INSTRUÇÃO NORMATIVA MTUR Nº 3/GM, DE 7 DE JULHO DE 2021
Estabelece normas e procedimentos para a gestão do Vale-Cultura, criado pelo Programa de Cultura do Trabalhador.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e com base nas disposições da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, e do Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o cadastramento, a habilitação, a inscrição, o gerenciamento e o monitoramento das empresas beneficiárias, operadoras e recebedoras e dos usuários do Vale-Cultura no Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 2º Para os fins do Programa de Cultura do Trabalhador, consideram-se áreas culturais as dispostas no §2º, do art. 2º da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º Para os fins do Programa de Cultura do Trabalhador, poderão ser adquiridos com o Vale-Cultura somente os itens constantes da Lista de Produtos e Serviços do Vale-Cultura (Anexo I).
Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério do Turismo a gestão do Programa de Cultura do Trabalhador.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Seção I
Das Empresas Operadoras
Art. 5º Para participar do Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas operadoras deverão solicitar seu cadastramento, mediante requerimento, junto à SEFIC, prestando as informações constantes do Anexo II, para obtenção do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador (Anexo III), e encaminhar os documentos abaixo especificados, com certificação de autenticidade da cópia ou reprodução:
I - inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - contrato social, estatuto ou regulamento institucional, registrado no cartório competente e suas alterações;
III - procuração designando seu representante legal junto ao Ministério do Turismo para tratar de todos os assuntos relacionados à sua participação no Programa de Cultura do Trabalhador;
IV - regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em atendimento ao disposto no art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
V - regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, do Banco Central do Brasil (SISBACEN), e de acordo com os procedimentos da referida Lei;
VI - regularidade quanto a Contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal, cuja comprovação de regularidade, quanto ao depósito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao disposto no inciso IV do art. 29, e ao art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo válida no prazo e condições do respectivo certificado; e
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
Art. 6º Para se cadastrar no Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas operadoras deverão declarar:
I - qualificação técnica, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013;
II - capacidade operacional que assegure a contratação por empresas beneficiárias; e
III - habilitação de empresas recebedoras em todo o território nacional do Vale-Cultura, inclusive em operações de comércio eletrônico realizadas via internet.
Parágrafo único. As empresas operadoras não poderão praticar taxas de administração inferiores a zero nem superiores a seis por cento, como limite total de cobrança, para serem contratadas pelas empresas beneficiárias ou para cadastrar as empresas recebedoras.
Art. 7º Para se desligar do Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas operadoras deverão solicitar o seu descadastramento mediante requerimento à SEFIC, com antecedência mínima de noventa dias, bem como garantir o cumprimento de todas as suas obrigações contratuais junto às empresas beneficiárias e recebedoras, especialmente quanto à liquidação dos saldos remanescentes nos cartões emitidos.
Art. 8º Poderão ser operadoras do Vale-Cultura pessoas jurídicas regularmente constituídas e que atuem com mecanismos eletrônicos de pagamento online.
Seção II
Das Empresas Beneficiárias
Art. 9º Para participar do Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas beneficiárias deverão requerer, diretamente ou por preposto expressamente autorizado, sua inscrição junto à SEFIC, a partir do dia 07 de outubro de 2013, por meio do portal virtual http://vale.cultura.gov.br/, pelo qual informarão os dados solicitados no Formulário de Credenciamento da Empresa Beneficiária (Anexo IV) para obtenção do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador (Anexo V).
Art. 10. As empresas beneficiárias, ao se inscrever, deverão indicar, dentre as empresas operadoras já cadastradas pelo Ministério do Turismo, aquela a ser contratada para emitir e gerir os cartões do Vale-Cultura de seus empregados.
Art. 11. Para se desligar do Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas beneficiárias deverão solicitar o seu descredenciamento ao Ministério do Turismo por meio do portal virtual http://vale.cultura.gov.br/.
Seção III
Das Empresas Recebedoras
Art. 12. Para participar do Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas recebedoras deverão estar devidamente habilitadas junto às empresas operadoras.
Art. 13. As empresas recebedoras somente serão habilitadas pelas empresas operadoras se exercerem atividade econômica prevista nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) constantes do Anexo VI.
Art. 14. Para se desligar do Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas recebedoras deverão solicitar o seu cancelamento junto às respectivas empresas operadoras
Art. 15. O Ministério do Turismo incentivará a habilitação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos como recebedoras do Vale-Cultura, particularmente no âmbito da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Seção I
Da Emissão e da Utilização dos Cartões
Art. 16. As empresas beneficiárias deverão informar às empresas operadoras os dados dos usuários a serem beneficiados pelo Programa de Cultura do Trabalhador, categorizados pelas faixas de desconto de sua remuneração, de acordo com os arts. 15 e 16 do Decreto nº 8.084, de 2013.
Art. 17. Os cartões do Vale-Cultura serão produzidos pelas empresas operadoras com observância dos requisitos operacionais e de segurança que permitam a sua utilização, em caráter pessoal e intransferível, em todo o território nacional.
Art. 18. Os cartões e os materiais de divulgação do Vale-Cultura deverão conter as especificações e características constantes do Manual de Identidade Visual do Vale-Cultura, encontrado no sítio http://cultura.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_vale_cultura_2019_2205_WEB.pdf.
Art. 19. Os benefícios creditados no cartão do Vale-Cultura poderão ser acumulados, sendo facultada ao usuário a utilização dos valores recebidos juntamente com dinheiro ou outra forma de pagamento para a aquisição de produtos ou serviços culturais.
Seção II
Da Gestão dos Cadastros e dos Consumos
Art. 20. As empresas operadoras deverão enviar ao Ministério do Turismo, até o décimo dia útil de cada mês, relatório com as informações sobre a emissão dos cartões solicitados pelas empresas beneficiárias para seus usuários, organizadas por CPF dos usuários e por CNPJ das empresas beneficiárias, referentes ao mês anterior, facultado ao Ministério do Turismo a solicitação de outras informações que venham a ser identificadas como necessárias para aprimorar o monitoramento do processo.
Art. 21. As empresas operadoras deverão enviar ao Ministério do Turismo, até o décimo dia útil de cada mês, relatório relativo ao acesso e fruição de produtos e serviços culturais, conforme disposto no inciso II, do art. 6º do Decreto 8.084/2013.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve conter as informações sobre a utilização dos cartões pelos usuários nas empresas recebedoras, organizadas por CPF dos usuários e por CNPJ das empresas recebedoras, referentes ao mês anterior, de acordo com o Relatório de Gestão das Empresas Recebedoras (Anexo VII), facultado ao Ministério do Turismo a solicitação de outras informações que venham a ser identificadas como necessárias para aprimorar o monitoramento do processo.
Art. 22. As informações fornecidas mensalmente pelas empresas operadoras sobre a emissão e a utilização dos cartões por CPF dos usuários, agrupados por CNPJ das empresas beneficiárias e recebedoras respectivamente, deverão ser armazenadas e atualizadas nos bancos de dados do Ministério do Turismo, respeitadas as regras de sigilo de dados sobre pessoas físicas e jurídicas.
Art. 23. O formato de arquivo e demais especificações técnicas sobre a forma de fornecimento das informações de que tratam os arts. 20 e 21 desta Instrução Normativa serão objeto de regulamentação específica a ser publicada pelo Ministério do Turismo.
Art. 24. As empresas operadoras deverão encaminhar ao Ministério do Turismo, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, extrato anual dos valores totais recebidos das empresas beneficiárias para repasse aos seus usuários, independente de outras informações a serem solicitadas pela Receita Federal do Brasil.
Seção III
Da Fiscalização e das Sanções
Art. 25. A concessão e a utilização do Vale-Cultura por parte dos usuários e das empresas participantes do Programa de Cultura do Trabalhador, de que trata esta Instrução Normativa, terá a sua execução acompanhada pelo Ministério do Turismo, de forma a assegurar a consecução dos seus objetivos.
Parágrafo único. O acompanhamento previsto no caput poderá ser realizado por qualquer meio, inclusive monitoramento à distância, mediante o registro anual de relatórios contendo a consolidação das informações relativas à operacionalização do Vale-Cultura.
Art. 26. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único. A sanção prevista no inciso III do art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012, somente será aplicada se for possível aferir a vantagem econômica pelo infrator.
Art. 27. O processo administrativo de apuração de execução inadequada ou de ação que acarrete o desvio de finalidade do Programa de Cultura do Trabalhador será iniciado pela SEFIC, por meio de fiscalização ou denúncia.
§ 1º O Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura expedirá notificação para a empresa, a fim de que apresente defesa, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação, via Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Com ou sem a apresentação de defesa, o processo será decidido pelo Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura.
§ 3º Em caso de aplicação de sanção, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da intimação da decisão, via Aviso de Recebimento (AR).
§ 4º O recurso de que trata o § 3º será dirigido ao Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Programa de Cultura do Trabalhador será permanentemente avaliado quanto ao cumprimento dos seus objetivos e resultados para a economia da cultura do país, por meio de análises periódicas das informações sobre a concessão e a utilização do Vale-Cultura, a serem realizadas pelo Ministério do Turismo, por cooperação técnica com outros órgãos do governo ou pela contratação de estudos específicos.
Art. 29. Somente será admitido o fornecimento do Vale-Cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético e desde que previamente autorizado pelo Ministério do Turismo.
Art. 30. O Ministério do Turismo, em conjunto com as operadoras cadastradas, deverá buscar mecanismos de interoperabilidade entre arranjos de pagamento, podendo a SEFIC solicitar dados das operadoras cadastradas na forma necessária para atender tal finalidade.
Art. 31. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa MINC nº 2, de 4 de setembro de 2013;
II - a Instrução Normativa MINC nº 3, de 20 de setembro de 2013;
III - a Instrução Normativa MINC nº 2, de 2 de outubro de 2014; e
IV - a Instrução Normativa MINC nº 5, de 10 de maio de 2016.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 09.07.2021.
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DO VALE-CULTURA
Produto/Serviço |
Tipo de Aquisição |
Artesanato |
Peça |
Cinema |
Ingresso |
Curso de Artes |
Mensalidade |
Curso de Audiovisual |
Mensalidade |
Curso de Circo |
Mensalidade |
Curso de Dança |
Mensalidade |
Curso de Fotografia |
Mensalidade |
Curso de Música |
Mensalidade |
Curso de Teatro |
Mensalidade |
Curso de Literatura |
Mensalidade |
Disco-Áudio ou Música |
Unidade |
DVD-Documentários/Filmes/Musicais |
Unidade |
Escultura |
Peça |
Espetáculo de Circo |
Ingresso |
Espetáculo de Dança |
Ingresso |
Espetáculo de Teatro |
Ingresso |
Espetáculo Musical |
Ingresso |
Equipamentos de Artes Visuais |
Unidade |
Equipamentos e Instrumentos Musicais |
Unidade |
Exposições de Arte |
Ingresso |
Festas Populares |
Ingresso |
Fotografia / Quadros / Gravuras |
Unidade |
Jornais |
Unidade |
Livros |
Unidade |
Partituras |
Unidade |
Revistas |
Unidade |
Venda/troca de ingressos pela internet para atividades culturais |
Unidade |
Música pela internet (streaming) |
Mensalidade |
Música pela internet (download) |
Unidade |
Vídeo pela internet (streaming) |
Mensalidade |
Vídeo pela internet (download) |
Unidade |
Leitor de livro digital |
Unidade |
e-Books (streaming) |
Mensalidade |
e-Books (download) |
Mensalidade |
Venda de livros pela internet |
Unidade |
Venda de CD pela internet |
Unidade |
Venda de DVD pela internet |
Unidade |
Visitação de espaços culturais |
Ingresso |
ANEXO II
INFORMAÇÕES PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA OPERADORA
I - CNPJ;
II - Nome empresarial (razão social);
III - Nome fantasia;
IV - Endereço;
V - Bairro;
VI - CEP;
VII - País;
VIII - Estado;
IX - Município;
X - Nome do responsável pela empresa junto ao programa de cultura do trabalhador;
XI - CPF do responsável pela empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador;
XII - Cargo do responsável pela empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador;
XIII - E-mail do responsável pela empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador; e
XIV - Telefone/fax do responsável pela empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador.
ANEXO III
MINISTÉRIO DO TURISMO
SECRETARIA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SEFIC
CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - EMPRESA OPERADORA
Número do Certificado: ________ |
Data: ___/___/____ |
|
CNPJ:_____________________ |
Razão Social:____________ |
Nome Fantasia:____________ |
País:______________________ |
Estado:_________________ |
Município:________________ |
Endereço:_________________ |
Bairro:__________________ |
CEP:____________________ |
Nome do Responsável pela Empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador: ___________________________ |
CPF do Responsável pela Empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador: _________________________ |
Cargo do Responsável pela Empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador: __________________________ |
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA BENEFICIÁRIA
INFORMAÇÕES SOLICITADAS:
I - CNPJ;
II - Nome empresarial (razão social);
III - Nome fantasia;
IV - Endereço;
V - Bairro;
VI - CEP;
VII - País;
VIII - Estado;
IX - Município;
X - Nome do responsável pela empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador;
XI - CPF do responsável pela empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador;
XII - Cargo do responsável pela empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador;
XIII - E-mail do responsável pela empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador;
XIV - Fone/fax do responsável pela empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador;
XV - Código da Atividade Econômica Principal (CNAE);
XVI - Códigos das Atividades Econômicas Secundárias (CNAE);
XVII - Código da natureza jurídica;
XVIII - Regime de tributação; e
XIX - Número de empregados por categoria de desconto.
ANEXO V
MINISTÉRIO DO TURISMO
SECRETARIA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SEFIC
CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - BENEFICIÁRIA
CNPJ:____________________ |
Razão Social:___________________ |
Nome Fantasia:___________ |
Número do Certificado: ____________________ |
Data: ___/___/____ |
|
Endereço:___________________ |
Bairro:_____________________ |
CEP:____________________ |
País:_______________________ |
UF:_______________________ |
Município:______________ |
Nome do Responsável pela Empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador: __________________________ |
CPF do Responsável pela Empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador: _______________________________ |
Cargo do Responsável pela Empresa junto ao Programa de Cultura do Trabalhador: _________________________ |
Código da Atividade Econômica Principal (CNAE): __________________________ |
Código das Atividades Econômicas Secundárias (CNAE): _______________________________ |
Código da Natureza Jurídica: _______________________ |
ANEXO VI
LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ADMITIDAS PARA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS RECEBEDORAS
Classes de Atividades Econômicas Culturais para o Vale-Cultura |
|
Código |
Descrição CNAE |
4713-0/01 |
LOJAS DE DEPARTAMENTO OU MAGAZINE |
4756-3 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS |
4761-0 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PAPELARIA |
4762-8 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS |
5914-6 |
ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA |
6319-4/00 |
PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET |
7722-5 |
ALUGUEL DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES |
7990-2/00 |
SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
8411-6/00 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL |
8412-4/00 |
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS |
8592-9 |
ENSINO DE ARTE E CULTURA |
9001-9 |
ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
9002-7 |
CRIAÇÃO ARTÍSTICA |
9003-5 |
GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS |
9101-5 |
ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS E ARQUIVOS |
9102-3 |
MUSEUS, RESTAURAÇÕES, PRÉDIOS HISTÓRICOS |
9493-6 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE |
ANEXO VII
RELATÓRIO DE GESTÃO DAS EMPRESAS RECEBEDORAS DO VALE-CULTURA
INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS:
I - Nome da Empresa Recebedora;
II - Endereço da Empresa Recebedora;
III - CNPJ da Empresa Recebedora;
IV - Código da Atividade Econômica da Empresa Recebedora;
V - CPF do Usuário;
VI - Valor;
VII - Data (D/M/A)/Horário; e
VIII - Local da operação.