PORTARIA MTUR Nº 9, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Revogada pela Portaria MTur nº 29, de 05 de outubro de 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem previamente submetidas à Consultoria Jurídica as minutas de atos normativos a serem editados no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso IV, do Anexo I, do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º As minutas dos atos normativos a serem editados no âmbito do Ministério do Turismo deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica para exame prévio e conclusivo, mesmo quando não exigir a assinatura do Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º Entende-se por atos normativos as portarias, as resoluções e as instruções normativas, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, a serem publicadas com atributos de generalidade e impessoalidade, aptos a produzirem efeitos para terceiros interessados, a exemplo de convenentes, beneficiários de projetos incentivados e prestadores de serviços turísticos.
§ 2º Não se incluem no conceito de atos normativos de que trata o caput as portarias de pessoal, que são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados, e atos cuja aplicação é restrita a sujeitos específicos e determinados, seja pessoa natural ou jurídica.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às entidades vinculadas ao Ministério do Turismo por meio da Secretaria Especial da Cultura.
Art. 2º As minutas de atos normativos de que trata o art. 1º devem ser elaboradas pela unidade proponente e estar acompanhadas de pareceres de mérito aprovados expressamente pelo seu dirigente máximo.
§ 1º As minutas de atos normativos e pareceres de mérito a que se refere o caput deverão seguir as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 9.191, de 1° de novembro de 2017, inclusive em relação às questões do seu anexo que sejam aplicáveis ao caso, no Decreto nº10.139, de 2019, e no Manual de Redação da Presidência da República
§ 2º As minutas de atos normativos que visem à criação de colegiados deverão seguir as normas previstas no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, além do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 3º As competências especificadas nesta Portaria não excluem as demais atribuições da Consultoria Jurídica estabelecidas na legislação federal, em especial no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 10.359, de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 30.03.2021.