INSTRUÇÃO NORMATIVA MTUR Nº 5, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Revogada pela Instrução Normativa nº 7, de 28 de agosto de 2023.
Estabelece os procedimentos de habilitação, organização do cadastro, supervisão e aplicação de sanções para a atividade de cobrança de direitos autorais por associações de gestão coletiva e pelo ente arrecadador de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO substituto, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e considerando o disposto no artigo 42 do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos de habilitação, organização do cadastro, monitoramento e aplicação de sanções para a atividade de cobrança de direitos autorais por associações de gestão coletiva e pelo ente arrecadador de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 2º O requerimento para a habilitação das associações de gestão coletiva e do ente arrecadador que desejarem realizar a atividade de cobrança a que se refere o art. 98, da Lei nº 9.610, de 1998, deverá ser protocolado junto à Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da Secretaria Especial de Cultura.
§ 1º O requerimento deverá especificar a categoria da obra intelectual protegida e , a modalidade de utilização a serem abrangidas pela atividade de cobrança que a associação pretenda realizar, na forma dos arts. 7º e 29 da Lei nº 9.610, de 1998, e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - cópia do estatuto social vigente da associação;
II - cópia das atas das assembleias ordinárias e extraordinárias da associação ocorridas nos últimos cinco anos e da ata da assembleia constitutiva, acompanhadas das respectivas listas de presença e relações de votantes;
III - nome e qualificação dos dirigentes da associação, incluindo número de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, domicílio e comprovação da qualidade de titular originário de direitos de autor ou de direitos conexos geridos pela associação;
IV - previsão orçamentária anual da associação, com a indicação das fontes de recursos para sua manutenção e das taxas de administração previstas e a descrição do patrimônio associativo;
V - plano de cargos e salários em vigor da associação, homologado em assembleia geral, incluindo valores de remunerações, gratificações, bonificações e outras modalidades de remuneração e premiação relativas ao último exercício, caso tais valores tenham sido pagos;
VI - relação dos titulares originários e derivados que a associação representa, separadamente, com indicação em cada uma das listas das categorias de titularidade - se de direitos de autor ou de direitos conexos -, e o total em cada caso;
VII - informações necessárias ao acesso, para fins de consulta, de servidores designados pelo Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual às bases de dados relativos aos titulares de direitos filiados à associação e a obras, interpretações ou execuções e fonogramas administrados pela associação;
VIII - relação atualizada e cópia dos contratos e convênios mantidos com usuários dos repertórios da associação, quando for o caso;
IX - relação e cópia dos acordos de representação recíproca ou unilateral em vigor com cada entidade congênere estrangeira, acompanhada de tradução juramentada na hipótese de acordo redigido em idioma que não a língua portuguesa, devendo informar se o país sede de cada uma dessas entidades assegura aos brasileiros ou a pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção dos direitos autorais por elas administrados, indicando os fundamentos legais que a comprovem;
X - relatório anual de suas atividades no exercício anterior, caso a associação tenha mais de um ano de funcionamento, indicando:
a) a quantidade de novos filiados e de desfiliados, por modalidade de utilização e categoria de obras;
b) o histórico dos acontecimentos relevantes;
c) o percentual de acréscimo ou decréscimo de arrecadação e distribuição, em relação ao ano anterior;
d) apontamentos de qualidade e produtividade alcançados; e
e) o incremento tecnológico com o fim de evitar problemas com duplicidades e divergência de cadastros, ou que colaboram na liberação de créditos com mais agilidade.
XI - demonstrações contábeis anuais relativas ao exercício anterior, caso a associação tenha mais de um ano de funcionamento, nas quais constem, minimamente, balaço patrimonial, demonstrativo do resultado do exercício e balancete de verificação;
XII - relatório dos recursos destinados a ações de natureza social ou cultural realizadas durante o exercício anterior, informando a origem e a destinação específicas de cada recurso.
XIII - relação de obras, interpretações ou execuções e fonogramas administrados pela associação que presumivelmente entraram em domínio público no último exercício;
XIV - comprovação de que a associação mantém, atualizados e disponíveis, aos associados, os documentos e as informações previstos nos incisos I a XIII deste artigo;
XV - comprovação de que a associação disponibiliza sistema de informação para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos valores arrecadados e distribuídos;
XVI - comprovação de que a associação disponibiliza sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas utilizados; e
XVII - quanto a atividade de cobrança na internet, a relação de titulares de direitos de autor e de direitos conexos que optarem por praticar pessoalmente o ato de cobrança, se for o caso, informando:
a) os termos e condições em que se dá a gestão individual do titular de direitos de autor e de direitos conexos; e
b) se a gestão individual é aplicável a todos os provedores de aplicações de internet que utilizam as obras nas modalidades de utilização que a associação é habilitada ou se é relativa a alguns usuários, especificando-os.
§ 2º As bases de dados a que se refere o inciso VII do caput devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados relativos aos titulares de direitos filiados à associação:
a) nome do titular e nome artístico, se houver;
b) número de inscrição do titular no CPF ou no CNPJ;
c) categoria do titular, como autor, compositor, intérprete, executante ou produtor de fonograma; e
d) relação das obras, interpretações ou execuções ou fonogramas sobre os quais o titular detém direitos, com indicação da porcentagem de participação do titular sobre cada obra, interpretação ou execução ou fonograma e dos códigos de identificação de obra ou fonograma, quando aplicável;
II - dados relativos às obras administradas pela associação:
a) identificação dos titulares de direitos sobre a obra, com a porcentagem de participação de cada um, quando aplicável, discriminando se a titularidade é original ou derivada e se recai sobre direito de autor ou direito conexo;
b) identificadores cadastrados da obra, se existentes;
c) data de cadastro da obra;
d) responsável pelo cadastro da obra;
e) no caso de obra derivada, seu título e o título da obra original da qual deriva;
f) nome dos titulares da obra original, se for o caso;
g) nome do tradutor, versionista, adaptador e demais titulares da obra derivada, se for o caso; e
h) nome do editor, subeditor, agente ou representante, conforme o caso, com a data de início do contrato; e
III - dados relativos aos fonogramas administrados pela associação, quando for o caso:
a) identificação dos titulares de direitos sobre o fonograma, com a porcentagem de participação de cada um;
b) código identificador do fonograma, como o International Standard Recording Code - ISRC ou a anterior Guia de Recolhimento Autoral - GRA;
c) país de origem do fonograma;
d) país ou países da primeira publicação;
e) data de finalização do processo de fixação;
f) data da primeira publicação, ainda que estimada;
g) identificação dos fonogramas por publicação simultânea, conforme definido na Convenção Internacional para Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão, promulgada pelo Decreto nº 57.125, de 19 de outubro de 1965, se for o caso;
h) título das obras fixadas; e
i) nomes ou pseudônimos dos intérpretes ou executantes, qualificados como conjunto, quando for o caso.
§ 3º Se o acesso às bases de dados a que se referem o inciso VII do caput e o § 1º ainda não puder ser feito remotamente pela internet, a associação deverá permitir, mediante solicitação prévia do Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, o acesso interno às referidas bases de dados informatizadas, quando houver, e a consulta aos documentos físicos.
§ 4º Caso o requerimento de habilitação se refira a mais de uma categoria de obra ou modalidade de utilização das obras intelectuais, na documentação a que se refere o inciso VI do caput, deverão ser apresentadas relações independentes dos titulares que a associação representa em cada uma das categorias de obra ou modalidades de utilização requeridas.
§ 5º Os preços praticados por associações de gestão coletiva junto aos provedores de aplicações de internet deverão considerar, em negociação entre todas as partes envolvidas, as diferentes modalidades de utilização necessárias para efetivar o pleno funcionamento das aplicações no uso de conteúdo protegido por direitos de autor e direitos conexos.
Art. 3º O Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual analisará o requerimento de habilitação conforme o procedimento abaixo:
I - recebido o requerimento para habilitação, o Departamento instaurará processo administrativo e fará uma conferência da documentação recebida;
II - constatada a ausência de quaisquer dos documentos previstos no art. 2º, a associação ou o ente arrecadador será informado da necessidade de complementação da documentação no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação;
III - completa a documentação, proceder-se-á à análise do requerimento, observado o disposto no art. 4º;
IV - apurada a análise a que se refere o inciso III, o não atendimento de requisitos previstos no art. 4º, a associação ou ente arrecadador será informado da necessidade de adequação, no prazo de 30 dias a contar do recebimento de notificação, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da administração;
V - atendidos os requisitos do art. 4º, a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual publicará extrato do pedido de habilitação no Diário Oficial da União, para vista da sociedade civil, que terá o prazo de 30 dias para manifestar-se;
VI - finalizado o prazo de manifestação da sociedade civil, analisar-se-á as contribuições eventualmente apresentadas e se decidirá, no prazo de trinta dias, sobre a concessão da habilitação; e
VII - a decisão será publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º Na falta de resposta a qualquer notificação, ou persistindo omissão ou erro na documentação apresentada após o envio de documentação complementar, o processo a que se refere este artigo será extinto, ficando a requerente impedida de apresentar novo pedido de habilitação no mesmo exercício.
§ 2º A decisão competirá ao titular do Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização, cabendo recurso em segunda e última instância ao Secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual no prazo de dez dias, contado a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
§ 3º O exercício da atividade de cobrança por parte de associação ou ente arrecadador poderá ser realizado a partir da data de publicação da habilitação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Na análise prevista no inciso III do art. 3º, o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual verificará o cumprimento, pela requerente, das previsões do Título VI da Lei nº 9.610, de 1998, mediante a análise, dentre outros, dos seguintes requisitos:
I - correspondência entre as categorias de obra e modalidades de utilização para as quais a entidade foi habilitada e a previsão estatutária de representação de direitos;
II - inexistência de previsão estatutária que impeça ou dificulte a prática pessoal, pelo autor, da cobrança dos direitos pela utilização;
III - comprovação de que somente os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, estão habilitados a votar e assumir cargos de direção na entidade;
IV - inexistência, no estatuto social, de previsão que implique tratamento não equitativo dos titulares associados;
V - inexistência, no estatuto social, de previsão que implique impedimento ou óbice à transferência de titular para outra associação;
VI - comprovação de que os mandatos dos dirigentes tenham duração de três anos, sendo permitida uma única recondução precedida de nova eleição;
VII - comprovação de que somente os dirigentes podem atuar na gestão da associação por meio de voto pessoal, vedada sua representação por terceiros;
VIII - comprovação de que o plano de cargos e salários foi homologado em assembleia geral;
IX - inexistência de previsão estatutária de que a prestação de contas requerida por associado ocorra em prazo superior a 15 dias;
X - inexistência de previsão estatutária que exima os dirigentes das associações de responder solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou por inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa;
XI - comprovação da titularidade originária dos dirigentes;
XII - disponibilização à Secretaria Especial de Cultura de todas as informações sobre os cadastros de obras previstas no art. 7º;
XIII - observância, nos contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios, da vedação à cláusula de confidencialidade;
XIV - proporcionalidade entre o custo efetivo de suas operações e a taxa de administração cobrada no exercício das atividades de cobrança e direitos autorais das categorias de obra e modalidades de utilização para as quais a associação está habilitada, observado o disposto no art. 99, § 4º, da Lei nº 9.610, de 1998;
XV - aprovação da eventual destinação de recursos a atividades de natureza social ou cultural pela assembleia geral e comprovação de que tais recursos beneficiaram os associados de forma coletiva, na forma do caput art. 20 do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018;
XVI - disponibilização ao público em geral do acesso ao cadastro de obras, na forma do art. 7º;
XVII - disponibilização, no sítio eletrônico da entidade, das informações previstas no art. 12º; e
XVIII - disponibilização da prestação de contas anual das atividades, em assembleia geral, com as informações e documentos indicados no art. 16.
§ 1º O Escritório Central de que dispõe o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998 exigir-se-á, além daqueles previstos no caput, o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - ser dirigido e administrado por voto unitário de cada associação que o integra;
II - recolher valores somente exclusivamente por depósito bancário; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, a lista de fiscais atuantes e a lista de fiscais inabilitados.
§ 2º O Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual poderá solicitar documentação complementar àquela prevista nos incisos I a XVI do caput, para fins de apuração dos requisitos previstos no art. 4º.
Art. 5º No âmbito do processo de que trata o art. 3º, o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual poderá conceder habilitação provisória para a atividade de cobrança, com condicionantes, no caso de a associação ou o ente arrecadador não cumprir o disposto nos incisos IV, V, XI ou XII do caput do art. 2º.
§ 1º A habilitação provisória poderá ser concedida pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 2º O não cumprimento das condicionantes estabelecidas na decisão que conceder a habilitação provisória implicará sua revogação.
Art. 6º A análise do requerimento de habilitação para atividade de cobrança da mesma natureza que a já executada por outras associações será precedida da comprovação de que o número de associados ou de obras administradas da requerente corresponde ao percentual mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) do total relativo às associações já habilitadas, consideradas as diferentes categorias e modalidades de utilização das obras intelectuais administradas, conforme o disposto no art. 7º e no art. 29 da Lei nº 9.610, de 1998.
§ 1º No caso das associações previstas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, a análise do requerimento será precedida da comprovação de que a requerente possui titulares de direitos e repertório de obras, de interpretações ou execuções e de fonogramas que gerem distribuição equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) da distribuição do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, apurada no exercício anterior, a ser verificada no processo administrativo de apresentação anual de documentos de que dispõe o art. 14, I, do Decreto nº 9.574, de 2018.
§ 2º Para o cálculo dos percentuais dispostos no parágrafo anterior não serão considerados os valores da distribuição destinados às associações estrangeiras comprovadamente representadas no Brasil por associações nacionais.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO
Art. 7º As associações deverão tornar disponíveis gratuitamente ao público e aos seus associados informações sobre autoria e titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas, tais como:
I - no caso de obra musical:
a) título da obra original;
b) título da obra derivada, com referência à obra da qual deriva, se for o caso;
c) nome dos autores da obra original;
d) nome dos autores da obra derivada, se for o caso; e
e) para cada autor, a identificação de seu editor ou subeditor, se for o caso.
II - no caso de fonograma:
a) título original da obra e título da versão, quando aplicável;
b) data de lançamento ou de publicação, ainda que estimada;
c) nome do grupo ou banda, se houver;
d) nome ou pseudônimo dos intérpretes;
e) nome ou pseudônimo dos arranjadores, coralistas, regentes e músicos acompanhantes, os respectivos instrumentos ou tipo de participação, se houver;
f) nome do produtor fonográfico; e
g) país de origem.
III - no caso de obras literárias:
a) título original da obra e título da obra derivada, quando for o caso;
b) nome dos autores da obra original e da obra derivada, quando for o caso;
c) nome dos editores, se for o caso;
d) nome dos ilustradores, se for o caso;
e) ano de lançamento;
f) ano das edições; e
g) número de inscrição no International Standard Book Number - ISBN e outros códigos identificadores, se for o caso; e
IV - no caso de outros tipos de obras:
a) título da obra;
b) nome dos autores;
c) nome dos artistas intérpretes, se for o caso;
d) ano de criação, publicação ou divulgação; e
e) código identificador, quando existente.
§ 1º Além das informações dispostas no caput, as associações disponibilizarão, gratuitamente, ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, para fins de consulta, e aos seus associados, todas as informações necessárias para a correta identificação das obras, interpretações ou execuções e fonogramas de titularidade ou autoria de seus associados, administrados pela associação, tais como:
I - no caso de obra musical:
a) códigos identificadores;
b) data de cadastro da obra;
c) identificação da associação que cadastrou a informação;
d) porcentagens de cada participação na titularidade da obra; e
e) contratos, declarações e documentos de qualquer natureza, quando for titular ou tiver participação na obra.
II - no caso de fonograma:
a) país ou países da primeira publicação; e
b) caso não tenha sido publicado originalmente em Estado contratante da Convenção Internacional para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão, promulgada pelo Decreto nº 57.125, de 1965, se, dentro dos trinta dias seguintes à primeira publicação, foi também publicado em Estado contratante, com comprovação.
III - no caso de obras literárias:
a) porcentagens de cada participação na titularidade da obra; e
b) data de cadastro da obra.
IV - no caso de outros tipos de obras:
a) porcentagens de cada participação na titularidade da obra; e
b) data de cadastro da obra.
§ 2º As associações tornarão disponíveis gratuitamente ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, para fins de consulta, informações adicionais sobre os titulares das obras, interpretações ou execuções e fonogramas, inclusive:
I - número de inscrição no CPF, exceto quando os titulares não possuírem tal inscrição;
II - razão social, endereço da sede e o código de inscrição no CNPJ, no caso de pessoas jurídicas;
III - endereço de domicílio dos titulares ou, se falecidos, data de falecimento e dados dos seus herdeiros e sucessores e do responsável pelo seu espólio;
IV - categoria de filiação do associado junto à entidade;
V - nome, data de nascimento, nacionalidade e categoria de filiação junto à associação, no caso de estrangeiros não residentes no Brasil e que venham a se filiar diretamente à associação nacional; e
VI - na existência de editor ou subeditor, a data de celebração e a duração dos contratos de edição, subedição, representação ou cessão de direitos, quando for o caso.
§ 3º No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, as informações previstas neste artigo poderão ser disponibilizadas pelo Escritório Central.
Art. 8º No caso de inconsistência no cadastro, o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual poderá, mediante comunicação de quaisquer titulares de direitos autorais ou entidades de gestão coletiva interessados e observada a ampla defesa e o direito ao contraditório, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização.
§ 1º O Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual atuará após comunicação fundamentada de inconsistência no cadastro, desde que acompanhada de documentação comprobatória e demonstrado o legítimo interesse do comunicante.
§ 2º Antes de formalizar a comunicação junto ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, a parte interessada deverá submeter a demanda referente à inconsistência cadastral diretamente à associação responsável pelo dado questionado.
§ 3º No caso das associações mencionadas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, se o demandante for titular de direito de autor ou direitos conexos e o dado cadastral questionado não for de responsabilidade da associação à qual ele esteja filiado, a demanda mencionada no § 2º deverá ser submetida à associação à qual esteja filiado, que deverá repassá-la, no prazo de até três dias úteis, à associação responsável pelo dado cadastral questionado e informar ao Escritório Central sobre eventual conflito de informações cadastrais.
§ 4º As associações deverão prestar os esclarecimentos e informações necessários no prazo máximo de trinta dias, contado do recebimento da demanda referida nos §§ 2º e 3º.
§ 5º Na hipótese de os esclarecimentos e informações envolverem inconsistências com dados cadastrais referentes a associações de gestão coletiva ou titulares estrangeiros, o prazo para prestar os esclarecimentos e informações será de sessenta dias.
§ 6º Esgotado o prazo dos §§ 4º e 5º sem a prestação de esclarecimentos suficientes por escrito pela associação, a parte interessada poderá formalizar a comunicação junto ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, encaminhando a documentação esclarecedora dos fatos questionados, de sua demanda e da eventual resposta da associação, observado o disposto no § 1º.
§ 7º Ao receber a comunicação, o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual analisará a observância do disposto nos §§ 1º a 6º e poderá solicitar documentação adicional que se encontre em posse da associação, como contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que possam comprovar a autoria e a titularidade das obras, interpretações ou execuções e fonogramas e as participações individuais em cada obra, interpretação ou execução e fonograma.
§ 8º A associação deverá atender à solicitação de que trata o § 7º no prazo máximo de trinta dias.
§ 9º A decisão sobre a inconsistência no cadastro competirá ao titular da Coordenação-Geral de Fiscalização, Combate à Pirataria e Tráfico de Bens e deverá ser informada à parte interessada e à associação, que poderão interpor recurso, no prazo de dez dias, a ser dirigido à autoridade recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor de Registro, Acompanhamento e Fiscalização.
§ 10. Caso a decisão final seja pela procedência da comunicação, o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual notificará a associação, com cópia à parte interessada, para que retifique as informações cadastrais inconsistentes no prazo máximo de quinze dias.
§ 11. Após a retificação do cadastro, a associação comunicará ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual e à parte interessada a correção da informação.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO
Art. 9º As associações e o ente arrecadador habilitados para o exercício da atividade de cobrança de direitos autorais deverão apresentar ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, até o dia 1º de junho de cada ano, os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto social vigente da associação;
II - cópia das atas das assembleias ordinárias e extraordinárias da associação ocorridas no exercício anterior, acompanhada das listas de presença e relações de votantes;
III - nome e qualificação dos dirigentes da associação, incluindo número de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, domicílio e comprovação da qualidade de titular originário de direitos de autor ou de direitos conexos geridos pela associação;
IV - previsão orçamentária anual da associação, com a indicação das fontes de recursos para sua manutenção e das taxas de administração previstas e a descrição do patrimônio associativo;
V - plano de cargos e salários da associação atualizado, homologado em assembleia geral, incluindo valor de remunerações, gratificações, bonificações e outras modalidades de remuneração e premiação relativas ao último exercício, caso tais valores tenham sido pagos;
VI - relação dos titulares originários e relação de titulares derivados que a associação representa, com indicação, em cada uma das listas, das categorias de titularidade - se de direitos de autor ou de direitos conexos -, e o total em cada caso;
VII - relação atualizada dos contratos e convênios mantidos com usuários dos repertórios da associação, acompanhada, de cópia dos contratos e convênios firmados no exercício anterior, quando for o caso;
VIII - relação e cópia dos acordos de representação recíproca ou unilateral em vigor com cada entidade congênere estrangeira, acompanhada de tradução juramentada na hipótese de acordo redigido em idioma que não a língua portuguesa, devendo informar se o país sede de cada uma dessas entidades assegura aos brasileiros ou a pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção dos direitos autorais por elas administrados, indicando os fundamentos legais que a comprovem;
IX - relatório de suas atividades referente ao exercício anterior, indicando:
a) a quantidade de novos filiados e de desfiliados, por modalidade de utilização e categoria de obras;
b) o histórico dos acontecimentos relevantes;
c) o percentual de acréscimo ou decréscimo de arrecadação e distribuição, em relação ao ano anterior;
d) apontamentos de qualidade e produtividade alcançados; e
e) o incremento tecnológico com o fim de evitar problemas com duplicidades e divergência de cadastros, ou que colaboram na liberação de créditos com mais agilidade.
X - demonstrações contábeis relativas ao exercício anterior, nas quais conste, minimamente, balaço patrimonial, demonstrativo do resultado do exercício e balancete de verificação;
XI - relação de obras, interpretações ou execuções e fonogramas administrados pela associação que presumivelmente entraram em domínio público no exercício anterior;
XII - comprovação de que a associação mantém, atualizados e disponíveis, aos associados, os documentos e as informações previstos nos incisos I a XIII deste artigo;
XIII - comprovação de que a associação disponibiliza sistema de informação para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos valores arrecadados e distribuídos;
XIV - comprovação de que a associação disponibiliza sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas utilizados;
XV - relatório sobre as taxas de administração praticadas no exercício anterior, nos diferentes campos de atuação da associação;
XVI - relatório de auditoria externa de suas contas referente ao exercício anterior, nos termos do art. 98-A, inciso II, alínea "i", da Lei nº 9.610, de 1998;
XVII - os preços pela utilização adotados no exercício anterior, por tipo de usuário, com os critérios de cobrança praticados;
XVIII - relatório dos recursos destinados a ações de natureza social ou cultural realizadas durante o exercício anterior, informando a origem e a destinação específicas de cada recurso, e contendo comparação com as receitas da associação;
XIX - relatório de distribuição de créditos retidos referente ao exercício anterior, com informação da data de identificação de cada obra, interpretação ou execução ou fonograma e dos titulares das obras, interpretações ou execuções ou fonogramas identificados;
XX - relatório de distribuição de valores referentes a utilizações de obras, interpretações ou execuções ou fonogramas que não puderam, no exercício anterior, ter seus titulares identificados após cinco anos, com a descrição das rubricas em que foram distribuídos, a proporção dessa distribuição comparativamente às rubricas em que foram arrecadados e a proporção dessa arrecadação durante o período da retenção dos créditos; e
XXI - relatório detalhado dos repasses enviados para associações estrangeiras e delas recebidos, no exercício anterior, com informações sobre a origem dos recursos, as formas de repasse, os critérios utilizados para a distribuição e as taxas de administração cobradas sobre esses recursos;
XXII - demonstração de que realiza a gestão e contabilização independente dos recursos decorrentes da atividade de cobrança caso a entidade seja habilitada para atividade de cobrança relativa a mais de uma categoria de obra ou modalidade de utilização; e
XXIII - quanto a atividade de cobrança na internet, a relação de titulares de direitos de autor e de direitos conexos que optarem por praticar pessoalmente o ato de cobrança, se for o caso, informando:
a) os termos e condições em que se dá a gestão individual do titular de direitos de autor e de direitos conexos; e
b) se a gestão individual é aplicável a todos os provedores de aplicações de internet que utilizam as obras nas modalidades de utilização que a associação é habilitada ou se é relativa a alguns usuários, especificando-os.
Parágrafo único. No caso das associações previstas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, cabe ao Escritório Central apresentar as informações relativas aos incisos XVII e XX do caput.
Art. 10. O Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual analisará os documentos apresentados anualmente conforme o procedimento abaixo:
I - recebida a documentação, o Departamento instaurará processo administrativo e procederá à análise;
II - constatada a falta de documentos ou erro nos documentos, a associação ou o ente arrecadador será informado, devendo apresentar a documentação no prazo de 10 dias;
III - constatadas, na análise, condutas passíveis de enquadramento como infrações administrativas, nos termos do Decreto nº 9.574, de 2018, o processo será remetido à Coordenação Geral de Fiscalização, Combate à Pirataria para a instauração do processo de apuração e correção de irregularidades;
IV - constatado, na análise, que o requerente deixou de apresentar ou apresentou de forma incompleta ou fraudulenta os documentos e as informações previstos neste normativo, nos termos dos incisos XIV do art. 30 do Decreto nº 9.574, de 2018, o processo será remetido à Coordenação Geral de Fiscalização, Combate à Pirataria para instauração do processo de sanção;
V - constatada a conformidade da documentação aos requisitos do art. 11, o processo será concluído.
Art. 11. Na análise prevista no inciso I do art. 10, o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual verificará o cumprimento, pela requerente, das previsões do Título VI Lei nº 9.610, de 1998, mediante a análise, dentre outros, dos seguintes requisitos:
I - correspondência entre as categorias de obra e modalidades de utilização para as quais a entidade foi habilitada e a previsão estatutária de representação de direitos;
II - inexistência de previsão estatutária que impeça ou dificulte a prática pessoal, pelo autor, da cobrança dos direitos pela utilização;
III - comprovação de que somente os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, estão habilitados a votar e assumir cargos de direção na entidade;
IV - inexistência, no estatuto social, de previsão que implique tratamento não equitativo dos titulares associados;
V - inexistência, no estatuto social, de previsão que implique impedimento ou óbice à transferência de titular para outra associação;
VI - comprovação de que os mandatos dos dirigentes tenham duração de três anos, sendo permitida uma única recondução precedida de nova eleição;
VII - comprovação de que somente os dirigentes podem atuar na gestão da associação por meio de voto pessoal, vedada sua representação por terceiros;
VIII - comprovação de que o plano de cargos e salários foi homologado em assembleia geral;
IX - inexistência de previsão estatutária de que a prestação de contas requerida por associado ocorra em prazo superior a 15 dias;
X - inexistência de previsão estatutária que exima os dirigentes das associações de responder solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou por inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa;
XI - comprovação da titularidade originária dos dirigentes;
XII - disponibilização à Secretaria Especial de Cultura de todas as informações sobre os cadastros de obras previstas no art. 7º;
XIII - observância, nos contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios, da vedação à cláusula de confidencialidade;
XIV - proporcionalidade entre o custo efetivo de suas operações e a taxa de administração cobrada no exercício das atividades de cobrança e direitos autorais das categorias de obra e modalidades de utilização para as quais a associação está habilitada, observado o disposto no art. 99, § 4º, da Lei nº 9.610, de 1998;
XV - aprovação da eventual destinação de recursos a atividades de natureza social ou cultural pela assembleia geral e comprovação de que tais recursos beneficiaram os associados de forma coletiva, na forma do caput art. 20 do Decreto nº 9.574, de 2018;
XVI - disponibilização ao público em geral do acesso ao cadastro de obras, na forma do art. 7º;
XVII - disponibilização, no sítio eletrônico da entidade, das informações previstas no art. 12;
XVIII - disponibilização de sistema de informações para o acompanhamento, pelos titulares, dos valores arrecadados e distribuídos, na forma do art. 13;
XIX - disponibilização da prestação de contas anual das atividades, em assembleia geral, com as informações e documentos indicados no art. 16.
XX - disponibilização, aos associados, dos documentos e as informações previstos nos incisos I a XIII deste artigo;
XXI - disponibilização de sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas utilizados;
XXII - disponibilização, aos associados, das informações previstas no art. 14;
XXIII - observância do disposto no Capítulo II do Decreto nº 9.574, de 2018, na fixação dos preços pela utilização de obras
§ 1º O Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual poderá solicitar documentação complementar àquela prevista nos incisos I a XXIII do caput, para fins de apuração dos requisitos previstos neste artigo.
§ 2º Do Escritório Central de que dispõe o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998 exigir-se-á, além daqueles previstos no caput, o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - ser dirigido e administrado por voto unitário de cada associação que o integra;
II - recolher valores somente exclusivamente por depósito bancário; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, a lista de fiscais atuantes e a lista de fiscais inabilitados.
§ 3º Se após a associação ou o ente arrecadador ser notificado a apresentar documentos ou corrigir erros constatados nos documentos, permanecer o descumprimento, será instaurado auto de infração para apurar as irregularidades.
Art. 12. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e aos critérios de cobrança e distribuição, mediante a divulgação, no mínimo, das seguintes informações:
I - regulamento de cobrança;
II - preços praticados, com menção aos valores cobrados por tipo de usuário e às formas de cálculo e critérios de cobrança;
III - montante arrecadado e distribuído;
IV - critérios de distribuição dos valores arrecadados e distribuídos, incluindo a metodologia utilizada para a distribuição; e
V - relação de associados falecidos cujos herdeiros ou sucessores tenham créditos a receber, quando essa informação estiver disponível para a associação;
§ 1º No caso das associações de gestão coletiva de direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas, as informações relativas aos incisos I, II, III e V do caput serão prestadas pelo Escritório Central, observados os demais dispositivos deste artigo.
§ 2º Cabe ao Escritório Central tornar pública, em sua página eletrônica na Internet, a lista de fiscais atuantes e a lista dos que foram inabilitados para exercer a função.
§ 3º As associações e o Escritório Central devem atualizar as informações mencionadas no caput e no § 2º em prazo nunca superior a seis meses.
Art. 13. As associações deverão disponibilizar sistema de informação para acompanhamento, pelos titulares de direitos, das informações sobre os valores arrecadados e distribuídos referentes a obras, interpretações ou execuções ou fonogramas de sua titularidade.
§ 1º O sistema a que se refere o caput deverá incluir, no mínimo:
I - planilhas e demais registros de utilização das obras, interpretações ou execuções e fonogramas fornecidos pelos usuários;
II - informações sobre a titularidade das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas e as execuções aferidas para cada um deles; e
III - relatório individual detalhado, para cada associado, dos valores que lhe foram distribuídos, contendo as seguintes informações:
a) identificação da obra, interpretação ou execução ou fonograma e de seus titulares;
b) identificação da origem do pagamento, incluindo a utilização que o originou e o local da utilização, no caso de distribuição direta; e
c) no caso de distribuição indireta por amostragem, a metodologia e os critérios empregados na sua realização.
§ 2º Cabe às associações atualizar as informações disponibilizadas no sistema em prazo nunca superior a seis meses.
§ 3º No caso das associações de gestão coletiva de direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas, o Escritório Central deverá enviar as informações previstas no § 1º às associações que o integram, que as disponibilizarão aos seus associados na forma deste artigo.
Art. 14. As associações deverão disponibilizar aos seus associados, semestralmente, relação consolidada dos títulos das obras, interpretações ou execuções e fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não foi possível em virtude de:
I - não existirem dados correspondentes no cadastro;
II - insuficiência das informações recebidas de usuários; ou
III - outras inconsistências.
§ 1º No caso das associações de gestão coletiva de direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas, as informações a que se refere o caput serão fornecidas pelo Escritório Central às associações que o integram.
§ 2º Constará da relação a que se refere o caput a procedência dos créditos retidos, a fim de permitir aos associados a identificação de suas obras, interpretações ou execuções e fonogramas e a subsequente distribuição dos valores retidos.
§ 3º Deverá ser criada relação específica referente aos créditos retidos oriundos de repasse de associação estrangeira, contendo informações fornecidas pela associação estrangeira a respeito dos títulos das obras ou outros dados e da procedência do crédito retido.
Art. 15. O titular de direitos de autor ou de direitos conexos poderá requerer à associação a que esteja filiado a prestação de contas dos valores que lhe foram distribuídos e dos que lhe são devidos.
§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado ou por seu representante legal.
§ 2º As associações deverão prestar os esclarecimentos e informações solicitados pelos seus associados no prazo máximo de quinze dias, contado a partir do recebimento da solicitação.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º sem prestação de esclarecimentos e informações por escrito pela associação ou com prestação insuficiente, o associado poderá peticionar o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, com cópia da documentação esclarecedora dos fatos questionados.
§ 4º Recebido o pedido, o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual analisará a solicitação e a documentação enviada e, caso constate a omissão na prestação de contas ou verifique a ocorrência de alguma irregularidade na documentação ou nas informações apresentadas, poderá determinar à associação que realize ou retifique a prestação de contas.
§ 5º A associação terá o prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da determinação de que trata o § 4º, para realizar ou retificar a prestações de contas, que deverá ser encaminhada ao associado, com cópia para o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.
§ 6º Caso o associado julgue a prestação de contas a que se refere o § 5º inadequada ou insuficiente, poderá comunicar o fato ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, que analisará a documentação enviada e, verificada alguma irregularidade na documentação ou informações suplementares, instaurará processo administrativo para aplicação de sanções à associação, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo do envio do processo para conhecimento do Ministério Público.
§ 7º O Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual poderá arquivar o processo a que se refere o § 6º, caso julgue suficientes as informações prestadas pela associação ou no caso de desistência do interessado.
Art. 16. Sem prejuízo do disposto no art. 12, as associações deverão prestar contas anualmente em assembleia geral, mediante a divulgação aos seus associados de, no mínimo, as seguintes informações:
I - balanço anual do exercício, com explicações que facilitem o seu entendimento;
II - dados relativos aos montantes totais dos repasses enviados e recebidos de cada associação estrangeira, quando for o caso;
III - laudo da auditoria externa, quando for o caso;
IV - relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela associação, com todas as informações que mantenham os associados atualizados com relação à gestão de seus direitos; e
V - relatório específico com os valores destinados a ações de natureza social ou cultural durante o ano, quando for o caso, informando a origem e a destinação específica de cada valor, com o tipo de atividade realizada e seu propósito.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 17. O usuário final que se qualificar como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual e que utilizar obras e fonogramas por meio da captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva poderá cumprir o disposto no § 6º do art. 68 da Lei nº 9.610, de 1998, pela entrega da relação completa das empresas de radiodifusão captadas com os respectivos tempos de utilização, à entidade responsável pela arrecadação dos direitos autorais relativos à execução ou exibição pública, até o décimo dia útil de cada mês, relativamente às utilizações no mês anterior.
Parágrafo único. O usuário de que trata o caput tornará pública e de livre acesso a relação entregue à entidade responsável pela arrecadação, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 18. A fiscalização e a aplicação de penalidades referentes às atividades das associações de gestão coletiva, de usuários de direitos autorais e do Escritório Central serão realizadas pela Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.
§ 1º Qualquer pessoa ou associação, constatando alguma infração administrativa prevista no Decreto nº 9.574, de 2018, poderá dirigir representação fundamentada ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.
§ 2º A representação anônima não será admitida.
§ 3º O Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual poderá conferir tratamento sigiloso à representação cujo autor apresente fatos e fundamentos que possam o expor a situação de vulnerabilidade em face de terceiros.
Art. 19. O processo administrativo para apuração e correção de irregularidades será instaurado por despacho do Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, por representação fundamentada de qualquer interessado ou de ofício, e terá o seguinte procedimento.
I - recomendação técnica de ofício do Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização ou representação fundamentada protocolada no Ministério do Turismo;
II - notificação da associação, do usuário ou do Escritório Central, para que se manifeste, no prazo de dez dias, e apresente esclarecimentos e provas sobre os fatos alegados;
III - emissão de parecer pelo Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização, no prazo de quinze dias, admitida a sua prorrogação por igual prazo, ante justificativa fundamentada;
IV - recomendação técnica administrativa, quando o parecer concluir pela ocorrência de irregularidades, em que serão determinadas as exigências necessárias e o prazo para sua correção, que não poderá exceder trinta dias;
V - conversão da recomendação técnica administrativa em auto de infração, quando não cumpridas as exigências necessárias, ou quando cumpridas de forma parcial ou insatisfatória;
§ 1º Se o objeto do processo administrativo previsto no caput enquadrar-se, parcial ou integralmente, em uma das hipóteses previstas no art. 100-B da Lei nº 9.610, de 1998, será proposto as partes a realização de mediação pela Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da Secretaria Especial de Cultura, nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 25 de setembro de 2020, do Ministério do Turismo.
§ 2º Será arquivada a representação que não contiver indícios e fundamentos suficientes de infrações a serem apuradas.
Art. 20. O auto de infração deverá conter:
I - identificação da associação, do usuário ou do ente arrecadador a ser notificado;
II - indicação do local e data da sua lavratura;
III - indicação da irregularidade constatada e seu fundamento legal; e
IV - indicação do prazo de quinze dias para apresentação de defesa e correção das irregularidades.
Art. 21. A associação, usuário ou ente arrecadador poderá ser pessoalmente intimado do despacho de instauração, por qualquer meio que assegure a sua ciência.
Parágrafo único. Quando a intimação pessoal não for possível, a intimação deverá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 22. O processo administrativo para aplicação de sanções será iniciado pela lavratura de auto de infração e terá o seguinte procedimento:
I - citação, em que o autuado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da contrafé do auto de infração;
II - defesa, a ser feita diretamente pelo autuado ou por intermédio de representante legal, devidamente constituído, formulada por escrito e que conterá os fatos e os fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e os termos que o acompanham, e a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, justificadas;
III - produção de provas, em que a autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico, especificando o objeto a ser esclarecido;
IV - alegações finais, em que, concluída a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de dez dias;
V - emissão de parecer pela Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo, mediante demanda do Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, quando houver controvérsia jurídica justificada;
VI - julgamento, em que, oferecidas as alegações finais ou decorrido o prazo sem a manifestação do autuado, a autoridade julgadora decidirá, no prazo de trinta dias, relatando o andamento do processo, e indicando os fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia sua decisão, e a penalidade aplicável; e
VII - intimação da decisão, em que o autuado será intimado para tomar ciência e, se for o caso, cumprir a decisão, no prazo de dez dias;
§ 1º O julgamento competirá ao titular do Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual incumbida de lavrar o auto de infração.
§ 2º Da decisão caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez dias, contado a partir da intimação da decisão recorrida, e será dirigido à autoridade julgadora recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao julgador de segunda instância.
§ 3º O recurso será julgado em segunda e última instância pelo Secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.
§ 4º A citação ou a intimação será considerada efetuada mediante comprovação do seu recebimento ou ciência, que deverá ser atestado no processo, conforme o § 3º art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º As diligências e as perícias técnicas requeridas pelo autuado serão custeadas por ele e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade julgadora.
§ 6º A defesa e o recurso não serão conhecidos quando apresentados fora do prazo ou por quem não seja legitimado.
§ 7º O erro no enquadramento legal da infração é irregularidade formal que não acarreta a nulidade do instrumento de fiscalização e pode ser corrigido de ofício pela autoridade julgadora, devendo ser comunicada a correção ao autuado.
§ 8º O erro ou a omissão que implique a nulidade do auto de infração será declarado no julgamento.
Art. 22-A. Na hipótese de aplicação da penalidade prevista no inciso II, do art. 32, do Decreto nº 9.574, de 2018, a decisão da autoridade julgadora deverá conter capítulo relativo às medidas a serem adotadas com vistas a assegurar: (Incluído pela Instrução Normativa MTUR nº 1, de 14 de abril de 2022)
I - a transição entre associações sem qualquer prejuízo aos titulares de direitos autorais, observado o disposto no art. 99, § 7º, da Lei nº 9.610, de 1998; (Incluído pela Instrução Normativa MTUR nº 1, de 14 de abril de 2022)
II - a distribuição de eventuais valores já arrecadados, observado o disposto no art. 100-A da Lei nº 9.610, de 1998, e no parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 9.574, de 2018; e (Incluído pela Instrução Normativa MTUR nº 1, de 14 de abril de 2022)
III - a transferência de todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos pela entidade sucessora, nos termos do art. 98-A, § 4º, da Lei nº 9.610, de 1998. (Incluído pela Instrução Normativa MTUR nº 1, de 14 de abril de 2022)
§ 1º A associação de gestão coletiva ou o Escritório Central que teve sua habilitação anulada deverá colaborar com a entidade sucessora para que, em prazo razoável, ocorra o cumprimento do previsto neste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa MTUR nº 1, de 14 de abril de 2022)
§ 2º A autoridade julgadora poderá requisitar, de ofício ou a pedido da entidade sucessora, todos os documentos e informações necessários para o cumprimento das obrigações legais e regulamentares da associação de gestão coletiva ou do Escritório Central que teve sua habilitação anulada. (Incluído pela Instrução Normativa MTUR nº 1, de 14 de abril de 2022)
Art. 22-B. Não poderá assumir cargo de direção na associação de gestão coletiva ou no Escritório Central sucessor a pessoa que ocupava cargo de direção na associação ou Escritório Central desabilitado, nem seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. (Incluído pela Instrução Normativa MTUR nº 1, de 14 de abril de 2022)
Art. 23. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Instrução Normativa nº 3, de 7 de julho de 2015;
II - Instrução Normativa nº 2, de 4 de maio de 2016; e
III - Instrução Normativa nº 3, de 17 de julho de 2017.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
MARCOS JOSÉ PEREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 30.11.2021.