PORTARIA MTUR Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
Revogada pela Portaria MTur n° 52, de 10 de novembro de 2022.
Institui o Comitê do Programa Revive Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista os termos do Decreto nº 6.700, de 17 de dezembro de 2008, seguido do Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Economia e da Transição Digital da República Portuguesa e o Ministério do Turismo da República Federativa do Brasil, referente ao Programa Revive, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê do Programa Revive Brasil, voltado à requalificação e subsequente aproveitamento turístico de ativos públicos, preferencialmente da União, com valor cultural, que não estejam sob aproveitamento devido, em termos econômicos, de manutenção ou problemas de outras naturezas.
Parágrafo único. Os ativos a serem geridos pelo Programa poderão estar sob a responsabilidade de qualquer esfera governamental, desde que autorizados pelos respectivos entes da federação.
Art. 2º O Programa Revive Brasil tem como objetivos:
I - preservar e valorizar o patrimônio cultural, por meio de parcerias e concessões com o setor privado;GS
II - ampliar e diversificar a oferta turística; e
III - gerar receitas patrimoniais por meio do turismo.
Art. 3º Compete ao Comitê:
I - definir as atribuições dos órgãos, exclusivamente, no âmbito do Comitê;
II - propor e aprovar o Plano de Trabalho da primeira fase do Programa;
III - propor texto de Instrução Normativa com definição do fluxo dos processos e demais procedimentos operacionais do Programa;
IV - propor critérios e diretrizes para a definição dos ativos a serem concedidos na primeira fase do Programa;
V - propor modelagem das parcerias com o setor privado, no âmbito do Programa;
VI - propor modelos de editais de chamamentos públicos inerentes à execução do Programa; e
VII - propor estratégia de cooperação com programas semelhantes nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 4º O Comitê será composto por um titular e um suplente do(a):
I - Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões, do Ministério do Turismo;
II - Secretaria Especial de Cultura, do Ministério do Turismo;
III - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério do Turismo; e
IV - Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, do Ministério da Economia; e
V - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, do Ministério da Economia.
§ 1º O Comitê será coordenado pela Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões, do Ministério do Turismo, que também ficará responsável pelo apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos do colegiado.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 3º O Comitê poderá convidar para reuniões específicas, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades.
Art. 5º O Comitê se reunirá em caráter ordinário, preferencialmente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º A convocação para as reuniões será encaminhada por intermédio de expediente oficial, preferencialmente, com antecedência mínima de sete dias corridos, acompanhada da pauta e o horário de início e o horário limite de término da reunião.
§ 2º As reuniões serão iniciadas pela aprovação da pauta.
§ 3º O quórum mínimo para o início das reuniões é da maioria absoluta dos membros do Comitê.
§ 4º A deliberação das propostas deverá ser aprovada por unanimidade dos membros do Comitê.
§ 5º As reuniões não implicam o deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.
Art. 6º O coordenador do Comitê encaminhará a minuta da ata de reunião, por expediente oficial, a todos os membros do Comitê, para validação e assinatura.
Parágrafo único. As atas de reunião deverão conter, no mínimo:
I - data, hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e demais participantes; e
III - os temas tratados, as deliberações e os encaminhamentos.
Art. 7º O prazo para o encerramento do Comitê e a conclusão dos seus trabalhos será de cento e oitenta dias, a partir da data de sua entrada em vigor, prorrogáveis por igual período por meio de publicação de nova portaria.
Parágrafo único. Os termos de conclusão dos trabalhos do Comitê contemplarão os seguintes produtos, a serem encaminhados às considerações das autoridades responsáveis pelos membros do colegiado:
I - plano de trabalho do Programa e definição de projeto-piloto;
II - proposta de texto para normativo que estabeleça o fluxo de processos e os procedimentos operacionais do Programa;
III - termos de referência dos editais de chamamento público inerentes à execução do Programa; e
IV - catálogo de ativos a serem concedidos na primeira fase do Programa.
Art. 8º Aos representantes e convidados do Comitê, é vedada a divulgação de assuntos e resultados de debates em curso, sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado, nos temos do art. 36, § 1º, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 9º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 22.01.2021.