INSTRUÇÃO NORMATIVA MTUR Nº 1, DE 14 DE ABRIL DE 2022
Altera a Instrução Normativa MTur nº 5, de 29 de novembro de 2021, que estabelece os procedimentos de habilitação, organização do cadastro, supervisão e aplicação de sanções para a atividade de cobrança de direitos autorais por associações de gestão coletiva e pelo ente arrecadador de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e considerando o disposto no art. 42, do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MTur nº 5, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22-A. Na hipótese de aplicação da penalidade prevista no inciso II, do art. 32, do Decreto nº 9.574, de 2018, a decisão da autoridade julgadora deverá conter capítulo relativo às medidas a serem adotadas com vistas a assegurar:
I - a transição entre associações sem qualquer prejuízo aos titulares de direitos autorais, observado o disposto no art. 99, § 7º, da Lei nº 9.610, de 1998;
II - a distribuição de eventuais valores já arrecadados, observado o disposto no art. 100-A da Lei nº 9.610, de 1998, e no parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 9.574, de 2018; e
III - a transferência de todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos pela entidade sucessora, nos termos do art. 98-A, § 4º, da Lei nº 9.610, de 1998.
§ 1º A associação de gestão coletiva ou o Escritório Central que teve sua habilitação anulada deverá colaborar com a entidade sucessora para que, em prazo razoável, ocorra o cumprimento do previsto neste artigo.
§ 2º A autoridade julgadora poderá requisitar, de ofício ou a pedido da entidade sucessora, todos os documentos e informações necessários para o cumprimento das obrigações legais e regulamentares da associação de gestão coletiva ou do Escritório Central que teve sua habilitação anulada.
Art. 22-B. Não poderá assumir cargo de direção na associação de gestão coletiva ou no Escritório Central sucessor a pessoa que ocupava cargo de direção na associação ou Escritório Central desabilitado, nem seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 25 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 18.04.2022