PORTARIA MTUR Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Portaria MTur nº 30, de 7 de junho de 2022, que estabelece orientações e procedimentos para a tramitação e o tratamento de denúncias e comunicações de irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto, no Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, na Lei º 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, na Portaria CGU nº 581, de 09 de março de 2021, e na Instrução Normativa OGU nº 7, de 8 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Portaria MTur nº 30, de 7 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no no Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, na Lei º 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, na Portaria CGU nº 581, de 09 de março de 2021, e na Instrução Normativa OGU nº 7, de 8 de maio de 2019, resolve:” (NR)
Art. 2º A Portaria MTur nº 30, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................................................................................................
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II - comunicação de irregularidade - informação, de qualquer origem, acerca de suposta prática de irregularidade ou ato ilícito, na qual não seja possível identificar a autoria da comunicação;
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º.....................................................................................................................................
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§ 4º Na hipótese de a denúncia ou comunicação de irregularidade ser recebida em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá sua inserção no Sistema referido no caput, e no caso da denúncia, após autorização prévia do denunciante, informando inclusive quanto à criação de cadastro, se necessário.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º ....................................................................................................................................
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II – arquivar:
a) a denúncia e comunicação de irregularidade quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto;
b) a comunicação de irregularidade quando o órgão ou entidade competente não integrar Sistema de Ouvidorias do Governo Federal; ou
c) excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção integral ao denunciante, devidamente justificadas no histórico da manifestação e comunicadas ao manifestante.
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. Na fase da habilitação da denúncia ou da comunicação de irregularidade, deverá a Ouvidoria, considerando a competência do Ministério do Turismo, verificar a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância da irregularidade ou do ato ilícito que ampare sua apuração pelo órgão responsável.
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§4º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo previsto no caput do art. 16 desta Portaria, que será retomado a partir da resposta do denunciante.
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 07de fevereiro de 2023.
DANIELA CARNEIRO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U. de 31.01.2023.