PORTARIA MTUR Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece, excepcionalmente, programa específico, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), para os Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, situados no Estado de São Paulo, em decorrência do Estado de Calamidade Pública reconhecido pela Portaria MIDR nº 800, de 20 de fevereiro de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, inciso VII, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer, excepcionalmente, no âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur), programa específico para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, situadas nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, pertencentes ao Estado de São Paulo.
§ 1º O programa de que trata o caput tem por objetivo disponibilizar linhas de crédito e condições financeiras especiais dos recursos do Novo Fungetur aos empreendimentos situados nos Municípios de que trata o caput deste artigo que estão em Estado de Calamidade Pública, reconhecido pela Portaria MIDR nº 800, de 20 de fevereiro de 2023.
§ 2º Os beneficiários do programa de que trata o caput deste artigo devem estar inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur do Ministério do Turismo.
§ 3º A operacionalização dos recursos do Novo Fungetur para o programa de que trata o caput deste artigo deverá ser por meio de agentes financeiros credenciados.
Art. 2º Para o programa de que trata esta portaria serão aplicadas as normas gerais, critérios e condições básicas de aplicação dos recursos do Novo Fungetur, em operações de financiamento, estabelecidas na Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, alterada pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022.
Art. 3º Aos beneficiários do programa de que trata esta portaria, os agentes financeiros credenciados ao Novo Fungetur poderão:
I - estender os períodos de carência definidos pela Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, referentes aos financiamentos em curso, bem como a suspensão da amortização, em até 6 (seis) meses, após o fim do Estado de Calamidade Pública, por renegociação; e
II - celebrar novos contratos de financiamento, durante o período de vigência do Estado de Calamidade Pública, nos termos desta portaria.
§ 1º O valor do principal financiado e da remuneração serão devidamente aplicados durante todo o período de suspensão, devendo o pagamento integral do saldo devedor ser realizado respeitando o prazo total de cada linha de financiamento.
§ 2º Para fazer jus às situações previstas nos incisos I e II do art. 2º desta portaria os mutuários deverão formalizar requerimento aos agentes financeiros enquanto perdurar a vigência do Estado de Calamidade Pública.
Art. 4º Fica revogado o art. 1º da Portaria MTUR nº 17, de 21 de maio de 2021, que alterou o art. 10 do Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
DANIELA MOTE DE SOUZA CARNEIRO