RESOLUÇÃO CDE Nº 17, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021
Revogada pela Resolução CDE nº 08, de 04 de junho de 2024.
Aprova alterações no Manual de Licitações e Contratos da Embratur.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no uso da atribuição que lhe confere oaccessibility-anchorinciso II, do artigo 18, do Estatuto da Embratur, de 19 de dezembro de 2019,
CONSIDERANDO:
I - A competência da Diretoria-Executiva para propor, e a do Conselho Deliberativo para aprovar o Manual de Licitações e Contratos, na forma do artigo 15, inciso VI e do artigo 10, inciso II alínea "e", do Estatuto Social; e
II - A proposta encaminhada pela Diretoria-Executiva, de forma a possibilitar a adequação do Manual de Licitações e Contratos, resolve:
1) Aprovar as alterações no Manual de Licitações e Contratos da Embratur, na forma prevista do Anexo Único.
2) Esta Resolução entra em vigor na data da publicação do Manual de Licitações e Contratos da Embratur.
GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 15.09.2021.
ANEXOS
MANUAL DE LICITAÇÕES E DE CONTRATOS DA EMBRATUR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1° As contratações de obras, serviços, compras e alienações da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo serão necessariamente precedidas de licitação, obedecidas as disposições deste Manual.
Art. 2° As licitações realizadas e os contratos celebrados pela Embratur destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e dos demais que lhes sejam correlatos.
Parágrafo único. Aplica-se à Embratur o disposto nos arts. 28 a 84 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3° A licitação não será sigilosa, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4° Para os fins deste Manual considera-se:
I - OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA, toda construção, reforma, recuperação, ampliação e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;
II - DEMAIS SERVIÇOS: aqueles não compreendidos no inciso I deste artigo;
III - COMPRA: toda aquisição remunerada de bem, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - COMISSÃO DE LICITAÇÃO: colegiado, permanente ou especial, composto de, pelo menos, 3 (três) integrantes, formalmente designados pelo Diretor-Presidente, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
V - PREGOEIRO: colaborador designado pelo Diretor-Presidente para conduzir a licitação, auxiliado pela equipe de apoio, e responsável pela prática de todos os atos a ela relativos, tais como: o credenciamento dos interessados; o recebimento das propostas de preços e da documentação de habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; a condução dos procedimentos relativos aos lances e a ordenação das propostas, em ordem crescente após o encerramento da fase de lance;
VI - HOMOLOGAÇÃO: o ato pelo qual o Diretor de Gestão Corporativa, após verificar a regularidade dos atos praticados pela Comissão e Pregoeiro, ratifica o resultado da licitação;
VII - ADJUDICAÇÃO: o ato pelo qual a Comissão de Licitação e Pregoeiro atribuem ao interessado o direito de executar o objeto a ser contratado;
VIII - REGISTRO DE PREÇO: procedimento, precedido de concorrência ou de pregão, adotado para cadastrar o menor preço obtido para determinado bem ou serviços definidos no inciso II deste artigo, no prazo e condições estabelecidas no respectivo instrumento convocatório, viabilizando a possibilidade de sua aquisição direta na medida das necessidades, sem que esse registro importe em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado;
IX - VALOR DE REFERÊNCIA (Preço máximo): é aquele que não poderá ser ultrapassado. Indica o limite máximo a ser observado pelos licitantes na formulação de suas propostas, de forma que aquelas ofertas com valor superior deverão ser desclassificadas;
X - PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XI - TERMO DE REFERÊNCIA - documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter os elementos que embasam a avaliação do custo pela Embratur, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e
XII - MATRIZ DE RISCOS: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS
Art. 5º Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços à Embratur, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação.
§ 1º São modalidades de licitação:
I - CONCORRÊNCIA: modalidade de licitação na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório para a execução de seu objeto;
II - CONCURSO: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores;
III - LEILÃO: modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação; e
IV - PREGÃO: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação realizado em sessão pública, podendo ser presencial, com propostas impressas e lances verbais, ou no ambiente Internet, com propostas e lances eletrônicos, inclusive para contratação de serviços comuns de engenharia.
§ 2º Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por este manual serão divulgados em portal específico mantido pela Embratur, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; e
10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; e
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada; e
IV - para concurso e leilão 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º Na modalidade pregão, a validade da licitação não ficará comprometida se inviabilizada a fase de lances, em razão da apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta.
§ 4º A hipótese do parágrafo anterior deverá ser justificada pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro, inclusive quanto ao preço, e ser ratificada pela autoridade competente.
§ 5º São bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado.
Art. 6º A Embratur adotará preferencialmente a modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Parágrafo único. As demais modalidades poderão ser utilizadas mediante justificativa, observando-se a conveniência e oportunidade na contratação do objeto no alcance dos objetivos almejados pela Entidade.
Art. 7º São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este manual que poderão ser adotados pela Embratur:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.
§ 1º A Embratur poderá manter registros cadastrais para efeito de habilitação e acompanhamento de desempenho de fornecedores.
§ 2º As condições e requisitos serão divulgados através de edital em portais eletrônicos.
§ 3º A atuação da licitante e do fornecedor no cumprimento de obrigações e contratos celebrados com a Embratur serão anotados no respectivo registro cadastral.
§ 4º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro da inscrita que deixar de satisfazer às exigências estabelecidas para o cadastro.
§ 5º Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 6º O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela Embratur que estarão disponíveis para a realização de licitação.
§ 7º Pré-qualificação permanente: é o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
a) fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
b) bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da Embratur.
Art. 8° Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico; e
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1° O tipo de licitação técnica e preço, realizada na modalidade concorrência, será utilizado preferencialmente para contratações que envolvam natureza intelectual ou nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e, neste caso, desde que justificado tecnicamente.
§ 2° Nas licitações de técnica e preço a classificação dos proponentes será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos.
§ 3° Nas licitações na modalidade Pregão Eletrônico, só será admitido o tipo menor preço ou maior desconto.
CAPÍTULO IV
DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 9° É dispensável a realização de licitação pela Embratur:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste manual, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para Embratur, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações entre a Embratur e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da Embratur;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;
XVI - nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens;
XVII - nos casos de urgência para o atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar a licitação;
XVIII - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XIX - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XX - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem;
XXI - para a consecução da autorização contida no inciso III, do caput do art. 5º da Lei 14.002, de 22 de maio de 2020; e
XXII - para a aquisição de produtos e serviços relacionados à sua atividade fim no exterior.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a Embratur poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º Toda contratação advinda deste artigo deverá ter sua vantajosidade econômica comprovada através de justificativade preço e escolha de fornecedor.
§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação da Diretoria Executiva da EMBRATUR (DIREX).
§ 4º Na contratação lastreada nos incisos XV, XVI e XVII, será obedecido o prazo de execução máximo de 180 (cento e oitenta) dias, vedada a prorrogação.
Art. 10. A contratação direta (inexigibilidade) será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; e
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Art. 11. As dispensas, salvo os casos previstos nos incisos I e II do art. 9º, ou as situações de inexigibilidade serão justificadas, de forma circunstanciada, inclusive quanto ao preço e ratificadas pela autoridade competente.
§ 1º As aquisições diretas de bens e/ou serviços seguirão os procedimentos regulamentados pela Embratur.
§ 2º Nos casos de dispensa e inexigibilidade deverá ser comprovada a regularidade fiscal, conforme exigências do inciso IV, do art. 15, salvo nas contratações realizadas no exterior.
Art. 12. No caso de execução de forma direta pela Embratur de ações prevista no artigo 4º, da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, fica a Embratur enquadrada no inciso I do § 3º do art. 28 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sendo dispensada de realização de licitação no que diz respeito à contratação de serviços complementares às ações de publicidade, promoção, apoio e de marketing.
§ 1º Para implementação deste dispositivo, a área requisitante deverá instruir os processos referentes a essas contratações com, no mínimo, as seguintes informações ou documentos, sem embargo de outras que sejam pertinentes ou necessárias:
a) justificativa das ações pela área requisitante;
b) Plano de Ação Aprovado pela Diretoria-Executiva;
c) inserção de Termo de Referência, escrito em escrito em inglês e espanhol caso a atividade seja realizada no exterior;
d) comprovação da vantajosidade econômica comprovada através de através de justificativa de preço e escolha de fornecedor, caso seja atividade no exterior deverá ter propostas em euro e dólar; e
e) análise orçamentária e jurídica.
§ 2º Será considerada para este artigo, também, a promoção do turismo doméstico no período indicado no § 3º, art. 34 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
Art. 13. Fica estabelecida a possibilidade da Embratur criar e manter editais de credenciamento para contratação de obras, serviços de engenharia, demais serviços e aquisição de bens, nas seguintes condições:
I - formalização de editais de chamamento público para o credenciamento, garantindo ampla e irrestrita participação de qualquer empresa que preencha os requisitos de qualificação necessárias à segurança da execução de demandas;
II - publicação de Edital de chamamento no intervalo máximo de 12 (doze) meses para cada credenciamento vigente na Embratur;
III - garantia de tratamento isonômico a todas as empresas credenciadas; e
IV - fixação de condições uniformes para o credenciamento dos interessados e para a execução dos serviços.
§ 1º Para a utilização do credenciamento, será necessária a demonstração de que as necessidades da Embratur serão melhor atendidas pela contratação do maior número de interessados possível.
§ 2º O credenciamento obedecerá ao disposto neste artigo e à seguinte sequência:
a) seleção dentre as credenciadas habilitadas pela Comissão de Licitação de qual apresentou o menor valor para o serviço ou bem;
b) convocação de todas as credenciadas para analisarem a possibilidade de concordarem com o menor valor proposto, sendo, ao final, desclassificadas as que discordarem desta proposição;
c) após o registro das credenciadas que aceitaram o menor valor, a classificação respeitará a ordem cronológica de validação de inscrição da empresa no credenciamento;
d) elaboração da lista final dos credenciados, conforme alínea "c"; e
e) manifestação da empresa convocada, em até 48 (quarenta e oito) horas, contados do envio da convocação, para manifestar interesse ou não na execução da demanda pretendida.
§ 3º As demandas serão submetidas às empresas, respeitado critério imparcial que se justifique diante da demanda.
§ 4º Tendo a empresa convocada realizado a demanda, passará para o final da fila de credenciadas, não persistindo qualquer limitação do número de convocações desde que seja convocada todas as empresas também credenciadas.
§ 5º A empresa credenciada tem o direito de rejeitar por duas oportunidades a convocação para atendimento da demanda dentro da vigência do credenciamento, ensejando uma terceira recusa no descredenciamento automático e na impossibilidade de se credenciar por 12 (doze) meses.
§ 6º As demandas advindas do credenciamento devem ser formuladas por meio de contrato administrativo, nos termos do art. 36 deste Manual devendo constar todas as obrigações pactuadas na convocação da empresa credenciada.
§ 7º Sempre que for necessária a inclusão de novos critérios de qualificação no edital de chamamento público, todas as empresas credenciadas, anteriormente à publicação, terão até o dia do encerramento do chamamento para apresentar os documentos pertinentes, sob pena de descredenciamento.
§ 8º Enquanto for julgado conveniente e oportuno, o credenciamento formalizado poderá surtir seus efeitos, respeitando as determinações deste artigo.
§ 9º A existência do credenciamento não gera às empresas credenciadas direito de execução de qualquer demanda, pois essa modalidade de contratação tem por objetivo suprir cronograma de demandas incertas, projetadas e passíveis de execução, caso exista recurso orçamentário.
Art. 14. Após o encerramento do chamamento público e da formalização do credenciamento a Embratur deverá manter todas as empresas cientes da apresentação de demandas, atualizando a posição das empresas sempre que confirmada a execução de uma demanda.
§ 1º As empresas serão notificadas da demanda preferencialmente por e-mail institucional ou por meio de ofício sendo a demanda formalizada por ordem de serviços ou fornecimento ou contrato administrativo.
§ 2º A empresa convocada terá um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para atender as obrigações condicionantes para a assinatura do contrato. Podendo ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) horas, caso julgado adequado pela Embratur.
§ 3º As empresas devem manter as condições de qualificação durante toda a vigência do credenciamento. Caso convocada e não comprove o cumprimento de todas as condições de qualificação, poderá ser descredenciada e estará sujeita à aplicação de sanção administrativa nos moldes do Capítulo XIII deste Manual.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 15. Para a habilitação nas licitações e credenciamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica:
a) cédula de identidade;
b) prova de registro, no órgão competente, no caso de empresário individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente; e
d) ato de nomeação ou de eleição dos administradores, devidamente registrado no órgão competente.
II - qualificação técnica:
registro ou inscrição na entidade profissional competente, se houver;
a) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
b) comprovação de que recebeu os documentos e de que tomou conhecimento de todas as condições do instrumento convocatório; e
c) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
III - qualificação econômico-financeira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a situação financeira da empresa, através do cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório;
b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; e
c) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor da contratação.
IV - regularidade fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com as fazendas federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no cumprimento dos encargos instituídos por lei; e
e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos casos de contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 1º A documentação a que se refere o inciso IV deverá ser exigida, exceto nos casos de concurso, leilão e alienação de bens quando dispensada de licitação.
§ 2º A documentação a que se refere o inciso IV deste artigo poderá ser exigida em qualquer fase da execução contratual, sendo que sua falta será imediatamente comunicada à contratada para sanar a irregularidade, sob pena de aplicação de penalidade e ou rescisão contratual.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 16. O procedimento da licitação será iniciado com o Termo de Abertura, o qual será assinado pelo Diretor da área requisitante e autorizado pelo Diretor de Gestão Corporativa, e Documento de Oficialização da Demanda, no qual serão definidos o objeto, a identificação da área requisitante, motivação da contratação, os resultados a serem alcançados com a contratação e fonte de recursos.
§ 1º A Embratur, na licitação para aquisição de bens, poderá:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato; e
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade".
II - exigir amostra do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; e
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, salvo se amparado por dispositivo legal.
§ 3º Independente da modalidade todos os atos da licitação devem ser, efetivamente, comunicados aos participantes, sob pena de invalidar o ato administrativo.
§ 4º O ato convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas. Não impugnado o ato convocatório, preclui toda a matéria nele constante, salvo em casos de comprovada ilegalidade no instrumento convocatório.
Art. 17. As licitações de que trata este manual observarão a seguinte sequência de fases:
I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos;
IX - adjudicação do objeto; e
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A Comissão de Licitação, o Pregoeiro ou autoridade superior poderá pedir esclarecimentos e promover diligências, em qualquer fase da licitação e sempre que julgar necessário, fixando prazos para atendimento, destinados a elucidar ou complementar à instrução do processo, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam constar originariamente da proposta ou da documentação.
§ 2º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Comissão de Licitação/Pregoeiro poderá fixar aos licitantes o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas com eliminação das causas apontadas no ato de desclassificação.
§ 3º O valor estimado do contrato a ser celebrado pela Embratur será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 17 deste manual, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Art. 18. As decisões referentes à habilitação, aos julgamentos e aos recursos serão comunicadas diretamente aos licitantes e lavradas em ata, se presentes seus prepostos no ato em que for adotada a decisão, por publicação no site da Embratur ou, ainda, por outro meio formal, a critério da Embratur.
Parágrafo único. No pregão eletrônico, os licitantes serão considerados comunicados das decisões a partir do momento em que as mesmas vierem a ser disponibilizadas no sistema eletrônico.
Art. 19. Será facultado à Coordenação de Contratos, Convênios e Prestação de Contas adotar no instrumento convocatório, a inversão do procedimento, abrindo primeiramente as propostas, classificando os proponentes, e só então abrindo o envelope de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Se o licitante classificado em primeiro lugar for inabilitado, após julgados eventuais recursos interpostos, proceder-se-á à abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, obedecido o procedimento previsto neste artigo, para que o previsto neste artigo, para que o seguinte classificado que preencha as condições de habilitação seja declarado vencedor, nas condições de sua proposta.
Art. 20. O julgamento das propostas nas licitações dos tipos técnica e técnica e preço deverá ser feito segundo critérios objetivos estabelecidos pelo instrumento convocatório, não se admitindo valorização desproporcional dos elementos da proposta.
Art. 21. O pregoeiro será formalmente designado e poderá integrar a comissão de licitação.
Art. 22. Aplicam-se às licitações da Embratur as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 23. Nas contratações de publicidade e propaganda, a Embratur seguirá o disposto na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
§ 1º A Embratur não fica obrigada a cumprir os dispositivos do art. 10 dessa lei na escolha da subcomissão técnica.
§ 2º Fica autorizada a contratação de serviços de publicidade por meio de dispensa do art. 12 deste manual e por Credenciamento, não seguindo os procedimentos definidos na lei do caput.
Art. 24. A modalidade pregão será preferencialmente realizada na forma eletrônica, respeitando-se a Lei 10.520/2002, o Decreto 10.024/2019 e correlatos, até que a Embratur publique normativo próprio.
Art. 25. Nas contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Embratur adotará o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 4 de abril de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
Parágrafo único. A Embratur não fica obrigada a cumprir os dispositivos do art. 9º dessa instrução nas elaborações de todos os documentos relativos à fase de planejamento da contratação.
Art. 26. Fica autorizada a adesão ao Portal do Comprasnet do Governo Federal para publicações de licitações e condução dos certames.
Parágrafo único. Caso haja adesão no portal citado, a Embratur deverá seguir todas as normas e legislações vinculadas.
CAPÍTULO VIII
DA LICITAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 27. No caso de licitações internacionais, a Embratur observará as seguintes diretrizes:
I - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras;
II - o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior, bem como atender às exigências dos órgãos competentes;
III - publicação do edital em inglês e espanhol no site/portal da Embratur e em jornal de grande circulação na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Embratur, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição;
IV - as empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil devem, sempre que possível, atender às exigências de habilitação por meio de documentos equivalentes;
V - incluir nos editais de licitação internacional a exigência de que todo e qualquer documento apresentado em língua estrangeira se faça acompanhar de tradução realizada por tradutor juramentado;
VI - os valores de referências do edital, da planilha de preço, das propostas e da assinatura do contrato serão definidos em dólar ou euro, a critério da Embratur, independente do licitante brasileiro ou estrangeiro;
VII - o pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o inciso anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento;
VIII - as garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro; e
IX - para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§ 1º Em suas licitações e contratações administrativas, as unidades da EMBRATUR no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos deste manual, na forma de regulamentação específica.
§ 2º No caso de ausência dos documentos equivalentes de habilitação do licitante estrangeiro, conforme indicado no IV deste artigo, este deverá emitir uma declaração de que o respectivo documento não consta como válido em seu País.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 28. Na fase recursal deverão ser respeitados os seguintes prazos:
I - na modalidade Pregão:
1. Intenção de Recurso: mínimo de 30 (trinta) minutos;
2. Recurso: 03 (três) dias úteis;
3. Contrarrazão: 03 (três) dias úteis;
4. Decisão Pregoeiro: 05 (cinco) dias úteis; e
5. Decisão Autoridade Competente: 05 (cinco) dias úteis.
II - nas demais modalidades:
1. Recurso: 05 (cinco) dias úteis;
2. Contrarrazão: 05 (cinco) dias úteis;
3. Decisão Comissão: 05 (cinco) dias úteis; e
4. Decisão Autoridade Competente: 05 (cinco) dias úteis.
Art. 29. A manifestação da intenção de recorrer deve comprovar adequação dos requisitos de admissibilidade e o pregoeiro e a Comissão de Licitações não poderão valer-se de qualquer pretexto para impedir o exercício do direito de recorrer do licitante que comprovar tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
§ 1º No pregão eletrônico, o recurso deverá ser apresentado em campo próprio do sistema eletrônico.
Art. 30. Os recursos serão julgados pela autoridade competente ou por quem esta delegar
competência no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data final para sua interposição e apresentação de contrarrazões ao recurso.
Parágrafo único. O provimento de recursos pela autoridade competente somente invalidará os atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 31. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses de habilitação ou inabilitação do licitante, julgamento das propostas ou quando definido pela autoridade competente.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS
Art. 32. Os instrumentos convocatórios serão sempre compostos por:
I - Edital;
II - Termo de Referência ou Projeto Básico;
III - modelo de Proposta Comercial;
IV - minuta do Contrato ou Ordem de Serviço, caso o primeiro não seja necessário; e
V - outros anexos indicados no Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 33. Os modelos de minutas de Termos de Referência, Projetos Básicos, Editais e Contratos serão padronizados pela Coordenação de Contratos, Convênios e Prestação de Contas.
§ 1º Os fluxogramas e documentos pertinentes ao procedimento licitatório será normatizado por regimento interno da Embratur.
Art. 34. Os editais conterão, no mínimo:
I - local onde poderá ser examinado e adquirido o edital;
II - objeto da licitação, com descrição sucinta e clara;
III - indicação dos recursos orçamentários;
IV - informações relativas ao credenciamento, quando necessário;
V - condições para participação na licitação;
VI - informações relativas à apresentação das propostas;
VII - dos procedimentos e dos julgamentos das propostas;
VIII - habilitação dos licitantes;
IX- critérios e prazo para recursos;
X - exigência de garantia da execução contratual, se for o caso;
XI - informações relativas ao contrato e sua assinatura;
XII - do reajuste e critérios de reequilíbrio econômico financeiro do contrato;
XIII - da aceitação do objeto e da fiscalização;
XIV - das obrigações da contratante e da contratada;
XV - do pagamento;
XVI - das sanções administrativas; e
XVII - da impugnação ao edital e do pedido de esclarecimento.
Art. 35. Os Projetos Básicos e Termos de Referência conterão, no mínimo:
I - especificação detalhada do objeto da licitação;
II - justificativa e objetivo da contratação;
III - regime de execução do objeto, em caso de serviço;
IV - obrigações da contratante;
V - obrigações da contratada;
VI - da subcontratação;
VII - controle e fiscalização da execução;
VIII - da aceitação do objeto;
IX - do pagamento;
X - reajuste;
XI- das sanções administrativas;
XII- critérios de seleção do fornecedor;
XIII - dos recursos orçamentários;
XIV - forma de fornecimento, em caso de compra; e
XV - matriz de risco.
CAPÍTULO XI
DOS CONTRATOS
Art. 36. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais em que a Embratur puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço ou fornecimento ou outro equivalente.
§ 1º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Embratur e independentemente da modalidade, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
§ 2º A Embratur poderá exigir, na assinatura do contrato ou em um prazo a partir dessa data, a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos serviços objetos da contratação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, bem como indicação das instalações e do aparelhamento disponíveis para a realização do objeto da licitação.
§ 3º A integral quitação do contrato estará condicionada à aceitação do objeto após a verificação do seu total cumprimento, conforme exigências e especificações nele descritas.
§ 4º Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente.
§ 5º Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por colaboradores da Embratur ou, a seu exclusivo critério, por meio de prestadores de serviços técnicos especializados que comprovem a experiência necessária para esse fim.
§ 6º A Embratur designará formalmente o gestor e fiscal do contrato.
Art. 37. As regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta seguirão os procedimentos regulamentados pela Embratur.
Art. 38. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por este manual:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório; e
X - matriz de riscos.
§ 1º A duração dos contratos regidos por este manual não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da Embratur; e
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§ 2º É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Art. 39. A prestação de garantia, quando prevista no Termo de Referência ou Projeto Básico, limitada a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, e à escolha do prestador, deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias e constará de:
I - caução em dinheiro;
II - fiança bancária; ou
III - seguro garantia.
§ 1º Nos casos de obras e serviços de engenharia, no Termo de Referência ou Projeto Básico poderá fixar o tipo de garantia dentre os elencados nos incisos deste artigo e poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 2º A garantia terá validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.
Art. 40. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no Termo de Referência ou Projeto Básico e no respectivo contrato, até o limite previsto no edital do certame, e desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha participado do procedimento licitatório ou da elaboração de projeto básico ou executivo.
Parágrafo único - O subcontrato deverá ser aprovado pela Embratur, observando-se todos os requisitos exigidos da licitante vencedora subcontratante.
Art. 41. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.
§ 1º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
Art. 42. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Parágrafo único. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Art. 43. Nos casos de afronta aos princípios que regem os certames licitatórios ou às cláusulas contratuais, por culpa ou dolo, ou o inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, dará à Embratur o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE PREÇO
Art. 44. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata este manual reger-se-á pela legislação pertinente e pelas seguintes disposições:
§ 1º Poderá aderir ao sistema referido no caput quaisquer outros serviços sociais autônomos.
§ 2º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV - definição da validade do registro; e
V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§ 3º A existência de preços registrados não obriga a Embratur a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
CAPÍTULO XIII
DAS SANÇÕES
Art. 45. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Embratur rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas neste manual.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 46. Pela inexecução total ou parcial do contrato Embratur poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; e
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embratur, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta ou durante os procedimentos da licitação, injustificadamente não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, não assinar a ata de registro de preços quando cabível, apresentar documentação falsa, deixar de entregar os documentos exigidos no certame, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, cometer fraude fiscal ou comportar-se de modo inidôneo, também ficará sujeito às sanções do caput.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Embratur ou cobrada judicialmente.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 47. As sanções previstas no inciso III do art. 46 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este manual:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Embratur a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Embratur;
II - suspensa pela Embratur;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; ou
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da Embratur;
b) empregado da cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação; ou
c) autoridade do ente público a que a Embratur esteja vinculada.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com Embratur há menos de 6 (seis) meses.
Art. 49. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata este manual:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; e
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
Art. 50. Os instrumentos convocatórios deverão assegurar à Embratur o direito de cancelar a licitação, antes de assinado o contrato, desde que justificado.
Art. 51. Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Manual, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Manual em dia de funcionamento da Embratur.
Art. 52. As empresas poderão participar dos processos licitatórios constituídas na forma de consórcio, obedecidas às disposições legais sobre a matéria e desde que haja autorização expressa no edital.
§ 1º - Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no art. 15 deste Manual por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; e
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 53. Para a implantação de serviços próprios de suas finalidades institucionais, quando houver pluralidade de prestadores interessados, a Embratur poderá proceder às contratações mediante a utilização do procedimento de cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, observados os princípios da publicidade e da igualdade, bem como nas formas prescritas no respectivo regulamento.
Art. 54. Fica autorizado o pagamento antecipado dos contratos oriundos de licitações ou contratações diretas, como medida excepcional devidamente justificada e em razão do interesse público, estando presentes os seguintes requisitos, além da comprovação da prática mercadológica:
a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Embratur deverá:
I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Embratur poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia de que trata o art. 39 deste manual;
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Embratur; e
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
§ 3º É vedado o pagamento antecipado pela Embratur na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 55. Os casos omissos resolver-se-ão por deliberação da Diretoria Executiva da Embratur, baseada nos princípios expressos no artigo 2º deste Manual.
Art. 56. A Embratur poderá aplicar, de forma subsidiária, os princípios dos contratos regidos pelo Código Civil Brasileiro nos instrumentos contratuais abrangidos por este Manual.
Art. 57. As regras relativas à publicação de editais, contratos e outros atos correlatos serão regulamentadas por portaria interna.
Art. 58. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este manual as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 59. O presente Manual entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.