PORTARIA MTUR Nº 35, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Estabelece procedimentos para a tramitação e o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, de órgãos de segurança pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando os princípios norteadores da Administração Pública, em especial os da transparência, controle e eficiência, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA
Art. 1° Estabelece procedimentos para a tramitação e o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle, de órgãos de segurança pública, do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se como:
I - órgãos de controle: o Tribunal de Contas da União (TCU); Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais de Contas dos Municípios (TCM), a Controladoria-Geral da União (CGU) e os órgãos de controle interno dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - órgãos de segurança pública: Polícia Federal, Polícia Civil e demais polícias elencadas no art. 144 da Constituição Federal;
III - órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado: Ministério Público e Defensoria Pública;
IV - Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
V - órgão demandante: órgão que encaminha a demanda ao Ministério do Turismo;
VI - unidade organizacional competente: Secretaria-Executiva, Secretaria Especial de Cultura e Secretarias Nacionais que integram a estrutura organizacional do Ministério do Turismo a que a demanda se destina;
VII - entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura: Agência Nacional do Cinema - Ancine; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; Fundação Biblioteca Nacional - FBN; Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; Fundação Cultural Palmares - FCP; e Fundação Nacional de Artes - Funarte;
VIII- unidade técnica: unidade interna da unidade organizacional competente responsável por se manifestar acerca do assunto tratado na demanda, não inferior à Subsecretaria, Departamento, Diretoria ou Assessorias Especiais;
IX - ponto focal: servidor público lotado na unidade organizacional competente responsável pelo recebimento e encaminhamento das demandas judiciais e não judiciais recebidas via correspondência física, por mensagem eletrônica (e-mail), pelo e-Aud ou pelo Sistema Conecta do TCU;
X - demandas não judiciais: demandas advindas de órgãos de controle, de segurança pública, do Ministério Público da Defensoria Pública;
XI - demandas judiciais: demandas oriundas do Poder Judiciário;
XII - plataforma e-Aud: sistema desenvolvido pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (CGU) para gestão da Atividade de Auditoria Interna Governamental, que integra, em uma única plataforma eletrônica, todo o processo de auditoria, o desde o planejamento das ações de controle até o monitoramento das recomendações emitidas e o registro dos benefícios;
XIII - plataforma Conecta-TCU: sistema gerido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que permite, de forma on-line, a realização e acesso a comunicações processuais, envio de documentos, e acesso a processos e informações existentes no TCU; e
XIV - Sistema de Controle de Demandas Externas (SCDE): sistema gerido pelo Ministério do Turismo para monitorar os prazos e os responsáveis pelo cumprimento das demandas não judiciais.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam às demandas oriundas da Advocacia-Geral da União direcionadas especificamente à Consultoria Jurídica, nos termos da Portaria AGU nº 1.547 de 29 de outubro de 2008
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DO REGISTRO DAS CORRESPONDÊNCIAS
Art. 3º As demandas oriundas dos órgãos de que trata o art. 1º, recebidas pelo Ministério do Turismo, por meio:
I - de correspondência física, deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Turismo, pelo serviço de Protocolo Central e encaminhadas diretamente ao Gabinete do Ministro;
II - de correspondência eletrônica, deverão ser registradas no SEI, pela unidade organizacional recebedora, e encaminhadas diretamente ao Gabinete do Ministro; e
III - do Sistema e-Aud da CGU e do Sistema Conecta do TCU, deverão ser registradas no SEI pela unidade organizacional que a recebeu e encaminhadas diretamente ao Gabinete do Ministro, nos casos em que não sejam recepcionadas diretamente pelo referido Gabinete.
§ 1º O Gabinete do Ministro é o responsável por encaminhar as demandas recebidas às unidades organizacionais competentes, conforme o caso, para responder pela matéria.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o serviço de Protocolo Central deverá atestar no expediente do órgão demandante, com destaque, o horário e a data do recebimento do documento neste Ministério, para fins de contagem do prazo de resposta.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a unidade organizacional recebedora da demanda deverá responder à mensagem eletrônica confirmando o recebimento da correspondência, e registrá-la no SEI.
§ 4º Nos casos em que as demandas se referirem às competências das entidades vinculadas, deverão ser enviadas à Secretaria Especial de Cultura, que fica responsável por encaminhá-las às referidas entidades, considerando o disposto no Decreto nº10.449, de 7 de agosto de 2020.
§ 5º Caso o assunto não seja de competência do Ministério do Turismo ou de suas entidades vinculadas, o Gabinete do Ministro fica responsável por informar esse fato ao órgão demandante e concluir o processo.
§ 6º Caso a unidade organizacional ou a entidade vinculada que recebeu a demanda detecte que não é de sua competência respondê-la, deverá encaminhá-la, de imediato, à unidade organizacional competente, com cópia para o Gabinete do Ministro, e concluir o processo.
§ 7º O Gabinete do Ministro é o responsável por gerenciar e manter atualizado o SCDE, e por monitorar o atendimento dos prazos de respostas das demandas direcionados à Pasta.
§ 8º Compete à unidade organizacional demandada solicitar ao Gabinete do Ministro, excepcionalmente, pedido de prorrogação de prazo para atendimento da demanda, indicando expressamente a motivação e o período de dilação correspondente, cabendo ao mesmo Gabinete submeter a solicitação ao órgão demandante.
§ 9º As entidades vinculadas deverão responder as demandas diretamente aos órgãos demandantes, exceto quando elas necessitarem de manifestação do Secretário Especial de Cultura e/ou do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 4º Ao registrar a demanda no processo SEI, a unidade recebedora deverá identificá-la no SEI em uma das tipologias a seguir:
I - demanda do Tribunal de Contas da União (TCU);
II - demanda da Controladoria-Geral da União (CGU);
III - demanda do Ministério Público Federal (MPF);
IV - demanda da Polícia Federal (PF);
V - demanda do Poder Judiciário; e
VI - demanda de outros órgãos federais ou estaduais.
§ 1º Todos os atos relacionados ao atendimento da solicitação deverão ser registrados no mesmo processo SEI, a fim de se evitar duplicidade.
§ 2º Caso seja aberto outro processo no SEI que se refira à demanda já tratada ou em tratamento, o Protocolo Central ou o ponto focal da unidade organizacional deverá providenciar o relacionamento ou a anexação dos processos, conforme o caso.
§ 3º O ponto focal do Gabinete do Ministro deverá se cadastrar no sistema citado no caput deste artigo e acessá-lo diariamente, com vistas a adotar as providências necessárias para o atendimento das demandas, de acordo com o disposto nesta Portaria.
§ 4º Caso alguma demanda a que se refere o caput deste artigo seja recepcionada por alguma unidade organizacional, esta deve registrá-la no SEI e encaminhá-la ao Gabinete do Ministro, para adoção das providências necessárias ao seu atendimento.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS FOCAIS E DO FLUXO
Art. 5º Cada unidade organizacional do Ministério do Turismo deverá designar, por meio de portaria de pessoal, a ser publicada em Boletim Interno, um ponto focal, conforme conceito disposto no inciso X do art. 1º desta Portaria.
§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo deverá designar, também, um suplente para o encargo.
§ 2º O ato a que se refere o caput deste artigo deverá ser enviado ao Gabinete do Ministro, no prazo de até dez dias, contados da publicação desta Portaria e a cada alteração, sempre quando houver.
Art. 6° Após recepcionar demanda oriunda dos órgãos de que trata o art. 1º encaminhada pelo Gabinete do Ministro, o ponto focal da unidade organizacional deverá enviá-la à unidade técnica competente por responder sobre a matéria.
§ 1º O ponto focal da unidade organizacional poderá encaminhar o processo para mais de uma unidade técnica, considerando o teor da demanda.
§ 2º A unidade técnica competente poderá distribuir o processo ao(s) órgão(s) de sua estrutura interna e, após aprovação expressa da manifestação deste(s) pela chefia da área, enviar resposta conclusiva ao ponto focal, que deverá submetê-la à aprovação da autoridade máxima da unidade organizacional, e, em caso de aprovação, encaminhar a resposta ao Gabinete do Ministro, para enviar resposta ao órgão demandante.
§ 3º A autoridade máxima da unidade organizacional poderá aprovar ou solicitar complementação das manifestações elaboradas pelas unidades técnicas, antes do envio da resposta conclusiva ao Gabinete do Ministro.
§ 4º O Gabinete do Ministro poderá solicitar complementação das manifestações aprovadas e enviadas pela unidade organizacional, antes do envio da resposta ao órgão demandante.
§ 5º Cabe à unidade organizacional ou à entidade vinculada demandada observar a tempestividade, a concisão, a clareza e a completude de sua manifestação.
Art. 7º O processo somente deverá ser encaminhado à Consultoria Jurídica nas seguintes hipóteses:
I - se a unidade organizacional competente ou o Gabinete do Ministro necessitar de esclarecimento jurídico específico durante a elaboração de sua resposta, nos termos do art. 21 da Portaria Normativa AGU nº 30, de 7 de dezembro de 2021; e
II - se a demanda referir-se à mandado de segurança impetrado em face das autoridades pertencentes à estrutura regimental do Ministério do Turismo.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o processo deverá ser encaminhado à Consultoria Jurídica devidamente instruído com as informações pertinentes ao ato..
§ 2° A prestação das informações da autoridade apontada como coatora, incluindo seu protocolo no Juízo em que tramita o mandado de segurança, cabe à própria autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009;
§ 3° Eventual pedido de representação judicial ou extrajudicial relativo às demandas de que cuida o art. 1º seguirão o procedimento estabelecido na Portaria nº 42, de 25 de outubro de 2018, do Consultor-Geral da União, e na Portaria nº 428, de 28 de agosto de 2019, do Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica a Assessoria Especial de Controle Interno responsável por prestar orientação técnica às unidades organizacionais e às entidades vinculadas e acompanhar o tratamento das demandas recebidas pelos órgãos de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 9. Fica revogada a Portaria MTur nº 211, de 14 de agosto de 2013.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 06 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO GOMES BRITO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 30.06.2022.