PORTARIA MTUR Nº 14, DE 7 DE MARÇO DE 2022
Consolida e atualiza as regras e condições a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte turístico de superfície terrestre nacional e internacional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 29, da Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Esta norma consolida e atualiza as regras e condições a serem observadas por todos os prestadores de serviços de transporte turístico de superfície terrestre internacional, interestadual, intermunicipal, metropolitano e municipal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Transporte de passageiros com finalidade turística é o serviço prestado em caráter eventual, para realização da atividade de turismo durante o trajeto ou no destino final de uma viagem.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atividade turística: aquela realizada por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e
II - roteiro turístico: o itinerário caracterizado por um ou mais elementos que lhe conferem identidade, definido e estruturado para fins de planejamento, gestão, promoção e comercialização turística.
Art. 3º Na prestação dos serviços de que trata esta Portaria, deverão ser observados os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, além das demais legislações pertinentes, notadamente as normas de transporte turístico de passageiros e de acessibilidade relativas ao tema expedidas pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4º Os veículos utilizados na prestação do serviço de que trata esta Portaria deverão atender integralmente aos requisitos de emissões de gases e de ruídos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICO DE SUPERFÍCIE TERRESTRE
Seção I
Das Modalidades e dos Tipos de Veículo
Art. 5º A prestação de serviço de transporte turístico de superfície terrestre nacional e internacional poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - pacote de viagem;
II - passeio local;
III - traslado; e
IV - especial.
Art. 6º Na modalidade "pacote de viagem", os serviços de transporte turístico de superfície terrestre só poderão ser oferecidos por meio dos seguintes tipos de veículo:
I - ônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
II - microônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
III - utilitário, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de chegada ocorra dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, e, neste caso, que o trecho não seja interestadual; e
IV - automóvel, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de chegada ocorra dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, e, neste caso, que o trecho não seja interestadual.
Art. 7º Na modalidade "passeio local", os serviços de transporte turístico de superfície terrestre só poderão ser oferecidos por meio dos seguintes tipos de veículo:
I - ônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
II - microônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
III - utilitário, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de chegada ocorra:
a) dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, desde que o trecho não seja interestadual; e
b) até os municípios vizinhos com o quais o município de origem do passeio possua divisa territorial, desde que o trecho não seja interestadual.
IV - automóvel, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de chegada ocorra:
a) dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, desde que o trecho não seja interestadual; e
b) até os municípios vizinhos com o quais o município de origem do passeio possua divisa territorial, desde que o trecho não seja interestadual.
Art. 8º Na modalidade "traslado", os serviços de transporte turístico de superfície terrestre só poderão ser oferecidos por meio dos seguintes tipos de veículo:
I - ônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
II - microônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
III - utilitário, com capacidade para bagagem e pelo menos três portas, quando necessário, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de chegada ocorra:
a) dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, desde que o trecho não seja interestadual; e
b) até os municípios vizinhos com o quais o município de origem do passeio possua divisa territorial, desde que o trecho não seja interestadual.
IV - automóvel, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de chegada ocorra:
a) dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, desde que o trecho não seja interestadual; e
b) até os municípios vizinhos com o quais o município de origem do passeio possua divisa territorial, desde que o trecho não seja interestadual.
Art. 9º Os serviços de turismo na modalidade "especial" só poderão ser oferecidos por meio dos seguintes tipos de veículos:
I - ônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
II - microônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas;
III - utilitário, quando o percurso for realizado em área urbana conurbada, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas; e
IV - automóvel, quando o percurso for realizado em área urbana conurbada, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas.
Art. 10. As transportadoras turísticas poderão comercializar diretamente com o contratante (pessoa física ou jurídica), sem a intermediação de uma agência de turismo, apenas a modalidade "especial" de serviço de transporte turístico de superfície terrestre.
Seção II
Do Registro e das Características dos Veículos
Art. 11. O serviço de transporte turístico de superfície terrestre, em todas as suas modalidades, só pode ser prestado por transportadoras turísticas e por agências de turismo com frota própria, devidamente cadastrados no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo - Cadastur.
Art. 12. Todos os veículos das agências de turismo com frota própria e das transportadoras turísticas utilizados para a prestação dos serviços definidos no art. 2º desta Portaria, deverão, obrigatoriamente:
I - ser registrados no Cadastur; e
II - observar o disposto no art. 36 do Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010.
Art. 13. Os veículos das agências de turismo com frota própria e das transportadoras turísticas utilizados para a prestação dos serviços definidos no art. 2º desta Portaria poderão ser dos seguintes tipos:
I - ônibus;
II - microônibus;
III - utilitário; e
IV - automóvel.
Art. 14. Para se cadastrarem no Cadastur, as agências de turismo com frota própria e as transportadoras turísticas deverão obrigatoriamente possuir, no mínimo, um dos veículos elencados no art. 16.
Art. 15. Os veículos do tipo "ônibus" devem atender às especificações de segurança estabelecidas pelo CONTRAN e possuir, no mínimo, as seguintes características:
I - tipo rodoviário;
II - corredor central de circulação;
III - assoalho com placas, passadeiras plásticas ou carpete;
IV - sanitário a bordo com exaustão e sinal indicativo de ocupação, para aqueles com mais de 30 lugares;
V - ar condicionado;
VI - equipamento de sonorização com microfone;
VII - poltronas individuais reclináveis;
VIII - descanso para os pés; e
IX - luz de leitura individual.
Art. 16. Os veículos do tipo "microônibus" devem atender às especificações de segurança estabelecidas pelo CONTRAN e possuir, no mínimo, as seguintes características:
I - corredor central de circulação;
II - assoalho com placas, passadeiras plásticas ou carpete; e
III - ar condicionado.
Art. 17. Os veículos do tipo "utilitário" devem possuir, no mínimo, as seguintes características:
I - quatro portas; e
II - ar condicionado.
Art. 18. Os veículos do tipo "automóvel" devem possuir, no mínimo, as seguintes características:
I - quatro portas; e
II - ar condicionado.
Art. 19. Todos os veículos deverão, obrigatoriamente, possuir o selo Cadastur afixado em local visível ao público.
Art. 20. O prestador do serviço que mantiver contato com o público deverá:
I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente uniformizado e identificado;
II - conduzir com atenção e urbanidade; e
III - dispor de conhecimento das informações acerca do serviço, de modo que possa prestar informações acerca de horários, passeios, visitas a locais de interesse turístico, itinerário, tempo de percurso, distâncias e opções de alimentação e hospedagem, quando for o caso.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito e correlata, os motoristas são obrigados a:
I - dirigir o veículo de modo a não colocar em risco a segurança e o conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e indicar seu assento, caso solicitado;
V - proceder à carga e descarga das bagagens dos passageiros nos locais em que não houver pessoal próprio para tal atividade;
VI - não fumar em recinto coletivo fechado, público ou privado;
VII - não dirigir o veículo sob a influência de álcool ou qualquer substância tóxica;
VIII - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
IX - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
X - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, mediante recibo, os documentos que forem exigíveis;
XI - não retardar o horário de partida da viagem, traslado ou passeio, sem justificativa; e
XII - observar o atendimento preferencial para passageiros com deficiência e mobilidade reduzida.
Seção III
Das obrigações
Art. 22. Os prestadores dos serviços de que trata esta Portaria serão diretamente responsáveis perante o Ministério do Turismo e seus usuários por quaisquer serviços que venham prestar ou ajustar, mesmo aqueles executados por terceiros por eles selecionados ou contratados.
§ 1º Os prestadores deverão executar os serviços oferecidos na qualidade, no preço e na forma em que forem mencionados em qualquer promoção ou divulgação realizada, ainda que não consignados nos contratos ou acordos.
§ 2º Os prestadores deverão providenciar aos passageiros, no caso de interrupção ou cancelamento do serviço a que tiver dado causa, o ressarcimento de eventuais despesas realizadas, sem prejuízo de multas e penalidades previstas nos acordos e contratos firmados.
§ 3º O ressarcimento consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
I - superior a uma hora: disponibilização de meios comunicação, tais como telefones, aparelhos com acesso à internet, dentre outros;
II - superior a duas horas: alimentação adequada; e
III - superior a quatro horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
§ 4º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade de origem.
§ 5º Os acordos e contratos firmados deverão atender à Política Nacional do Turismo e especificar:
I - a modalidade de transporte turístico de superfície terrestre a ser prestada, nos termos em que dispõe o art. 28 da Lei nº 11.771, de 2008;
II - a descrição completa do roteiro ou itinerário a ser percorrido e de suas possíveis alternativas;
III - o tipo de veículo a ser utilizado e sua respectiva classificação; e
IV - o preço total dos serviços adquiridos e suas condições de pagamento.
Art. 23. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, passeio ou traslado, a que tiver dado causa, o prestador do serviço e o condutor do veículo, deverão:
I - providenciar outro transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem, traslado ou passeio, e a emissão de documento de responsabilidade do prestador do serviço para efeitos de ressarcimento de despesa realizada pelo passageiro em decorrência da paralisação ou cancelamento do serviço; e
II - providenciar assistência aos passageiros, inclusive de alimentação e/ou acomodação, nos casos de interrupção da viagem, traslado ou passeio sem possibilidade de prosseguimento imediato.
Seção IV
Das Denúncias e Reclamações
Art. 24. As denúncias e reclamações quanto ao cumprimento de contratos e outros compromissos, desde que não sanadas pela empresa contratada, deverão ser realizadas aos órgãos de defesa do consumidor no Estado em que o serviço foi prestado ou no Distrito Federal, se for o caso.
Art. 25. As denúncias e reclamações quanto ao cumprimento do disposto nesta Portaria deverão ser feitas perante os órgãos de turismo delegados pelo Ministério do Turismo no Estado em que o serviço foi prestado ou no Distrito Federal, se for o caso.
Parágrafo único. Complementarmente ao disposto no caput deste artigo, as denúncias e reclamação poderão ser endereçadas à Plataforma integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Governo Federal.
Seção V
Da Fiscalização, Penalidades e Recursos
Art. 26. A fiscalização dos serviços será exercida pelo Ministério do Turismo ou por intermédio de seus órgãos delegados.
Art. 27. As penalidades e recursos serão aplicados conforme o disposto na, no , além de outras normas que vierem a ser editadas para tal finalidade.
Art. 28. Para fins de fiscalização do Ministério do Turismo, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, portar a documentação que comprove a contratação do serviço turístico, com a identificação do contratante, dos passageiros e do itinerário.
§ 1º Serão aceitos como documentação comprobatória da contratação dos serviços:
I - voucher;
II - contrato; ou
III - nota fiscal.
§ 2º No documento que comprova a contratação dos serviços, deverá constar:
I - nome completo e número de CPF, caso o contratante seja pessoa física brasileira;
II - nome completo e número do passaporte, caso o contratante seja pessoa física estrangeira;
III - razão social e número do CNPJ, caso o contratante seja pessoa jurídica brasileira; e
IV - razão social e número do CNPJ da contratada.
§ 3º A identificação das pessoas transportadas ocorrerá por meio de um dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento, para crianças e adolescentes;
II - carteira de identidade (RG);
III - cédula de identidade de estrangeiro - CIE (RNE), respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
IV - identidade diplomática ou consular;
V - carteira nacional de habilitação (CNH);
VI - carteira de identidade emitida por conselho ou federação profissional, com fotografia (OAB, Crea e outras);
VII - carteira de trabalho;
VIII - passaporte nacional;
IX - passaporte estrangeiro;
X - cartões de identificação expedidos pelos Poderes Judiciário e Legislativo federal ou estaduais;
XI - documento expedido por órgão do Poder Executivo federal ou subordinado à Presidência da República;
XII - outro documento legal de viagem, resultado de acordos internacionais firmados pelo Brasil; e
XIII - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os casos omissos e interpretações de situações especiais na prestação dos serviços de que trata esta Portaria observar-se-ão as disposições da Leis nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, dos Decretos n.º 7.381, de 02 de dezembro de 2010, e 2.521, de 20 de março de 1998, das Resoluções ANTT n.º 3.871, de 01 de agosto de 2012 e 4777, de 06 de julho de 2015, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, além de outras que forem pertinentes.
Art. 30. Ficam revogadas a:
I - Portaria MTur N° 312, de 03 de dezembro de 2013; e
II - Portaria MTur n° 119, de 11 de junho de 2014.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos em 30 de março de 2022.
GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 08.03.2022.