INSTRUÇÃO NORMATIVA MTUR Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre normas internas do Ministério do Turismo a serem atendidas nas cessões de servidores disciplinadas no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e na Portaria nº 357, de 2 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas internas do Ministério do Turismo a serem atendidas nas cessões de servidores disciplinadas no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e na Portaria nº 357, de 2 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 2º Os servidores públicos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério do Turismo somente poderão ser cedidos a órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - cessões para o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança de Natureza Especial de nível igual ou superior a 4, ou equivalente; e
II - cessões para o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança de nível igual ou inferior a 3, ou equivalentes, limitadas a 20% (vinte por cento) do quantitativo de servidores efetivos do MTur, mesmo nos casos em que o servidor tenha sido aprovado em processo seletivo.
§ 1º Para o cálculo do percentual previsto no inciso I do caput, não serão considerados os servidores cedidos nos termos do art. 28 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.
§ 2º As equivalências de que tratam os incisos I e II do caput devem ter como base norma exarada pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.
Art. 3º A cessão de servidores públicos de que trata esta Instrução Normativa deve atender aos seguintes critérios:
I - não estar o servidor em gozo de licença remunerada ou sem remuneração, previstas na Lei nº 8.112, de 1990, ou ter usufruído destes tipos de licenças nos últimos dois anos; e
II - não estar o servidor afastado para fins de participação em Programa de Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha usufruído de afastamento para fins do disposto no inciso II do caput, somente poderá ser cedido após ter exercido efetivamente suas obrigações funcionais junto ao Ministério do Turismo por período igual ao do afastamento concedido.
Art. 4º O processo de cessão terá início na Secretaria-Executiva, que o encaminhará à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP para que realize análise preliminar quanto ao atendimento dos critérios e requisitos previstos nesta Instrução Normativa e nos normativos de pessoal.
Art. 4º O processo de cessão terá início no Gabinete do Ministro, que o encaminhará diretamente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP para que realize análise preliminar quanto ao atendimento dos critérios e requisitos previstos nesta Instrução Normativa e nos normativos de pessoal. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 5º Quando atendidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa e nos demais atos relativos à Gestão de Pessoas, a COGEP, com a respectiva anuência da Subsecretaria de Gestão Estratégica, encaminhará o processo à unidade de lotação do servidor, para manifestação expressa das chefias imediata e mediata, até o nível de Secretaria ou Secretaria Especial, quando for o caso.
Art. 5º Quando atendidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa e nos demais atos relativos à Gestão de Pessoas, a COGEP, com a respectiva anuência da Subsecretaria de Gestão Estratégica e da Secretaria-Executiva, encaminhará o processo à unidade de lotação do servidor, para manifestação expressa das chefias imediata e mediata, até o nível de Secretaria ou Secretaria Especial, quando for o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 30 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. As manifestações das chefias imediata e mediata devem vir acompanhadas de considerações quanto à relevância das atividades desenvolvidas pelo servidor e ao impacto de sua cessão para as entregas do setor, a fim de subsidiar a manifestação do Secretário-Executivo e a decisão do Ministro de Estado.
Art. 6º A autoridade máxima da unidade de lotação do servidor restituirá o processo ao Gabinete da Secretaria-Executiva para manifestação expressa e posterior encaminhamento dos autos ao Gabinete do Ministro para proferir decisão.
Parágrafo único. Após decisão do Ministro de Estado o processo será restituído à Secretaria-Executiva para envio de resposta ao órgão ou entidade solicitante, e em caso de posicionamento positivo, publicação do ato de cessão no Diário Oficial da União. (Revogado pela Instrução Normativa MTur nº 3, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 7º Quando os requisitos previstos nesta Instrução Normativa e nos demais atos relativos à Gestão de Pessoas não forem atendidos, a COGEP, com a respectiva anuência da Subsecretaria de Gestão Estratégica, encaminhará o processo à autoridade máxima da unidade de lotação do servidor, ao Secretário-Executivo e ao Gabinete do Ministro, para ciência.
Parágrafo único. Após ciência do Gabinete do Ministro, o Secretário-Executivo enviará resposta ao órgão ou entidade solicitante. (Revogado pela Instrução Normativa MTur nº 3, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 8º O servidor cedido deverá requerer junto ao Ministério do Turismo as licenças, afastamentos e concessões de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 9º O órgão ou entidade cessionário registrará, anualmente, por meio eletrônico, a avaliação de desempenho e de progressão de carreira, entre outros, dos servidores públicos a ele cedidos, para que o Ministério do Turismo possa efetuar, se for o caso, os ajustes referentes à gratificação de desempenho devida, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho dos servidores do plano especial de cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR cedidos ou requisitados levará em consideração a avaliação de desempenho institucional do órgão ou entidade de exercício ou de lotação, conforme os arts. 8ºM, 8ºN e 8ºO da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.
Art. 10. Excepcionalidades em relação ao disposto nesta Instrução Normativa poderão ser autorizadas pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitado o disposto nos atos normativos superiores que tratam da matéria em questão.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SE/MTur nº 104, de 16 de junho de 2017, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço de mesma data.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 01.02.2021.