PORTARIA MTUR Nº 20, DE 5 DE JULHO DE 2023
Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação no âmbito do Ministério de Turismo e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DE TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista os termos do art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, e do inciso IV do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, da Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, e da Instrução Normativa SGD/ME n° 94, de 23 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI, no âmbito do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI é órgão consultivo e deliberativo, de caráter permanente, com a finalidade de planejar, coordenar, integrar e implementar iniciativas estratégicas, políticas e diretrizes relacionadas à governança digital, à gestão de recursos de tecnologia da informação e à segurança da informação.
Art. 2º O CGDSI tem como objetivo determinar as prioridades dos programas de investimentos e de custeio em Tecnologia Informação e Comunicação - TIC, bem as iniciativas correlatas à Tecnologia da Informação - TI, visando assegurar a qualidade, eficiência e eficácia das atividades e ações que dão suporte ao cumprimento da missão institucional do Ministério do Turismo.
§ 1º O disposto no caput abrange a governança de TI, conhecimento, informações, sistemas e serviços de Tecnologia da Informação, comunicação de dados, internet, intranet, extranet, segurança da informação e identificação do suporte de TI nos processos do Ministério.
§ 2º As ações do CGDSI deverão estar em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional - PEI, com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, com a Estratégia de Governo Digital - EGD da Administração Pública federal e com a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI.
Art. 3º Compete ao CGDSI:
I - aprovar o Plano de Transformação Digital - PTD, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e o Plano de Dados Abertos - PDA;
II - propor políticas, diretrizes, normas e práticas que assegurem o alinhamento das ações de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério do Turismo;
III - definir prioridades de execução de projetos de TI, segundo estratégias previamente formuladas no PDTIC, considerando as demandas apresentadas pelos órgãos que compõem a estrutura do Ministério do Turismo;
IV - monitorar os projetos de tecnologia da informação e resolver os conflitos relativos à aplicação de recursos e priorização de demandas;
V - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os procedimentos para o seu funcionamento;
VI - apreciar e aprovar o Modelo de Gestão, que defina os procedimentos técnicos e operacionais utilizados para o acompanhamento e execução dos contratos para a área de TI;
VII - acompanhar e monitorar a execução do PDTIC, do PTD e do PDA;
VIII - priorizar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TIC, bem como as alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial;
IX - monitorar e avaliar o desempenho das ações de TIC, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e metas definidas nos planos de TIC;
X - implementar a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI, instituída pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no âmbito do Ministério do Turismo;
XI - elaborar a política e as normas internas de segurança da informação, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XII - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;
XIII - coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação; e
XIV - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão de segurança da informação.
Art. 4º O CGDSI será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo, que o presidirá;
II - Chefe de Gabinete da Ministra;
II - Chefe de Gabinete do Ministro; (Redação dada pela Portaria MTur nº 09, de 13 de março de 2024)
III - Secretário Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no turismo;
III - Secretário Nacional de Políticas de Turismo; (Redação dada pela Portaria MTur nº 09, de 13 de março de 2024)
IV - Secretário Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo;
V - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação; e
VI - Encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Os membros previstos nos incisos I a V do caput terão um suplente, que deverão ser o seu substituto legal.
§ 2º Os suplentes dos integrantes do CGDSI ficarão investidos em todas as competências do titular, gozando de poderes especiais de representação quanto às matérias de competência do CGDSI e suas decisões terão efeito vinculante em relação à seção representada.
§ 3º O Presidente do CGDSI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste CGDSI, exceto se:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério do Turismo exercerá a Coordenação-Executiva e o apoio administrativo do CGDSI, cujas atribuições serão definidas pelo regimento interno do Comitê.
Art. 7º O CGDSI elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contados da data da primeira reunião ordinária.
Art. 8º As reuniões ordinárias do CGDSI serão realizadas semestralmente por convocação do Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicada a pauta dos trabalhos.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação do Presidente ou por solicitação firmada pela maioria absoluta dos membros do CGDSI.
§ 2º As deliberações do CGDSI serão tomadas por maioria simples e realizadas somente com a presença da maioria absoluta dos membros, sendo que, em caso de empate, o voto de qualidade caberá ao Presidente do CGDSI.
§ 3º As deliberações do CGDSI serão obrigatoriamente lavradas em ata que deverá ser assinada por todos os integrantes presentes à reunião.
§ 4º Os atos administrativos decorrentes das deliberações do CGDSI e necessários ao cumprimento desta Portaria serão expedidos pelo seu Presidente.
§ 5 º As votações serão públicas, salvo por decisão do Presidente ou por requerimento de membro, apoiado por maioria simples.
§ 6º Por determinação do Presidente ou requerimento de membro, apoiado pela maioria simples, os votos serão nominalmente registrados em ata.
§ 7º Os membros do CGDSI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9. A participação dos integrantes do CGDSI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Portaria MTur n° 45, de 20 de setembro de 2022; e
II - a Portaria de Pessoal MTur nº 611, de 24 de outubro de 2022.
Art. 11.Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação.
DANIELA CARNEIRO