PORTARIA SECULT/MTUR Nº 53, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Conselho Técnico Consultivo da Cinemateca Brasileira (CTCCB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE CULTURA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 do ANEXO I do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto na cláusula primeira, item 1.2, do CONTRATO Nº 01/2021, constante do processo 72031.012633/2021-47, cujo extrato foi publicado na seção 3 do Diário Oficial da União nº 213, de 12 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Técnico Consultivo da Cinemateca Brasileira (CTCCB).
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 2º O Conselho Técnico Consultivo da Cinemateca Brasileira (CTCCB), com jurisdição no território nacional e com sede e foro na cidade de São Paulo, é o órgão colegiado constituído como instância consultiva para o assessoramento da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e do Conselho de Administração da Organização Social que possua contrato vigente com a União para gerir a Cinemateca Brasileira (CB) no que tange às temáticas e às questões técnicas para a execução do objeto social e missão institucional da entidade, tendo seu funcionamento regulado por esta Portaria.
Seção I
Da Composição
Art. 3º O CTCCB tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário Nacional do Audiovisual, que o presidirá;
b) o Diretor do Departamento de Políticas Audiovisuais, que será o substituto eventual do presidente do Conselho;
c) o Coordenador-Geral da Cinemateca Brasileira, que será o Secretário-Executivo do Conselho;
d) um representante da Agência Nacional do Cinema (ANCINE);
e) um representante dentre os trabalhadores da CB;
f) um representante da Organização Social (OS) responsável pela gestão das atividades da CB, quando haja contrato de gestão vigente;
g) um representante técnico do Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM); e
h) um representante técnico do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
II - membros designados:
a) doze representantes titulares da sociedade civil que tenham atuação destacada e notório saber no setor audiovisual, sendo:
1) dois representantes do setor audiovisual brasileiro, da área de produção;
2) um representante do setor audiovisual brasileiro, da área de difusão;
3) dois representantes do setor audiovisual brasileiro, da área de preservação;
4) um representante do setor audiovisual brasileiro, da área de formação;
5) um representante do setor audiovisual brasileiro, da área de pesquisa de imagens;
6) um representante de associação brasileira que represente a área da preservação audiovisual;
7) um representante dos trabalhadores técnicos do setor audiovisual brasileiro;
8) um representante da área de patrimônio artístico material; e
9) dois representantes do setor audiovisual brasileiro, da área de realização.
b) um representante titular da sociedade civil que possua vínculo comunitário com o equipamento urbano da Cinemateca Brasileira; e
c) dois representantes suplentes, de seleção técnica homóloga a dos membros designados, que assumirão alternadamente as ausências, as vacâncias ou os afastamentos de quaisquer dos membros titulares da sociedade civil.
§ 1º Os membros mencionados no inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial da Cultura, após processo seletivo público.
§ 2º Na ausência de candidatos no processo seletivo, o Secretário Nacional do Audiovisual poderá solicitar a outros órgãos, instituições públicas e entidades representativas da sociedade civil indicações para composição do Conselho.
Seção II
Dos Mandatos
Art. 4º O mandato dos conselheiros natos perdurará pelo período em que eles se mantiverem nos respectivos cargos, ao passo que o mandato dos demais membros terá duração de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente.
Seção III
Das Competências
Art. 5º O CTCCB tem as seguintes competências:
I - sugerir à SECULT e à OS responsável pela gestão das atividades da Cinemateca Brasileira diretrizes, estratégias, áreas prioritárias de atuação, projetos e medidas que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da CB;
II - apreciar o Plano de Trabalho apresentado anualmente pela OS responsável pela gestão das atividades da Cinemateca Brasileira e apresentar suas considerações a respeito do instrumento, na reunião do CTCCB, realizada no primeiro semestre do ano;
III - elaborar estudos sobre perspectivas no cenário técnico internacional e nacional nas áreas de interesse da CB e encaminhá-los à SECULT, que por sua vez, os encaminhará ao Conselho de Administração da OS que possua contrato vigente com a União para gerir a CB;
IV - sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos da CB;
V - apreciar e emitir parecer acerca do relatório anual apresentado pela OS que possua contrato vigente com a União para gerir a CB quanto às ações desenvolvidas e aplicação dos recursos recebidos; e
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas por seu Presidente.
Parágrafo único: Os documentos objeto de apreciação do CTCCB deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 15 dias às reuniões do Conselho.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 6º O CTCCB reunir-se-á, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, quando convocado mediante solicitação de maioria dos membros ou do seu presidente.
Art. 7º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas pelo Presidente do CTCCB, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis e as reuniões extraordinárias com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1° As reuniões ordinárias deverão ocorrer, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de março e na primeira quinzena do mês de setembro, considerando o intervalo de seis meses entre as duas.
§ 2° Com o ato de convocação, deve ser remetida aos Conselheiros a pauta da reunião, consignando a ordem do dia.
§ 3° No caso de manifestação de ausência pelo Conselheiro titular, no prazo de 5 (cinco) dias úteis anteriores à realização da reunião, deverá ser providenciada a convocação de Conselheiro suplente.
§ 4° Em casos excepcionais, reconhecidos pelo Presidente do Conselho, poderão ser incluídos na ordem do dia, a posteriori, assuntos para discussão e votação.
§ 5º Deverá ser priorizada a realização de reuniões do CTCCB por meio de plataforma virtual adotada oficialmente pela SECULT, com vistas à eficiência e à economicidade.
Art. 8º As reuniões serão dirigidas pelo Presidente do CTCCB, que orientará os debates e a tomada de decisões, cabendo-lhe:
I - abrir, suspender e encerrar os trabalhos;
II - confirmar a presença dos conselheiros na reunião;
III - apresentar a pauta;
IV - decidir questões de ordem;
V - autorizar a inclusão e apreciação, em caráter excepcional, de assunto extrapauta;
VI - promover a discussão e votação dos assuntos em pauta;
VII - convocar o comparecimento de servidores da SECULT às reuniões, para exposição de assuntos previstos na pauta; e
VIII - colocar em votação os assuntos discutidos e anunciar a decisão tomada em plenário.
§ 1º A sequência dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente para exame de matéria considerada prioritária, após votação pelos membros.
§ 2º A critério, os Conselheiros poderão solicitar vista de documentos com a finalidade de fundamentar o seu voto, ficando, neste caso, adiada a deliberação pelo prazo máximo de uma sessão.
§ 3º Compete ao Presidente do CTCCB acatar pedido de vista, fixando-lhe prazo máximo de uma sessão para apreciação do assunto.
§ 4º As declarações de voto e eventuais dissidências em relação aos assuntos deliberados pelo CTCCB deverão ser registradas em ata, as quais serão assinadas eletronicamente e arquivadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outro adotado pelo Governo Federal.
§ 5º As deliberações do CTCCB serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes.
§ 6º Em caso de empate, será adiada a deliberação para a próxima sessão.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO CONSELHO
Seção I
Das Câmaras Temáticas
Art. 9º As Câmaras Temáticas são instâncias de caráter consultivo, instituídas no âmbito do CTCCB por período máximo de 1 (um) ano, para subsidiar tecnicamente a tomada de decisão, sendo responsáveis pelas discussões que antecedem a inserção de determinados assuntos na pauta das reuniões do referido órgão colegiado.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas poderão convidar técnicos especializados para seu assessoramento.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 10. A função de Secretário-Executivo do CTCCB será exercida pelo Coordenador-Geral da Cinemateca Brasileira, vinculada à Secretaria Nacional do Audiovisual (SNAV).
Art. 11. Compete ao Secretário-Executivo:
I - organizar e submeter ao CTCCB, prévia e tempestivamente, a convocação e pauta da reunião, bem como os documentos afins, por meio de correio eletrônico e divulgação nos sítios da Cinemateca Brasileira e da SECULT;
II - disponibilizar para os conselheiros os eventuais conteúdos requeridos e estabelecidos pelo Presidente do CTCCB, para a devida apreciação ou conhecimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da reunião;
III - redigir a ata sumária de cada reunião, para submissão ao Presidente do CTCCB e posterior envio aos Conselheiros;
IV - providenciar os requisitos necessários à realização das reuniões;
V - coordenar as atividades de apoio administrativo e de secretariado necessárias ao CTCCB; e
VI - divulgar os conteúdos, as convocações e as atas de reuniões do CTCCB, ao público externo e cidadãos solicitantes, nos termos da legislação sobre acesso à informação em vigor, obedecendo os normativos de tratamento de informações restritas do Ministério do Turismo.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 12. O CTCCB, no momento de produção ou de recebimento de informações, deverá rotulá-las, identificando a classificação quanto à restrição e, quando se tratar de informação restrita, a espécie de restrição e a limitação de acesso.
Art. 13. Para fins de esclarecimento de requisitos de tratamento de informações restritas de conteúdos e deliberações, o Secretário-Executivo deverá consultar a Consultoria Jurídica ou Ouvidoria do órgão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço relevante prestado à União, não ensejando qualquer remuneração ou percepção de gratificação.
Art. 15. Compete à SNAV prestar o apoio administrativo e as atividades de secretariado necessárias ao CTCCB.
Art. 16. Excepcionalmente, na primeira composição do CTCCB, o representante titular da sociedade civil que possua vínculo comunitário com o equipamento urbano da Cinemateca Brasileira exercerá mandato inicial de 1 (um) ano; e 6 (seis) dos 12 (doze) representantes titulares da sociedade civil que tenham atuação destacada e notório saber no setor audiovisual exercerão mandato de 2 (dois) anos, sendo eles:
I - um representante do mercado audiovisual brasileiro da área de produção;
II - o representante do mercado audiovisual brasileiro da área de difusão;
III - um representante do setor audiovisual brasileiro, da área de preservação;
IV - o representante de associação brasileira que represente a área da preservação audiovisual;
V - o representante dos trabalhadores técnicos do setor audiovisual brasileiro; e
VI - um representante do setor audiovisual brasileiro, da área de realização.
Parágrafo único. Após o período previsto no caput, os membros listados neste artigo serão substituídos por outros representantes, permitindo-se, assim, o desencontro de mandatos.
Art. 17. Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos por deliberação do CTCCB.
Art. 18. O Regimento Interno será elaborado por seus membros e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura, só podendo ser alterado por quórum qualificado de dois terços dos membros efetivos do CTCCB.
Art. 19. Fica revogada a Portaria MinC nº 51, de 2 de maio de 2018.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.
MARIO LUIS FRIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 27.12.2021.