PORTARIA MTUR Nº 29, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Revogada pela Portaria MTur nº 36, de 16 de agosto de 2024
Dispõe sobre os procedimentos e fluxos administrativos para a proposição, análise, publicação e divulgação de atos normativos, no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e nos arts. 6º e 12 do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e fluxos administrativos para a proposição, análise, publicação e divulgação de atos normativos, no âmbito do Ministério do Turismo.
CAPÍTULO II
DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das espécies de proposições de atos normativos
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se a proposições de:
I - Projeto de Emenda à Constituição (PEC);
II - Projeto de Lei Complementar (PLP);
III - Projeto de Lei Ordinária (PL);
IV - Projeto de Lei Delegada;
V - Minuta de Medida Provisória (MPV);
VI - Decreto;
VII - Portaria;
VIII - Instrução normativa; e
IX - Resolução.
Parágrafo único. Não se incluem entre os atos normativos descritos no caput as Portarias de Pessoal, que são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados, e os atos cuja aplicação é restrita a sujeitos específicos e determinados, seja pessoa natural ou jurídica.
Seção II
Da estrutura dos atos normativos
Art. 3º O ato normativo deve ser estruturado de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Parágrafo Único. Quando o ato publicado no Diário Oficial da União contiver incorreção ou lapso manifesto, deverá ser observado o disposto nos artigos 54 e 55 do Decreto nº Decreto nº 9.191, de 2017.
Seção III
Da revisão e da consolidação dos atos normativos inferiores a decreto
Art. 4º Compete à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos - ASTEC acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, de consolidação e de divulgação de atos normativos vigentes, conforme definido no art. 6º, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, observadas as competências da Consultoria Jurídica.
Art. 5º Compete aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo, bem como aos órgãos específicos singulares procederem à triagem, ao exame, revisão, consolidação ou revogação de atos normativos, conforme suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. No caso de ato normativo que envolva matéria relativa a mais de uma unidade organizacional, os trabalhos serão conduzidos em conjunto pelas unidades envolvidas.
Art. 6º É obrigatória a repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos no Decreto nº 10.139, de 2019, no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.
CAPÍTULO III
DOS FLUXOS
Seção I
Dos procedimentos administrativos para a proposição, análise, publicação e divulgação de atos normativos
Art. 7º Os processos administrativos cujo objeto seja a proposta de elaboração, revisão, consolidação e/ou revogação de atos normativos serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelas unidades organizacionais proponentes, com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - minuta do ato normativo;
II - parecer de mérito, expressamente aprovado pelo dirigente máximo da unidade organizacional proponente, de acordo com o disposto nos arts. 13 e 32 do Decreto nº 9.191, de 2017, conforme modelo de parecer disponível no SEI;
III - pareceres, manifestações e subsídios técnicos, como estudos e pesquisas, aos quais os documentos de que tratam os incisos I e II façam remissão; e
IV - manifestação sobre a análise de impacto regulatório, de acordo com Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 1º As proposições de Decreto, Medida Provisória, PEC, PLP, PL e Projeto de Lei Delegada devem estar acompanhadas, também, de Exposição de Motivos, de acordo com as regras definidas no art. 27 do Decreto nº 9.191, de 2017 e modelo disponível no SEI, além dos documentos relacionados nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º As proposições de atos normativos que visem a criação de comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado deverão seguir as normas previstas nos arts. 36 a 38 do Decreto nº 9.191, de 2017.
§ 3º Para instituição de colegiados é necessário apenas consultar a anuência dos órgãos integrantes sobre sua participação, as quais deverão constar nos autos do processo, dispensada a manifestação técnica e jurídica dos referidos órgãos.
§ 4º Caberá à ASTEC direcionar a consulta de anuência de participação de colegiados a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente, conforme determina o art. 29 do Decreto nº 9.191, de 2017, e caberá à unidade organizacional responsável do Ministério do Turismo, anexar as evidências do trabalho conjunto nos autos.
§ 6º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os Ministros de Estado titulares dos órgãos envolvidos assinarão conjuntamente a Exposição de Motivos no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos do Governo Federal (SIDOF), quando couber, a qual serão anexados os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor e dos Ministérios coautores.
Art. 8º Os processos de que trata o art. 7º serão encaminhados à ASTEC, para análise do mérito da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas com as políticas governamentais.
§ 1º Após a análise e manifestação da ASTEC, o processo deverá:
I - ser encaminhado à CONJUR para elaboração de manifestação jurídica; ou
II - ser restituído à unidade organizacional proponente nas hipóteses de necessidade de ajustes.
§ 2º O gestor público poderá, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa da emanada pela ASTEC, desde que não contrarie orientação específica do Ministro de Estado do Turismo.
§ 3º Em relação ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilidade das propostas com as políticas governamentais, a ASTEC poderá emitir manifestação complementar ou discordante do posicionamento das unidades organizacionais consultadas e submeter à deliberação do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 9º O processo, após manifestação conclusiva da ASTEC, será encaminhado à Consultoria Jurídica, que avaliará:
I - os dispositivos constitucionais, legais ou infralegais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto; e
II - a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
Art. 10 A Consultoria Jurídica, após análise a que se refere o art. 9º, devolverá o processo à ASTEC.
§ 1º Caso a manifestação da CONJUR contenha recomendações quanto ao ato normativo proposto ou sobre a instrução processual, caberá à ASTEC:
I - nas hipóteses de ajustes exclusivamente de forma, elaborar minuta substitutiva do ato, com a incorporação das recomendações acolhidas e encaminhar o processo para a deliberação do Ministro de Estado; e
II - nas hipóteses de recomendações de complementação na instrução processual ou de ajustes que possam alterar o mérito do ato, restituir o processo para a unidade organizacional proponente para análise e manifestação, antes de encaminhá-lo para a deliberação do Ministro de Estado.
§ 2º A ASTEC poderá restituir os autos à CONJUR, caso haja necessidade de nova manifestação jurídica, com vistas a dirimir eventuais dúvidas ou garantir a conformidade do processo.
Art. 11. Estando o processo devidamente instruído, a ASTEC enviará os autos ao Gabinete do Ministro com a versão definitiva da minuta do ato normativo e um resumo executivo sobre a matéria.
§ 1º Caso o Ministro de Estado não aprove a proposição do ato ou solicite ajustes, o Gabinete do Ministro deverá restituir os autos à ASTEC para adoção das providências necessárias para o encerramento ou prosseguimento do processo.
§ 2º Na hipótese do ato a ser editado for de competência das demais unidades organizacionais do Ministério, a ASTEC enviará ao órgão a versão definitiva da minuta do ato normativo e um resumo executivo sobre a matéria.
§ 3º Se o titular da unidade organizacional não aprovar a proposição do ato ou solicitar ajustes, deverá ser observado o disposto no § 1º.
Art. 12. Nos casos de aprovação de proposição de ato normativo infralegal inferior a Decreto, os órgãos deverão adotar as providências necessárias para a publicação do ato no DOU, observando as orientações do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017 e do art. 3º da Portaria IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021,
§ 1º Após a publicação do ato infralegal inferior a Decreto no DOU, o órgão competente restituirá os autos para a ASTEC divulgá-lo no portal eletrônico gov.br do Ministério do Turismo, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 10.139, de 2019, no art. 2º, §1º, do Decreto nº 11.311, de 27 de dezembro de 2022 e no art. 6º, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 2023.
§ 2º Caso o ato infralegal inferior a Decreto seja de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros, deverá apenas ser publicado no Boletim Interno de Serviço, nos termos do art. 11, inciso I, do Decreto nº 9.215, de 2017.
Art. 13. Nos casos de aprovação de proposições de decretos, de lei e medidas provisórias, o Gabinete do Ministro deverá adotar as providências necessárias para instrução do processo no SIDOF e encaminhá-lo para manifestações técnica e jurídica dos coautores, quando couber, e da Presidência da República.
Parágrafo único. Ressalvada as competências da Consultoria Jurídica, a ASTEC ficará responsável pela interlocução com as áreas da Presidência da República ou dos coautores responsáveis pela análise das proposições de atos a que se refere o caput deste artigo e, em caso de necessidade de ajustes em relação ao mérito e à instrução processual, procederá com as consultas necessárias no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 14. As Proposições de Decretos Legislativos que tratam de convenções e tratados internacionais já instruídos, devem ser enviados ao Ministério das Relações Exteriores, por meio de ofício, para que tal Pasta instrua o processo no SIDOF.
Art. 15. As Proposições de Decretos que tratam sobre estrutura regimental e quadro demonstrativo de cargos em comissão e funções de confiança já instruídos devem ser enviados ao Ministério da Gestão e da Inovação de Serviços Públicos, por meio de ofício, para que tal Pasta instrua o processo no SIDOF.
Seção II
Dos Prazos para análise e manifestação das unidades organizacionais
Art. 16. Os órgãos responsáveis pela análise da proposição normativa deverão examinar conclusivamente a proposta no prazo máximo de até 15 dias, conforme estabelecido no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Nos pareceres de mérito relativos a demandas de caráter urgente deverá ser apresentada, de forma explícita, a justificativa da urgência, bem como a data desejada para a publicação do ato.
Art. 17. A ASTEC poderá restituir os autos à unidade organizacional proponente quantas vezes forem necessárias para assegurar a conformidade do processo, o que implicará na reinicialização do prazo de que trata o caput do art. 1º.
Parágrafo único. Para a hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo para análise da unidade organizacional proponente será, também, de até 15 dias, conforme estabelecido no art. 42 da Lei nº 9.784, de 1999.
Seção III
Dos procedimentos administrativos para análise de propostas de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial, submetidos ao Ministro de Estado
Art. 18. Os processos administrativos cujo objeto sejam propostas de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial, submetidos ao Ministro de Estado, serão inseridos no SEI pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR e encaminhados à ASTEC.
Art. 19. A ASTEC encaminhará o processo a uma ou a mais unidades organizacionais com competências relacionadas à matéria para análise e manifestação técnica, de acordo com as competências estabelecidas no art. 6º, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 2023 e à CONJUR quando couber.
§ 1º A manifestação técnica de que trata o caput deste artigo será por meio de Nota Técnica, de acordo com o modelo disponível no SEI.
§ 2º As unidades organizacionais consultadas deverão restituir os autos à ASTEC com a manifestação técnica de acordo com o prazo indicado no expediente administrativo do demandante
§ 3º Em relação à proposta de ato normativo em tramitação no Congresso Nacional, a Nota Técnica de que trata o § 1º deste artigo deverá conter, no mínimo:
a) a verificação de compatibilidade com as normas que constituem a Política Nacional de Turismo e o Plano Nacional de Turismo, previstos pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e as demais legislações e normativos vigentes afetas à matéria;
b) a verificação de alinhamento com os programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Ministério do Turismo e por outras pastas do Governo Federal, relacionados ao tema, quando houver;
c) a evidenciação das alterações em um quadro comparativo entre a redação vigente e a redação proposta, em casos de propostas de alterações de texto na legislação vigente;
d) em caso de concordância total com texto, apresentação dos argumentos que subsidiaram o posicionamento e manifestação de forma expressa favorável ao texto;
e) em caso de manifestação favorável com ajustes e/ou ressalvas ao texto, apresentação das seguintes informações para fins de subsidiar possíveis articulações a serem realizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com as devidas justificativas:
1. quais dispositivos não podem ser aprovados;
2. quais dispositivos não podem ser retirados do texto; e
3. quais dispositivos são negociáveis e, em caso de sugestões de melhorias, apresentação de proposta de texto substitutivo, para apreciação do parlamentar autor ou relator na matéria.
f) em caso de discordância total do texto, apresentação dos argumentos que subsidiaram o posicionamento e manifestação de forma expressa contrária ao texto.
§ 4º Em relação à proposta de ato normativo em fase de sanção presidencial, a Nota Técnica de que trata o § 1º deste artigo deverá considerar o projeto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público, e sugerir veto total ou parcial.
§ 5º Quando necessário, a ASTEC poderá solicitar, também, a manifestação da CONJUR, a qual poderá considerar o projeto inconstitucional, no todo ou em parte, e sugerir veto total ou parcial.
§ 6º As sugestões de veto tratadas nos § 4º e § 5º deste artigo somente poderão ser de texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 7º As manifestações sobre as proposições legislativas em fase de sanção e veto devem ser protocoladas por meio do Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede - SUPER.GOV.BR.
Art. 20. A partir da manifestação final, a ASTEC preparará resumo executivo e proposta de posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas, submetendo-as ao Ministro de Estado do Turismo.
Parágrafo único. Em relação ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilidade das propostas com as políticas governamentais, a ASTEC poderá emitir manifestação complementar ou discordante do posicionamento das unidades organizacionais consultadas e submeter à deliberação do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 21 Ficam revogadas:
I - a Portaria MTUR n° 9, de 29 de março de 2021;
II - a Portaria MTur nº 782, de 27 de novembro de 2020; e
III - a Portaria MTur nº 10, de 14 de fevereiro de 2022.
Art. 22. Esta Portaria MTUR entra em vigor no dia 13 de outubro de 2023.
CELSO SABINO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 06 de outubro de 2023.