ 2º As capacitações técnica e prática dos servidores que compõem a CCCP serão ofertadas pela Corregedoria, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades de investigação e responsabilização, nos termos do art. 149, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e do parágrafo primeiro do art. 42 da Portaria Normativa nº 027, de 11 de outubro de 2022, expedida pela Controladoria-Geral da União.
§ 3º Somente poderão ser selecionados os servidores que possuírem escolaridade de nível superior, incluídos os ocupantes de cargo de nível médio, bem como a estabilidade no cargo.
§ 4º Os servidores a que se refere o caput deste artigo ficarão em dedicação integral aos trabalhos da CPPC por no máximo dois dias na semana, de acordo com as atividades projetizadas pela Corregedoria, dispensados do registro de ponto, em conformidade com o estabelecido no § 1º, art. 152, da Lei nº 8.112, de 1990, e demais normativos correcionais.
§ 5º Caso haja necessidade de extensão da referida dedicação, a Corregedoria deverá encaminhar solicitação fundamentada à Secretaria-Executiva para avaliação e decisão da excepcionalidade.
Art. 3º Os membros da CPPC manterão sigilo a respeito de quaisquer demandas submetidas ao conhecimento da Comissão e atuarão em consonância com os diplomas legais e normativos que regem a matéria.
Art. 4º Caberá à Corregedoria prestar apoio técnico e administrativo à execução dos trabalhos da CPPC.
Parágrafo único. A Corregedoria deverá projetizar as atividades a serem desenvolvidas pelos membros da CPPC, de modo a possibilitar o desempenho desses agentes públicos nas atividades relacionadas às suas unidades organizacionais de origem.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SE/MTUR nº 162, de 2 de setembro de 2022.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
CELSO SABINO
Este item não substitui o publicado do Boletim de Festão de Pessoas de 20 de fevereiro de 2024.