PORTARIA MTUR Nº 30, DE 7 DE JUNHO DE 2022
Estabelece orientações e procedimentos para a tramitação e o tratamento de denúncias e comunicações de irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.107, de 6 de novembro de 2019, no Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, e considerando o disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, na Lei º 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, na Portaria CGU nº 581, de 09 de março de 2021, e na Instrução Normativa CGU nº 7, de 8 de maio de 2019, resolve:
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no no Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, na Lei º 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, na Portaria CGU nº 581, de 09 de março de 2021, e na Instrução Normativa OGU nº 7, de 8 de maio de 2019, resolve: (Redação dada pela Portaria MTur nº 1, de 31 de janeiro de 2023)
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos para a tramitação e o tratamento de denúncias e comunicações de irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo.
Parágrafo Único. O disposto nesta Portaria não se aplica às hipóteses de representação de que trata o inciso XII do art. 116 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Para efeito desta Portaria considera-se:
I - denúncia - ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação das unidades de apuração competentes;
II - comunicação de irregularidade - informação, de qualquer origem, acerca de suposta prática de irregularidade ou ato ilícito, na qual não seja possível identificar a autoria;
II - comunicação de irregularidade - informação, de qualquer origem, acerca de suposta prática de irregularidade ou ato ilícito, na qual não seja possível identificar a autoria da comunicação; (Redação dada pela Portaria MTur nº 1, de 31 de janeiro de 2023)
III - unidades organizacionais - Gabinete do Ministro, Assessorias Especiais, Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva, Secretaria Especial de Cultura, Secretarias Nacionais;
III - unidades organizacionais - Gabinete do Ministro, Assessorias Especiais, Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva e Secretarias Nacionais; (Redação dada pela Portaria nº 13, de 19 de junho de 2023).
IV - unidade de apuração - unidade organizacional ou autoridade com competência para realizar a análise e a apuração dos fatos relatados na denúncia;
V - habilitação - procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração;
VI - pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; e
VII - representação - relato formalizado por servidores ou autoridades do Ministério ou de outros órgãos e esferas de Poder, acerca de irregularidade praticada por servidor ou empregado público ou de ato lesivo praticado por pessoa jurídica contra a Administração Pública.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do recebimento e do registro
Art. 3º As denúncias ou comunicações de irregularidades serão apresentadas preferencialmente em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal, Plataforma Fala.BR, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, conforme determinado no art. 16 do Decreto nº 9.492, de setembro de 2018.
§ 1º O Ministério do Turismo disponibilizará o acesso ao Fala.BR em sua página oficial na internet, em local de fácil visualização.
§ 2º Outros canais ou Sistemas de recebimento de denúncias deverão ser suprimidos do sítio eletrônico oficial do Ministério do Turismo, bem como de qualquer outro meio de comunicação adotado pelo órgão, salvo aqueles previstos em lei específica.
§ 3º Os sítios eletrônicos das unidades de apuração, caso necessário, deverão conter links de redirecionamento do usuário à Plataforma Fala.BR.
§ 4º Na hipótese de a denúncia ou comunicação de irregularidade ser recebida em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá sua inserção no Sistema referido no caput, após autorização prévia do denunciante, informando inclusive quanto à criação de cadastro, se necessário.
§ 4º Na hipótese de a denúncia ou comunicação de irregularidade ser recebida em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente, ou qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá sua inserção no Sistema referido no caput, e no caso da denúncia, após autorização prévia do denunciante, informando inclusive quanto à criação de cadastro, se necessário. (Redação dada pela Portaria MTur nº 1, de 31 de janeiro de 2023)
§ 5º Caso o denunciante não apresente a autorização a que se refere o §4º, a Ouvidoria, após habilitação, registrará a denúncia no Fala.BR como comunicação de irregularidade, sendo precedida a sua pseudonimização.
§ 6º As denúncias colhidas verbalmente serão reduzidas a termo e deverão conter o registro completo, fidedigno e integral do teor da denúncia, incluído seus anexos, quando houver.
Art. 4º A Ouvidoria do Ministério do Turismo, órgão integrante do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal, constitui-se como canal único para recebimento, cadastro, habilitação e distribuição de denúncias e comunicações de irregularidades, conforme disposto nos arts. 13, inciso IV, e art. 14, inciso I da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nos arts. 4º, §1º, e 6º-A do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A denúncia ou comunicação de irregularidade recebida por qualquer unidade organizacional do Ministério do Turismo deverá ser encaminhada à Ouvidoria, obrigatória e impreterivelmente, no prazo de dez dias, contados da data de seu recebimento, para inserção na Plataforma Fala.BR, observados os procedimentos específicos para tratamento de denúncias dispostos no Decreto nº 10.153, de 2019.
Seção II
Das garantias e da proteção ao denunciante
Art. 5º A Ouvidoria do Ministério do Turismo garantirá ao denunciante a possibilidade de:
I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;
II - ter acesso livre e gratuito a meios e canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do Decreto nº 10.153, de 2019, e da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1º A Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas.
§ 2º A proteção à identidade do denunciante independe de prévia habilitação da denúncia pela Ouvidoria.
§ 3º No encaminhamento da denúncia para a unidade responsável pela apuração, a Ouvidoria providenciará a sua pseudonimização, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 6º do Decreto nº 10.153, de 2019.
Art. 7º O compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses:
I - mediante consentimento do titular, nos casos em que haja a necessidade de reencaminhamento da denúncia para outras unidades de Ouvidoria;
II - para cumprimento de ordem judicial; ou
III - mediante apresentação formal de requerimento pela unidade de apuração, quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Ouvidoria deverá solicitar o consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual terá o prazo de vinte dias para se manifestar.
§ 2º Na hipótese de negativa ou decorrido o prazo previsto no §1º deste artigo, a Ouvidoria deverá realizar a pseudonimização da denúncia antes de encaminhá-la ao órgão competente.
§ 3º No caso previsto no inciso III deste artigo, a Ouvidoria concederá o acesso após comunicação prévia e concordância formal do denunciante, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º-B da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro 2018.
§ 4º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com as unidades de apuração não implica a perda de sua natureza restrita, cabendo a essas adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.
Seção III
Dos encaminhamentos, dos requisitos e da habilitação
Art. 8º Quando a denúncia ou comunicação de irregularidade envolver matéria alheia ou estranha às competências institucionais do Ministério do Turismo, a Ouvidoria deverá:
I - encaminhá-la ao destinatário, quando o órgão ou entidade competente para tratar o assunto integrar o Sistema de Ouvidorias do Governo Federal; ou
II - arquivá-la quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto ou, ainda, quando, mesmo identificado, o órgão ou entidade competente não integrar o Sistema de Ouvidorias do Governo Federal.
II – arquivar: (Redação dada pela Portaria MTur nº 1, de 31 de janeiro de 2023)
a) a denúncia e comunicação de irregularidade quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar o assunto; (Incluído pela Portaria MTur nº 1, de 31 de janeiro de 2023)
b) a comunicação de irregularidade quando o órgão ou entidade competente não integrar Sistema de Ouvidorias do Governo Federal; ou (Incluído pela Portaria MTur nº 1, de 31 de janeiro de 2023)
c) excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção integral ao denunciante, devidamente justificadas no histórico da manifestação e comunicadas ao manifestante. (Incluído pela Portaria MTur nº 1, de 31 de janeiro de 2023)
Parágrafo único. O arquivamento da denúncia será comunicado ao denunciante.
Art. 9º. As notícias de irregularidades de que não se possa conhecer a autoria, serão registradas na Plataforma Fala.BR como comunicação de irregularidade e, após habilitação, receberão tratamento de denúncia pelas unidades de apuração.
Art. 10. Na fase da habilitação da denúncia ou da comunicação de irregularidade, deverá a Ouvidoria, considerando a competência do Ministério do Turismo, observar a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que ampare sua apuração pelo órgão responsável.
Art. 10. Na fase da habilitação da denúncia ou da comunicação de irregularidade, deverá a Ouvidoria, considerando a competência do Ministério do Turismo, verificar a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância da irregularidade ou do ato ilícito que ampare sua apuração pelo órgão responsável. (Redação dada pela Portaria MTur nº 1, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º A denúncia e a comunicação de irregularidade somente serão consideradas habilitadas quando existentes os requisitos referidos no caput.
§ 2º Nos casos em que a denúncia não for instruída de forma suficiente para ser habilitada, a Ouvidoria solicitará ao denunciante a complementação das informações.
§ 3º A solicitação de complementação de informações deverá ser atendida pelo denunciante no prazo de vinte dias, contados da data do seu recebimento na Plataforma Fala.BR, nos termos do § 2º do art. 18 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro 2018.
§ 4º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo previsto no caput do art. 15 desta Portaria, que será retomado a partir da resposta do denunciante.
§4º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo previsto no caput do art. 16 desta Portaria, que será retomado a partir da resposta do denunciante. (Redação dada pela Portaria MTur nº 1, de 31 de janeiro de 2023)
§ 5º A falta de complementação de informações no prazo estabelecido acarretará a inabilitação da denúncia e o seu arquivamento, sem a produção de resposta conclusiva.
Art. 11. Além do disposto no inciso II do caput do art. 8°, e no § 5º do art. 10, a denúncia poderá ser encerrada excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção integral do denunciante, devidamente justificadas e comunicadas ao denunciante.
Seção IV
Da competência para o tratamento das denúncias
Art. 12. A Ouvidoria procederá à habilitação da denúncia e, na sequência, a encaminhará:
I - à Corregedoria, quando se tratar de:
a) infrações disciplinares cometidas por servidores ou empregados públicos pertencentes ao quadro de servidores do Ministério do Turismo ou a ele cedido;
a) infrações disciplinares cometidas por servidores ou empregados públicos pertencentes ao quadro de servidores do Ministério do Turismo ou a ele cedido; e (Redação dada pela Portaria nº 13, de 19 de junho de 2023).
b) denúncia referente à responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; ou
b) denúncia referente à responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Portaria nº 13, de 19 de junho de 2023).
c) infrações éticas, nos casos previstos no art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e na Portaria MTur nº 794, de 07 de dezembro de 2020; (Revogada pela Portaria nº 13, de 19 de junho de 2023).
II - à Secretaria-Executiva, quando o assunto se referir a irregularidades relacionadas a licitações e contratos administrativos, incluindo infração cometida por prestador de serviços terceirizado; ou
II - à Comissão de Ética do Ministério do Turismo - CEMTur, quando se tratar de infrações éticas, nos casos previstos no art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e na Portaria MTur nº 794, de 07 de dezembro de 2020; (Redação dada pela Portaria nº 13, de 19 de junho de 2023).
III - à Secretaria finalística ou unidade organizacional responsável, quando se tratar de casos relativos à sua competência de apuração ou de verificação do cumprimento de política pública correspondente.
III - à Secretaria-Executiva, quando o assunto se referir a irregularidades relacionadas a licitações e contratos administrativos, incluindo infração cometida por prestador de serviços terceirizado; ou (Redação dada pela Portaria nº 13, de 19 de junho de 2023).
IV - à Secretaria finalística ou unidade organizacional responsável, quando se tratar de casos relativos à sua competência de apuração ou de verificação do cumprimento de política pública correspondente. (Incluído pela Portaria nº 13, de 19 de junho de 2023).
§ 1º As denúncias ou comunicações de irregularidade que não se referirem às competências das unidades de apuração deverão ser devolvidas à Ouvidoria em até cinco dias, contados da data do seu recebimento, se possível com a indicação do órgão responsável.
§ 2º Quando identificada a competência concorrente para apuração ou a necessidade de conhecimento por mais de um dos órgãos ou unidades elencados no caput, a denúncia ou comunicação de irregularidade será encaminhada, concomitantemente, aos respectivos órgãos de apuração.
§ 3º A Corregedoria se responsabilizará pelo redirecionamento das denúncias e comunicações de irregularidade à Comissão de Ética do Ministério do Turismo, caso seja verificada sua competência de apuração.
§ 4º Apurada a denúncia ou comunicação de irregularidade no âmbito da Comissão de Ética, esta encaminhará o resultado diretamente à Ouvidoria via Plataforma Fala.BR.
§ 5º Caso a denúncia ou comunicação de irregularidade seja referente a ato relacionado às entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, serão encaminhadas às suas Ouvidorias, por meio da Plataforma Fala.BR. (Revogado pela Portaria nº 13, de 19 de junho de 2023).
Seção V
Da apuração e do tratamento
Art. 13. Para apuração por quaisquer das unidades organizacionais mencionadas no art. 12, deverá ser formalizado e instruído procedimento administrativo próprio, referenciando a identificação da denúncia ou da comunicação de irregularidade recebida na Ouvidoria.
Parágrafo único. A Ouvidoria contará com o apoio das unidades de apuração para dirimir eventuais dúvidas quanto ao encaminhamento da denúncia ou comunicação de irregularidade.
Art. 14. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de denúncia ou comunicação de irregularidade para as unidades de apuração será realizado por intermédio do módulo de tramitação da Plataforma Fala.BR, podendo, em casos excepcionais, ser submetida por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante justificativa da unidade organizacional.
Parágrafo único. As unidades organizacionais deverão indicar servidores, titular e suplente, para cadastramento de perfil junto à Plataforma Fala.Br, que atuarão como colaboradores, responsáveis pela interlocução com a Ouvidora do Ministério do Turismo.
Art. 15. As unidades de apuração poderão solicitar à Ouvidoria que o denunciante complemente as informações prestadas na denúncia, quando os elementos apresentados não forem suficientes para análise.
Parágrafo Único. Não serão admitidos pedidos de complementação de informações sucessivos, exceto se decorrente da necessidade de elucidação de novos fatos ou documentação apresentados.
Art. 16. A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva ao denunciante no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da denúncia ou comunicação de irregularidade no Ministério do Turismo, prorrogáveis, mediante justificativa, por igual período.
§ 1º Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre encaminhamento à unidade de apuração e procedimentos a serem adotados ou, ainda, sobre arquivamento, na hipótese de a denúncia ou comunicação de irregularidade não ter sido habilitada, motivadamente.
§ 2º Concluído o tratamento da denúncia ou comunicação de irregularidade por quaisquer das instâncias mencionadas no art. 12, o resultado deverá ser comunicado à Ouvidoria, para inserção na Plataforma Fala.BR, nos termos do art. 6º-B do Decreto nº 10.890, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 17. Será dado tratamento de denúncia à comunicação de irregularidade, dispensada a produção de resposta conclusiva pela Ouvidoria.
Parágrafo Único. A ausência de resposta conclusiva não dispensa o registro do encaminhamento à unidade de apuração ou da motivação de seu arquivamento no campo de resposta da Plataforma Fala.Br.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Ouvidoria do Ministério do Turismo informará à Ouvidoria-Geral da União, por meio da Plataforma Fala.BR, a existência de denúncia ou comunicação de irregularidade em face de agente público no exercício de cargo comissionado do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS a partir do nível 4 (quatro) ou equivalente.
Parágrafo único. Quando os fatos relatados nas denúncias ou comunicação de irregularidade indicarem a necessidade de atuação da Controladoria Geral da União (CGU), elas deverão ser encaminhadas, pelas unidades organizacionais do Ministério do Turismo, à CGU, com o conhecimento da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, apresentando-se as razões fáticas e jurídicas pelas quais justifica-se o encaminhamento.
Art. 19. Compete à Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos, bem como instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações, nos termos do inciso III do art. 10 do Decreto nº 10.153, de 2019.
Parágrafo único. As denúncias recebidas na Ouvidoria do Ministério do Turismo qualificadas no caput deste artigo deverão ser submetidas imediatamente à Ouvidoria-Geral da União, via Plataforma Fala.BR.
Art. 20. A Ouvidoria produzirá relatórios:
I - anuais, com dados estatísticos sobre as denúncias de que trata esta Portaria, para disponibilização em transparência ativa;
II - quinzenais, com a sistematização do quantitativo das denúncias ou comunicações de irregularidades recebidas no período, a unidade organizacional responsável pelo tratamento e a situação do andamento da apuração, para conhecimento do Gabinete do Ministro. (Revogado pela Portaria nº 13, de 19 de junho de 2023).
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II do caput garantirá a salvaguarda da identidade do denunciante. (Revogado pela Portaria nº 13, de 19 de junho de 2023).
Art. 21. Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos da Lei nº 13.460, de 2017, e do Decreto nº 10.153, de 2019, sob pena de apuração de responsabilidade do agente público que a recusou.
Art. 22. Esta Portaria serve de referencial para a criação dos respectivos normativos e fluxos de tratamento de denúncias das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 15 de junho de 2022.
MARCOS JOSÉ PEREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 08.06.2022.