PORTARIA MTUR Nº 39, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020 , que aprova as normas gerais e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur, em operações de financiamento.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 48, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...................................................................................................
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X - os agentes financeiros que utilizem recursos do Novo Fungetur poderão aderir ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e requerer garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO) para essas operações, as quais, para fins do disposto nos § 4º e § 4º-A do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, deverão ser agrupadas como carteira específica no âmbito de cada instituição;
XI - para adesão ao Pronampe os agentes financeiros de que trata o inciso X do caput observarão indispensavelmente o art. 10; e
XII - para adesão ao Pronampe, os agentes financeiros que trata o inciso X do caput deverão observar o disposto na Lei nº 13.999, de 2020, para a concessão de crédito.
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Art. 2º O Anexo II da Portaria MTUR nº 666, de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"OBJETIVO: .......................................................................................
1....................................................................................................................
a) público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micro, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e com registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, incluindo empreendimentos em fase de implantação;
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c) participação no financiamento: até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento para financiamentos acima de R$ 5 milhões (cinco milhões), sendo até 100% para financiamentos inferiores a este valor."
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2.........................................................................................................................
a) público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micro, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e com registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, incluindo empresas em implantação;"
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3...........................................................................................................................
a) público-alvo: sociedades empresárias, preferencialmente micro, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Registro Individuais de Responsabilidade Limitada- EIRELI, legalmente constituídas e com registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, incluindo empresas em implantação; ..........................................................................................................................." (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 27 de novembro de 2023.
CELSO SABINO