PORTARIA SECULT/MTUR Nº 33, DE 12 DE JULHO DE 2021
Disciplina os procedimentos técnicos e operacionais de promoção, acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como Organizações Sociais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE CULTURA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, art. 25, do Anexo I do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, no âmbito da Secretaria Especial de Cultura (Secult), os procedimentos técnicos e operacionais de promoção, acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como Organizações Sociais (OS), de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, na forma do Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Cabe à Secult, no âmbito de suas respectivas atribuições, adotar as providências necessárias para cumprir e exigir o cumprimento das disposições estabelecidas no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Os processos de publicização, de qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organização Social e de seleção para celebrar novo contrato de gestão deverão observar o disposto no Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017.
Art. 4º Ficam instituídas as Comissões de Acompanhamento e Avaliação (CAA), uma para cada Organização Social, que analisarão, periodicamente, os resultados e metas atingidos na execução das diretrizes ou objetivos previstos nos contratos de gestão celebrados com as Organizações Sociais.
Parágrafo único. As comissões de que trata o caput serão instaladas mediante portaria do órgão supervisor, com as designações dos respectivos integrantes.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Especial de Cultura, subsidiada por nota técnica da unidade responsável pela supervisão da Organização Social.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
ANDRÉ PORCIUNCULA ALAY ESTEVES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 16.07.2021.
ANEXO I
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE PROMOÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E A ATUAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SECULT NOS RESPECTIVOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo I disciplina a participação de representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo no conselho de administração das Organizações Sociais e a atividade de supervisão dos contratos de gestão celebrados entre a Secult e as Organizações Sociais, bem como orienta sua operacionalização e define conceitos relativos a atos e práticas da função de órgão supervisor.
Parágrafo único. As entidades qualificadas como OS, nos termos da legislação vigente, são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais e deste Anexo.
Art. 2º A supervisão da execução dos contratos de gestão integra as atribuições, responsabilidades e obrigações da Secult e consolida rotinas de promoção, acompanhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de gestão celebrados com as OS.
Art. 3º Nos procedimentos técnico-operacionais de promoção, acompanhamento, avaliação e fiscalização, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.
Art. 4º Os órgãos e entidades intervenientes no contrato de gestão terão suas obrigações específicas definidas no instrumento formalizado.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO
Seção I
Dos procedimentos para a publicização, qualificação e seleção de Organizações Sociais
Art. 5º Os processos de publicização, de qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organização Social e de seleção para celebrar contrato de gestão são os definidos no Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017.
§ 1º Sempre que houver alteração do estatuto, a Organização Social deverá encaminhar a versão atualizada, após registro em cartório, para a unidade responsável pela supervisão da OS na Secretaria Especial de Cultura.
§ 2º A unidade responsável pela supervisão de OS deve avaliar a adequação do novo estatuto com base nos requisitos de qualificação da OS e no disposto na legislação vigente.
§ 3º Em caso de identificação de inadequação do novo estatuto à legislação, a Secretaria Especial de Cultura, o Presidente do Conselho de Administração da OS e o representante da Secult no Conselho deverão ser informados para as devidas providências.
Seção II
Dos procedimentos para a celebração de novos contratos
Art. 6º A celebração do contrato de gestão deverá ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância aos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto na legislação vigente.
§ 1º O processo de celebração de contratos de gestão deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - decreto de qualificação da OS;
II - cópia do estatuto;
III - documento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria Especial de Cultura para o contrato de gestão com a OS;
IV - proposta de programa de trabalho plurianual, contendo o plano de ação, o quadro de indicadores e metas com memória de cálculo, a sistemática de avaliação, o orçamento estimativo e o cronograma de desembolso;
V - cópia da decisão do Conselho de Administração da OS aprovando a minuta do contrato de gestão e seus anexos;
VI - correspondência da OS, dirigida ao Secretário Especial de Cultura, encaminhando a proposta de celebração do contrato de gestão;
VII - nota técnica da unidade responsável pela supervisão das OS, apresentando análise de coerência do plano de ação com as diretrizes e os objetivos estratégicos do contrato de gestão, análise do potencial dos instrumentos de acompanhamento e avaliação propostos, bem como análise de conformidade para a instrução processual; e
VIII - pronunciamento da Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo sobre a minuta do contrato de gestão.
§ 2º O processo deverá ser complementado com os seguintes documentos:
I - no prazo de até 90 (noventa) dias da data de assinatura do contrato de gestão, cópia do regulamento de compras, de acordo com o disposto no art. 17 da Lei nº 9.637, de 1998;
II - no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do contrato de gestão, cópia da política de recursos humanos contendo as regras e os procedimentos de seleção e contratação, de capacitação e promoção de pessoal, bem como os critérios de despesa com remuneração, vantagens e benefícios a serem percebidos pelos diretores executivos e empregados, custeados com recursos oriundos do contrato de gestão; e
III - no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do contrato de gestão, proposta de plano diretor da OS, colimado com as diretrizes e os objetivos estratégicos da Secretaria Especial de Cultura para o contrato de gestão.
§ 3º Sempre que houver alterações dos documentos previstos nos §§ 1º e 2º, as Organizações Sociais deverão encaminhar as versões atualizadas para a unidade responsável pela supervisão da OS na Secult, após o registro em cartório, quando necessário.
Art. 7º As diretrizes e os objetivos estratégicos do contrato de gestão deverão ser aderentes ao Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal, ao Plano Nacional de Cultura (PNC), regido pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, ou às políticas e estratégias nacionais de cultura e às diretrizes apontadas pelo órgão supervisor para a OS.
Seção III
Dos procedimentos para a celebração de termos aditivos
Art. 8º O contrato de gestão poderá ser alterado, com as devidas justificativas, por termo aditivo, inclusive com o objetivo de fixar a origem e o montante de recursos que serão aplicados na execução do programa de trabalho.
§ 1º Os termos aditivos envolvendo novas ações e repasses de recursos financeiros deverão estar vinculados às diretrizes e aos objetivos estratégicos previstos no contrato de gestão.
§ 2º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas decorrentes dos compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre a Secretaria Especial de Cultura, órgãos e entidades da administração pública federal, e as Organizações Sociais, deverão ser discriminadas em Lei Orçamentária Anual em categorias de programação específica com identificação nominal da OS, seja na dotação inicial ou em dotação atualizada para o referido Plano Orçamentário.
§ 3º Poderão ser convidados para participar do processo de negociação de termos aditivos as entidades ou órgãos intervenientes, as Secretarias e outras unidades da estrutura da Secretaria Especial de Cultura, sempre com a participação da unidade responsável pela supervisão da OS, além de outras entidades e órgãos interessados em fomentar ações no âmbito do respectivo contrato de gestão.
Art. 9º De posse da documentação prevista na Subseção I ou II, o processo de promoção do termo aditivo ao contrato de gestão deverá ser encaminhado por correspondência da OS, dirigida ao Secretário Especial de Cultura, contendo:
I - a proposta de termo aditivo, inclusive seus anexos;
II - comprovante de aprovação da proposta pelo Conselho de Administração, permitida a aprovação ad referendum de seu Presidente com posterior apresentação da ratificação pelos demais membros; e
III - certidões negativas que demonstrem regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, caso o termo envolva repasse de recursos ao contrato de gestão.
Parágrafo único. Após o encaminhamento da correspondência referida no caput, serão iniciados os procedimentos formais e trâmites necessários para a celebração do termo aditivo, conforme as disposições legais, considerando:
a) nota técnica da unidade responsável pela supervisão da OS, apresentando a análise de coerência do conjunto das ações com os objetivos estratégicos do contrato de gestão, análise de adequação dos indicadores e metas para o acompanhamento e avaliação, bem como a análise de conformidade para a instrução processual; e
b) o pronunciamento da Consultoria Jurídica que, no processo de celebração dos termos aditivos, dada a natureza recorrente e idêntica das matérias tratadas em suas minutas, que demandam a verificação das exigências legais mediante simples conferência de documentos, poderá ser objeto de manifestação jurídica referencial, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014.
Subseção I
Dos procedimentos para a celebração de termos aditivos ordinários
Art. 10. Anualmente, até 31 de março, deverá ser celebrado termo aditivo ordinário ao contrato de gestão para adequação de objetivos, indicadores e metas, bem como os respectivos recursos financeiros provenientes da Secretaria Especial de Cultura.
§ 1º O valor do termo aditivo ordinário inclui a dotação inicial total prevista para o ano no referido contrato de gestão, previsto no Orçamento Geral da União, sob a classificação de outras despesas correntes.
§ 2º O empenho dos valores previstos no § 1º será realizado dentro dos limites para movimentação e empenho concedidos à Secretaria Especial de Cultura.
§ 3º Em caso de o limite para movimentação e empenho concedido à Secretaria Especial de Cultura no início do exercício não ser suficiente para contemplar o montante previsto no § 1º, o empenho inicial deverá ser realizado até o limite da disponibilidade, devendo ser reforçado, mediante apostilamento, ao longo do exercício, na medida em que houver limite.
§ 4º A transferência dos recursos financeiros deverá observar o cronograma de desembolso pactuado no termo aditivo, na medida da disponibilidade financeira.
Art. 11. O processo ordinário de promoção será precedido de negociação entre o órgão supervisor e a OS, conforme calendário a ser definido pela Secretaria Especial de Cultura e ajustado com cada OS.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar do processo de negociação as entidades ou órgãos intervenientes, as Secretarias e outras unidades da estrutura da Secult, além de outras entidades e órgãos interessados em fomentar ações no âmbito do respectivo contrato de gestão.
Art. 12. A OS deverá apresentar, até 31 de janeiro, a proposta de planejamento anual contendo, no mínimo, os documentos que irão compor o novo programa de trabalho:
I - atualização do plano de ação abrangendo diretrizes, objetivos, ações e custos estimados por linha de ação;
II - atualização do quadro de indicadores e metas, com memória de cálculo dos indicadores; e
III - orçamento estimativo e proposta de cronograma de desembolso, considerando os recursos orçamentários aprovados em LOA ou PLOA, no respectivo Plano Orçamentário.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Cultura, por intermédio da unidade responsável pela supervisão, estabelecerá modelos de formulários a serem utilizados pela OS para os fins do caput deste artigo.
Art. 13. O plano de ação deverá incluir a descrição das ações e iniciativas a serem desenvolvidas, agregadas segundo diretrizes, objetivos estratégicos e linhas de ação, assim como a estimativa de custos e os resultados pretendidos.
§ 1º As linhas de ação poderão atender a mais de uma diretriz ou objetivo estabelecido no contrato de gestão.
§ 2º O orçamento estimativo deverá se basear em referências e ser apresentado com detalhamento suficiente para demonstrar a razoabilidade dos valores definidos para as linhas de ação e suas iniciativas.
§ 3º Propostas de aumento de custos e despesas, decorrentes de contratações, aquisições ou de outra natureza, a serem cobertos com recursos do contrato de gestão, ou que demandem complementação dos recursos pactuados, deverão ser expostos e negociados com a Secretaria Especial de Cultura.
§ 4º A proposta de cronograma de desembolso deve ser consistente com o plano de ação e os resultados pretendidos.
§ 5º Os resultados pretendidos, quando couber, devem ser demonstrados de forma a evidenciar qual produto ou serviço será executado e de que forma ele está correlacionado com as diretrizes ou os objetivos estratégicos do contrato de gestão.
Art. 14. Os saldos financeiros do contrato de gestão, apurados em 31 de dezembro de cada exercício anual e devidamente demonstrados pela OS, serão reprogramados no termo aditivo ordinário do exercício.
§ 1º Os saldos financeiros do contrato de gestão deverão ser apresentados em demonstrativo específico e detalhado e incorporado ao relatório anual de gestão, bem como à publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º A reserva técnica financeira poderá ser constituída na reprogramação dos saldos financeiros para compor os recursos provisionados para o exercício, nas condições e montante definidos no contrato de gestão ou seus termos aditivos.
§ 3º Os saldos financeiros de que tratam este artigo devem considerar os valores comprometidos ou aprovisionados no exercício findo.
Art. 15. A celebração do termo aditivo ordinário, sempre que possível, deverá ter seu processo instruído com a apresentação da tabela de salários e teto remuneratório dos diretores executivos da OS, custeados com recursos oriundos do contrato de gestão, aprovados pelo Conselho de Administração e negociados previamente com a Secretaria Especial de Cultura.
Art. 16. A celebração do termo aditivo ordinário do ano prescinde do processo de acompanhamento e avaliação, desde que haja indicativo de atingimento de metas.
Subseção II
Dos procedimentos para a celebração de termos aditivos extraordinários
Art. 17. As propostas de Secretarias e unidades da estrutura da Secretaria Especial de Cultura ou a ela vinculadas, e também de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, que visem a inserção de atividades e projetos no plano de ação dos contratos de gestão, sem configurar interveniência, deverão ser elaboradas em conjunto com a OS, podendo ser apresentadas a qualquer tempo.
§ 1º As propostas de que trata o caput deverão ser acompanhadas de:
I - demonstrativo da existência de ação orçamentária específica ou remanejamento orçamentário, caso orçamento da própria Secretaria Especial de Cultura;
II - justificativa técnica para a atividade ou o projeto, incluindo exposição quanto à aderência da proposta às diretrizes ou aos objetivos estratégicos do respectivo contrato de gestão; e
III - plano de ação, orçamento estimativo que demonstre os valores definidos e proposta de cronograma de desembolso.
§ 2º Os custos administrativos do projeto, assim como os impactos nos custos e despesas de manutenção da OS provenientes do plano de ação, deverão ser estimados na composição do orçamento estimativo constante das propostas.
§ 3º As OS apresentarão, em seus relatórios semestrais e anuais, as informações sobre a execução do plano de ação inserido em seu contrato de gestão.
Art. 18. Os recursos provenientes de outros órgãos ou entidades da administração pública a serem destinados ao contrato de gestão deverão ser repassados ao órgão supervisor por Termo de Execução Descentralizada - TED, caso esse órgão ou entidade não seja interveniente no referido instrumento.
§ 1º A OS deverá encaminhar à Secretaria Especial de Cultura as propostas de projetos e de ações de outros órgãos ou entidades da administração pública a serem destinados ao contrato de gestão.
§ 2º A unidade responsável pela supervisão das OS auxiliará a Secretaria Especial de Cultura na identificação da Secretaria finalística com maior aderência ao tema da proposta.
§ 3º A Secretaria Especial de Cultura demandará à Secretaria finalística a interlocução com a OS e com o órgão ou entidade da administração pública para formalização da proposta.
§ 4º A Secretaria finalística celebrará o TED e o encaminhará à Secretaria Especial de Cultura, acompanhado da documentação mencionada no art. 18, § 1º, que incluirá a proposta em termo aditivo.
Seção IV
Dos procedimentos para a renovação do Contrato de Gestão
Art. 19. A renovação dos contratos de gestão é o procedimento de caráter plurianual que, a partir dos resultados alcançados com a execução do contrato anterior, visa planejar metas e objetivos a serem atingidos pela OS para o próximo ciclo contratual.
Art. 20. Além dos documentos previstos no arts. 7º e 13, o processo de renovação dos contratos de gestão deverá ser instruído com:
I - documento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria Especial de Cultura para o contrato de gestão com a OS;
II - proposta de plano diretor da OS, colimado com as diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria Especial de Cultura para o novo ciclo do contrato de gestão;
III - relatório atualizado de patrimônio relacionando os bens cedidos, alienados e os adquiridos com recursos do contrato de gestão;
IV - correspondência da OS, dirigida ao Secretário Especial de Cultura, encaminhando a proposta de renovação do contrato de gestão;
V - relatório da Comissão de Acompanhamento e Avaliação abrangendo o ciclo contratual em fase de finalização, com recomendações e sugestões para o próximo ciclo;
VI - cópia da decisão do Conselho de Administração da OS aprovando a minuta do novo contrato de gestão e seus anexos;
VII - nota técnica da unidade responsável pela supervisão da OS, apresentando análise de coerência do conjunto dos planos de ação com as diretrizes e os objetivos estratégicos do contrato de gestão, análise do potencial dos instrumentos de acompanhamento e avaliação propostos, bem como análise de conformidade para a instrução processual; e
VIII - pronunciamento da Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo sobre a minuta do novo contrato.
Seção V
Do Interveniente
Art. 21. A interveniência tem como finalidade que outros órgãos ou entidades da administração pública federal possam fomentar diretamente, sem necessidade de descentralização orçamentária, as atividades desenvolvidas pela Organização Social, conforme as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos no contrato de gestão.
§ 1º A documentação para repasse de recursos dos órgãos intervenientes para as Organizações Sociais deverá necessariamente passar pela unidade responsável pela supervisão da OS e ser aprovada pela Secretaria Especial de Cultura.
§ 2º Em relação ao repasse de recursos do interveniente, aplica-se o disposto no art. 9º, parágrafo único, alínea b.
§ 3º O pronunciamento da área técnica da Secretaria Especial de Cultura quanto à adequação de recursos do interveniente por meio de termo aditivo se dará após o envio da seguinte documentação:
I - anuência, pelo interveniente, para celebração do referido termo aditivo, bem como quanto ao cronograma de desembolso financeiro;
II - alinhamento do Programa de Trabalho, por meio de nota técnica do interveniente, aos objetivos estratégicos do contrato de gestão; e
III - notas de empenho, conforme o valor previsto no Plano de Ação.
Art. 22. O órgão ou entidade com interesse em se tornar interveniente em uma Organização Social supervisionada pela Secretaria Especial de Cultura deverá, por meio de seu dirigente máximo, encaminhar correspondência ao Secretário Especial da Cultura, constando:
I - pedido expresso do dirigente máximo para se tornar interveniente no contrato de gestão;
II - alinhamento entre as diretrizes e objetivos estratégicos do contrato de gestão e a proposta de fomento das atividades pelo interveniente;
III - demonstrativo da existência de ação orçamentária específica; e
IV - valor global previsto para, pelo menos, os 5 (cinco) anos seguintes, ou enquanto viger o contrato de gestão.
Parágrafo único. Um órgão ou entidade poderá se tornar interveniente na assinatura do contrato de gestão ou durante a vigência do contrato.
Art. 23. Caso haja interveniente ao contrato de gestão, as diretrizes e objetivos estratégicos do contrato deverão observar os documentos previstos no art. 7º em temas relativos aos intervenientes.
Art. 24. Os termos aditivos, sem recursos do interveniente, poderão ser celebrados pelo órgão supervisor, com independência da avaliação do primeiro.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO
Seção I
Da Comissão de Acompanhamento e Avaliação
Art. 25. As Comissões de Acompanhamento e Avaliação (CAA) analisarão, periodicamente, os resultados e metas atingidos na execução das diretrizes e dos objetivos previstos nos contratos de gestão celebrados.
§ 1º Os membros da CAA de cada OS serão designados pelo Secretário Especial de Cultura em portaria específica.
§ 2º A unidade responsável pela supervisão da OS oferecerá o suporte operacional e a assessoria técnica às reuniões e trabalhos das comissões.
Art. 26. A CAA reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada exercício para realizar o acompanhamento semestral e no terceiro trimestre de cada exercício para a avaliação anual e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º Na reunião semestral de acompanhamento, a CAA realizará o monitoramento da execução do plano de ação e do potencial de atingimento das metas e adequação dos indicadores anuais.
§ 2º Na reunião anual de avaliação, a CAA fará a verificação e análise do grau de atingimento das metas e adequação dos indicadores pactuados, considerando o cumprimento dos prazos estabelecidos e a sistemática de avaliação.
Art. 27. Compete à CAA realizar a análise periódica dos resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão, nos termos da legislação vigente e do instrumento contratual, cabendo-lhe:
I - analisar os relatórios de execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, para avaliar os resultados e metas alcançados pela OS, à luz dos objetivos do contrato de gestão, bem como as justificativas que porventura vierem a ser apresentadas em caso de não consecução de metas e resultados;
II - propor, se for o caso, a revisão de indicadores e metas, bem como recomendar ações corretivas ou incrementais na sistemática de avaliação, no plano de ação, no cronograma de desembolso, nos dispositivos contratuais e nos relatórios de execução do contrato de gestão;
III - emitir relatório de acompanhamento semestral do exercício corrente, nos meses de agosto e setembro, a fim de verificar, embasado em sistemas gerenciais de informação e no relatório de gestão semestral da OS, aspectos relativos à execução do plano de ação e ao potencial de cumprimento e adequação dos indicadores e metas pactuados no contrato de gestão;
IV - emitir, nos meses de fevereiro e março, relatório anual conclusivo de avaliação dos resultados do exercício anterior, conforme legislação vigente, a ser encaminhado à unidade responsável pela supervisão da OS, considerando, quando for o caso, as recomendações do acompanhamento semestral e a análise de subsídios e de suportes prestados aos trabalhos da CAA; e
V - emitir relatório de avaliação do ciclo plurianual do contrato de gestão, a ser encaminhado à unidade responsável pela supervisão da OS, analisando conclusivamente os resultados e impactos das linhas de ação e, quando for o caso, as recomendações e os laudos técnicos emitidos por consultores especialistas.
Art. 28. A CAA será composta por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) membros titulares, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) especialistas de notória capacidade e adequada qualificação na área de atuação da OS, internos ou externos à Secretaria Especial de Cultura, e os demais, representantes de outros órgãos e entidades, identificados com o ambiente de cultura.
§ 1º O órgão supervisor poderá designar, mediante portaria, membros ad hoc para a CAA, definindo no ato de indicação o fim específico de sua participação.
§ 2º Será destituído da CAA o membro que, mesmo por motivos justificados, não participar de duas reuniões ordinárias consecutivas ou interpoladas.
§ 3º Os especialistas nomeados permanecerão na condição de membros da CAA durante o período de vigência do contrato de gestão, podendo ser destituídos, a qualquer tempo, pelo órgão supervisor.
§ 4º Não deverão ser indicados como membros para compor a CAA profissionais que possuíram vínculo trabalhista ou funcional nos últimos dois anos com a OS a ser avaliada, ou que tenham qualquer posição que possa configurar conflito de interesse.
§ 5º O quórum mínimo para a realização das reuniões é de metade mais um dos seus membros, contando com pelo menos dois membros especialistas de notória capacidade e adequada qualificação na área de atuação da OS.
Art. 29. A presidência da CAA será exercida por especialista de notória capacidade e adequada qualificação na área de atuação da OS, eleito pelos membros na primeira reunião da Comissão, após sua nomeação.
§ 1º Ao Presidente da Comissão compete:
I - presidir as reuniões, coordenar os trabalhos e propor encaminhamentos, delegar funções e distribuir tarefas;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias, conforme a necessidade ou conveniência dos trabalhos da CAA;
III - zelar e responder pela qualidade técnica e metodológica dos relatórios da CAA; e
IV - acompanhar a implementação das recomendações da CAA.
§ 2º A substituição eventual da presidência da CAA será exercida por membro indicado previamente pelo Presidente ou, na sua falta, pela unidade responsável pela supervisão da OS.
Art. 30. A CAA poderá subsidiar seus trabalhos com pareceres das áreas técnicas das partes envolvidas no contrato de gestão ou, ainda, com laudos, estudos e pareceres técnicos de consultores especialistas contratados com recursos do contrato de gestão e referendados pela unidade responsável pela supervisão da OS para dar suporte às atividades da Comissão.
Parágrafo único. O preço ajustado com os consultores de que trata o caput deve ser compatível com o praticado no mercado, devendo ser observados na contratação os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, bem como o regulamento próprio de contratação de cada OS.
Seção II
Do Acompanhamento
Art. 31. O acompanhamento da execução do contrato de gestão e do programa de trabalho será realizado mediante o controle e monitoramento da Secretaria Especial de Cultura, coordenado pela unidade responsável pela supervisão da OS, à distância ou in loco, e abrangerá o relatório semestral da OS, a reunião e o relatório semestral da CAA, e reuniões ou visitas técnicas, conforme definido abaixo:
I - o relatório semestral da OS deverá explicitar informações que permitam identificar as relações de causa e efeito entre as ações da instituição e as condições que afetaram os seus indicadores de desempenho;
II - a unidade responsável pela supervisão da OS analisará o relatório de acompanhamento semestral da CAA e elaborará respectiva nota técnica para instrução ao processo do contrato; e
III - a unidade responsável pela supervisão da OS promoverá reuniões ou visitas técnicas, quando oportunas ou necessárias, mediante agendamento prévio com a OS.
§ 1º Participarão das reuniões ou visitas técnicas os analistas e consultores do órgão supervisor, indicados pela unidade responsável pela supervisão da OS ou pela Secretaria Especial de Cultura, podendo ser convidados a participar os técnicos e gestores indicados pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia - SEGES/ME ou de entidade ou órgão interveniente no contrato de gestão.
§ 2º A unidade responsável pela supervisão da OS promoverá, quando necessário, reuniões ou visitas técnicas de acompanhamento, previamente agendadas com a OS, para verificar o cumprimento das obrigações específicas do contrato de gestão ou quando informações fornecidas necessitarem de mais detalhes sobre a execução e, ainda, por orientação das autoridades do órgão supervisor.
§ 3º As secretarias finalísticas da Secretaria Especial de Cultura poderão contribuir, no que for necessário, nos procedimentos de acompanhamento e avaliação dos resultados da execução dos contratos de gestão.
Seção III
Da Avaliação
Art. 32. A avaliação de resultados do contrato de gestão com a OS será realizada pela CAA, anualmente, nos meses de fevereiro e março, e ao final do ciclo do contrato.
Art. 33. No desenvolvimento de suas atribuições, a CAA observará a sistemática de avaliação e os indicadores de desempenho pactuados no contrato de gestão.
Parágrafo único. A sistemática de avaliação de resultados do contrato de gestão deve considerar os seguintes parâmetros de análise de desempenho:
I - eficácia qualitativa e quantitativa na geração dos resultados, analisando a capacidade de gerar as ações propostas e demandadas;
II - efetividade da ação ou produto para os usuários ou atores da cultura e para as políticas públicas associadas, buscando avaliar a capacidade dos resultados em gerar impacto no contexto;
III - eficiência na relação entre os resultados gerados e os insumos ou recursos consumidos, buscando avaliar o que foi entregue e o que foi consumido de recursos em forma de tempo, produtividade ou custos; e
IV - economicidade das ações finalísticas da instituição com a medida de custo dos insumos e recursos alocados, podendo ser utilizados referenciais comparativos de mercado.
Art. 34. A avaliação anual consiste na análise e verificação do grau de atingimento das metas estabelecidas no contrato de gestão e de que forma a execução contribuiu, quantitativa e qualitativamente, para o alcance dos objetivos pactuados, considerando os indicadores de qualidade e produtividade e o cumprimento dos prazos estabelecidos.
Art. 35. A avaliação realizada no final do ciclo do contrato de gestão deve conter a análise da evolução anual do programa de trabalho pactuado, bem como incluir tópicos relativos a:
I - adequação de diretrizes, objetivos estratégicos, plano de ação e cronograma de desembolso, com ênfase na oportunidade e conveniência das metas e ações para o alcance dos resultados do contrato de gestão;
II - grau de desafio das metas pactuadas para o crescimento e desenvolvimento da OS e sua gestão, observando o atendimento da comunidade científica e da sociedade por meio das metas e ações implementadas;
III - comparação entre o desempenho da OS, em termos de qualidade dos resultados e serviços realizados, e de outras instituições nacionais e internacionais de excelência reconhecida;
IV - avaliação dos meios de publicação e estratégias de difusão dos resultados alcançados para os demandantes e outros atores e segmentos da área cultural (transversalidade); e
V - análise da pertinência e relevância da sistemática de avaliação e dos indicadores estabelecidos para avaliar as metas e ações e o ciclo do contrato de gestão.
Art. 36. Por indicação da CAA, o órgão supervisor, em conjunto com a OS, poderá estabelecer mecanismos adicionais e complementares ao processo de avaliação, incorporados ao instrumento contratual, sendo que os eventuais custos associados serão imputados no contrato de gestão.
Parágrafo único. Poderão ocorrer outras avaliações do contrato de gestão, em caráter extraordinário, sempre que julgadas necessárias, precedidas de devido planejamento e preparação notificados pela unidade responsável pela supervisão da OS.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 37. O Conselho de Administração da OS é o primeiro nível de fiscalização do cumprimento das diretrizes, objetivos estratégicos, planos de ação e metas definidos no contrato de gestão, cabendo a este aprovar os relatórios de execução do contrato de gestão e, com o auxílio de auditoria externa, a ser contratada com recursos do contrato de gestão, fiscalizar e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.
Art. 38. São objetos principais da fiscalização da execução dos contratos de gestão, podendo ser auditados, sempre que couber, pelo órgão supervisor, os itens de remuneração dos diretores executivos e empregados, custeados com recursos oriundos do contrato, de patrimônio, procedimentos de alienação e de contratação de obras, serviços, compras e seleção de pessoal da OS, bem como os saldos e excedentes financeiros do contrato de gestão.
§ 1º As despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens pagas aos diretores executivos, empregados e servidores públicos cedidos devem observar os limites máximos pactuados no contrato de gestão.
§ 2º O contrato de gestão deverá prever que a OS apresente relatório de patrimônio, quinquenalmente e ao final da vigência, aprovado pelo Conselho de Administração, relacionando os bens cedidos, alienados e adquiridos com os recursos do contrato de gestão, demonstrando sua movimentação e valoração com a depreciação ou amortização cabível.
§ 3º A relação de bens cedidos, alienados e adquiridos com recursos do contrato de gestão, bem como suas movimentações, poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo órgão supervisor, possibilitando o controle de informações por parte da União.
§ 4º Os procedimentos de aquisição e movimentação de bens, de contratação de obras, de serviços e de compras da OS, seguirão os regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração, na forma da legislação vigente.
§ 5º O contrato de gestão deverá prever que a OS preserve os documentos referentes aos processos de compras e contratações pelo período de 5 (cinco) anos do encerramento da vigência do instrumento contratual, devendo ser disponibilizados ao órgão supervisor e aos auditores sempre que solicitados.
Art. 39. A OS, por meio de seus relatórios anuais, deverá informar os recursos recebidos de maneira segregada de outras fontes de recursos da instituição, respeitando-se as demais condicionantes estabelecidas na legislação específica e regulamentações pertinentes, fazendo constar, ainda, os seguintes itens:
I - percentual de gastos dos recursos repassados por intermédio do contrato de gestão com pessoal, discriminando os valores pagos a título de remuneração e quaisquer outras vantagens aos seus diretores executivos e empregados;
II - situação de regularidade com o pagamento de tributos federais e existência de provisão para contingências passivas;
III - evolução do ativo permanente da OS, segregando os investimentos com recursos próprios e do contrato de gestão;
IV - montante de recursos arrecadados de fontes externas ao contrato de gestão, quando houver;
V - evolução da receita do contrato de gestão, dos saldos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e sua reprogramação no exercício seguinte; e
VI - contabilização da reserva técnica, seu provisionamento e utilização, quando houver.
Art. 40. Além das atividades regulares de supervisão, o órgão supervisor, quando necessário, diligenciará para fiscalizar a execução dos contratos de gestão, verificando a adequação dos gastos, a aplicação dos recursos financeiros e o cumprimento das demais obrigações contratuais e legais.
§ 1º O órgão supervisor poderá mobilizar profissionais especializados dos quadros do Ministério do Turismo ou de outros órgãos para assessorar tecnicamente os procedimentos da fiscalização.
§ 2º As diligências e os procedimentos de atividades de fiscalização deverão ter o suporte e o acompanhamento da unidade responsável pela supervisão da OS e dos representantes da Secretaria Especial de Cultura e do Ministério do Turismo no Conselho de Administração da OS.
§ 3º O relatório da fiscalização deverá ser encaminhado à unidade responsável pela supervisão da OS, que adotará as providências cabíveis junto ao Secretário Especial de Cultura e ao Presidente do Conselho de Administração da OS nos casos em que couberem medidas corretivas.
Art. 41. O contrato de gestão deverá prever expressamente que a Organização Social deve franquear o acesso e prestar todas as informações e documentos solicitados para a realização das atividades de controle, do Ministério Público Federal ou do Tribunal de Contas da União, em relação à aplicação de verbas e patrimônios públicos.
Seção V
Da nota técnica anual de supervisão de Contrato de Gestão
Art. 42. De posse do relatório do contrato de gestão, dos relatórios de acompanhamento e de avaliação da CAA, a unidade responsável pela supervisão da OS elaborará nota técnica sobre a execução do programa de trabalho no exercício anual, com ênfase na avaliação do cumprimento das metas pactuadas e resultados alcançados nas diretrizes e objetivos estratégicos do contrato de gestão, com vistas a instruir a conformidade processual e a gestão do contrato com a OS.
Parágrafo único. A nota técnica e o relatório do contrato de gestão, de que trata o caput, juntamente com o parecer da auditoria externa independente, serão encaminhados à aprovação do Secretário Especial de Cultura e, em seguida, enviados para conhecimento da CAA; dos diretores executivos da OS; do Conselho de Administração da OS; em especial, dos representantes da Secretaria Especial de Cultura e da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no Conselho; do Conselho Fiscal, quando houver; das demais Secretarias da Secult, em caso de relação com o objeto do contrato de gestão; da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Turismo e dos diretores executivos de órgãos ou entidades intervenientes no contrato de gestão.
CAPÍTULO IV
DO DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 43. Quando constatado eventual descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, o órgão supervisor poderá adotar as seguintes providências:
I - notificar a OS fixando-lhe prazo razoável, conforme o caso, para dar explicações e sanar eventuais pendências;
II - suspender a assinatura de termos aditivos até que seja sanado o descumprimento; e
III - comunicar, sem prejuízo da providência anterior, eventual descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ao Secretário Especial de Cultura, que poderá proceder à abertura de processo administrativo nos termos da legislação.
Parágrafo único. Entende-se por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, para fins de aplicação deste artigo, deixar de praticar devidamente algum ato, ou praticá-lo em desacordo com a legislação aplicável às OS ou ao estabelecido no contrato de gestão.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SECULT ¹ NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 44. Os representantes da Secretaria Especial de Cultura nos Conselhos de Administração e Fiscal, quando houver, das Organizações Sociais, ao receberem as pautas de convocação das reuniões dos respectivos conselhos deverão alinhar seus posicionamentos sobre as matérias com a Secult e a unidade responsável pela supervisão da OS.
§ 1º Os representantes do Poder Público, em especial da Secult, no Conselho de Administração evidenciam o papel do órgão supervisor ou interveniente na cogestão da política pública fomentada, na forma da legislação vigente.
§ 2º O representante da Secult nas reuniões de Conselhos referenda a ciência e aquiescência da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo ² quanto às matérias ali decididas, salvo em casos de manifesta discordância e voto contrário, com fundamento em normas que regem o assunto ou orientações.
§ 3º A Secretaria Especial de Cultura avaliará, quando pertinente, as medidas necessárias quando da manifesta discordância ou voto contrário de seu representante em deliberação de Conselho de Administração ou Fiscal.
Art. 45. Os representantes da Secult nos Conselhos de Administração deverão enfatizar o alinhamento da OS às políticas públicas das respectivas áreas de atuação, inclusive por meio de:
I - plano diretor;
II - planejamento estratégico;
III - objeto, objetivos, metas, indicadores e prazos do contrato de gestão;
IV - planos e orçamentos anuais, inclusive o de investimento;
V - monitoramento das Atividades e Projetos executados;
VI - avaliação de Relatórios de Gestão;
VII - observância da adequada apropriação dos custos, tanto do contrato de gestão, quanto de outros contratos administrativos ou instrumentos de parceria e fomento; e
VIII - observância dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos diretores executivos e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, tendo como referência a pesquisa de valores praticados pelas entidades privadas.
§ 1º O representante da Secult deverá atuar no intercâmbio de informações e orientações entre a unidade responsável pela supervisão e o Conselho de Administração no planejamento do plano de auditoria externa independente sobre as contas da OS.
§ 2º O pronunciamento favorável do Conselho e de Administração sobre os relatórios anuais do contrato de gestão e da prestação de contas da entidade é requisito fundamental para cumprimento das metas e obrigações do referido instrumento, com manifestação expressa acerca da eficiência da gestão sob os aspectos de economicidade, da necessidade ou relevância das contratações e da vinculação destas aos objetivos, metas e ações dos contratos de gestão, com o subsídio, no que couber, de parecer conclusivo da auditoria externa.
Art. 46. O representante da Secult nos Conselhos Fiscais, quando houver, deverá enfatizar a fiscalização do contrato de gestão e a aprovação dos relatórios de execução do contrato e prestação de contas, além da análise da documentação comprobatória referente a:
I - limite percentual de gastos com pessoal em relação aos recursos financeiros repassados por intermédio do contrato de gestão;
II - verificação da remuneração e percepção de outras vantagens pelos diretores executivos e empregados da OS, segundo os critérios pactuados no contrato de gestão;
III - situação de regularidade com o pagamento de tributos federais e existência de provisão para contingências passivas;
IV - evolução das receitas e saldos do contrato de gestão e suas aplicações financeiras;
V - contabilização da reserva técnica e financeira, quando existente, e sua utilização/adequação;
VI - verificação da regularidade de contratos celebrados com recursos do contrato de gestão;
VII - percentual de alavancagem de recursos extras ao contrato de gestão;
VIII - evolução do ativo permanente (imobilizado e intangível) da OS, segregando os investimentos com recursos próprios e do contrato de gestão;
IX - acompanhamento de eventuais pendências junto aos órgãos de controle governamentais e externos;
X - acompanhamento de eventuais processos administrativos ou judiciais, civis, trabalhistas ou fiscais;
XI - verificação da adequação dos gastos realizados com os objetivos, ações e metas do contrato de gestão; e
XII - eficiência da gestão sob os aspectos de economicidade e de necessidade ou relevância das contratações representativas da unidade.
§ 1º A regularidade das demonstrações contábeis e demais demonstrativos de resultados financeiros da entidade devem ser destacados e avaliados pela auditoria externa independente, mediante análise de documentação comprobatória.
§ 2° O órgão supervisor, por decisão motivada, poderá, por meio de seu representante no Conselho de Fiscal, solicitar ao referido Conselho a realização de análises da situação financeira da entidade, referenciadas nos relatórios de auditoria externa independente, demonstrativos financeiros e de resultado do exercício, balanço patrimonial, incluindo eventuais saldos financeiros inscritos no patrimônio líquido.
§ 3º O contrato de gestão deverá prever que, em relação aos serviços de auditoria externa, as OS não poderão contratar o mesmo auditor independente - Pessoa Física ou auditor independente - Pessoa Jurídica por prazo superior a cinco anos consecutivos.
§ 4º Na ausência de membro representante da Secult no Conselho Fiscal, a atribuição prevista no caput deste artigo será exercida pelo representante da Secult no Conselho de Administração da OS.
Art. 47. Os representantes da Secretaria Especial de Cultura nos Conselhos de Administração e Conselhos Fiscais, quando houver, das Organizações Sociais não poderão ser agentes políticos que detenham atribuição de aprovar e/ou celebrar contrato de gestão e respectivos termos aditivos, relatórios anuais ou prestações de contas, em observação ao princípio da segregação de funções.
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO E DEMANDA DE PRODUTOS NOS CONTRATOS DE GESTÃO
Art. 48. A Secretaria Especial de Cultura será responsável pela supervisão dos seus contratos de gestão com as Organizações Sociais no âmbito das parcerias para o fomento e execução de atividades afetas às suas competências, de acordo com o disposto no Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Todas as demandas, atividades ou projetos de Secretarias e outras unidades da estrutura da Secult para as OS serão encaminhadas para a unidade responsável pela supervisão.
§ 2º A Secult será responsável pela aprovação das demandas, avaliação do grau de prioridade e verificação da disponibilidade de recursos para fomento destas.
§ 3º Quando as demandas, atividades ou projetos para as OS implicarem, de forma subsidiária, desenvolvimento de sistemas para o contratante, supervisor ou interveniente, a área de tecnologia da informação do respectivo órgão ou entidade deverá participar de todas as fases de concepção, teste e homologação destes.
§ 4º A solicitação de produtos às OS, realizada por unidades da Secretaria Especial de Cultura, deverá ser formalizada por meio de documento específico.
§ 5º A solicitação de produtos deverá ser ratificada pelo Secretário da unidade demandante.
§ 6º A unidade demandante será responsável pela homologação do produto, em documento específico, atividade que deverá incluir a declaração de recebimento e aprovação da demanda.
§ 7º A unidade responsável pela supervisão das OS deverá ser notificada de todas as entregas de produtos das OS, recebendo-os para fins de arquivamento.
§ 8º As demandas para as OS serão contempladas ou inseridas no plano de ação do contrato de gestão ou seus termos aditivos pactuados com a Secult.
§ 9º As demandas de outros órgãos ou entidades da administração pública federal deverão ser encaminhadas à Secult, respectivamente:
I - no caso de órgãos, pelo seu titular ou ocupante de cargo de natureza especial ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Poder Executivo; ou
II - no caso de entidades, pelo seu dirigente máximo.
§ 10º Todas as demandas às OS deverão estar aderentes aos objetivos do contrato de gestão ou às políticas e estratégias nacionais de cultura ou ainda ao Planejamento Estratégico do Ministério do Turismo.
§ 11º O disposto neste artigo não se aplica aos objetos contemplados em contratos administrativos celebrados com base na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de que trata o Capítulo VII, ou outros instrumentos de contratação ou parceria.
CAPÍTULO VII
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 49. As Organizações Sociais, com contrato de gestão vigente, poderão ser contratadas conforme legislação de contratação da Administração Pública.
§ 1º O disposto no caput se aplica a celebrações de contratos administrativos com as Organizações Sociais, qualificadas no âmbito da Secretaria Especial de Cultura, para atividades ou projetos conexos aos contemplados no contrato de gestão.
§ 2º Quando o objeto, ou a maior parte deste, não puder ser caracterizado como fomento ou execução de atividades previstas na legislação vigente, as contratações administrativas das Organizações Sociais deverão ocorrer com base no disposto neste artigo.
§ 3º No caso de Secretarias e outras unidades da estrutura da Secult, a contratação deverá ser precedida de consulta à Secult sobre a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º O processo de contratação, de que trata este artigo, deverá observar o disposto na legislação a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º As contratações por outros órgãos ou entidades do Poder Público com as Organizações Sociais deverão ser negociadas e celebradas diretamente entre as partes.
§ 6º As Organizações Sociais poderão, ainda, celebrar contratos públicos com base na Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, no Estatuto Jurídico das Empresas Estatais, ou ainda com base nos regulamentos próprios das entidades contratantes da OS, entre outros.
ANEXO II
GLOSSÁRIO
1. Ação: iniciativas, planos, atividades, projetos ou produtos decorrentes do desdobramento da linha de ação ou atividade que contribui para o alcance das metas.
2. Acompanhamento: aferição periódica do andamento das ações e resultados para corrigir rumos ou prevenir a ocorrência de fatos ou eventos que comprometam o alcance dos objetivos, indicadores e metas pactuados.
3. Ato de Homologação da Gestão da Organização Social: pronunciamento conclusivo sobre a execução do contrato de gestão no período avaliado, emitido pelo Secretário Especial de Cultura.
4. Avaliação: análise e verificação do grau de atingimento das metas estabelecidas, a qualidade dos resultados e o alcance dos objetivos pactuados, considerando os indicadores de eficiência, eficácia e efetividade, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos nos contratos de gestão.
5. Contrato de gestão: compromisso institucional celebrado entre a União e uma entidade não-estatal (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos), qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades de interesse social não exclusivas do Estado, conforme definido na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
6. Cronograma de desembolso: documento que indica os períodos em que serão necessárias as liberações dos recursos financeiros pactuados, descrevendo a ação (própria da Organização Social ou de terceiros), o mês/ano, o valor parcial e total para o período de vigência do Contrato de Gestão.
7. Fiscalização: observância do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo contrato de gestão, com acompanhamento das informações relativas aos saldos da execução orçamentária, do patrimônio e da remuneração de diretores executivos e empregados, custeada com recursos do contrato de gestão.
8. Indicador de desempenho: cálculo de uma percentagem ou razão que mede ou relaciona um aspecto do desempenho.
9. Interveniente: entidade ou órgão da administração pública, direta ou indireta, que assume obrigações em nome próprio no contrato de gestão.
10. Linha de ação (ou linha de atividade): macroprocesso, ou macro objetivo, que descreve o desdobramento dos objetivos estratégicos do contrato de gestão e que define o tipo de ação a ser desenvolvida pela Organização Social.
11. Meta: quantidade de produto resultante da execução de cada linha de ação ou atividade, macroprocesso ou macro objetivo, em um período de tempo estipulado.
12. Nota técnica da unidade responsável pela supervisão das OS: documento analítico que instrui etapas e decisões no processo do contrato de gestão, configurando dois tipos: i) nota técnica de análise sobre a viabilidade de assinatura do contrato de gestão ou termos aditivos; ii) nota técnica de análise do acompanhamento e avaliação anual de resultados da execução do programa de trabalho e da conformidade da prestação de contas no cumprimento das obrigações do contrato de gestão pela OS. Esta nota técnica visa à instrução e encaminhamento da conclusão do processo avaliativo do contrato de gestão para a homologação pelo Secretário Especial de Cultura.
13. Peso: escala de valor atribuída a cada meta em razão da sua importância para o alcance de resultados nas linhas de ações ou atividades.
14. Plano de ação: compreende o conjunto de planos, ações, atividades, projetos, produtos, serviços e resultados associadas às respectivas linhas de ações ou atividades (macroprocessos ou macro objetivos) da Organização Social, a serem executadas com as respectivas previsões de despesas detalhadas no nível de objeto de gasto.
15. Plano diretor: instrumento equivalente a planejamento estratégico, elemento central para definir os objetivos e limites do contrato de gestão em relação à organização, orçamento, competências, decisões de atuação e processos da OS.
16. Produto: bem ou serviço que expressa o resultado atingido pela ação.
17. Programa de trabalho (anual ou plurianual): compreende um conjunto de ferramentas de execução e gestão do contrato e é composto por três documentos anexos do contrato de gestão: o quadro de indicadores e metas, o plano de ação e o cronograma de desembolso. Esta documentação descreve, justifica e estima custos e metas para o conjunto dos planos, ações, atividades, projetos, produtos, serviços e resultados que serão pactuadas no contrato de gestão e em seus aditivos. Ou seja, descreve: objetivo, vinculação da ação/meta ao contrato de gestão, estimativa de gasto detalhado para cada ação, indicadores e parâmetros de cumprimento das metas pactuadas ano a ano e para o ciclo do contrato.
18. Promoção do contrato de gestão: é o processo técnico administrativo anual para planejar e gerenciar o fomento e a parceria nos processos de contratualização, ao definir e fazer executar planos, ações, atividades e projetos, ou ajustes, no contexto do acordo entre a Secretaria Especial de Cultura e uma Organização Social, concomitante com a fixação da origem e montante de recursos a serem gastos no âmbito dos objetivos estratégicos do contrato de gestão.
19. Quadro de indicadores e metas: documento em que são apresentados os indicadores e metas de desempenho associados às linhas de atividades (macroprocessos ou macro objetivos) e às diretrizes ou aos objetivos estratégicos do contrato de gestão e que vão constituir a matéria-prima da mensuração e avaliação do desempenho institucional.
20. Razoabilidade: é a análise de elementos e parâmetros fornecidos na celebração de termos aditivos ao contrato de gestão, que justificam os valores projetados para as linhas de ação, indicando compatibilidade com os valores históricos de aditivos anteriores ou referenciados nas práticas externas equivalentes.
21. Relatório de acompanhamento semestral da Comissão de Acompanhamento e Avaliação: instrumento periódico de monitoramento da execução dos planos de ações, ações e resultados refletindo o potencial de atingimento das metas anuais propostas com relação aos resultados pretendidos no contrato de gestão, com vistas a subsidiar correções de rumo.
22. Relatório de avaliação anual da Comissão de Acompanhamento e Avaliação: instrumento gerencial periódico, que relata os procedimentos e resultados da avaliação do grau de atingimento das metas e resultados alcançados em relação ao pactuado, com vistas a subsidiar correções de rumo e ou decisões sobre o contrato e suas repactuações.
23. Relatório de gestão das Organizações Sociais: instrumento gerencial que reflete as ações realizadas, contendo o comparativo específico das metas propostas com relação aos resultados alcançados, semestral e anualmente, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro anual.
24. Reserva técnica financeira: montante de recursos financeiros devidamente demonstrado e pactuado no contrato de gestão e termos aditivos, com a finalidade de assegurar condições de operação da Organização Social.
25. Saldos financeiros do contrato de gestão: montante dos valores acumulados a título de saldo das ações concluídas, não concluídas e/ou canceladas, os valores geridos a título de reserva técnica, os valores acumulados a título de superávit anual de anos anteriores, bem como os resultados de suas aplicações financeiras, devidamente apurados e demonstrados em 31 de dezembro.
26. Termo aditivo ao contrato de gestão: instrumento utilizado para alterar o contrato de gestão. Pode dispor, por exemplo, sobre a inclusão ou exclusão de cláusulas, a revisão de metas, indicadores e prazos, assim como sobre alterações nos valores originalmente pactuados e autorizações do repasse desses recursos.
27. Unidade responsável pela supervisão da OS: unidade dentro da estrutura da Secretaria Especial de Cultura com a competência regimental de realizar a interface com as Organizações Sociais.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
¹ Não cabe distinguir a Secult do Ministério do Turismo. A Secult é uma unidade no âmbito do MTur.
² Conforme art. 10, inciso V, alínea "b" é a Secretaria-Executiva do MTur a área responsável pelo acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão dos quais o MTur é supervisor. Vide:
Art. 10.........................................
....................................................
V - acompanhar e avaliar:
a) a gestão do Fundo Nacional da Cultura; e
b) os contratos de gestão dos quais o Ministério seja supervisor; e
VI - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério.