PORTARIA MTUR Nº 45, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Revogada pela Portaria MTur nº 20, de 5 de julho de 2023.
Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação no âmbito do Ministério de Turismo e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista os termos do art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, e do inciso IV do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, da Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, e da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI, no âmbito do Ministério do Turismo, órgão consultivo e deliberativo, de caráter permanente, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar as iniciativas estratégicas relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e à Gestão da Informação.
Art. 2º O CGDSI, tem como objetivo determinar as prioridades dos programas de investimentos e de custeio em TIC, bem como todas as iniciativas correlatas à Tecnologia da Informação - TI, visando assegurar a qualidade, eficiência e eficácia das atividades e ações que dão suporte ao cumprimento da missão institucional do Ministério do Turismo.
§ 1º O disposto no caput abrange a governança de TI, conhecimento, informações, sistemas e serviços de informática, comunicação de dados, internet, intranet, extranet, segurança da informação e identificação do suporte de TI nos processos do Ministério.
§ 2º As ações do CGDSI deverão estar em consonância com o Planejamento Estratégico InstitucionaI - PEI, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, com a Estratégia de Governo Digital - EGD da Administração Pública federal e com a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI.
Art. 3º Compete ao CGDSI:
I - aprovar o Plano de Transformação Digital - PTD, Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC e o Plano de Dados Abertos - PDA;
II - propor políticas, diretrizes, normas e práticas que assegurem o alinhamento das ações de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério do Turismo;
III - definir prioridades de execução de projetos de TI, segundo estratégias previamente formuladas no PDTIC, considerando as demandas apresentadas pelos órgãos que compõem a estrutura do Ministério do Turismo;
IV - monitorar a situação dos projetos relativos a TI e resolver conflitos de recursos e prioridades;
V - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os procedimentos para o seu funcionamento;
VI - apreciar e aprovar o Modelo de Gestão, que defina os procedimentos técnicos e operacionais utilizados para o acompanhamento e execução dos contratos para a área de TI;
VII - acompanhar e monitorar a execução do PDTIC, do PTD e do PDA;
VIII - priorizar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TIC, bem como as alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial;
IX - monitorar e avaliar o desempenho das ações de TIC, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e metas definidas nos planos de TIC;
X - implementar a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI, instituída pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no âmbito do Ministério do Turismo;
XI - elaborar sua política de segurança da informação e as normas internas de segurança da informação, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XII - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;
XIII - coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação; e
XIV - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão de segurança da informação.
Art. 4º O CGDSI será composto:
I - por um representante das seguintes unidades do Ministério do Turismo:
a) Secretaria-Executiva, que o presidirá;
b) Gabinete do Ministro;
c) Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística;
d) Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões;
e) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo;
f) Secretaria Especial de Cultura;
g) Secretaria Nacional do Audiovisual;
h) Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural;
i) Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura;
j) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural;
k) Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual; e
l) Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação.
II - pelo Gestor de Segurança de Informação; e
III - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Cada membro do CGDSI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Secretário-Executivo nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo Adjunto.
§ 3º Os representantes referidos nas alíneas "a" a "l" deverão ser ocupantes de cargos de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superior - de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.
§ 4º Os representantes serão indicados pelos dirigentes máximos das unidades que estão lotados e designados em ato do Ministro de Estado.
§ 5º Os suplentes dos integrantes do CGDSI ficarão investidos em todas as competências do titular, gozando de poderes especiais de representação quanto às matérias de competência do CGDSI e suas decisões terão efeito vinculante em relação à seção representada.
§ 6º O Presidente do CGDSI de Governança Digital e Segurança da Informação poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste CGDSI, exceto se:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Art. 6º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação do Ministério do Turismo exercerá a Coordenação-Executiva e o apoio administrativo do CGDSI, cujas atribuições serão definidas pelo regimento interno do Comitê.
Art. 7º O CGDSI elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, contados da data da primeira reunião ordinária.
Parágrafo único. A publicidade do regimento interno será efetivada por meio de resolução do Presidente do CGDSI.
Art. 8º As reuniões ordinárias do CGDSI terão periodicidade de três meses e serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de dois dias úteis, e devendo indicar a pauta dos trabalhos.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação do Presidente ou por solicitação firmada pela maioria absoluta dos membros do CGDSI.
§ 2º As reuniões extraordinárias deverão conter em sua pauta a indicação do motivo de sua realização.
§ 3º As deliberações do CGDSI serão tomadas por maioria dos votos e realizadas somente com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 4 º As votações serão públicas, salvo por decisão do Presidente ou por requerimento de membro, apoiado por maioria simples.
§ 5º Por determinação do Presidente ou requerimento de membro, apoiado pela maioria simples, os votos serão nominalmente registrados em ata.
§ 6º Os membros do CGDSI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º Para aprovação de atos administrativos se fará necessário quórum da maioria simples dos presentes, sendo que, em caso de empate, o voto de qualidade caberá ao Secretário-Executivo ou, na sua falta, ao seu substituto.
§ 1º Os atos administrativos decorrentes das deliberações do CGDSI e necessários ao cumprimento desta Portaria serão expedidos pelo seu Presidente.
§ 2º As deliberações do CGDSI serão obrigatoriamente lavradas em ata que deverá ser assinada por todos os integrantes presentes à reunião.
Art. 10. A participação dos integrantes do CGDSI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Fica revogada a Portaria MTur nº 359, de 17 de junho de 2020.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 28 de setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 21.09.2022.