PORTARIA MTUR Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho de análise e revisão de atos de gestão da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho temporário, em caráter de força tarefa, com o objetivo de analisar e revisar atos de gestão da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) em relação à legalidade e constitucionalidade, realizados ou cujos efeitos ocorreram/permaneceram no período de 1º de janeiro de 2022 a 13 janeiro de 2023.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se como atos de gestão:
I - celebração de convênios, contratos administrativos e instrumentos congêneres relacionados aos programas executados sob a responsabilidade da Embratur, bem como termos aditivos e prorrogações "de ofício" previstas na legislação pertinente;
II - instituição e execução projetos, planos e programas executados ou em execução;
III - acordos e outros instrumentos de cooperação firmados, que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica nacional ou internacional;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - atos de pessoal;
VI - atos normativos; e
V - outros atos que porventura existam.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério do Turismo, que o presidirá;
II - um da Embratur;
III - dois da Advocacia Geral da União; e
IV - um da Controladoria-Geral da União.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do(a) Ministro(a) de Estado do Turismo.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação expressa do seu presidente.
§ 1º Os quóruns de reunião e de aprovação serão de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente do Grupo poderá convidar especialistas representantes de outras unidades organizacionais do Ministério do Turismo e da Embratur ou de outros órgãos e entidades, para participar de suas reuniões, para auxiliar nos trabalhos por ele desempenhados, sem direito a voto.
§ 4º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Grupo de Trabalho sem a prévia anuência de seu Presidente.
Art. 5º O apoio administrativo do Grupo de Trabalho será exercido pela Embratur.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, prazo que poderá ser prorrogado, mediante prévia justificativa do Presidente do colegiado.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá encaminhar um Relatório Final ao(à) Ministro(a) de Estado do Turismo, à Comissão de Orientação, Avaliação e Acompanhamento do Contrato de Gestão firmado entre o Ministério do Turismo e a Embratur e ao Diretor-Presidente da Embratur, com os resultados das análises e revisões, assim como com sugestões de encaminhamentos e adoção de providências, no âmbito de suas competências.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
DANIELA CARNEIRO