PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 30, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, inciso II, alínea "b", e no § 1º do art. 45, ambos da Lei Complementar nº 73, de 1993, nos arts. 47 e 48, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, no art. 7º do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, nos arts. 19 e 98, do Anexo I da Portaria MTur nº 36, de 29 de janeiro de 2019, do Ministro de Estado do Turismo, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00747.000170/2021-01, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo, na forma do Anexo I a esta Portaria Normativa.
Art. 2º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo é o constante do Anexo II, letra "a", do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, reproduzido no Anexo II a esta Portaria Normativa.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Este conteúdo não sunstitui o publicado no D.O.U., de 09.12.2021.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Turismo, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
VII - prestar subsídios, com elementos de fato e de direito, necessários à atuação judicial e extrajudicial das unidades da Advocacia-Geral da União nas questões de interesse do Ministério do Turismo, inclusive atuando em conjunto com os respectivos representantes judiciais da União na elaboração de teses jurídicas, quando necessário;
VIII - prestar subsídios para a atuação da Consultoria-Geral da União em assuntos de sua competência;
IX - promover o intercâmbio de dados e informações com outras unidades da Advocacia-Geral da União e com unidades jurídicas de entidades e instituições da Administração Pública e dos demais Poderes;
X - realizar atividades conciliatórias quando instado pela Consultoria-Geral da União;
XI - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União;
XII - examinar e manifestar-se nas sindicâncias, nos processos administrativos disciplinares, e respectivos recursos submetidos à decisão do Ministro de Estado;
XIII - prestar assessoramento jurídico no acompanhamento de processos junto ao Tribunal de Contas da União que sejam considerados relevantes e elaborar eventuais recursos em favor do Ministério quando provocada;
XIV - prestar assessoramento jurídico no acompanhamento de processos junto ao Ministério Público que sejam considerados relevantes;
XV - atuar na representação extrajudicial do Ministério e dos agentes públicos, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e a competência dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União;
XVI - orientar as áreas técnicas do Ministério, quando necessário, quanto ao cumprimento das decisões judiciais;
XVII - atuar em processos de arbitragem de interesse do Ministério, conforme normas da Advocacia-Geral da União;
XVIII - manifestar-se sobre minutas de acordos internacionais e atos congêneres; e
XIX - assessorar o Ministério na representação do Estado brasileiro nos organismos internacionais cujos acordos, tratados e convenções sejam afetos às competências do Ministério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Consultoria Jurídica, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Consultor Jurídico:
a) Serviço de Apoio Administrativo (SAA); e
b) Serviço de Apoio Jurídico (SAJ);
II - Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais e de Pessoal (CGAJP):
a) Divisão de Assuntos Judiciais e de Pessoal (DAJP);
III - Coordenação-Geral Jurídica de Convênios, Licitações e Contratos (CGCLC):
a) Coordenação Jurídica de Convênios, Licitações e Contratos (CCLC);
IV - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos para o Turismo (CGAJT):
a) Coordenação Jurídica de Assuntos para o Turismo (CAT);
V - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos para a Cultura (CGAJC):
a) Coordenação Jurídica de Assuntos para a Cultura (CAC).
Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais, as Coordenações, por Coordenadores, e as Divisões por Chefes de Divisão, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos indicados no art. 3º serão substituídos por membro da Advocacia-Geral da União, previamente designado na forma da legislação específica, nos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete do Consultor Jurídico
Art. 5º Ao Serviço de Apoio Administrativo (SAA) compete coordenar e acompanhar as atividades necessárias ao apoio operacional e administrativo no âmbito da Consultoria Jurídica, e especificamente:
I - assessorar direta e imediatamente os integrantes da Consultoria Jurídica em assuntos administrativos;
II - controlar e executar as atividades operacionais relativas à gestão de pessoal da unidade;
III - providenciar a concessão de diárias e passagens dos servidores da Consultoria Jurídica;
IV - controlar e distribuir material de consumo de uso geral na unidade;
V - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da Consultoria Jurídica;
VI - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos de interesse da Consultoria Jurídica, mantendo atualizada a sua tramitação no sistema informatizado de gestão documental em uso no Ministério e no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS);
VII - organizar e manter atualizado o acervo bibliográfico, de interesse da Consultoria Jurídica;
VIII - zelar pela implantação e utilização adequada de ferramentas e programas tecnológicos, colocados à disposição da Consultoria Jurídica pelo Ministério e pela Advocacia-Geral da União; e
IX - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às competências da unidade ou que lhes forem determinadas.
Art. 6º Ao Serviço de Apoio Jurídico (SAJ) compete coordenar e acompanhar as atividades necessárias ao apoio jurídico no âmbito da Consultoria Jurídica e, especificamente:
I - coordenar a elaboração do plano de ação da unidade e de relatórios gerenciais sobre as atividades da Consultoria Jurídica, observada a orientação do Consultor Jurídico;
II - acompanhar as publicações de leis, decretos, medidas provisórias, portarias e demais atos normativos ou administrativos de interesse da Consultoria Jurídica, mantendo cadastro atualizado de tais informações;
III - realizar pesquisa documental com vistas a fornecer subsídios para a elaboração de pareceres, notas e informações;
IV - sugerir ao Consultor Jurídico a aquisição de livros e a assinatura de publicações de natureza jurídica;
V - manter arquivo atualizado de peças processuais que possibilite a verificação imediata da situação de cada feito;
VI - organizar e manter atualizados publicações técnico-jurídicas e literárias, bem como as referentes à legislação e jurisprudência, de interesse da Consultoria Jurídica, que compõem o acervo de sua biblioteca; e
VII - desempenhar outras atividades próprias de rotinas administrativas inerentes às competências da unidade ou que lhes forem determinadas.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais e de Pessoal
Art. 7º À Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais e de Pessoal (CGAJP) compete:
I - realizar estudos e pronunciar-se sobre questões relativas ao contencioso judicial no âmbito do Ministério;
II - coordenar a elaboração das informações a serem prestadas em mandado de segurança e reclamação quando figurarem como impetradas as autoridades do Ministério;
III - coordenar e orientar os órgãos do Ministério, quanto às informações relativas às ações judiciais de interesse da União, a serem remetidas à Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa da União;
IV - acompanhar e orientar o cumprimento das decisões judiciais no âmbito do Ministério, nos termos dos atos normativos que regem a matéria;
V - elaborar estudos e propor medidas visando à prevenção de litígios e ao aprimoramento do desempenho das atividades do contencioso judicial e administrativo;
VI - promover a articulação com as unidades da Advocacia-Geral da União, visando à otimização dos esforços destinados à elaboração da defesa da União;
VII - auxiliar a representação das autoridades do Ministério pela Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
VIII - acompanhar os representantes do Ministério nos casos submetidos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Consultoria-Geral da União;
IX - prestar orientação jurídica em relação às demandas emanadas do Poder Judiciário, Ministério Público, das Procuradoria Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, e do Tribunal de Contas da União;
X - elaborar informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da União, concernentes aos assuntos do Ministério;
XI - examinar questões relativas à aplicação da legislação de recursos humanos, incluindo concursos públicos para provimento de cargo;
XII - analisar outros assuntos relacionados à matéria de pessoal civil; e
XIII - realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Consultor Jurídico.
Art. 8º À Divisão de Assuntos Judiciais e de Pessoal (DAJP) compete atuar em todos os processos de competência da CGAJP, conforme definido pelo Coordenador-Geral.
Seção III
Da Coordenação-Geral Jurídica de Convênios, Licitações e Contratos
Art. 9º À Coordenação-Geral Jurídica de Convênios, Licitações e Contratos (CGCLC) compete:
I-analisar prévia e conclusivamente as minutas de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados;
II - analisar prévia e conclusivamente os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados;
III - analisar outros assuntos relacionados à matéria de licitações e contratos;
IV - analisar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, termos de execução descentralizada, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, contratos de gestão, memorandos de entendimento, protocolos de intenção e demais instrumentos congêneres, respeitadas as atribuições das outras Coordenações-Gerais;
V - analisar as minutas de editais destinados ao apoio a projetos culturais e à concessão de bolsas e prêmios a iniciativas culturais;
VI - analisar outros assuntos relacionados à matéria de convênios e parcerias;
VII - sugerir medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes a sua área de atuação, propondo padrões referenciais ou modelos a serem adotados para a elaboração de minutas pelos setores técnicos do Ministério; e
VIIII - realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Consultor Jurídico.
Art. 10. À Coordenação Jurídica de Convênios, Licitações e Contratos (CCLC) compete:
I - emitir manifestações jurídicas sobre demandas ou processos que tenham por objeto assuntos relacionados às matérias afetas à CGCLC;
II - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador-Geral.
Seção IV
Da Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos para o Turismo
Art. 11. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos para o Turismo (CGAJT) compete:
I - examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade, regularidade jurídico-formal e técnica legislativa de instruções normativas, portarias, resoluções e demais atos normativos elaborados e aprovados no âmbito do Ministério em matéria de turismo;
II - realizar estudos e pronunciar-se sobre questões relativas às matérias suscitadas pelas unidades, no que tange à legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Ministério em matéria de turismo;
III - sugerir medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes a sua área de atuação, propondo padrões referenciais ou modelos a serem adotados para a elaboração de minutas pelos setores técnicos do Ministério; e
IV - realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Consultor Jurídico.
Art. 12. À Coordenação Jurídica de Assuntos para o Turismo (CAT) compete:
I - emitir manifestações jurídicas sobre demandas ou processos que tenham por objeto assuntos relacionados às matérias afetas à CGAJT;
II - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador-Geral.
Seção V
Da Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos para a Cultura
Art. 13. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos para a Cultura (CGAJC) compete:
I - analisar processos relativos aos projetos culturais incentivados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), de que trata o Capítulo IV da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II - analisar processos relacionados às atividades finalísticas da Secretaria Especial de Cultura;
III - examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade, regularidade jurídico-formal e técnica legislativa de instruções normativas, portarias, resoluções e demais atos normativos elaborados e aprovados no âmbito do Ministério em matéria de cultura;
IV - analisar outros assuntos relacionados à matéria de Direito da Cultura;
V - sugerir medidas de aperfeiçoamento e de aplicação dos instrumentos legais pertinentes a sua área de atuação, propondo padrões referenciais ou modelos a serem adotados para a elaboração de minutas pelos setores técnicos do Ministério;
VI - subsidiar o Consultor Jurídico no exercício da coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada; e
VII - realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Consultor Jurídico.
Art. 14. À Coordenação de Assuntos para Cultura (CAC) compete:
I - emitir manifestações jurídicas sobre demandas ou processos que tenham por objeto assuntos relacionados às matérias afetas à CGAJC;
II - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS CARGOS
Art. 15. Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Ministro de Estado do Turismo;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União ou do Consultor-Geral da União;
III - zelar pelo atendimento dos pedidos de informações formulados pelas autoridades da Advocacia-Geral da União;
IV - aprovar pareceres, notas, informações e despachos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica;
V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica;
VI - alocar internamente os servidores e os membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica, de acordo com as necessidades de cada setor;
VII - propor aos órgãos assessorados as alterações legislativas necessárias ao aprimoramento das políticas públicas em curso;
VIII - expedir recomendações aos órgãos do Ministério do Turismo;
IX - decidir sobre interrupção de férias de servidores e de membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica;
X - indicar servidores e membros da Advocacia-Geral da União para representá-lo em reuniões;
XI - indicar servidores e membros da Advocacia-Geral da União para participação de programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;
XII - dirigir-se diretamente aos titulares dos órgãos do Ministério do Turismo, alertando-os quanto ao prazo para o cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à apreciação da Consultoria Jurídica;
XIII - atribuir encargos e atividades às unidades técnicas, aos servidores e aos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica;
XIV - dirimir os conflitos de competência entre as Coordenações-Gerais da Consultoria Jurídica;
XV - orientar os Ministro de Estado do Turismo, Secretários e Diretores que submetam à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal as controvérsias surgidas entre o Ministério do Turismo e outros órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme legislação de regência;
XVI - designar conciliador para atuar em processos de interesse do Ministério do Turismo em curso junto à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;
XVII - encaminhar à Consultoria-Geral da União propostas de edição ou atualização de minutas padrão de editais e contratos;
XVIII - suscitar divergências de entendimentos jurídicos entre a Consultoria Jurídica e demais órgãos jurídicos de mesma hierarquia;
XIX - disciplinar e regulamentar o trabalho remoto, seguindo as orientações e regras da Advocacia-Geral da União;
XX - zelar pela uniformização de teses e entendimentos no âmbito da Consultoria Jurídica;
XXI - acompanhar as autoridades do Ministério em viagens nacionais e internacionais;
XXII - adotar medidas de equalização de demandas para evitar acúmulo de serviços e perda de prazos; e
XXIII - editar atos normativos complementares a este Regimento Interno necessários à execução das competências da Consultoria Jurídica.
Parágrafo único. O Consultor Jurídico poderá delegar aos Coordenadores-Gerais as atribuições descritas neste artigo.
Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos respectivos setores;
II - aprovar os pareceres, notas, informações e despachos elaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os à aprovação do Consultor Jurídico;
III - zelar pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica;
IV - acompanhar e orientar a aplicação de pareceres normativos e referenciais em matérias de sua competência;
V - apresentar ao Consultor Jurídico proposições de pareceres referenciais e de instrumentos normativos;
VI - solicitar diligências necessárias à instrução de processos e expedientes, submetendo-as diretamente aos órgãos técnicos do Ministério;
VII - emitir pronunciamentos a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
VIII - proceder a estudos e propor medidas com vistas à prevenção de litígios;
IX - zelar, em conjunto com o Consultor Jurídico, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica;
X - adotar medidas de equalização de demandas para evitar acúmulo de serviços e perda de prazos;
XI - programar, orientar e controlar a distribuição e a execução das atividades a cargo de suas respectivas unidades;
XII - acompanhar os processos relevantes de interesse do Ministério relativos à sua área de atuação; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico.
Art. 17. Aos Coordenadores incumbe:
I - emitir pronunciamentos a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
II - assistir o Coordenador-Geral em assuntos de competência de sua unidade;
III - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades da respectiva unidade; e
IV - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelos Coordenadores-Gerais.
Art. 18. Aos Chefes de Divisão incumbe planejar, coordenar, orientar e praticar atos necessários à execução das atividades das respectivas unidades e executar outras tarefas que lhes forem atribuídas.
Art. 19. Aos Assistentes cabem as ações de assessoramento e de assistência aos dirigentes nas atividades inerentes às respectivas unidades.
Art. 20. Aos demais membros da AGU, aos servidores públicos e aos demais colaboradores em exercício na Consultoria Jurídica cumpre exercer as atividades inerentes aos respectivos cargos e setores de exercício, conforme orientações das chefias e de acordo com as normas e rotinas previamente estabelecidas neste Regimento Interno e em atos específicos.
CAPÍTULO V
DAS CONSULTAS E DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS
Art. 21. Os expedientes e as consultas serão encaminhados à Consultoria Jurídica, exclusivamente, pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Secretário-Executivo Adjunto, Secretários Nacionais, Subsecretários, e respectivos Chefes de Gabinete ou seus substitutos eventuais, ressalvadas as prerrogativas previstas em regulamentos específicos aprovados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º Sem prejuízo da instrução processual exigida pela legislação pertinente, os expedientes e consultas deverão conter:
I - identificação do setor de origem da demanda;
II - exposição clara do assunto e indicação precisa da dúvida sujeita ao esclarecimento jurídico;
III - a justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que o ampare;
IV - aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado;
V - pronunciamento das áreas técnicas, quando couber; e
VI - minuta do ato normativo a ser analisado, quando for o caso, devidamente acompanhado de Parecer de Mérito.
§ 2º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento das áreas técnicas, serão instruídos, sempre que possível, com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional-programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas.
§ 3º Poderá a Consultoria Jurídica restituir à origem os processos insuficientemente preparados, para que seja complementada a instrução, na forma deste artigo.
§ 4º As requisições de diligências, informações ou documentos necessários à instrução de processos e à prática de atos de mero expediente efetivadas pelos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica, mediante cota, prescindem de aprovação dos Coordenadores-Gerais e do Consultor Jurídico.
§ 5º O prazo para manifestação sobre os processos e documentos submetidos à Consultoria Jurídica é aquele previsto na legislação aplicável ao caso, salvo solicitação expressa dos órgãos solicitantes devidamente justificada, bem como quando se tratar de prazo judicial.
Art. 22. A distribuição de processos poderá ser realizada diretamente aos Coordenadores-Gerais, conforme suas competências materiais, exceto quando se tratar de competência específica do Consultor Jurídico.
Parágrafo único. É admitida a distribuição de processos de uma Coordenação-Geral a membros da Advocacia-Geral da União de outras Coordenações-Gerais, como medida de equalização de demanda, bem como para evitar acúmulo de serviço ou perda de prazos.
Art. 23. Os pedidos de reunião por parte dos órgãos assessorados deverão, sempre que possível, ser encaminhados por escrito, com a devida antecedência, preferencialmente direcionados ao e-mail da unidade, contendo, de modo resumido, as questões de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da reunião.
§ 1º As solicitações de reunião serão juntadas em Número Único de Protocolo (NUP) específico de controle de reuniões de assessoramento e aberta tarefa no sistema oficial de registro de atividades da Advocacia-Geral da União para o Consultor Jurídico ou para o membro incumbido do assessoramento.
§ 2º Após a realização de reunião, o Consultor Jurídico, o membro da Advocacia-Geral da União incumbido do assessoramento ou servidor designado, deverá promover o registro da atividade de assessoramento no sistema oficial de registro de atividades da Advocacia-Geral da União, em estrita observância às normas do Indicador de Valor do Trabalho - Consultivo (IVT-Consultivo) ou outra que vier a substituí-la.
§ 3º O registro de que trata o § 2º deve vir acompanhado do relatório de reunião, que deverá conter, no mínimo:
I - a data e a hora;
II - o órgão assessorado;
III - os participantes, incluindo os membros da Advocacia-Geral da União; e
IV - o assunto objeto do assessoramento jurídico.
§ 4º Nos casos em que a reunião de assessoramento for gravada, o Consultor Jurídico ou o membro da Advocacia-Geral da União indicará, na ata ou relatório, o link que contém o arquivo da reunião, salvo nas hipóteses de sigilo.
§ 5º Todos os pedidos de reunião negados deverão ser devidamente justificados.
Art. 24. No âmbito da Consultoria Jurídica, as manifestações jurídicas serão exaradas, exclusivamente, por membros da Advocacia-Geral da União, podendo ser classificadas como:
I - pareceres;
II - notas;
III - informações;
IV - cotas; e
V - despachos.
§ 1º A classificação de que trata o caput, e os procedimentos de tramitação interna e de aprovação de manifestações jurídicas deverão obedecer aos critérios, padrões e normas estabelecidos pelos órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União.
§ 2º As manifestações jurídicas a que se refere este artigo deverão ser conclusivas ou indicar as diligências necessárias ao esclarecimento da consulta.
§ 3º Os membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica podem também praticar outros atos necessários à consecução de suas atribuições, atendendo a consultas informais, participando de reuniões e elaborando documentos, a serem registrados em relatórios.
Art. 25. O Consultor Jurídico, conforme a generalidade, relevância e repercussão do caso, poderá submeter parecer da Consultoria Jurídica à apreciação do Ministro de Estado do Turismo, que se aprovado tornar-se-á parecer normativo, vinculando os órgãos do Ministério e as entidades sob sua supervisão, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 1º Os pareceres e demais manifestações jurídicas não submetidos à apreciação do Ministro de Estado do Turismo não vinculam as autoridades consulentes, exceto quando expressamente disposto em lei específica.
§ 2º Em caso de não observância de recomendação ou conclusão exarada em manifestações jurídicas, deverá a autoridade motivar o ato ou decisão, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 26. Identificado conflito de entendimentos exarados em manifestações jurídicas da Consultoria Jurídica, prevalecerá o entendimento mais recente, desde que aprovado pelo Consultor Jurídico, na forma deste Regimento Interno.
Art. 27. As manifestações de caráter não jurídico emanadas da Consultoria Jurídica, tais como ofícios e despachos de mero expediente serão, preferencialmente, elaboradas pelos servidores do SAA e SAJ e auxiliares do Gabinete, conforme suas atribuições institucionais.
Art. 28. Todas as atividades de assessoramento jurídico, mesmo aquelas executadas por meio de contato telefônico ou por mensagem eletrônica ou instantânea, serão objeto de registro no sistema oficial de registro de atividades da Advocacia-Geral da União, desde que tenham um mínimo de relevância temática ou administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. É prerrogativa da Consultoria Jurídica requisitar aos órgãos e unidades integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas, realização de diligências, bem como informações sobre elementos de fato e de direito necessários à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, desde que necessárias ou úteis à instrução de processo submetido a sua apreciação ou ao exercício de supervisão ministerial.
Art. 30. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca do funcionamento da Consultoria Jurídica e competências de suas unidades internas serão dirimidos pelo Consultor Jurídico.
Art. 31. O Consultor Jurídico poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica.
ANEXO II
DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES VINCULADOS À CONSULTORIA JURÍDICA
UNIDADE |
QTD. |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FCPE/FG |
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |