PORTARIA MTUR Nº 10, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Revogada pela Portaria MTur n° 52, de 10 de novembro de 2022.
Dispõe sobre a aprovação do Plano Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da competência que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e com fundamento no art. 3º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac de 2021.
Parágrafo único. O plano a que se refere o caput deste artigo é integrado pelo Plano de Trabalho Anual do Fundo Nacional da Cultura de 2021 e o Plano de Trabalho Anual de Incentivo a Projetos Culturais de 2021, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente, e deverá ser executado em conformidade com o Plano Nacional de Cultura, Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 31.03.2021.
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO ANUAL DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA DE 2021
COMISSÃO DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA
1. INTRODUÇÃO
1.1. O Fundo Nacional da Cultura (FNC) foi criado em 1986 sob a denominação de Fundo de Promoção Cultural, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com algumas das finalidades hoje constantes do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, instituído por meio da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006.
1.2. A escolha das políticas, programas e ações que receberão recursos do FNC, bem como as transferências voluntárias aos entes da federação está condicionada à apreciação da Comissão do Fundo Nacional da Cultura.
1.3. As políticas, programas e iniciativas culturais deverão ser compatíveis com as finalidades do Pronac e do FNC, conforme previsto no art. 4º da Lei 8.313, de 1991, a saber:
1.3.1. Estimular a distribuição regional equitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
1.3.2. Favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
1.3.3. Apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
1.3.4. Contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
1.4. Favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, considerando:
1.4.1. Os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes;
1.4.2. O caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos socioculturais;
1.5. A priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
2. RECURSOS
2.1. A autorização para execução dos recursos do FNC fica condicionada à decisão do Ministro de Estado do Turismo como disposto nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei 8.313, de 1991 e pelo art. 16 do Decreto nº 5.761, de 2006.
2.2. A priorização dos projetos aprovados e a devida autorização para sua execução ficam condicionadas à decisão do Ministro de Estado do Turismo como disposto nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei 8.313, de 1991, e pelo art. 16 do Decreto nº 5.761, de 2006.
3. PREMISSAS
3.1. O Plano de Trabalho Anual - PTA de 2021, considerando a legislação vigente, será orientado pelas seguintes premissas do FNC:
3.1.1. Potencializar as ações culturais realizadas pela sociedade civil por meio dos seus entes e agentes culturais;
3.1.2. Realizar ações compartilhadas com os entes federados;
3.1.3. Realizar distribuição territorial equânime dos recursos; e
3.1.4. Realizar projetos estratégicos para o desenvolvimento das políticas culturais.
4. PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO 2021
4.1. A partir da legislação vigente, das premissas do FNC e considerando o alinhamento com as metas do Plano Nacional de Cultura - PNC, o Plano Plurianual - PPA e o planejamento estratégico do Ministério do Turismo, são considerados prioridades para o exercício de 2021 os programas e ações que objetivarem:
4.1.1. Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura (SNC) com a qualificação da Gestão Cultural, bem como da valorização da participação social e a integração com entes federados;
4.1.2. Preservar e promover a diversidade, a memória e patrimônio cultural brasileiro;
4.1.3. Estimular a criação e fortalecer a produção e a difusão cultural e artística;
4.1.4. Produzir, preservar e difundir conhecimento constitutivo da cultura brasileira e fortalecer as políticas de cultura e educação;
4.1.5. Promover e apoiar projetos destinados à formação artística, técnica e profissional de agentes culturais das cadeias produtivas da cultura;
4.1.6. Ampliar e qualificar o acesso da população brasileira a bens e serviços culturais;
4.1.7. Atenuar, no que for possível, as consequências da pandemia da Covid-19 na área Cultural; e
4.1.8. Construir o novo Plano Nacional de Cultura;
4.1.9. Realizar a IV Conferência Nacional de Cultura;
4.1.10. Fortalecer o Programa Estações Cidadania estreitando os laços cooperativos com Estados, Municípios e demais entes Federativos, promoção da ocupação e da sustentabilidade dos equipamentos públicos socioculturais.
5. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
5.1. Os programas e as ações para utilização de recursos do FNC em 2021 deverão ser encaminhados para o gabinete da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo - SECULT/MTur, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
5.1.1. Título
5.1.2. Descrição/detalhamento
5.1.3. Objetivo
5.1.4. Produto
5.1.5. Público Alvo
5.1.6. Vinculação as metas PPA e PNC
5.1.7. Aderência ao PTA
5.1.8. Área e Segmento Cultural
5.1.9. Localização
5.1.10. Plano Interno
5.1.11. Ação Orçamentária
5.1.12. Valores
5.1.13. Adesão ao Sistema Nacional de Cultura
5.2. A Secretaria Nacional da Economia Criativa e da Diversidade Cultural, por meio do Departamento do Sistema Nacional de Cultura, analisará previamente as propostas cadastradas para verificar se a meta indicada pela unidade está alinhada com a meta do Plano Nacional de Cultura.
6. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
6.1. Conforme dispõe o art. 10 do Decreto nº 5.761, de 2006, os recursos do FNC podem ser aplicados das seguintes formas:
6.1.2. Reembolsáveis:
6.1.2.1 Concessão de empréstimos por meio de agentes financeiros credenciados.
6.1.3. Não Reembolsáveis:
6.1.3.1. Para utilização em programas, projetos e ações culturais;
6.1.3.2. Concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho no Brasil ou no exterior;
6.1.3.3. Concessão de prêmios;
6.1.3.4. Custeio de passagens e ajuda de custo para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior; e
6.1.3.5. Transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos e convênios com a sociedade civil organizada.
6.1.3.6. Outras situações definidas pelo Ministério do Turismo, enquadráveis nos artigos 1º e 3º da Lei 8.313, de 1991.
6.1.4. Para 2021, a alocação dos recursos nas prioridades poderá ser definida em reunião da CFNC, de acordo com o disposto na correspondente LOA, exceto no caso de ações e projetos com recursos do FNC provenientes de Emendas Parlamentares.
6.1.5. Os programas e as ações para utilização de recursos do FNC, em 2021, deverão observar as orientações específicas sobre as condutas vedadas pela legislação eleitoral.
6.1.6. Os programas e as ações que envolverem recursos destinados aos entes federados deverão observar se o ente possui adesão ao Sistema Nacional de Cultura.
ANEXO I-A
1. Glossário
1.1. Para efeito do PTA de 2021 do FNC, considera-se:
1.1.1. Cursos de curta duração: cursos livres destinados ao aprofundamento ou à aquisição de conhecimentos específicos, cuja duração deverá abranger uma carga horária mínima de 30 horas e máxima de 180 horas.
1.1.2. Cursos de média duração: cursos livres destinados ao aprofundamento ou à aquisição de conhecimentos específicos, cuja carga horária deverá ser, obrigatoriamente, a partir de 180 horas.
1.1.3. Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
1.1.4. Equipamento Cultural: imóvel, público ou privado, aberto ao público e com destinação cultural permanente, tais como: teatros, museus, bibliotecas, cinemas, centros culturais, espaços culturais multifuncionais, cinematecas, salas de espetáculos, Programa Estações Cidadania, dentre outros.
1.1.5. Cofinanciamento: ação conjunta de fomento onde há junção de recursos orçamentários de mais de uma unidade federativa, independente de contrapartida.
2. Informações sobre o Sistema Nacional de Cultura - SNC
2.1. O SNC, conforme o art. 216-A da Constituição Federal, configura-se como um processo de gestão organizado de forma descentralizada e participativa, com base na colaboração entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Seu objetivo é formular e implantar políticas culturais permanentes de forma planejada, pactuada e complementar entre os entes da federação, garantindo a participação da sociedade civil.
2.2. O SNC fundamenta-se na política nacional de cultura e nas diretrizes estabelecidas no PNC e obedece aos seguintes princípios:
2.2.1. Cidadania e diversidade das expressões culturais;
2.2.2. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
2.2.3. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento;
2.2.4. Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
2.2.5. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
2.2.6. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
2.2.7. Transversalidade das políticas culturais;
2.2.8. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
2.2.9. Transparência e compartilhamento de informações;
2.2.10. Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
2.2.11. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
2.2.12. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
3. São componentes da estrutura do SNC nas respectivas esferas de governo:
3.1. Órgãos gestores da cultura;
3.2. Conselhos de política cultural;
3.3. Conferências de cultura;
3.4. Comissões intergestores;
3.5. Planos de cultura;
3.6. Sistemas de financiamento à cultura;
3.7. Sistemas de informações e indicadores culturais;
3.8. Programas de formação na área da cultura;
3.9. Sistemas setoriais de cultura.
ANEXO II
PLANO DE TRABALHO ANUAL DE INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS DE 2021
COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA
1. INTRODUÇÃO
1.1 O Plano de Trabalho 2021, relativo ao mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais, doravante denominado PTA 2021 do Incentivo Fiscal, foi elaborado em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com o Plano Plurianual e com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura (PNC), e conforme disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 5.761, de 2006, e de acordo com as competências institucionais atribuídas à Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) e à Secretaria Nacional do Audiovisual (SNAv), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.
1.2 São reiterados os posicionamentos e relatos acerca da alta concentração de recursos na Região Sudeste do país, e também quanto à concentração por beneficiários. Tanto nos Relatórios de Gestão do então Ministério da Cultura, quanto nas ações de órgãos de controle é reconhecido que tal concentração não se verifica apenas em razão das dificuldades enfrentadas para o estabelecimento e cumprimento de objetivos estratégicos que visem realmente alterar este cenário. Dentre os fatores que levam à baixa participação de outras regiões, podemos citar os relacionados à maior concentração de municípios e de população e mercados consumidores de cultura no Sudeste, assim como a densidade econômica existente na Região.
1.3 Deve-se considerar, também, ao longo dos 29 anos de existência da Lei 8.313, de 1991, o uso do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais como, praticamente, a fonte mais forte de recursos públicos no âmbito federal e se tornou um grande protagonista na Economia da Cultura no Brasil. Embora tenha sido criado Fundo Nacional da Cultura (FNC) como o mecanismo destinado a equilibrar o modelo, atualmente, este não possui a capacidade de investimento em condições iguais às do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais. Ademais, o mecanismo Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART) não se encontra implementado.
1.4 Diante desse cenário, tornou-se essencial impulsionar o mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais para possibilitar um melhor equilíbrio, por meio da edição da Instrução Normativa (IN) vigente, nº 02, de 23 de abril de 2019 que contemplou o apoio ao proponente cultural iniciante e a atualização dos valores e tetos que privilegiaram projetos menores, visando aumentar a base de captação e a indução à realização em regiões com histórico de baixo índice de apresentação de ações culturais, ou seja, uma IN com foco na diversidade cultural dos projetos. Equilibrar o modelo é fulcral para democratização de acesso à cultura no país ao desconcentrar e fomentar a diversidade cultural regional brasileiras. A edição da Instrução Normativa (IN), com vistas à renovação de valores, com foco no desenvolvimento das potências regionais, impulsiona localidades com baixo histórico de atuação no mecanismo. Sua atualização também incrementa a regionalização do turismo cultural e seus equipamentos culturais públicos. Além disso, prioriza a diversidade cultural, alcança uma maior pluralidade na captação para projetos, produtos e ações culturais e movimenta a Economia da Cultura de forma mais ampla.
1.5 Nesse sentido, o PTA 2021 do Incentivo Fiscal continuará orientando as ações e as atividades que deverão ser observadas na execução dos procedimentos aplicáveis ao mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais no decorrer do exercício fiscal 2021, em razão das diretrizes determinadas pela IN nº 02, de 23 de abril de 2019, cujo objetivo é manter a distribuição dos recursos disponíveis e ampliação do acesso à cultura em todas as regiões do País.
1.6 O PTA 2021 do Incentivo Fiscal busca melhor alinhamento entre os objetivos estratégicos apresentados e os resultados almejados para o mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais, propiciando melhoria da gestão pública, ao buscar a parametrização de dados, a organização da informação e a implementação de melhorias no acompanhamento e no monitoramento da gestão, implicando numa avaliação de resultados consistente sobre a política pública cultural, com foco na efetividade dos serviços prestados, na transparência e no controle social.
2. OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
2.1 PTA 2021 do Incentivo Fiscal - Mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais.
2.1.1 Propor novas funcionalidades para o Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), conforme Plano de Ação do Salic - versão 2.0, integrando-o à ferramenta Plataforma + Brasil, visando o emprego de tecnologia agregada à inteligência artificial, melhoria do desempenho, centralização de dados, segurança das informações, transparência das informações, celeridade nas análises de prestação de contas, maior participação social das suas ações culturais e desenvolvimento de novos produtos no intuito da melhoria continuada do processo do incentivo fiscal.
2.1.1.1 Objetivos específicos: dotar o Salic de inovações e integrá-lo à Plataforma + Brasil com vistas à melhor produtividade dos resultados previstos no Plano de Ação do Passivo, com significativa redução dos custos, maior eficiência da execução e das análises de prestação de contas, controle, segurança e fiscalização dos projetos incentivados, como:
2.1.1.1.1 Tecnologia agregada a melhoria de desempenho, controle e segurança:
a) Projeto Digital (remodelagem do processo do incentivo fiscal);
b) Inteligência Artificial (controle e segurança) e
c) Integração de dados entre as plataformas (Salic e + Brasil).
2.1.1.1.2 Participação social nas ações culturais:
a) Melhorias no Portal Lei de Incentivo à Cultura, no aplicativo para smartphone e tablet; e
b) Disponibilização das informações da Lei de Incentivo à Cultura para o consumo da sociedade e outros portais governamentais.
2.1.1.1.3 Propor novos produtos visando a melhoria continuada do processo do incentivo fiscal:
a) Modelo de Conta Vinculada Única - Cartão;
b) Nota Fiscal Eletrônica;
c) Método de avaliação de risco do projeto cultural.
2.1.1.2 Ações: propor novos módulos do Salic e melhorias dos já existentes, agregá-lo à Plataforma + Brasil objetivando a melhoria de desempenho, participação social nas ações culturais a partir dos novos produtos.
2.1.1.3 Meta: propor inovações ao Salic; facilitar o acesso aos dados; agregar o sistema à Plataforma +Brasil.
2.1.1.4 Base Legal: Lei 8.313, de 1991, Decreto nº 5.761, de 2006 e IN nº 02 de 2019.
2.1.1.5 Indicador: dados extraídos por meio de novos módulos do SALIC e da Plataforma + Brasil.
2.1.1.6 Unidades Responsáveis: Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC); Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências (SGFT); Secretaria Nacional do Audiovisual (SNAv) e Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação (STII).
2.1.2 Indicação da limitação para admissão de projetos culturais no exercício 2021.
2.1.2.1 Limite estabelecido a partir de parâmetros dos exercícios anteriores, observa-se como procedimento mais realista o ajuste de volumes nas áreas do Patrimônio Cultural Material e Imaterial, Museu e Memória, Artes Visuais e Humanidades a partir do histórico quantitativo de conversões de propostas culturais em projetos monitorados continuamente. Desta forma, ficam definidos os seguintes limites para admissão de projetos culturais, por áreas/segmentos culturais para o exercício 2021:
Áreas /Segmentos Culturais |
Limites |
Artes Cênicas |
2.300 |
Audiovisual |
700 |
Música |
1.800 |
Artes Visuais |
700 |
Patrimônio Cultural Material e Imaterial |
300 |
Museu e Memória |
200 |
Humanidades |
1.100 |
2.1.2.2 Base Legal: art. 19, § 8º, Lei nº 8.313, de 1991.
2.1.2.3 Indicador: Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU).
2.1.2.4 Unidades Responsáveis: SEFIC e SNAv.
2.1.3 Publicação de Edital da CNIC para indicação dos membros que comporão a Comissão no biênio 2021-2022, respeitando o princípio da renovação e publicação do Regimento Interno com novo formato das reuniões que trará maior economicidade e dinamismo no exercício das atividades do colegiado.
2.1.3.1 Objetivos específicos: garantir a recondução dos membros, observando o intervalo mínimo de dois biênios; manter o quórum para viabilidade das reuniões da CNIC; manter a economicidade com a inovação de reuniões por videoconferência e virtuais por meio do aplicativo da web com aumento dos critérios de desligamento.
2.1.3.2 Ação: aplicar o princípio da renovação na indicação dos membros da CNIC e publicar o novo Regimento Interno da Comissão.
2.1.3.3 Base Legal: Lei 8.313, de 1991, Decreto nº 5.761, de 2006, Regimento Interno da CNIC e Edital.
2.1.3.4 Indicadores: (1) de composição: Portaria de designação dos membros da CNIC; e (2) de produtividade: quantidade de projetos submetidos à análise da CNIC por meio do Salic.
2.1.3.5 Unidades Responsáveis: Gabinete do Ministro de Estado do Turismo (GM), Secretaria Especial de Cultura (Secult), Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) e Secretaria Nacional do Audiovisual (SNAv).
2.1.4 Saneamento, digitalização, extração e digitação de dados dos processos físicos referentes ao passivo de prestação de contas dos projetos culturais incentivados.
2.1.4.1 Objetivos específicos: realizar o saneamento, digitalização e digitação dos processos físicos referentes a projetos culturais incentivados, com a posterior inserção no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e arquivamento dos autos processuais.
2.1.4.2 Ação: sanear digitalizar e digitar dados dos processos físicos de projetos incentivados.
2.1.4.3 Base Legal: Portaria que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de gestão de processos e documentos e Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, que instituiu a Plataforma + Brasil no âmbito da administração pública federal.
2.1.4.4 Indicador: processos digitalizados e inseridos no SEI, Salic e Plataforma + Brasil.
2.1.4.5 Unidades Responsáveis: Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) e Secretaria Nacional do Audiovisual (SNAv); e Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências (SGFT) e Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação (STII) ambas da Secretaria-Executiva do MTur.