PORTARIA MTUR Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2020
Revogada pela Portaria de Pessoal nº 46, de 17 de janeiro de 2020
Institui Comissão de Inventário para os bens e obrigações da Embratur
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019, e no Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Inventário para os bens e obrigações da Embratur, composta pelos seguintes servidores:
I - Austerlitz Bringel Erse, SIAPE nº 1247706, Inventariante;
II - Andre Cesar de Araujo Carvalho, SIAPE nº 1729479, membro;
III - Lilian Tanaka, SIAPE nº 1907212, membro;
IV - Lourenço Milton Rabelo dos Santos, SIAPE nº 678347, membro;
V - Luiz Fernando Ferreira, SIAPE nº 6678550, membro; e
VI - Marcelo de Souza, SIAPE nº 2024466, membro.
Art. 2º Compete ao Inventariante:
I - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da entidade extinta, a qual conservará a sua denominação, acrescida da expressão "em extinção";
II - apurar e relacionar os direitos e obrigações da entidade extinta, bem como documentos, livros contábeis, contratos e convênios, dando-lhes a destinação conforme cada caso;
III - representar a entidade extinta administrativamente, quando necessário, e em questões cujas atribuições não sejam atribuídas por Lei à Advocacia-Geral da União ou de seus órgãos vinculados;
IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro do Turismo relatório contendo o andamento das atividades, atualizando em cada relatório, o cronograma de atividades básicas em andamento. Deverá, ainda, apresentar um relatório final quando da conclusão do processo de inventariança, inclusive as tomadas e prestações de contas referentes ao exercício anterior da entidade extinta;
V - proceder ao levantamento, arrolamento e localização de todos os bens móveis, imóveis, almoxarifado, informática, documentação e biblioteca, apurando, quando for o caso, responsabilidades pelo desaparecimento de itens do patrimônio da entidade sob inventário;
VI - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, e realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens;
VII - proceder ao inventário dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e pessoais, observadas as normas especificas, transferindo-os ao Ministério do Turismo, após efetuar o tratamento do material de acordo com as normas daquela instituição;
VIII - proceder à regularização contábil, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, da entidade extinta, podendo, para tanto, designar comissões de qualquer natureza;
IX - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;
X - elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção, dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pela entidade extinta, dar continuidade à elaboração da folha de pagamento de pessoal ativo;
XI - proceder ao cancelamento dos débitos da entidade extinta para com a Fazenda Nacional, bem como ao encerramento dos registros junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministério do Turismo, no âmbito de suas competências, para ultimar o processo de inventário.
Art. 3º Compete aos membros da Comissão de Inventário:
I - prestar assistência ao Inventariante nas atividades a serem desenvolvidas; e
II - controlar a tramitação, recebimento e saída de processos, procedimentos e documentos, tanto físicos como eletrônicos e seus respectivos prazos relativos ao processo de inventário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 8 de janeiro de 2020.