PORTARIA MTUR Nº 10, DE 25 DE MAIO DE 2023
Revogada pela Portaria MTur nº 17, de 14 de maio de 2024.
Delega competências à Subsecretaria de Gestão e Administração para realizar a análise financeira da prestação de contas referentes aos instrumentos de transferência voluntária, e para realizar as atividades relacionadas aos processos de Tomada de Contas Especial.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Ficam delegadas à Subsecretaria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, as competências para:
I - emitir e aprovar parecer conclusivo sobre prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres quanto aos seus aspectos financeiros, exceto contratos de repasse, celebrados no âmbito do Ministério do Turismo; e
II - instruir e instaurar Tomada de Contas Especial (TCE) em convênios e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério.
Art. 2º O Subsecretário de Gestão e Administração deverá designar servidores lotados na Subsecretaria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo para, em caráter de força-tarefa, realizar a análise financeira da prestação de contas referentes aos instrumentos de transferência voluntária de que trata o inciso I do art. 1º:
§ 1º Os servidores designados na forma do caput deste artigo deverão:
I - realizar levantamento do passivo de prestações de contas de instrumentos de repasse firmados pelo Ministério e apresentar plano de trabalho, com cronograma e metas para conclusão das mesmas;
II - emitir manifestação conclusiva sobre a análise da prestação de contas financeira dos instrumentos de repasse analisados;
III - prestar informações e orientação para o público interno e externo quanto às normas e procedimentos para a realização de prestação de contas financeira de que trata esta portaria;
IV - efetuar diligências necessárias para o pronunciamento conclusivo da análise financeira da prestação de contas; e
V - analisar os pedidos de reconsideração relativos às glosas resultantes da análise financeira da prestação de contas.
§ 2º Os pareceres de análise financeira deverão ser aprovados pelo Subsecretário de Gestão e Administração, antes do envio à Secretaria Nacional responsável pela decisão final acerca da prestação de contas.
Art. 3º O Subsecretário de Gestão e Administração deverá designar servidores lotados na Subsecretaria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo para, em caráter de força-tarefa, realizar as atividades relacionadas aos processos de Tomada de Contas Especial de que trata o inciso II do art. 1º.
Parágrafo único. Os servidores designados na forma do caput deste artigo deverão:
I - realizar levantamento dos processos em fase de instauração de TCE;
II - proceder com a análise de processos aptos a instauração de TCE;
III - identificar os casos de Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e enviar ao setor responsável para o registro no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen);
IV - atualizar as informações dos processos TCE junto à Plataforma de Gestão de Turismo (PGTUR) e ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);
V - dar trâmite ao processo em TCE à Setorial Contábil para registro orçamentário de valor a restituir;
VI - instaurar a TCE no sistema e-TCE e enviar à Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) para pronunciamento Ministerial;
VII - incluir no sistema e-TCE os dados de convênios não aptos à TCE para envio para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para execução de título extrajudicial; e
VIII - atender as demandas de órgãos internos e externos com alimentação do sistema de transparência de informações internas.
Art. 4º Os trabalhos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria serão:
I - coordenados por servidores designados pelo Subsecretário de Gestão e Administração, que terão substitutos, em suas ausências e impedimentos, ambos integrantes da força-tarefa de que tratam os arts. 2º e 3º, respectivamente; e
II - concluídos no prazo de um ano, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, prorrogáveis por igual período.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA CARNEIRO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 26 de maio de 2023.