PORTARIA MTUR Nº 41, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Consolida e atualiza as normas sobre o Programa de Regionalização do Turismo, a Categorização dos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro e o Mapa do Turismo Brasileiro, além de estabelecer os critérios, as orientações, os compromissos, os procedimentos e os prazos para a composição deste.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso VI, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no Decreto nº 10.139, de 28 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria consolida e atualiza as principais normas sobre o Programa de Regionalização do Turismo, a Categorização dos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro e o Mapa do Turismo Brasileiro, além de estabelecer os critérios, as orientações, os compromissos e os procedimentos para a composição deste.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO
Art.2º Fica ratificado o Programa de Regionalização do Turismo, instituído pela Portaria MTur nº 105, de 16 de maio de 2013.
Parágrafo único. O Programa de Regionalização do Turismo tem por objetivo promover a convergência e a articulação das ações do Ministério do Turismo e do conjunto das políticas públicas setoriais e locais, tendo como foco a gestão, a estruturação e a promoção do turismo no Brasil, de forma regionalizada e descentralizada, alinhadas aos princípios da Política Nacional de Turismo, estabelecidos pela Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 3º São objetivos do Programa de Regionalização do Turismo:
I - mobilizar e articular os programas e ações no âmbito do Ministério do Turismo, de outros órgãos públicos e das agências de fomento nacionais e multilaterais, para a abordagem territorial e a gestão descentralizada do turismo;
II - estabelecer critérios e parâmetros para a categorização dos municípios, de modo a gerar indicadores de desempenho para a tomada de decisão técnica e política;
III - promover a integração e o fortalecimento das instâncias colegiadas nos estados, regiões e municípios;
IV - incentivar e apoiar a formulação e a gestão de planos turísticos estaduais, regionais e municipais, com o protagonismo da cadeia produtiva, adotando visão integradora de espaços, agentes, mercados e políticas públicas;
V - prover os meios para qualificar os profissionais e serviços, bem como incrementar a produção associada nas regiões e municípios turísticos;
VI - fomentar o empreendedorismo nos estados, regiões e municípios turísticos;
VII - fomentar a captação e promoção de investimentos no âmbito dos estados, regiões e municípios turísticos, capacitando os gestores para estas finalidades;
VIII - identificar as necessidades de infraestrutura dos estados, regiões e municípios e articular sua priorização com áreas setoriais;
IX - apoiar a promoção e comercialização dos produtos turísticos;
X - transferir conhecimento técnico visando à eficiência e eficácia da gestão pública de turismo no País;
XI - definir critérios, parâmetros e métodos capazes de estimular e disseminar as melhores práticas e iniciativas em turismo no País; e
XII - estabelecer critérios para a ampliação do uso de editais de seleção pública, na escolha de projetos para a destinação de recursos públicos do orçamento.
Art. 4º O Programa de Regionalização do Turismo está alicerçado na gestão compartilhada, descentralizada, coordenada e integrada, proporcionando a participação, a democratização, os consensos e acordos, envolvendo a multiplicidade e diversidade de entes institucionais, agentes econômicos e sociedade civil organizada.
§ 1º Para os fins desta Portaria, a gestão compartilhada do Programa de Regionalização do Turismo estrutura-se nos seguintes níveis de atuação:
ÂMBITO |
INSTITUIÇÃO |
COLEGIADO |
EXECUTIVO |
Nacional |
Ministério do Turismo |
Conselho Nacional |
Coordenação-Geral de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento Turístico, do Departamento de Ordenamento, Parecerias e Concessões da Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões |
Estadual |
Órgão Oficial de Turismo da UF |
Conselho / Fórum Estadual |
Interlocutor Estadual |
Regional |
Instância de Governança Regional |
Interlocutor Regional |
|
Municipal |
Órgão Oficial de Turismo do Município |
Conselho / Fórum Municipal |
Interlocutor Municipal |
Art. 5º São eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo:
I - a gestão descentralizada do turismo;
II - o planejamento e o posicionamento de mercado;
III - a qualificação profissional, dos serviços e da produção associada ao turismo;
IV - o empreendedorismo, a captação e a promoção de investimentos;
V - a infraestrutura turística;
VI - a informação ao turista;
VII - a promoção e o apoio à comercialização; e
VIII - o monitoramento.
Art. 6º São estratégias de implementação do Programa de Regionalização do Turismo:
I - mapeamento: processo de identificação das regiões turísticas e dos municípios beneficiados pelo turismo, para orientar a atuação do Sistema Nacional do Turismo no desenvolvimento das políticas públicas;
II - diagnóstico: resultado da análise de dados e informações, baseada nos eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo, capaz de identificar o estágio de desenvolvimento turístico das regiões turísticas e dos municípios nelas contidos;
III - categorização: instrumento para identificação do desempenho da economia do turismo dos municípios das regiões turísticas que compõem o Mapa do Turismo Brasileiro, de modo a orientar a elaboração e a implementação de políticas para cada categoria de municípios;
IV - formação: processo de capacitação realizado, preferencialmente, em articulação com entidades do Sistema Nacional de Turismo e com instituições de ensino superior e técnico, considerando os eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo;
V - fomento: apoio financeiro para o desenvolvimento turístico das regiões turísticas e dos municípios nelas contidos, preferencialmente realizado por meio de chamadas públicas de projetos, orientadas pelos eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo e por critérios técnicos específicos, que deverão considerar a categoria de cada município;
VI - comunicação: produção e disponibilização de instrumentos e ferramentas de informação e de comunicação, necessários para promoverem o programa aos vários segmentos da sociedade, como instrumento político e para a consolidação dos destinos; e
VII - monitoramento: o monitoramento e a avaliação do Programa de Regionalização do Turismo será fundamentado em seus Eixos de Atuação e deverá alimentar o Sistema de Informações Gerenciais do Programa.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento Turístico da Secretaria Nacional de Atração de Investimentos Parcerias e Concessões deverá realizar o levantamento e o monitoramento das transferências voluntárias de recursos, por parte do Ministério do Turismo e de outras instituições públicas federais, aos municípios do Mapa do Turismo Brasileiro, como uma das formas de avaliar a efetividade do Programa de Regionalização do Turismo.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deverá ser apresentado ao Ministro de Estado do Turismo relatórios semestrais com a descrição dos projetos apoiados, seus objetos e valores.
CAPÍTULO II
DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO
Art. 8º Fica ratificado o Mapa do Turismo Brasileiro, definido pela Portaria MTur nº 313, de 3 de dezembro de 2013, com suas alterações posteriores.
§ 1º O Mapa do Turismo Brasileiro tem por objetivo orientar a atuação do Sistema Nacional do Turismo - nos termos do art. 9º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e do art. 6º do Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010, no desenvolvimento, regionalizado e descentralizado, das políticas públicas nos territórios nele identificados.
§ 2º O Mapa do Turismo Brasileiro será disponibilizado para consulta no sítio eletrônico www.mapa.turismo.gov.br.
Art. 9º Os critérios, os procedimentos e as orientações estabelecidos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro e o cadastramento de municípios e de regiões turísticas estão no Anexo I desta portaria.
Art. 10. O Mapa do Turismo Brasileiro 2019 permanecerá vigente até 31 de março de 2022.
Art. 10. O Mapa do Turismo Brasileiro 2019 permanecerá vigente até 15 de março de 2022. (Redação dada pela Portaria MTUR nº 48, de 30 de dezembro de 2021)
Art. 10. O Mapa do Turismo Brasileiro 2019 permanecerá vigente até 21 de março de 2022. (Redação dada pela Portaria MTur nº 3, de 13 de janeiro de 2022)
Art. 10. O Mapa do Turismo Brasileiro 2019 permanecerá vigente até 27 de março de 2022. (Redação dada pela Portaria MTUR n°4, de 21 de janeiro de 2022)
CAPÍTULO III
DA CATEGORIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO
Art. 11. Fica ratificada a categorização dos municípios do Mapa do Turismo Brasileiro, estabelecida pela Portaria nº 144, de 27 de agosto de 2015, com suas alterações posteriores, disponível para consulta no sítio www.mapa.turismo.gov.br.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se categorização um instrumento para identificação do desempenho da economia do turismo dos municípios integrantes as regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro, que tem por objetivos:
I - subsidiar as tomadas de decisões estratégicas da gestão pública e orientar a elaboração e implementação de políticas específicas para cada categoria de municípios, de modo a atender suas especificidades.
II - auxiliar na atualização do Mapa do Turismo Brasileiro e nas reflexões sobre o papel de cada município no processo de regionalização do turismo.
Art. 12. Os municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro estão agrupados em cinco diferentes categorias, definidas como A, B, C, D e E, conforme resultado obtido pela metodologia de análise de agrupamentos que utiliza variáveis relacionadas à economia do turismo:
I - quantidade de estabelecimentos de hospedagem (fonte: Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS);
II - quantidade de empregos em estabelecimentos de Hospedagem (fonte: Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS);
III - quantidade estimada de visitantes domésticos (fonte: Estudo de Demanda Doméstica - MTur/FIPE);
IV - quantidade estimada de visitantes internacionais (fonte: Estudo de Demanda Internacional - MTur/FIPE); e
V - arrecadação de impostos federais a partir dos meios de hospedagem (fonte: Secretaria de Receita Federal/ME).
§ 1º O processo de atualização da categorização dos municípios das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro será realizado, pelo menos, a cada dois anos pelo Ministério do Turismo.
§ 2º No momento de atualização, as variáveis e a metodologia utilizadas serão divulgadas pelo Ministério do Turismo em seu sítio eletrônico.
Art. 13. Em busca de maior eficiência na alocação de recursos públicos, a categorização deverá ser considerada quando do estabelecimento, pelo Ministério do Turismo, de regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferências voluntária de recursos para apoio a programas, projetos e ações que visem ao desenvolvimento do turismo.
Art. 14. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério do Turismo.
Art. 15. Ficam revogadas:
I - a Portaria MTur nº 105, de 16 de maio de 2013;
II - a Portaria MTur nº 313, de 03 de dezembro de 2013;
III - a Portaria MTur nº 144, de 27 de agosto de 2015;
IV - a Portaria MTur nº 119, de 08 de abril de 2016;
V - a Portaria MTur nº 221, de 04 de outubro de 2016;
VI - a Portaria nº 268, de 28 de dezembro de 2016;
VII - a Portaria MTur nº 30, de 7 de fevereiro de 2018;
VIII - a Portaria MTur nº 192, de 27 de dezembro de 2018;
IX - a Portaria MTur nº 249, de 1º de agosto de 2019;
X - a Portaria MTur nº 271, de 23 de agosto de 2019, a partir de 31 de março de 2022; e
X - a Portaria MTur nº 271, de 23 de agosto de 2019, a partir de 16 de março de 2022; e (Redação dada pela Portaria MTUR nº 48, de 30 de dezembro de 2021)
X - a Portaria MTur nº 271, de 23 de agosto de 2019, a partir de 22 de março de 2022; e (Redação dada pela Portaria MTur nº 3, de 13 de janeiro de 2022)
X - a Portaria MTur nº 271, de 23 de agosto de 2019, a partir de 28 de março de 2022; e (Redação dada pela Portaria MTur n°4, de 21 de janeiro de 2022)
XI - a Portaria MTur nº 331, de 31 de outubro de 2019.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U, de 29.11.2021.
ANEXO I
CRITÉRIOS, ORIENTAÇÕES, PRODECIMENTOS E PRAZOS PARA A COMPOSIÇÃO DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO
Art. 1º Este Anexo I estabelece os critérios, os procedimentos, os compromissos e as orientações e para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro, a serem observados por municípios, regiões turísticas e unidades da federação.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS
Art. 2º São critérios obrigatórios para que um município integre uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro:
I - comprovar a existência de órgão ou entidade municipal responsável pela pasta de Turismo, por meio da apresentação de normativo referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
II - comprovar a existência de dotação orçamentária destinada ao turismo, por meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD vigentes;
III - possuir, no mínimo, um prestador de serviços turísticos, de cadastro obrigatório no Ministério do Turismo, conforme disposto no caput do art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e em situação regular no Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos;
IV - comprovar a existência de conselho ou fórum municipal de Turismo ativo, mediante a apresentação:
a) do ato normativo que o instituiu;
b)da ata de posse de sua atual diretoria; e
c)das atas das duas últimas reuniões realizadas.
V - apresentar termo de compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Turismo, assinado pelo prefeito municipal e pelo dirigente responsável pela pasta de Turismo, aderindo, de forma espontânea e formal, ao Programa de Regionalização do Turismo.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso IV do caput, nos casos em que o conselho ou fórum municipal de Turismo tiver sido instituído no mesmo mês da realização do cadastro no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, faculta-se a apresentação das atas das duas últimas reuniões realizadas.
Art. 3º São critérios obrigatórios para que uma região turística integre o Mapa do Turismo Brasileiro:
I - comprovar a existência de uma instância de governança regional, como um conselho, fórum, comitê ou associação, responsável por sua gestão, por meio de ata da reunião de sua instituição; e
II - ser composta apenas por municípios:
a) limítrofes e/ou próximos uns aos outros; e
b) que possuam características ou aspectos similares e/ou complementares que os identifiquem enquanto região turística, tais como identidade histórica, cultural, econômica e/ou geográfica.
Art. 4º Após a atualização do Mapa Brasileiro do Turismo 2019, poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que atendidos os critérios, as orientações, os compromissos e os procedimentos dispostos nesta portaria:
I - a inclusão de municípios brasileiros em uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro;
II - a criação de uma nova região turística; e
III - a alteração de composição de uma região turística já existente no Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 1º As eventuais atualizações em relação aos nomes e as composições das regiões turísticas existentes na data de publicação desta portaria deverão ser realizadas pelo órgão estadual ou distrital de turismo.
§ 2º O órgão estadual ou distrital de turismo é o responsável pela homologação das solicitações de inclusões de municípios em determinada região turística e pela admissão de criação de novas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES E COMPROMISSOS
Art. 5º Para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro o órgão estadual ou distrital de turismo:
I - poderá definir critérios complementares aos definidos nos arts. 2º e 3º deste Anexo I, por meio de ato normativo a ser publicado pelo dirigente máximo do órgão;
II - deverá realizar oficinas ou reuniões de mobilização, com atores governamentais e não governamentais de cada uma de suas regiões turísticas, para orientar os municípios previamente ao processo de mapeamento;
III - deverá evitar o excesso de municípios em uma mesma região turística, de modo a facilitar a articulação;
IV - deverá evitar regiões turísticas compostas por um único município, exceção permitida para capitais; e
V - buscar adotar para a região turística um nome que transmita e valorize sua identidade.
Art. 6º São compromissos a serem assumidos pelos municípios ao integrarem o Mapa do Turismo Brasileiro:
I - indicar ao Ministério do Turismo, por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, um representante responsável pela interlocução do Programa de Regionalização do Turismo no município;
II - participar ativamente da instância de governança regional;
III - destinar, anualmente, recursos orçamentários para o turismo;
IV - manter ativo o colegiado - conselho, comitê - de turismo do município;
V - apoiar o desenvolvimento do turismo regional, de forma cooperada;
VI - elaborar um planejamento estratégico municipal do turismo, caso ainda não o possua ou for atualizá-lo, bem como um plano de trabalho anual; e
VII - manter atualizadas as informações disponibilizadas no cadastro do município no sistema do Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 7º São compromissos a serem assumidos pelas regiões turísticas ao integrarem o Mapa do Turismo Brasileiro, por meio da sua respectiva instância de governança regional:
I - exigir dos municípios que componham a região turística o compromisso de participarem ativamente da instância de governança regional;
II - indicar ao Ministério do Turismo, por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, um representante responsável pela interlocução do Programa de Regionalização do Turismo na região turística;
III - formalizar, caso ainda não seja formalizada, e manter ativa a instância de governança regional;
IV - elaborar um planejamento estratégico regional do turismo e um plano de trabalho anual; e
V - manter atualizadas as informações disponibilizadas no cadastro do sistema do Mapa do Turismo Brasileiro.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º Para um município solicitar sua integração em uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro, o seu órgão municipal de Turismo deverá preencher corretamente um cadastro por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, disponível em <www.sistema.mapa.turismo.gov.br> e anexar os documentos necessários ao atendimento dos critérios estabelecidos no art. 2º deste Anexo I e dos critérios complementares definidos pelo órgão estadual ou distrital de Turismo, quando houver.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo cadastro a que se refere o caput, bem com o órgão que representam, responderão pela veracidade das informações prestadas e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 9º O cadastro a que se refere o caput será submetido ao órgão de Turismo do respectivo estado ou Distrito Federal, para homologação.
§ 1º No caso do Distrito Federal, cabe ao órgão oficial de turismo do Distrito Federal o preenchimento e homologação do cadastro.
§ 2º Fica o órgão estadual ou distrital de turismo responsável por conferir o cumprimento dos critérios definidos nesta portaria e dos critérios complementares editados pelo Unidade Federada que representa, antes do envio para aprovação do Ministério do Turismo.
§ 3º O órgão estadual de turismo, respeitados os prazos estabelecidos nesta portaria, poderá restituir o cadastro ao município solicitante para adequação ou revisão das informações prestadas antes da homologação ou reprová-lo, deixando registradas as solicitações de ajustes ou os motivos da reprovação no campo "considerações UF" contido no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 4º Após homologação do cadastro do município, o órgão estadual ou distrital de turismo deverá enviá-lo ao Ministério do Turismo para aprovação e efetiva inclusão do município no Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 5º O órgão estadual ou distrital de turismo fica responsável por dar ciência da homologação do cadastro do município ao respectivo conselho ou fórum estadual ou distrital de turismo e anexar a ata ou memória da reunião no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro.
§ 6º A ata ou memória da reunião a que se refere o § 5º do caput poderá ser anexada em momento posterior no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro.
Art. 10. Os cadastros do município e das regiões turísticas deverão ser renovados anualmente, juntamente com a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos neste Anexo I desta portaria, homologados pelo órgão estadual ou distrital de turismo e aprovados pelo Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Os cadastros não renovados no prazo estipulado no caput serão automaticamente excluídos do Mapa do Turismo Brasileiro pelo Ministério do Turismo.
Art. 11. O Ministério do Turismo disponibilizará aos municípios e às regiões turísticas, por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, o certificado de cadastro, especificando o período de sua validade.
Art. 12. O Ministério do Turismo poderá, a qualquer tempo, alterar os critérios e as orientações para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro, que valerão para novos cadastros ou para renovações, a partir da entrada em vigência do ato normativo específico.
Art. 13. Em caráter excepcional, o Ministério do Turismo, por meio de ato do Ministro de Estado do Turismo, poderá homologar e aprovar cadastros de municípios e regiões turísticas, mediante análise do caso concreto, desde que:
I - o município e a região turística atendam os critérios definidos no Anexo I desta Portaria;
II - justifique a motivação e o interesse público, por meio de nota técnica; e
III - comunique o órgão estadual e distrital de turismo.
CAPÍTULO IV
PRAZOS E CRONOGRAMA
Art. 14. A atualização do Mapa do Turismo Brasileiro 2019, deverá ocorrer até 31 de março de 2022, conforme cronograma definido no Anexo II desta Postaria.
Art. 14. A atualização do Mapa do Turismo Brasileiro 2019, deverá ocorrer até 15 de março de 2022, conforme cronograma definido no Anexo II desta Postaria. (Redação dada pela Portaria MTUR nº 48, de 30 de dezembro de 2021)
Art. 14. A atualização do Mapa do Turismo Brasileiro 2019, deverá ocorrer até 21 de março de 2022, conforme cronograma definido no Anexo II desta Postaria. (Redação dada pela Portaria MTur nº 3, de 13 de janeiro de 2022)
Art. 14. A atualização do Mapa do Turismo Brasileiro 2019 deverá ocorrer até 27 de março de 2022, conforme cronograma definido no Anexo II desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MTur n°4, de 21 de janeiro de 2022)
Art. 15. Após cumprido o cronograma do Anexo II desta portaria, o sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro ficará disponível para novos cadastros, respeitados os seguintes prazos:
I - o órgão estadual de Turismo do estado ou do distrito federal terá até trinta dias corridos para revisar e homologar o cadastro do município solicitante;
II - o Ministério do Turismo terá até quinze dias corridos para aprovar os cadastros de municípios e regiões turísticas homologadas pelos órgãos estadual ou distrital de turismo e disponibilizar no site do Mapa do Turismo Brasileiro; e
III - as solicitações de renovação de cadastros deverão ocorrer com antecedência mínima de trinta dias antes do seu vencimento.
Art. 16. Os órgãos estaduais ou distrital de turismo e o Ministério do Turismo analisarão os cadastros dos municípios por ordem de chegada.
ANEXO II
CRONOGRAMA DE ATUALIZAÇÃO DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO 2019
Período |
Atividade |
Responsável (eis) |
01/12/2021 a 02/01/2022 |
Sensibilização e mobilização dos gestores municipais, regionais e estaduais. |
Ministério do Turismo; e Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrital Federal |
03/01/2022 |
Abertura do Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa para atualização dos cadastros já existentes e inserção de novos cadastros. |
Ministério do Turismo. |
03/01/2022 a 16/02/2022 |
Atualização dos cadastros já existentes e inserção de novos cadastros no Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa. |
Órgãos Oficiais de Turismo dos Municípios, dos Estados e do Distrital Federal; e Instâncias de Governança Regionais. |
17/02/2022 |
Fechamento do Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa. |
Ministério do Turismo. |
17/02/2022 a 18/03/2022 |
Revisão e homologação dos cadastros recebidos até 16.02.2022. |
Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrito Federal. |
19/03/2022 a 28/03/2022 |
Aprovação dos cadastros de municípios e regiões turísticas homologadas pelos Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrital Federal e atualização do Mapa do Turismo Brasileiro ( www.mapa.turismo.gov.br ). |
Ministério do Turismo. |
31/03/2022 |
Divulgação do novo Mapa do Turismo Brasileiro e reabertura perene do Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa para novos cadastros. |
Ministério do Turismo. |
Anexo II
CRONOGRAMA DE ATUALIZAÇÃO DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO 2019
Período |
Atividade |
Responsável (eis) |
01/12/2021 a 14/01/2022 |
Sensibilização e mobilização dos gestores municipais, regionais e estaduais. |
Ministério do Turismo; e Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrital Federal |
15/01/2022 |
Abertura do Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa para atualização dos cadastros já existentes e inserção de novos cadastros. |
Ministério do Turismo |
15/01/2022 a 13/02/2022 |
Atualização dos cadastros já existentes e inserção de novos cadastros no Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa. |
Órgãos Oficiais de Turismo dos Municípios, dos Estados e do Distrital Federal; e Instâncias de Governança Regionais. |
13/02/2022 |
Fechamento do Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa. |
Ministério do Turismo |
14/02/2022 a 06/03/2022 |
Revisão e homologação dos cadastros recebidos até 13.02.2022. |
Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrito Federal |
07/03/2022 a 15/03/2022 |
Aprovação dos cadastros de municípios e regiões turísticas homologadas pelos Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrital Federal e atualização do Mapa do Turismo Brasileiro ( www.mapa.turismo.gov.br ). |
Ministério do Turismo |
16/03/2022 |
Divulgação do novo Mapa do Turismo Brasileiro e reabertura perene do Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa para novos cadastros |
Ministério do Turismo |
(Redação dada pela Portaria MTUR nº 48, de 30 de dezembro de 2021)
Republicada por ter saído no DOU de 26 de novembro de 2021, seção 1, página 130, com incorreção no original.
Anexo II
CRONOGRAMA DE ATUALIZAÇÃO DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO 2019
Período |
Atividade |
Responsável (eis) |
01/12/2021 a 25/01/2022 |
Sensibilização e mobilização dos gestores municipais, regionais e estaduais. |
Ministério do Turismo; e Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrital Federal |
26/01/2022 |
Abertura do Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa para atualização dos cadastros já existentes e inserção de novos cadastros. |
Ministério do Turismo |
26/01/2022 a 20/02/2022 |
Atualização dos cadastros já existentes e inserção de novos cadastros no Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa. |
Órgãos Oficiais de Turismo dos Municípios, dos Estados e do Distrital Federal; e Instâncias de Governança Regionais. |
20/02/2022 |
Fechamento do Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa. |
Ministério do Turismo |
21/02/2022 a 17/03/2022 |
Revisão e homologação dos cadastros recebidos até 20/02/2022. |
Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrito Federal |
18/03/2022 a 21/03/2022 |
Aprovação dos cadastros de municípios e regiões turísticas homologadas pelos Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrital Federal e atualização do Mapa do Turismo Brasileiro ( www.mapa.turismo.gov.br ). |
Ministério do Turismo |
22/03/2022 |
Divulgação do novo Mapa do Turismo Brasileiro e reabertura perene do Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa para novos cadastros |
Ministério do Turismo |
(Redação dada pela Portaria MTur nº 3, de 13 de janeiro de 2022)
Anexo II
CRONOGRAMA DE ATUALIZAÇÃO DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO 2019
Período |
Atividade |
Responsável(eis) |
01/12/2021 a 01/02/2022 |
Sensibilização e mobilização dos gestores municipais, regionais e estaduais. |
Ministério do Turismo; e Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrital Federal |
02/02/2022 |
Abertura do Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa para atualização dos cadastros já existentes e inserção de novos cadastros. |
Ministério do Turismo |
02/02/2022 a 25/02/2022 |
Atualização dos cadastros já existentes e inserção de novos cadastros no Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa. |
Órgãos Oficiais de Turismo dos Municípios, dos Estados e do Distrital Federal; e Instâncias de Governança Regionais. |
25/02/2022 |
Fechamento do Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa. |
Ministério do Turismo |
02/03/2022 a 23/03/2022 |
Revisão e homologação dos cadastros recebidos até 25/02/2022. |
Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrito Federal |
24/03/2022 a 27/03/2022 |
Aprovação dos cadastros de municípios e regiões turísticas homologadas pelos Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrital Federal e atualização do Mapa do Turismo Brasileiro ( www.mapa.turismo.gov.br ). |
Ministério do Turismo |
28/03/2022 |
Divulgação do novo Mapa do Turismo Brasileiro e reabertura perene do Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMapa para novos cadastros. |
Ministério do Turismo |
(Redação dada pela Portaria MTur n° 4, de 21 de janeiro de 2022)
Anexo II
CRONOGRAMA DE ATUALIZAÇÃO DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO 2019
Período |
Atividade |
Responsável (eis) |
01/12/2021 a 01/02/2022 |
Sensibilização e mobilização dos gestores municipais, regionais e estaduais. |
Ministério do Turismo; e Órgãos Oficiais de Turismo dos Municípios, dos Estados e do Distrital Federal. |
02/02/2022 |
Abertura do Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro – SISMapa para atualização dos cadastros já existentes e inserção de novos cadastros. |
Ministério do Turismo |
Até 23/03/2022 |
Revisão e homologação dos cadastros concluídos. |
Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrito Federal. |
24/03/2022 a 27/03/2022 |
Aprovação dos cadastros de municípios e regiões turísticas homologadas pelos Órgãos Oficiais de Turismo dos Estados e do Distrital Federal e atualização no Mapa do Turismo Brasileiro. |
Ministério do Turismo |
28/03/2022 |
Divulgação do novo Mapa do Turismo Brasileiro, disponível em www.mapa.turismo.gov.br. |
Ministério do Turismo |
(NR)”
(Redação dada pela Portaria MTur nº 12, de 23 de fevereiro de 2022)