INSTRUÇÃO NORMATIVA SPOA/MTUR Nº 1, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre procedimentos e critérios para utilização de veículos automotores na execução de serviços de transporte no interesse do Ministério do Turismo.
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11 do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, o art. 2º da Portaria SE/MTur nº 286, de 27 de dezembro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, e na Instrução Normativa nº 10, de 23 de novembro de 2018, da extinta Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para utilização de veículos automotores na execução de serviços de transporte no interesse do Ministério do Turismo, na forma desta Instrução Normativa.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para fins de atendimento desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Credenciador: titular da Unidade Organizacional, ou seu substituto legal, que autoriza tanto o credenciamento de servidor, para requisitar os veículos, quanto o de usuário;
II - Credenciado: servidor designado a requisitar o transporte, mediante solicitação deste serviço;
III - Requisição de Veículo Oficial: preenchimento dos dados do Credenciado, Usuário e Trajeto em formulário próprio para entrega a Contratada;
IV - Voucher: documento de controle de transporte eventual a serviço em âmbito local ou nacional, com preenchimento de dados do veículo, usuário, motorista, trajeto, data e hora;
V - Transporte Próprio: serviço de transporte de servidores, documentos e materiais, quando realizado com veículos do próprio Órgão;
VI - Divisão de Transporte: setor responsável pelo recebimento das solicitações via sistema e administração dos veículos para atendimento das requisições;
VII - Veículos Oficiais: abrangem os veículos da frota própria do Ministério do Turismo e os veículos terceirizados destinados ao serviço de transporte oficial eventual;
VIII - Central de Atendimento: unidade do fornecedor contratado responsável por orientar aos usuários na solução de problemas ou dificuldades na utilização e execução do serviço de agenciamento de TaxiGov;
IX - Entorno: municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no estado de Goiás, e de Unaí, Buritis e Cabeceira Grande, no estado de Minas Gerais, que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do Art. 1º do Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011;
X - Gestor Central: servidor responsável pela operação e gestão do serviço em nível geral, no âmbito de todos os órgãos da Administração direta;
XI - Gestor Setorial: servidor responsável pela operação e gestão do serviço na unidade setorial no âmbito do Ministério do Turismo;
XII - Gestor de Unidade: servidor responsável pela operação e gestão do serviço na respectiva unidade organizacional e administrativa no âmbito do Ministério do Turismo;
XIII - Ordenador de despesa: autoridade investida de competência para autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais está responda;
XIV - Solução Tecnológica: ferramenta eletrônica utilizada para operação e gestão do serviço de agenciamento de transporte, por meio de aplicação web e aplicativo mobile, disponibilizada pelo fornecedor contratado;
XV - Unidades Administrativas: Gabinete do Ministro (GM); Secretaria-Executiva (SE); Secretaria Nacional de Infraestrutura Turísticas do Turismo (SNINFRA);Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões(SNAIC); Secretaria Nacional de Desenvolvimento e o Competividade do Turismo - SNDTUR; Secretaria Especial de Cultura (SECULT); Secretaria Nacional do Audiovisual (SNAV); Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural(SECDEC); Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC); Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural (SEDEC); Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI)
XVI - Unidades Organizacionais: Coordenadores-Gerais; Chefes de Assessorias; Chefe de Cerimonial; Ouvidor; Consultor Jurídico e Corregedor;
XVII - Unidade Setorial: unidade representante do Ministério do Turismo junto à Unidade Central, responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito de atuação do Ministério do Turismo;
XVIII - Unidade Central: representante junto ao fornecedor contratado e responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito geral, sendo a Central de Compras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão incumbida dessa função;
XIX - Chefia Mediata: Diretores de Departamentos e de Diretorias;
XX - Usuário: servidor ou prestador de serviços terceirizados que utiliza o agenciamento de transporte, a serviço do Ministério do Turismo; e
XXI - Transfer ou traslado: transporte nos deslocamentos aeroporto/hotel e vice-versa, em nível nacional, com tempo reduzido, de até 3 (três) horas, contabilizado entre o tempo de espera, embarque, deslocamento e desembarque.
Seção II
Da Classificação
Art. 3º Para fins de utilização, os veículos oficiais serão classificados nas seguintes categorias:
I - Veículos de representação;
II - Veículos de serviços comuns;
III - Veículos de serviços especiais.
Subseção I
Dos Veículos de Representação
Art. 4º O veículo de Representação pode ser utilizado em todos os deslocamentos do Ministro de Estado do Turismo e pelos ocupantes do cargo de Natureza Especial, no território nacional, conforme previsto no § 1º do Art. 3º do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.
§ 1º Os veículos de representação poderão ter identificação própria.
§ 2º O substituto do ocupante do cargo de Ministro de Estado do Turismo fará jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.
Subseção II
Dos Veículos de Serviços Comuns (TáxiGov)
Art. 5º Os veículos de serviços comuns destinam-se ao transporte de material e de pessoas a serviço do Ministério do Turismo, bem como à execução de atividades específicas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se pessoa a serviço do Ministério do Turismo, além do servidor, o prestador de serviços terceirizados.
Art. 6º Os veículos próprios de serviços comuns atenderão às seguintes necessidades:
I - Transporte coletivo de pessoal e transporte de material, no caso em que os veículos do sistema TáxiGov sejam inadequados ou incapazes de atender ao serviço;
II - Transporte de pessoal a serviço e de material nas áreas geográficas não abrangidas pelo sistema TáxiGov;
III - Transporte de pessoal a serviço e se material aos destinos onde, por protocolo de segurança, não é permitida a entrada de veículos do sistema TáxiGov;
IV - Transporte de servidores públicos, da residência ao local de trabalho e vice-versa, desde que estejam diretamente a serviço do Ministro de Estado ou do Secretário Especial de Cultura, fora do horário de funcionamento presencial do Ministério do Turismo, sem prejuízo da possibilidade de uso do sistema TáxiGov.
Parágrafo único. Os servidores mencionados no inciso IV deverão ser designados em ato do Ministro de Estado ou do Secretário Especial de Cultura, conforme o caso, a ser publicado no Boletim de Serviço.
Art. 7º A operação e gestão do serviço de TáxiGov será realizada com a utilização de solução tecnológica, por meio de aplicação web e aplicativo mobile, e de Central de Atendimento telefônico, ambas disponibilizadas pelo fornecedor contratado.
Art. 8º Compete à Unidade Setorial, por intermédio de suas Unidades Organizacionais:
I - Manter atualizado os cadastros dos usuários na solução tecnológica, quando for o caso, realizando periodicamente rotinas de verificação de divergência;
II - Autorizar a utilização do serviço pelos usuários, quando for o caso;
III - Atestar o serviço utilizado pelos usuários no Ministério do Turismo; e
IV - Delegar as competências atribuídas aos Gestores de Unidade para outros servidores da sua Unidade Organizacional, quando necessário.
Art. 9º O cadastro inicial das Unidades Organizacionais dos órgãos e de seus respectivos usuários na solução tecnológica será realizado pela Unidade Central.
Art. 10. A manutenção do cadastro de Unidades Organizacionais e dos usuários compete ao Gestor Setorial, podendo ser delegada aos Gestores de Unidade.
Art. 11. A solicitação do serviço será realizada pelos usuários por meio da funcionalidade específica da aplicação web ou aplicativo mobile da solução tecnológica, mediante o uso de senha pessoal, ou, excepcionalmente, pela Central de Atendimento telefônico do fornecedor contratado.
Art. 12. O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, havendo possibilidade de os usuários agendarem data e horário para seu atendimento.
Art. 13. O taxista terá até 15 (quinze) minutos, após confirmada a solicitação da corrida por um dos meios descritos no Art. 11 desta Instrução Normativa, para se apresentar ao local definido para início da execução da corrida.
Art. 14. O usuário poderá cancelar sua solicitação a qualquer momento, desde que não iniciada a execução da corrida.
Art. 15. O usuário só poderá manter o taxista em espera no local por até 10 (dez) minutos, contados a partir da chegada do táxi ao local de início da corrida, nos casos em que a corrida ainda não tiver sido iniciada, ou no local de destino, nas situações em que a corrida ainda não houver sido finalizada.
Art. 16. Os usuários são responsáveis pela verificação do acionamento do taxímetro, que deverá ocorrer somente após o embarque.
Art. 17. Após realizada a avaliação do táxi e do taxista, a execução do serviço deverá ser confirmada pelos usuários, inclusive o valor apurado, mediante correspondência eletrônica com informação da execução do serviço encaminhada pelo fornecedor ao solicitante, de forma a assegurar o ateste a ser realizado pelos gestores de Unidade e Setorial.
Parágrafo único. Exceto valores relativos a pedágio, na apuração do valor do serviço não poderão ser acrescidas quaisquer taxas, tais como: transporte de bagagem, retorno, agendamento prévio ou por transporte de mais de 3 (três) passageiros.
Art. 18. A utilização do serviço poderá ser compartilhada entre até 4 (quatro) usuários por corrida, sempre que possível, de acordo com as regras operacionais definidas pela Unidade Central, havendo funcionalidade específica na solução tecnológica para administrar tal situação, automaticamente.
Parágrafo único. Fica resguardada à Unidade Setorial o poder de estabelecer o compartilhamento de corridas como providência obrigatória, de acordo com as regras operacionais definidas pela Unidade Central, quando os percursos planejados forem compatíveis e desde que não represente prejuízo significativo à agilidade da prestação do serviço, havendo funcionalidade específica na solução tecnológica para administrar tal situação automaticamente.
Art. 19. Os Gestores de Unidade deverão realizar ateste dos serviços executados pelos usuários vinculados à sua unidade, utilizando funcionalidade específica da aplicação web da solução tecnológica.
§ 1º O ateste de que trata o caput deverá ser realizado logo após o recebimento da correspondência eletrônica com informação da execução do serviço, tendo como prazo limite o primeiro dia útil da semana subsequente ao da execução.
§ 2º Os usuários poderão ficar impedidos de realizar novas solicitações de serviço caso não confirmem os serviços executados no prazo estabelecido no parágrafo único.
§ 3º Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de confirmação pelo usuário, o Gestor de Unidade ou o Gestor Setorial poderá efetuar o ateste da execução do serviço.
Art. 20. Caso não haja a confirmação da execução do serviço pelo usuário, o Gestor da Unidade ou Gestor Setorial deverá realizar a sua aprovação ou contestação e, conforme o caso, adotar as providências pertinentes.
Art. 21. Após o ateste dos Gestores de Unidade, os Gestores Setoriais deverão realizar ateste final, consolidando os atestes realizados pelas Unidades Organizacionais vinculadas, utilizando funcionalidade específica da aplicação web da solução tecnológica, tendo como prazo limite o quinto dia útil do mês subsequente ao da execução do serviço.
Art. 22. O Gestor de Unidade ou o servidor que tenha recebido delegação de competência para realizar ateste não poderá executar essa operação para os serviços realizados para si próprios cabendo tal providência a outro Gestor ou servidor de sua Unidade com tal prerrogativa.
Subseção III
Dos Veículos de Serviços Especiais
Art. 23. A requisição de veículos de serviços especiais somente será atendida pela Divisão de Transportes e/ou Coordenação e Serviços Gerais da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL se aprovada pelos gestores das Unidades Organizacionais, Chefias Mediatas e Unidades Administrativas, respectivamente.
Art. 24. Para fins do Art. 23º os veículos se dividirão nas seguintes categorias:
I - Tipo I: automóvel executivo, cor preta, 4 (quatro) portas, com capacidade para 5 (cinco) passageiros (incluindo motorista), potência mínima de 144 CV, motor 1.8, dotado de ar-condicionado, direção hidráulica e sistema de som;
II - Tipo II: automóvel de passeio, 4 portas, capacidade para 5 (cinco) passageiros (incluído motorista), com potência mínima de 88 CV, motor 1.4, com ar-condicionado, direção hidráulica e sistema de som;
III - Tipo III: van para transporte de comitivas, com capacidade para até 14 (quatorze) passageiros, incluindo o motorista, com ar-condicionado;
IV - Tipo IV: ônibus para transporte de servidores ou comitivas, com capacidade para no mínimo 35 (trinta e cinco) passageiros sentados, incluindo o motorista, com ar-condicionado; e
V - Tipo V: caminhonete ou jipe para transporte de passageiros, motorização mínima de 2.7 e sistema de tração 4x4, Flex.
§ 1º Os veículos do Tipo I, Executivos, somente poderão ser utilizados pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo e Secretário Especial
§ 2º Os veículos dos tipos II e V, poderão ser utilizados somente por servidores públicos que estejam em missão fiscalizatória, conforme previsto no Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.
§ 3º As exceções de que tratam os §§ 1º e 2º deverão ser justificadas, principalmente pelo custo-benefício para a Administração, com a anuência dos gestores das Unidades Organizacionais, Chefias Mediatas e Unidades Administrativas, respectivamente, e submetidas à autorização do Chefe de Gabinete do Ministro
Art. 25. Compete ao usuário conferir os dados registrados na requisição de veículo de serviço especial, relativos ao horário e à quilometragem do veículo, no início e no final do percurso, atestando a prestação do serviço mediante assinatura no campo apropriado da referida requisição.
Parágrafo único. Constitui, também, responsabilidade do usuário a anotação de toda e qualquer alteração de trajeto, em campo próprio constante da Requisição de Transporte Oficial Eventual.
Art. 26. A requisição de veículo de serviço especial nos casos de viagens a serviço, deve ser obrigatoriamente solicitada à Divisão de Transportes e/ou Coordenação de Serviços Gerias da Coordenação-Geral Recursos Logísticos - CGRL, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a devida autorização dos gestores das Unidades Organizacionais, Chefias Mediatas e Unidades Administrativas, respectivamente.
Parágrafo único. O documento citado no caput deve indicar o(s) nome(s) do(s) servidor(es) que utilizarão o veículo, cargo, telefone para contato, correspondência eletrônica, motivo da viagem e justificativa da necessidade de utilização do veículo.
Art. 27. A requisição de veículo de serviço especial deve ser recebida pela Divisão de Transportes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. As exceções aplicadas quanto ao prazo estipulado no caput deverão ser justificadas com a anuência dos gestores das Unidades Organizacionais, Chefias Mediatas e Unidades Administrativas, respectivamente, e submetidas à autorização do Chefe de Gabinete do Ministro.
Art. 28. Excepcionalmente, quando não houver disponibilidade de veículo de serviço especial para a localidade de destino, ou na hipótese de inexecução contratual, poderá o servidor arcar com as despesas necessárias ao deslocamento e, mediante justificativa e comprovante (s) de pagamento (s), solicitar o ressarcimento, com as devidas autorizações dos gestores das Unidades Organizacionais, Chefias Mediatas e Unidades Administrativas, respectivamente.
Parágrafo único. O servidor deverá complementar a requisição de veículo de serviço especial informando o meio de transporte a ser utilizado, com a previsão dos custos a serem ressarcidos posteriormente.
Seção III
Das Obrigações
Art. 29. Incumbe à Divisão de Transportes a liberação dos veículos e a verificação dos dados anotados na requisição de Veículo Oficial e no Voucher, para fins de controle e fiscalização do trajeto e da quilometragem percorrida.
Art. 30. Compete ao usuário conferir os dados registrados na requisição de Veículo Oficial relativos ao horário e à quilometragem do veículo, no início e no final do percurso, atestando a prestação do serviço mediante assinatura no campo apropriado da requisição.
§ 1º Constitui, também, responsabilidade do usuário a anotação de toda e qualquer alteração de trajeto, em campo próprio constante da requisição de veículo oficial.
§ 2º O Usuário, após a finalização do serviço, deverá propiciar à Divisão de Transportes toda e qualquer informação e/ou alteração que por ventura possa ocorrer nas prestações dos serviços
§ 3º Se ocorrer divergência injustificada entre a quilometragem e o trajeto, o usuário e a empresa prestadora do serviço serão chamados a prestar esclarecimentos, sendo imputado à parte que der causa a obrigação de reembolso do valor equivalente à diferença verificada, obedecido o devido processo legal.
Art. 31. O motorista deverá:
I - Ao início da prestação do serviço, apresentar ao usuário a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "D", juntamente com o crachá de identificação da empresa e preencher fielmente os dados exigidos na Requisição de Transporte;
II - Preencher fielmente os dados do trajeto e quilometragem na requisição de transporte oficial;
III - Ao final da prestação do serviço, solicitar a assinatura do usuário na requisição de transporte Oficial; e
IV - Encaminhar, devidamente preenchida, a requisição de veículo oficial e o diário de bordo, para a empresa e, esta, posteriormente, à Divisão de Transportes, o qual o manterá arquivado para fins de comprovação de uso do serviço.
Art. 32. O Ministério do Turismo poderá exigir da empresa contratada que seus motoristas estejam devidamente trajados e identificados por crachá, bem como a substituição do veículo que não estiver em perfeitas condições de utilização ou fora da categoria solicitada, sendo, portanto, responsabilidade do usuário informar à Divisão de Transportes as ocorrências verificadas.
Art. 33. Não será obrigação do usuário arcar com as despesas dos veículos, inclusive às relativas a combustível, acidente, multa, licenciamento, seguro total, balsa, pedágio, estacionamento, pernoite, entre outras.
Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade do usuário o cancelamento da solicitação dentro do prazo de 12 (doze) horas antecedentes à prestação do serviço. Caso não haja o cancelamento, o Ministério do Turismo emitirá, após constatado o fato, Guia de Recolhimento da União - GRU, em nome do servidor, no valor correspondente a 01 (uma) diária de 12 (doze) horas do automóvel, conforme previsto no respectivo contrato.
Seção IV
Das Vedações
Art. 34. É vedado:
I - O uso de veículos oficiais para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular;
II - O uso dos veículos elencados nos incisos I, II e III, do Art. 3º, aos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho da função pública;
III - O uso de veículos oficiais para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida no Art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
IV - O uso dos veículos para transporte individual da residência à repartição e vice-versa, exceto quando, no interesse da administração, o horário de trabalho de agente público que esteja diretamente a serviço do Secretário-Executivo, Secretários Especiais, Secretários Nacionais ou Chefe de Gabinete do Ministro, for estendido além da jornada de trabalho regular, nos dias úteis em horário noturno, exclusivamente para retorno à residência, e nos sábados, domingos ou feriados, da residência à repartição e vice-versa, mediante autorização prévia em formulário, constante no SEI, a ser enviado à DVTRAN;
V- O uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios;
VI - O uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nas alíneas "b" e "c" do art. 3º e no art. 14 do Anexo ao Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994;
VII - O uso dos veículos para o transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário se encontrar no desempenho da função pública;
VIII - A guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade
§ 1º Os veículos de que trata o Art. 116 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e os veículos destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle.
§ 2º O servidor público que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a critério do dirigente do órgão, da entidade ou da unidade regional, das vedações estabelecidas neste artigo, exceto as vedações estabelecidas nos incisos V e VI do caput do art. 6º.
§ 3º Na hipótese de o horário de trabalho de servidor público que esteja diretamente a serviço do Ministro de Estado de Turismo, do Secretário-executivo e do Secretário-Especial de Cultura ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ao local de trabalho e vice-versa.
§ 4º Entende-se como extrapolada a jornada de trabalho regular, para fins do disposto no § 3º, as atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e feriados.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 35. A Divisão de Transportes da Coordenação de Serviços Gerais da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) deverá elaborar relatórios de utilização de veículos de transporte institucional, dos serviços de transporte oficia e dos serviços de TáxiGov, e quando, solicitadas encaminhar ao Subsecretário, Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) para análise e aprovação e posterior encaminhamento ao Secretário-Executivo e ao Chefe de Gabinete do Ministro, para conhecimento.
§ 1º Nos relatórios de utilização dos serviços de TáxiGov devem constar a data, horário, dados do passageiro (nome completo), setor de lotação, o trajeto, a quilometragem (de saída e de chegada), o valor da utilização dos serviços e o motivo (ações) da solicitação do serviço de TáxiGov.
§ 2º Nos relatórios de utilização de veículos oficiais eventuais devem constar identificação do usuário (nome completo), setor de lotação do usuário, cargo do usuário, categoria do veículo, nome do destino que será utilizado o veículo, motivo da viagem, período de utilização do veículo, valor das diárias.
Art. 36. Aplicam-se a esta Instrução Normativa as disposições contidas no Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, e alterações subsequentes, na Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 15 de maio de 2008, na Instrução Normativa SG/MP nº 10, de 23 de novembro de 2018, e nos princípios que regem a Administração Pública Federal.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN SE/MTur nº 1, de 1º de novembro de 2018.
MARCELO CORRÊA GIUVENDUTO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 10.10.2022.