PORTARIA MTUR Nº 16, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Estabelece regras e procedimentos para o desenvolvimento do servidor pertencente ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE - do quadro de pessoal do Ministério do Turismo, mediante progressão funcional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição Federal, no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, e no art. nº 72 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para o desenvolvimento do servidor pertencente ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, do quadro de pessoal do Ministério do Turismo, mediante progressão funcional.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - progressão funcional - consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior;
II - progressão horizontal - passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe; e
III - progressão vertical ou promoção - passagem do servidor do último padrão de vencimento de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 3º A progressão funcional obedecerá aos seguintes interstícios:
I - horizontal:
a) doze meses, para os avaliados com o Conceito 1;
b) dezoito meses, para os avaliados com o Conceito 2; e
II - doze meses entre cada progressão vertical.
Art. 4º Para fins de progressão horizontal, o servidor será submetido à avaliação de desempenho expressa em conceitos:
I - conceito 1: serão progredidos os servidores que atenderem pelo menos um dos requisitos a seguir:
a) por merecimento, que são os 50% dos servidores mais bem avaliados no interstício por cargo efetivo; e
b) de forma automática, nos termos do art. 5º, estando dispensado da avaliação de desempenho.
II - conceito 2: serão progredidos os servidores que estejam nas seguintes situações:
a) por antiguidade, que são os 50% dos servidores menos bem avaliados no interstício por cargo efetivo;
b) caso contido no § 1º do art. 9º; e
c) servidor afastado do exercício do cargo para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
§ 1º Para atender ao limite de 50% (cinquenta por cento) por merecimento constante da alínea a, inciso I do caput, será realizada a soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho, conforme Anexo desta portaria.
§ 2º Em caso de empate no resultado da avaliação para a definição da progressão por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I - habilitado em treinamento coordenado e supervisionado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP e devidamente inserido no Assentamento Funcional Digital - AFD;
I - habilitado em treinamento coordenado e supervisionado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e devidamente inserido no Assentamento Funcional Digital - AFD; (Redação dada pela Portaria nº 35, de 25 de outubro de 2023).
II - de maior tempo na referência;
III - de maior tempo na classe;
IV - de maior tempo na categoria funcional;
V - de maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI - de maior tempo de efetivo exercício no serviço público; e
VII - mais idoso.
Art. 5º Independentemente de avaliação, será atribuído o Conceito 1 aos servidores:
I - ocupantes de cargos de natureza especial;
II - ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias;
III - ocupantes de Funções de Assessoramento Superior à que aludem os arts. 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, titulares de cargo efetivo ou de emprego permanente;
IV - em exercício nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, no Serviço Nacional de Informações, na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
V - requisitado para o exercício de cargos ou funções integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos Poderes Legislativo e Judiciário da União, no Distrito Federal e Territórios;
VI - afastados, mediante autorização expressa da autoridade competente, para cargos ou funções de direção superior em Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pela União, e nos serviços dos Estados e Municípios; e
VII - afastados em virtude de eleição por assembleia ou designados membros de órgãos colegiados federais.
Art. 6º A avaliação de desempenho será realizada até o dia 15 de agosto de cada exercício, sendo preenchida pela chefia imediata do servidor, conforme Anexo deste instrumento.
Art. 7º Nos casos de remoção, o servidor será avaliado pela chefia imediata da unidade onde prestou serviço por maior parte do tempo, no referido interstício.
Parágrafo único. Não sendo possível efetivar a avaliação nos termos do caput, atribuir-se-á o mesmo número de pontos obtido na avaliação imediatamente anterior, observada a regra contida no item 5 da ficha de avaliação de desempenho.
Art. 8º O interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho de cada ano.
§ 1º Não sendo possível efetivar-se a avaliação nos termos deste artigo, atribuir-se-á o mesmo número de pontos obtido na avaliação imediatamente anterior, observada a regra contida no item 5 da ficha de avaliação de desempenho.
§ 2º Na hipótese de remoção de ofício ou de redistribuição, o servidor levará para o outro órgão ou entidade o período de interstício já computado.
Art. 9º O interstício será interrompido nos casos em que o servidor afastar-se do exercício do cargo em decorrência de:
I - licença ou afastamento com perda de remuneração;
II - suspensão disciplinar;
III - prisão decorrente de decisão judicial;
IV - viagem ao exterior, sem ônus para a administração, salvo em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
V - prestação de serviço a organismos internacionais.
§ 1º Não será avaliado o servidor que, no primeiro dia do mês de julho, estiver afastado do exercício do cargo por período igual ou superior a seis meses, por motivos não relacionados no caput deste artigo, hipótese em que lhe será atribuído o Conceito 2.
§ 2º Nos casos de interrupção relacionados no caput deste artigo será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento, a partir do primeiro dia de janeiro ou julho subsequente à reassunção do exercício.
§ 3º Será restabelecida a contagem do interstício e os respectivos efeitos, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.
Art. 10. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação da Progressão Funcional (CAPF), com o objetivo de aprovar os processos de progressão funcional, dos servidores do Ministério do Turismo.
Art. 11. A CAPF será composta por três representantes, titular e suplente, das seguintes unidades:
Art. 11. A CAPF será composta por três representantes das seguintes unidades: (Redação dada pela Portaria nº 35, de 25 de outubro de 2023).
I - Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, que a presidirá; e
II - dois representantes indicados pela Secretaria-Executiva.
§ 1º Os membros da Comissão serão designados por ato do Ministro de Estado do Turismo;
§ 1º Os membros da Comissão elencados no inciso II serão designados por ato do Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada pela Portaria nº 35, de 25 de outubro de 2023).
§ 2º Os membros da Comissão serão substituídos em suas faltas ou impedimentos:
a) o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, pelo seu substituto legal; e
b) os demais membros, por suplentes designados na forma do caput deste artigo.
b) os demais membros, por suplentes designados na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Portaria nº 35, de 25 de outubro de 2023).
Art. 12. O apoio administrativo aos trabalhos da Comissão será prestado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 13. As deliberações ocorrerão com a participação de maioria simples dos membros.
Art. 14. No último dia de janeiro e julho deverá a Comissão ter elaborado os seguintes levantamentos:
I - dos servidores com interstício cumprido;
II - dos servidores localizados na última referência da classe a que pertencem;
III - dos servidores que não podem obter progressão, nos casos especificados no art. 9º desta Portaria; e
IV - dos servidores a que se referem à alínea c, do inciso II, do art. 4º e ao §1º do art. 9º desta Portaria.
Parágrafo único. Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em primeiro de janeiro e de julho de cada ano.
Art. 15. As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas trimestralmente, podendo ocorrer por meio de videoconferência, com a participação de maioria simples dos membros.
Art. 16. As reuniões extraordinárias serão realizadas a partir de convocação do presidente da Comissão com antecedência mínima de dois dias.
Art. 17. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18. Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
Art. 19. Será declarado nulo o ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Executivo, com o auxílio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 38, de 03 de abril de 2008.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO
Este coteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 07/04/20222.
ANEXO
FICHA DE AVALIAÇÃO PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL |
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NOME: CARGO: LOTAÇÃO: MATRICULA SIAPE: DATA DE ADMISSÃO: |
PERÍODO AVALIAÇÃO DE xx/xx/xxxx A xx/xx/xxxx |
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1. QUALIDADE E QUANTIDADE DO TRABALHO (marcar uma opção) Capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão. Volume de trabalho produzido, levando-se em conta a complexidade, a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade. |
( ) 05 pontos ( ) 10 pontos ( ) 20 pontos ( ) 30 pontos ( ) 40 pontos |
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2. INICIATIVA E COOPERAÇÃO (marcar uma opção) Capacidade de visualizar situações a agir prontamente, assim como a de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço. Contribuição espontânea ao trabalho de equipe para atingir o objetivo. |
( ) 05 pontos ( ) 10 pontos ( ) 15 pontos ( ) 20 pontos |
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3. ASSIDUIDADE E URBANIDADE (marcar uma opção) Presença permanente no local de trabalho. Relacionamento com os colegas e as partes. |
( ) 09 pontos ( ) 10 pontos ( ) 15 pontos |
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4. PONTUALIDADE E DISCIPLINA (marcar uma opção) Cumprimento do horário estabelecido. Observância da hierarquia e respeito às normas legais e regulamentares. |
( ) 05 pontos ( ) 10 pontos ( ) 15 pontos |
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5. ANTIGUIDADE (PARA USO EXCLUSIVO DA COGEP) 5. ANTIGUIDADE (para uso exclusivo da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas) (Redação dada pela Portaria nº 35, de 25 de outubro de 2023). Tempo de serviço público: 1 (hum) ponto para cada ano de efetivo exercício, até 30 pontos. |
( ) Até 30 pontos |
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AVALIADOR |
6. SOMATÓRIO DOS PONTOS ATRIBUÍDOS AO SERVIDOR (USO EXCLUSIVO DA COGEP) 6. SOMATÓRIO DOS PONTOS ATRIBUÍDOS AO SERVIDOR (uso exclusivo da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas) (Redação dada pela Portaria nº 35, de 25 de outubro de 2023). |
( ) Total de pontos |
EM _____/_____/________ |