PORTARIA MTUR Nº 17, DE 21 DE MAIO DE 2021
Altera a Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, que aprova as normas gerais e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, em operações de financiamento.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, inciso VII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 7º Poderão ser estendidas em até 8 (oito) meses as carências ainda em curso para início do pagamento da amortização, relacionadas aos financiamentos concedidos com recursos do Fungetur." (NR)
"§ 8º Os agentes financeiros poderão conceder o benefício da suspensão dos pagamentos durante a prorrogação do período a que se refere o § 7º."(NR)
"§ 9º Para fazer jus às situações previstas nos §§ 7º e 8º, os mutuários deverão formalizar requerimento aos agentes financeiros até 31 de dezembro de 2021."(NR)
"§ 10. Em caso de aplicação do § 8º, os valores do principal financiado e da remuneração serão devidamente capitalizados durante todo o período de suspensão, devendo o pagamento integral ser realizado até o prazo da amortização de cada linha de financiamento." (NR) (Revogado pela Portaria MTur nº 2, de 27 de fevereiro de 2023)
Art. 2º O Anexo II da Portaria MTUR nº 666, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
b) valor financiável: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................."(NR)
"2.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
b) valor financiável: até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"3......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
f) prazos, considerando a capacidade de pagamento do empreendedor:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) (Revogado pela Portaria MTur nº 51, de 8 de novembro de 2022)
Art. 3º Fica revogada a alínea "c", do Item 3, do ANEXO II, da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação.
GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 24.05.2021.