PORTARIA MTUR Nº 43, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho de Turismo para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Turismo para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima-COP30, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho de Turismo COP30 compete:
I - promover a interlocução com os órgãos e as entidades federais, estaduais, municipais, e com a sociedade civil, relativas às políticas de turismo necessárias à realização da COP30;
II - propor plano de atividades, no âmbito das políticas e programas do Ministério do Turismo, em consonância com a matriz de responsabilidade e com o art. 5º, inciso IV do Decreto nº 11.546, de 5 de junho de 2023, para a realização da COP30, o qual será submetido ao Ministro de Estado; e
III - acompanhar a execução do plano de atividades para a realização da COP30 aprovado pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de Turismo COP30 é composto por representantes das seguintes unidades do Ministério do Turismo:
I - um representante da Secretaria-Executiva, que o coordenará;
II - um representante da Assessoria de Relações Internacionais (AERI);
III - um representante da Assessoria de Participação Social (ASPADI);
IV - dois representantes da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo (SNPTur); e
IV - três representantes da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo (SNPTur); (Redação dada pela Portaria MTur nº 2, de 1º de fevereiro de 2024)
IV - três representantes da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo; (Redação dada pela Portaria MTur nº 39, de 06 de setembro de 2024)
V - dois representantes da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo (SNINFRA).
V - dois representantes da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo (SNINFRA); e (Redação dada pela Portaria MTur nº 2, de 1º de fevereiro de 2024)
V - três representantes da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo; (Redação dada pela Portaria MTur nº 39, de 06 de setembro de 2024)
VI - um representante da Assessoria Especial de Assuntos Técnicos (ASTEC). (Incluído pela Portaria MTur nº 2, de 1º de fevereiro de 2024)
VI - um representante da Assessoria Especial de Assuntos Técnicos; e (Redação dada pela Portaria MTur nº 39, de 06 de setembro de 2024)
VII - um representante da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). (Incluído pela Portaria MTur nº 39, de 06 de setembro de 2024)
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos legais.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de Turismo COP30 se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador;
Art. 4º O Grupo de Trabalho de Turismo COP30 se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador. (Redação dada pela Portaria MTur nº 2, de 1º de fevereiro de 2024)
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberação e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho de Turismo COP30.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho COP30 terá o voto de qualidade.
§ 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho de Turismo COPTur30 poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Grupo de Trabalho de Turismo COPTur30 sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de Turismo COP30 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho de Turismo COP30 terá duração até 1º de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 será encaminhado ao Ministro de Estado do Turismo em até trinta dias antes do prazo de que trata o art. 8º.
Art. 8º O Grupo de Trabalho de Turismo COP30 terá duração até 1º de dezembro de 2025. (Redação dada pela Portaria MTur nº 39, de 06 de setembro de 2024)
§ 1º Os relatórios parciais das atividades do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 serão encaminhados ao Ministro de Estado do Turismo nas seguintes datas: (Redação dada pela Portaria MTur nº 39, de 06 de setembro de 2024)
I - Relatório Parcial 2024: até 1º de dezembro de 2024; e (Incluído pela Portaria MTur nº 39, de 06 de setembro de 2024)
II - Relatório Parcial 2025: até 30 de junho de 2025. (Incluído pela Portaria MTur nº 39, de 06 de setembro de 2024)
I - Relatório Parcial 2024: até 31 de janeiro de 2025; e (Redação dada pela Portaria Mtur nº 49, de 29 de novembro de 2024)
II - Relatório Parcial 2025: até 31 de julho de 2025. (Redação dada pela Portaria Mtur nº 49, de 29 de novembro de 2024)
§ 2º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho de Turismo COP30 será encaminhado ao Ministro de Estado do Turismo até o prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Portaria MTur nº 39, de 06 de setembro de 2024)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 9 de janeiro de 2024.
CELSO SABINO