INSTRUÇÃO NORMATIVA SECULT/MTUR Nº 3, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Secult/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo de Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE CULTURA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, art. 25 do Anexo I do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, e tendo em vista a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o disposto no Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Secult/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A pessoa jurídica deverá possuir natureza exclusivamente cultural voltada à atividade de museus públicos, orquestras sinfônicas e filarmônicas, patrimônio material e imaterial, realização de mostras bienais, exibição de televisões públicas e ações formativas de cultura, comprovada por meio da existência nos registros do CNPJ da instituição, podendo ainda serem autorizadas aquelas consideradas relevantes para a cultura nacional pela Secretaria Especial de Cultura:" (NR)
"Art. 16........................................................................................................
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§ 3º Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de vinte por cento do valor captado, exceto quando se tratar de projetos de execução de obras e restauros, ou ações de execução continuada."(NR)
"Art. 21......................................................................................................................
V - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e
VI - com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto." (NR)
"Art.25.................................................................................................
§ 3º Para projetos que preveem eventos em um único dia, a realização das ações de Contrapartida Social deve ser iniciada antes da finalização da execução de sua ação principal, e concluída satisfatoriamente até o limite do prazo de prestação de contas do Projeto." (NR)
"Art. 38....................................................................................................................
§ 7º A não realização do aporte mencionado no § 6º deste artigo ensejará a desconsideração do valor que deveria ter sido investido em projeto estreante e a obrigação de recolhimento do valor em favor do Fundo Nacional da Cultura no prazo de trinta dias, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 8º É vedado às empresas patrocinadoras aportarem recursos por mais de dois anos consecutivos em projetos de um mesmo proponente, de seus integrantes de conselhos e atos constitutivos salvo Planos Anuais de Atividades ligados a setores de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura, sob pena de inabilitação do proponente, nos termos do §2º do art. 23 do Decreto nº 10.755, de 2021." (NR)
"Art. 62. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas, caberá recurso, no prazo de dez dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic, ao Secretário Especial de Cultura, que proferirá decisão em até sessenta dias, a contar da data da interposição do recurso." (NR)
Art. 2º O Anexo I, Glossário, I Ações Formativas Culturais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"São ações voltadas à formação de público na área cultural, com projeto pedagógico próprio, que visem a conscientização para a importância da arte e da cultura e, quando oferecidas como contrapartida social, devem ser presenciais e gratuitas, ter por base o produto cultural do projeto, com no mínimo 40h/a e emissão de certificado, sendo, no mínimo cinquenta por cento do quantitativo de beneficiários constituído de estudantes e professores de instituições públicas de ensino, crianças em orfanatos ou idosos em casas de repouso." (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso VII do art. 21 da Instrução Normativa Secult/MTur nº 1, de 4 de 2022.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2023, quanto ao disposto no § 7º do art. 38; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 01.09.2022.