PORTARIA SE/MTUR Nº 5, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre o horário de funcionamento, a jornada de trabalho, o registro e o controle da frequência dos servidores e estagiários e a utilização de banco de horas, no âmbito do Ministério do Turismo.
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 10, inciso I e parágrafo único do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na Instrução Normativa ME nº 2, de 12 de setembro de 2018, alterada pela Instrução Normativa ME nº 125, de 3 de dezembro de 2020, e na Orientação Normativa do Ministério da Economia nº 2, de 16 de outubro de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 1º O horário de funcionamento do Ministério do Turismo é das 8h às 18h, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira.
§ 1º Havendo necessidade do serviço, o horário estabelecido no caput poderá, a critério das chefias imediatas, ser antecipado em até 1 (uma) hora e prorrogado em até 3 (três) horas, observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas.
§ 2º Os dirigentes das unidades do Ministério do Turismo ficam autorizados a adequar os horários de funcionamento às necessidades operacionais de suas unidades, obedecendo ao disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, observada a compatibilidade das atividades a serem desempenhadas.
§ 3º Consideram-se unidades os setores de nível não inferior ao de Secretaria.
§ 4º Excepcionalmente, no interesse do serviço, poderá ser autorizado pelo Coordenador-Geral da unidade ou autoridade equivalente, desde que formalmente justificado, expediente interno em dias não úteis ou de ponto facultativo.
§ 5º O expediente em dias não úteis ou de ponto facultativo poderá ser computado tanto para banco de horas, previsto no art. 18, como para compensação de horário, nos termos do art. 9º.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º A jornada de trabalho do servidor público em exercício é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica ou jornada reduzida.
Art. 3º O horário de início e fim da jornada diária de trabalho do servidor e o intervalo para refeição e descanso, observado o interesse do serviço, serão previamente acordados entre o servidor e a chefia imediata, devendo estar compreendidos dentro do horário de funcionamento do órgão de que trata o art. 1º.
§ 1º O intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) e, no máximo, 3 (três) horas, vedado o fracionamento.
§ 2º Os servidores que cumprirem jornada de trabalho inferior a 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais não farão jus ao intervalo para refeição e descanso.
§ 3º Em casos excepcionais e justificados, o servidor público poderá ser autorizado pela chefia imediata a cumprir jornada de trabalho em horário diverso ao horário de funcionamento do órgão, desde que haja infraestrutura disponível.
§ 4º Os servidores ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia e assessoramento superiores e função gratificada exercerão sua jornada de trabalho em regime de dedicação integral, sendo submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
§ 5º Incluem-se na obrigatoriedade disposta no parágrafo anterior os servidores que estejam exercendo encargos de substituto de cargos ou funções de direção ou chefia, durante os afastamentos ou impedimentos do titular.
Art. 4º O servidor ou empregado público cedido ou movimentado para o Ministério do Turismo que não ocupe cargo ou função de direção ou chefia cumprirá a jornada de trabalho do órgão de origem.
Art. 5º O tempo de deslocamento do servidor da residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e o seu retorno não serão computados como jornada de trabalho.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 6º O controle de frequência é o procedimento obrigatório que permite a aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e estagiários em exercício e será realizado por meio do Sistema de Controle Eletrônico Diário de Frequência - SISREF, disponibilizado pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada, na saída e no retorno do intervalo para refeição e descanso, e no término da jornada diária.
§ 2º Compete à chefia imediata a gestão da frequência dos seus servidores e estagiários subordinados, bem como a sua homologação no SISREF, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares da chefia imediata, a gestão e homologação da frequência será de responsabilidade do respectivo substituto.
§ 4º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor público deverá solicitar, após apresentada a devida justificativa, que sua chefia imediata registre o horário não computado.
§ 5º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
§ 6º Excepcionalmente, os servidores que, pela natureza das atribuições do cargo, exercerem suas atividades fora das dependências do Ministério do Turismo deverão utilizar folha de ponto física, conforme o Anexo desta Portaria.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao regime de teletrabalho.
§ 8º As folhas de ponto físicas deverão ser enviadas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 9º É vedada ao servidor e ao estagiário a utilização do sistema SISREF quando estiverem exercendo suas atividades em regime de teletrabalho, competindo à chefia imediata o lançamento da ocorrência correspondente no sistema.
Art. 7º São dispensados do controle eletrônico de frequência, em razão da natureza de suas atribuições, os ocupantes de cargos ou funções de:
I - Natureza Especial;
II - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, iguais ou superiores ao nível 4, ou equivalentes;
III - Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE, iguais ou superiores ao nível 4, ou equivalentes; e
IV – Carreira Jurídica da Advocacia-Geral da União, em exercício descentralizado no Ministério do Turismo, ocupante ou não de cargo ou função de direção ou chefia.
Parágrafo único. Os servidores que estejam exercendo encargos de substituto de cargos ou funções elencados nos incisos de I a III do caput ficarão dispensados do registro do ponto durante o afastamento ou impedimento do titular.
Art. 8º O controle de frequência do servidor estudante beneficiado pelo horário especial será realizado por meio de folha de ponto física, de acordo com o Anexo desta Portaria, quando o SISREF não conseguir contemplar as especificidades da nova jornada de trabalho.
Art. 9º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§ 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício.
§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas para servidores e 1 (uma) hora para estagiários, excedentes da jornada diária de trabalho.
§ 3º É vedada a compensação de horário:
a) no intervalo de almoço e descanso; e
b) no horário no período de gozo de férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 4º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata, desde que devidamente motivados, não podendo esse abono ser utilizado indiscriminadamente.
§ 5º As faltas e ausências injustificadas não poderão ser objetos de compensação.
§ 6º O servidor perderá a remuneração:
a) do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e
b) a parcela da remuneração proporcional aos atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas, não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 10. Na hipótese de licença para tratamento da própria saúde e/ou licença para tratamento da saúde de dependentes, o servidor deverá apresentar o atestado correspondente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do início do afastamento.
Art. 11. As ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou de familiar às consultas médicas, odontológicas e para a realização de exames em estabelecimento de saúde terão a sua compensação dispensada, observado os seguintes limites, incluído o tempo de deslocamento:
I - 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
II - 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e
III - 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.
§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal.
§ 2º O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
§ 3º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos serão objeto de compensação, em conformidade com o disposto no art. 9º desta Portaria.
§ 4º Os limites de que tratam os incisos de I a III do caput serão ajustados proporcionalmente nos casos de servidores com jornadas de trabalho diversas das mencionadas, considerando-se o limite de horas para atestado - Lh e o limite de dias para atestado - Ld, arredondados para cima, de acordo com a seguinte fórmula:
Limite mensal = Lh x Ld, onde:
Lh = jornada diária/2; e
Ld = 11 dias.
Art. 12. As viagens a serviço devidamente autorizadas, em dias úteis e não úteis, serão computadas como jornada preestabelecida de 8 (oito) horas.
§ 1º Excepcionalmente, a jornada de trabalho durante as viagens poderá ser excedida em até duas horas diárias, quando por necessidade do serviço.
§ 2º Para fins de comprovação das horas excedidas, o servidor deverá apresentar à chefia imediata ou ao responsável pela homologação da frequência relatório de viagem que conste de forma precisa as atividades realizadas.
Art. 13. As horas de trabalho registradas em desconformidade com as disposições desta Portaria não serão computadas pelo sistema SISREF, cabendo à chefia imediata a adoção de medidas cabíveis à sua adequação.
Art. 14. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao controle de frequência:
I - orientar os servidores e estagiários para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II - promover a homologação das frequências no SISREF mensalmente, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria;
III - registrar a jornada de trabalho dos servidores e estagiários, nas hipóteses previstas no § 4º do art. 6º desta Portaria;
IV - definir a jornada de trabalho diária do servidor conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria;
V - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no art. 9º desta Portaria; e
VI - validar, no SISREF, as ocorrências de que tratam os arts. 9º a 11 desta Portaria.
Art. 15. São responsabilidades do servidor e estagiário:
I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída indicados no §1º do art. 6º desta Portaria;
II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;
III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e
IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar.
Art. 16. São responsabilidades da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - notificar os servidores e chefias, quando não observados os prazos e termos previstos nesta Portaria;
II - acompanhar os registros das licenças e afastamentos regulamentares nos sistemas oficiais e a devida publicação dos atos previstos em boletim de pessoal; e
III - manter os dados funcionais dos servidores atualizados nos sistemas oficiais.
Art. 17. O registro manual de frequência poderá ser utilizado quando o SISREF estiver temporariamente indisponível e sem previsão de retorno.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 18. As unidades do Ministério do Turismo ficam autorizadas a adotar banco de horas para execução de atividades, tarefas, projetos, demandas, programas, processos, dentre outros, de relevância para o serviço público.
§ 1º As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização formal da chefia imediata.
§ 2º A autorização da chefia imediata que trata o parágrafo anterior deverá indicar as atividades, tarefas, projetos, demandas, programas, processos, dentre outros, que serão realizados pelo servidor durante a jornada excedente.
§ 3º As horas excedentes contabilizadas no banco de horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.
§ 4º É vedada a utilização do banco de horas para compensação de saídas antecipadas, atrasos ou faltas, justificadas ou não, sem prévia anuência da chefia imediata.
§ 5º É vedada a concessão de banco de horas a estagiários.
Art. 19. O acúmulo de horas armazenadas, para efeito de banco de horas, não poderá exceder:
I - 2 (duas) horas diárias;
II - 40 (quarenta) horas no mês; e
III - 100 (cem) horas no ano civil.
§ 1º A data limite para utilização total das horas excedentes em cada ano será 31 (trinta e um) de dezembro do respectivo ano civil, devendo as chefias imediatas estabelecer escalas para sua utilização, considerando a ininterrupta prestação dos serviços.
§ 2º As horas excedentes não usufruídas até a data limite estabelecida no parágrafo anterior não serão indenizadas.
§ 3º A cada novo ano civil, caberá à chefia imediata autorizar o acúmulo do Banco de Horas, no SISREF.
Art. 20. A utilização das horas excedentes à jornada diária dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os limites de:
I - 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
II - 40 (quarenta) horas por mês.
Art. 21. Compete ao servidor que pretenda se aposentar ou se desligar do órgão informar a data provável à chefia imediata, de forma que possa usufruir o quantitativo acumulado em banco de horas.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único.
Art. 22. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela chefia imediata, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida ao servidor:
I - que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do banco de horas ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o servidor, o estagiário e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar previsto na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 24. As unidades do Ministério do Turismo poderão, em articulação com a Subsecretaria de Gestão Estratégica, estabelecer normas específicas complementares a esta Portaria, a fim de atender suas peculiaridades.
Art. 25. Caberá à Subsecretaria de Gestão Estratégica disciplinar os casos não previstos por esta Portaria.
Art. 26. Nas hipóteses em que é permitido o controle de assiduidade e pontualidade mediante folha de ponto física, não será admitido o registro uniforme de horários de início e término da jornada (horário britânico), bem como do intervalo para refeição e descanso.
Art. 27. As disposições contidas nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos empregados públicos e estagiários em exercício no Ministério do Turismo.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogada a Portaria SE/MTur nº 234, de 14 de outubro de 2019.
DANIEL DINIZ NEPOMUCENO
Este conteúdo não substitui o publicado no BGP de 18 de outubro de 2021.