PORTARIA SPOA/MTUR Nº 22, DE 20 ABRIL DE 2020
Disciplina regras para contratações e fiscalizações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, em complemento às normas vigentes do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP.
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MTur nº 286, de 27 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGD/ME nº 01, de 04 de abril de 2019, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 72031.011973/2019-36;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir normativo, em complemento aos dispositivos de que tratam a Instrução Normativa SGD/ME nº 01, de 04 de abril de 2019, para subsidiar as fiscalizações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º Para as fiscalizações de soluções específicas de Tecnologia da Informação e Comunicação, ficam designados como Fiscal Requisitante, nos termos da Instrução Normativa SGD/ME nº 01, de 04 de abril de 2019, todos os servidores titulares e substitutos de funções ou cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 4 (quatro) ou superior, e equivalentes.
Parágrafo único. Consideram-se soluções específicas, referenciadas no caput deste artigo:
I – Desenvolvimento e evoluções de sistema de informação, atendendo uma ou mais unidades do Ministério, detentora(s) das regras de negócio utilizadas na concepção e construção do sistema;
II – Desenvolvimento e evoluções de painéis gerenciais de Business Intelligence, construídos especificamente para gerenciar dados de determinada(s) unidades(es);
III – Outras necessidades de TIC específicas, que necessitem de conhecimento específico para validação da solução, de competência da unidade requisitante.
Art. 3º Nos casos dispostos no parágrafo único do artigo 2º, a atuação como Fiscal Requisitante fica restrita à solução específica, e não ao contrato como um todo.
Art. 4º As ordens de serviço devem ser assinadas pelo Gestor do Contrato, Fiscal Requisitante e Preposto da Contratada, formalizando a demanda de prestação de serviços.
Art. 5º Para as soluções descritas no art. 2º desta Portaria, o Fiscal Requisitante designado deverá validar a solução entregue, sob o ponto de vista de negócio e funcional, e assinar o Termo de Recebimento Definitivo, conforme dispõe o item "d", inciso V, art. 2º e o inciso VIII do art. 33 da Instrução Normativa SGD/ME nº 01, de 04 de abril de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Roger Alves Vieira
Este conteúdo não substitui o publicado no Boletim de Pessoal e Serviço, de 20.04.2020.