PORTARIA MTUR Nº 29, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Revogada pela Portaria MTur nº 16, de 30 de junho de 2023
Dispõe sobre a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (CGU-PAD), do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados (CGU-PJ) e do Sistema ePAD no gerenciamento das informações correcionais, processos disciplinares e processos administrativos de responsabilização de entes privados instaurados no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria CGU nº 1.043, de 24 de julho de 2007, no art. 3º da Portaria CGU nº 1.196, de 23 de maio de 2017, e na Portaria CGU nº 2.463, de 19 de outubro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo estabelecer as regras e orientações de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (CGU-PAD), do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados (CGU-PJ), e do Sistema ePAD no gerenciamento das informações correcionais e sobre os processos disciplinares e processos administrativos de responsabilização instaurados no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º . Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (CGU-PAD): sistema informatizado que visa registrar as informações sobre os procedimentos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Correição do Poder Executivo federal;
II - Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados (CGU-PJ): sistema informatizado que visa registrar e proporcionar a gestão de informações, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, acerca da responsabilização de pessoas jurídicas em decorrência de prática de ato lesivo e das penalidades que impliquem restrição ao direito de contratar e licitar junto à Administração Pública federal;
III - Sistema ePAD: sistema informatizado que visa gerar peças processuais a partir da sistematização de informações relacionadas à admissibilidade correcional e aos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
IV - Órgão Cadastrador: unidade da Administração Direta ou Indireta do Ministério do Turismo responsável pelo registro de informações sobre procedimentos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;
V - Procedimento disciplinar: processo ou procedimento administrativo destinado a apurar irregularidades disciplinares praticadas por servidores ou empregados públicos;
VI - Procedimento de responsabilização de entes privados: processo ou procedimento administrativo destinado a apurar atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VII - Coordenador do Sistema: autoridade responsável pela gestão do CGU-PAD, do CGU-PJ e do ePAD no âmbito do Ministério do Turismo;
VIII - Coordenador-Adjunto: autoridade responsável pela gestão do CGU-PAD, do CGU-PJ e do ePAD no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo;
IX - Administrador: servidor responsável pelo gerenciamento da conta dos usuários no âmbito do Ministério do Turismo;
X - Administrador local: servidor responsável pelo gerenciamento da conta dos usuários nas entidades vinculadas ao Ministério do Turismo;
XI - Usuário Cadastrador: servidor responsável pelo registro e consulta de informações nos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD no âmbito do seu órgão ou entidade cadastradora; e
XII - Usuário Consulta: servidor com direito de visualização das informações registradas referentes ao seu órgão ou entidade cadastradora.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA CGU-PAD
Art. 3º São objeto de registro no CGU-PAD as informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares:
I - sindicância investigativa;
II - sindicância patrimonial;
III - sindicância acusatória (SINAC);
IV - processo administrativo disciplinar (PAD);
V - processo administrativo disciplinar sumário;
VI - sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
VII - procedimento disciplinar para empregados públicos regidos pela Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000; e
VIII - processo administrativo sancionador relativo aos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista (PAS).
Art. 4º É obrigatório o registro no CGU-PAD das seguintes informações relativas aos procedimentos disciplinares:
I - processos a instaurar;
II - instauração;
III - prorrogação;
IV - recondução;
V - alteração de membros de comissão disciplinar;
VI - indiciamento;
VII - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;
VIII - julgamento;
IX - anulação, de natureza administrativa ou judicial;
X - pedido de reconsideração e decorrente decisão;
XI - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão;
XII - instauração de processo de revisão; e
XIII - termo de ajustamento de conduta.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por processos a instaurar as denúncias, representações ou informações com decisão pela instauração de procedimento disciplinar.
§ 2º As informações sobre os atos deverão ser registradas no sistema no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.
Art. 5º O registro das informações referentes ao artigo anterior será de responsabilidade da Corregedoria do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, após a publicação da decisão ou homologação do termo, a autoridade julgadora encaminhará os autos do procedimento disciplinar à Corregedoria.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA CGU-PJ
Art. 6º São objeto de registro no CGU-PJ as informações relativas aos seguintes procedimentos de responsabilização de entes privados:
I - Investigação Preliminar (IP); e
II - Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
Art. 7º É obrigatório o registro no CGU-PJ das seguintes informações relativas às investigações preliminares e aos processos administrativos de responsabilização:
I - processos a instaurar;
II - instauração;
III - indiciamento;
IV - encaminhamento do processo para julgamento;
V - julgamento;
VI - anulação, de natureza administrativa ou judicial;
VII - reabilitação e registro de pagamento de multas;
VIII - interposição de recurso e respectiva decisão;
IX - instauração de revisão do processo e respectiva decisão; e
X - avocação pela CGU.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por processos a instaurar as denúncias, representações ou informações com juízo positivo de admissibilidade quanto à instauração de procedimento de responsabilização.
Art. 8º São obrigatoriamente registradas no CGU-PJ as informações abaixo, relativas às penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a Administração Pública:
I - decisão sancionadora; e
II - decisões de natureza administrativa ou judicial que impliquem alterações nos efeitos da sanção mencionada no inciso I.
Art. 9º Os registros de informação no CGU-PJ deverão ocorrer em até:
I - 5 (cinco) dias após a aplicação, quando relativas às sanções que impliquem restrição ao direito de licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - 30 (trinta) dias, a contar da sua ocorrência, quando relativas a juízo de admissibilidade, instauração ou encaminhamento para julgamento de PAR ou IP; e
III - 5 (cinco) dias, a contar da decisão, quando relativas a julgamentos ou outras decisões que impliquem alterações nas sanções aplicadas no âmbito de PAR.
Art. 10º Para o cumprimento dos prazos previstos no art. 8º, a autoridade que praticar ou que tomar ciência dos atos previstos nos arts. 6º e 7º deverá remeter para a Corregedoria do Ministério do Turismo, com a maior brevidade possível, as informações suficientes ao seu registro.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA EPAD
Art. 11. São objeto de registro no ePAD as informações relativas às análises da admissibilidade de supostas infrações em curso ou iniciadas após a data de 2 de janeiro de 2021, conforme dispõe o art. 5º da Portaria CGU nº 2.463, de 19 de outubro de 2020.
§1º As análises de supostas infrações concluídas antes da data em epígrafe permanecem registradas no sistema CGU-PAD, nos termos da Portaria CGU nº 1.043, de 24 de julho de 2007.
Art. 12. As minutas de documentos disponibilizadas com base em dados preenchidos no Sistema ePAD deverão ser conferidas, complementadas e ajustadas pelas instâncias envolvidas, observada a necessidade de correlação com as evidências apresentadas, a fim de garantir a adequação e suficiência do documento final.
§1º Os ajustes que se fizerem necessários em informações oriundas de dados inseridos no ePAD devem ser realizados diretamente nos campos de cadastramento apropriados, de forma a manter a correção da informação em documentos futuros.
§2º Eventuais orientações constantes nos modelos de que trata o caput devem ser excluídas na versão final dos documentos, os quais devem observar, ainda, os requisitos de clareza, concisão e objetividade.
§3º Todos os documentos e dados no Sistema ePAD devem corresponder as suas versões originais.
CAPÍTULO V
DOS RESPONSÁVEIS E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. São responsáveis pelos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD, no âmbito do Ministério do Turismo:
I - o Coordenador;
II - o Coordenador-Adjunto;
III - o Administrador;
IV - o Administrador local;
IV - os Usuários Cadastradores; e
V - os Usuários Consulta.
Art. 14. O Corregedor do Ministério do Turismo será o Coordenador responsável pela gestão do Sistema CGU-PAD, Sistema CGU-PJ e Sistema ePAD.
Art. 15. Compete ao Corregedor, na qualidade de Coordenador do Sistema CGU-PAD, Sistema CGU-PJ e Sistema ePAD:
I - zelar pelo cumprimento das normas relativas aos Sistemas;
II - gerir e disseminar o uso dos Sistemas no âmbito do Ministério do Turismo;
III - designar o Administrador dos Sistemas e seu substituto;
IV - designar, se for o caso, os Coordenadores-Adjuntos que atuarão no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo;
V - atuar como interlocutor junto à Controladoria-Geral da União para as tratativas de questões relativas ao CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD. e
VI - autorizar as inclusões e exclusões de usuários nos Sistemas.
Parágrafo único. A designação do Administrador dos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD recairá, preferencialmente, em servidor que estiver em exercício na Corregedoria do Ministério do Turismo.
Art. 16. Caberá ao Corregedor, na qualidade de Coordenador, quando solicitado, conceder acessos aos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD aos representantes indicados pelas entidades vinculadas ao Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Os representantes indicados pelas entidades vinculadas ao Ministério do Turismo serão cadastrados nos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD como Coordenador-Adjuntos.
Art. 17. Compete ao Coordenador-Adjunto dos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD:
I - zelar pelo cumprimento das normas relativas aos Sistemas;
II - gerir e disseminar o uso dos Sistemas no âmbito de sua unidade;
III - designar o administrador local dos Sistemas na respectiva entidade; e
IV - autorizar as inclusões e exclusões de usuários nos Sistemas.
Art. 18. Compete ao Administrador:
I - gerenciar os usuários dos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD no âmbito do Ministério do Turismo;
II - conceder o perfil adequado às funções a serem exercidas pelos usuários;
III - zelar pela integridade das contas cadastradas nos Sistemas; e
IV - informar ao Coordenador sobre eventuais ocorrências que dificultem ou impossibilitem o acesso de usuários.
Art. 19. Compete ao Administrador local gerenciar as contas dos Usuários Cadastradores e dos Usuários Consulta de sua respectiva entidade cadastradora, bem como exercer as funções previstas nos incisos II a IV do artigo anterior.
Art. 20. Os Usuários Cadastradores são responsáveis por registrar e manter atualizadas as informações inseridas nos sistemas.
Art. 21. Os Usuários Consulta são responsáveis por visualizar as informações sobre os processos nos Sistemas.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO
Art. 22. Os órgãos e entidades do Ministério do Turismo indicarão ao Coordenador dos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD os servidores que terão permissão de acesso (perfil de usuário cadastrador ou consulta) e o respectivo nível hierárquico dentro de sua unidade.
Parágrafo único. O nível hierárquico concedido ao servidor poderá ser alterado mediante solicitação, com aprovação do Coordenador dos Sistemas.
Art. 23. Os servidores em exercício na Corregedoria do Ministério do Turismo terão permissão de acesso aos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD no perfil usuário cadastrador com nível hierárquico máximo em todas as unidades sujeitas a sua atuação, o qual possibilita o cadastramento e consulta de análises de admissibilidade de supostas infrações, de procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados em quaisquer dos órgãos e entidades do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Os demais servidores dos órgãos e entidades do Ministério do Turismo terão permissão de acesso aos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD apenas no âmbito de sua unidade cadastradora.
Art. 24. A permissão de acesso aos sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD para funcionários terceirizados ou contratados temporariamente somente se procederá mediante autorização prévia do Corregedor do Ministério do Turismo.
Art. 25. A senha do usuário nos sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, sendo de sua inteira responsabilidade todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento de sua senha pessoal a terceiros, independente do motivo.
CAPÍTULO VII
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO
Art. 26. As solicitações de acesso ao CGU-PAD, ao CGU-PJ e ao ePAD deverão ser direcionadas ao Coordenador dos Sistemas, por meio do e-mail institucional da Corregedoria do Ministério do Turismo, acompanhadas do nome completo do servidor, do CPF, do telefone, do e-mail, do perfil de acesso e de justificativa de uso.
Parágrafo único. As solicitações de acesso nas entidades que possuem Coordenador-Adjunto deverão ser encaminhadas a essa autoridade, observado, no que couber, o disposto no caput deste artigo.
Art. 27. A concessão de acesso aos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD e a seu ambiente de treinamento necessita de prévia autorização do Coordenador dos Sistemas ou, se for o caso, do Coordenador-Adjunto, e da chefia imediata do servidor solicitante.
§ 1º A concessão de acesso a membros de comissões ou a servidores que estejam em exercício em unidade de correição será deferida independentemente de autorização da chefia imediata.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Administrador encaminhará correspondência eletrônica à chefia imediata do usuário comunicando a concessão de acesso.
Art. 28. O Coordenador dos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD avaliará, quando do pedido de acesso, o perfil de usuário e o nível hierárquico solicitados.
§ 1º No momento da concessão de acesso será estabelecida unidade hierárquica específica para os diferentes usuários, de forma que cada usuário não poderá realizar ações de administração, cadastramento ou consulta relativas a usuários ou registros de unidades hierarquicamente superiores.
§ 2º A unidade hierárquica não limita a consulta de agentes em relação a processos julgados com apenação registrada.
Art. 29. É facultado ao Coordenador dos Sistemas impor restrição de acesso ao uso dos Sistemas.
Parágrafo único. A restrição de acesso aos Sistemas nas entidades vinculadas ao Ministério do Turismo competirá ao Coordenador-Adjunto, caso exercida a faculdade prevista no art. 13.
Art. 30. A chefia imediata comunicará, por meio eletrônico, ao Administrador dos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD, o afastamento, o desligamento, a aposentadoria ou a movimentação dos usuários de seu setor, para fins de bloqueio de acesso.
§ 1º O mesmo se aplica a usuários que respondam a procedimento disciplinar.
§ 2º A exclusão dos usuários de que trata este artigo independerá de anuência do Coordenador dos Sistemas.
Art. 31 As unidades correcionais devem manter atualizado o cadastro de usuários, bem como os dados da unidade correcional.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Deverão ser observados os prazos estabelecidos nos arts. 3º, §2º, 8º e 10 desta Portaria, para o registro das informações relativas às análises de admissibilidade, aos procedimentos disciplinares e de responsabilização de entes privados instaurados, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 33. Os servidores que tenham acesso às informações registradas nos Sistemas CGU-PAD, CGU-PJ e ePAD, ou que delas façam uso, deverão zelar por sua integridade, disponibilidade e caráter reservado, observadas, sempre que cabíveis, as disposições da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e do Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019.
Art. 34. O descumprimento das disposições desta Política de Uso, da Portaria CGU nº 1.043, de 24 de julho de 2007, da Portaria CGU nº 1.597, de 22 de julho de 2014, da Portaria CGU nº 1.196, de 23 de maio de 2017, e da Portaria CGU nº 1.389, de 26 de junho de 2017, sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador dos Sistemas CGU-PAD, do CGU-PJ e do ePAD.
Art. 36. Fica revogada a Portaria MTur nº 15, de de 20 de fevereiro de 2008.
Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 31.08.2021.