PORTARIA MTUR Nº 796, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020
Revogada pela Portaria MTur n° 52, de 10 de novembro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da competência que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando o consignado do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 8.313 de 23 de dezembro de 1991 e, ainda, com fundamento do art. 3º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC de 2020.
Parágrafo único. O Plano Anual a que se refere o caput é integrado pelo Plano de Trabalho Anual do Fundo Nacional da Cultura e o Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente, e deverá ser executado em conformidade com Plano Nacional de Cultura, Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 11.12.2020.
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO ANUAL DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA DE 2020
COMISSÃO DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA
INTRODUÇÃO
O Fundo Nacional da Cultura - FNC foi criado em 1986 sob a denominação de Fundo de Promoção Cultural, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com algumas das finalidades hoje constantes do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído por meio da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006.
A escolha das políticas, programas e ações que receberão recursos do FNC, bem como as transferências voluntárias aos entes da federação está condicionada à apreciação da Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC.
As políticas, programas e iniciativas culturais deverão ser compatíveis com as finalidades do PRONAC e do FNC, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 8.313, de 1991, a saber:
Estimular a distribuição regional equitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
Favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
Apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
Contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
Favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, considerando:
Os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes;
O caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos socioculturais;
A priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
RECURSOS
A CFNC poderá recomendar, para o exercício de 2020, relação de projetos com somatório até 50% superior à dotação do FNC na Lei Orçamentária Anual - LOA.
A priorização dos projetos aprovados e a devida autorização para sua execução fica condicionada à decisão do Ministro de Estado do Turismo como disposto nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei 8.313, de 1991 e pelo art. 16 do Decreto 5.761, de 2006.
PREMISSAS
O Programa de Trabalho Anual de 2020, considerando a legislação vigente, será orientado pelas seguintes premissas do FNC:
Potencializar as ações culturais realizadas pela sociedade civil por meio dos seus entes e agentes culturais;
Realizar ações compartilhadas com os entes federados;
Realizar distribuição territorial equânime dos recursos; e
Realizar projetos estratégicos para o desenvolvimento das políticas culturais.
PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO 2020
A partir da legislação vigente, das premissas do FNC e considerando o alinhamento com as metas do Plano Nacional de Cultura - PNC, o Plano Plurianual - PPA e o planejamento estratégico do Ministério do Turismo, são consideradas prioridades para o exercício de 2020 os programas e ações que objetivarem:
Fortalecer o Sistema Nacional de Cultura - SNC com a qualificação da Gestão Cultural, a valorização da participação social e a integração com entes federados;
Preservar e promover a diversidade, a memória e patrimônio cultural brasileiro;
Estimular a criação e fortalecer a produção e a difusão cultural e artística;
Produzir, preservar e difundir conhecimento constitutivo da cultura brasileira e fortalecer as políticas de cultura e educação de formação artística e cultural;
Fortalecer a economia da cultura e inseri-la na dinâmica do desenvolvimento do país;
Ampliar e qualificar o acesso da população brasileira a bens e serviços culturais; e,
Atenuar, no que for possível, as consequências da COVID-19 na área Cultural.
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Os programas e as ações para utilização de recursos do FNC em 2020, deverão ser encaminhados para o gabinete da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo - SECULT/MTur, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Título
Descrição/detalhamento
Objetivo
Produto
Público Alvo
Vinculação as metas PPA e PNC
Aderência ao PTA
Área e Segmento Cultural
Localização
Plano Interno
Ação Orçamentária
Valores
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Conforme dispõe o art. 10 do Decreto 5.761, de 2006, os recursos do FNC podem ser aplicados das seguintes formas:
Reembolsáveis:
Concessão de empréstimos por meio de agentes financeiros credenciados.
Não Reembolsáveis:
Para utilização em programas, projetos e ações culturais;
Concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho no Brasil ou no exterior;
Concessão de prêmios;
Custeio de passagens e ajuda de custo para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior; e
Transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos e convênios com a sociedade civil organizada.
Outras situações definidas pelo Ministério do Turismo, enquadráveis nos artigos 1º e 3º da Lei 8.313, de 1991.
Para 2020, a alocação dos recursos nas prioridades poderá ser definida em reunião da CFNC, de acordo com o disposto na correspondente LOA, exceto no caso de ações e projetos com recursos do FNC provenientes de Emendas Parlamentares.
Os programas e as ações para utilização de recursos do FNC, em 2020, deverão observar as orientações específicas sobre as condutas vedadas pela legislação eleitoral.
ANEXO 1-A
1. Glossário
1.1. Para efeito do PTA do FNC, considera-se:
1.1.1. Cursos de curta duração: cursos livres destinados ao aprofundamento ou à aquisição de conhecimentos específicos, cuja duração deverá abranger uma carga horária mínima de 30 horas e máxima de 180 horas.
1.1.2. Cursos de média duração: cursos livres destinados ao aprofundamento ou à aquisição de conhecimentos específicos, cuja carga horária deverá ser, obrigatoriamente, a partir de 180 horas.
1.1.3. Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
1.1.4. Equipamento Cultural: imóvel, público ou privado, aberto ao público e com destinação cultural permanente, tais como: teatros, museus, bibliotecas, cinemas, centros culturais, espaços culturais multifuncionais, cinematecas, salas de espetáculos, dentre outros.
1.1.5. Cofinanciamento: ação conjunta de fomento onde há junção de recursos orçamentários de mais de uma unidade federativa, independente de contrapartida.
2. Informações sobre o Sistema Nacional de Cultura - SNC
2.1. O SNC, conforme o artigo 216-A da Constituição Federal, configura-se como um processo de gestão organizado de forma descentralizada e participativa, com base na colaboração entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Seu objetivo é formular e implantar políticas culturais permanentes de forma planejada, pactuada e complementar entre os entes da federação, garantindo a participação da sociedade civil.
2.2. O SNC fundamenta-se na política nacional de cultura e nas diretrizes estabelecidas no PNC e obedece aos seguintes princípios:
2.2.1. Cidadania e diversidade das expressões culturais;
2.2.2. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
2.2.3. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento;
2.2.4. Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
2.2.5. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
2.2.6. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
2.2.7. Transversalidade das políticas culturais;
2.2.8. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
2.2.9. Transparência e compartilhamento de informações;
2.2.10. Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
2.2.11. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
2.2.12. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
3. São componentes da estrutura do SNC nas respectivas esferas de governo:
3.1. Órgãos gestores da cultura;
3.2. Conselhos de política cultural;
3.3. Conferências de cultura;
3.4. Comissões intergestores;
3.5. Planos de cultura;
3.6. Sistemas de financiamento à cultura;
3.7. Sistemas de informações e indicadores culturais;
3.8. Programas de formação na área da cultura;
3.9. Sistemas setoriais de cultura.
ANEXO II
PLANO DE TRABALHO ANUAL
MECANISMO DE INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS DE 2020
1. INTRODUÇÃO
1.1. O Plano de Trabalho 2020, relativo ao mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais, doravante denominado PTA 2020 do Incentivo Fiscal, foi elaborado em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com o Plano Plurianual e com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura (PNC), e conforme disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 5.761, de 2006, e de acordo com as competências institucionais atribuídas à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) e à Secretaria do Audiovisual (SAv), da Secretaria Especial da Cultura (SECULT)i, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).
1.2. São reiterados os posicionamentos e relatos acerca da alta concentração de recursos na Região Sudeste do País, e também quanto à concentração por beneficiários. Tanto nos Relatórios de Gestão do extinto Ministério da Cultura, quanto nas ações de órgãos de controle é reconhecido que tal concentração não se verifica apenas em razão das dificuldades enfrentadas para o estabelecimento e cumprimento de objetivos estratégicos que visem realmente alterar este cenário. Dentre os fatores que levam à baixa participação de outras regiões, podemos citar os relacionados à maior concentração de municípios e de população no Sudeste, assim como a densidade econômica existente na Região.
1.3. Deve-se considerar, também, ao longo dos 28 anos de existência da Lei nº 8.313 de 1991, o uso do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais como, praticamente, a fonte mais forte de recursos públicos no âmbito federal. Embora tenha sido criado Fundo Nacional da Cultura (FNC) como o mecanismo destinado a equilibrar o modelo, atualmente, este não possui a capacidade de investimento em condições iguais às do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais. Ademais, o mecanismo Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART) não se encontra implementado.
1.4. Diante desse cenário, tornou-se essencial impulsionar o mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais para possibilitar um melhor equilíbrio, por meio da edição de nova Instrução Normativa (IN) que contemplasse o apoio ao proponente cultural iniciante e a atualização dos valores e tetos, que privilegiam projetos menores, visando aumentar a base de captação e a indução à realização em regiões com histórico de baixo índice de apresentação de ações culturais, ou seja, uma IN com foco na cidadania.
1.5. Nesse sentido, o PTA 2020 do Incentivo Fiscal orientará as ações e as atividades que deverão ser observadas na execução dos novos procedimentos aplicáveis ao mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais no decorrer do exercício fiscal 2020, em razão das mudanças implementadas a partir da publicação da IN MC nº 02, de 23 de abril de 2019. Os novos padrões relativos aos procedimentos pretendem garantir melhor distribuição dos recursos disponíveis e ampliação do acesso à cultura em todas as regiões do País.
1.6. O PTA 2020 do Incentivo Fiscal busca melhor alinhamento entre os objetivos estratégicos apresentados e os resultados almejados para o mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais, propiciando melhoria da gestão pública, ao buscar a parametrização de dados; a organização, da informação e a implementação de melhorias no acompanhamento e no monitoramento da gestão, implicando numa avaliação de resultados consistente sobre a política pública cultural, com foco na efetividade dos serviços prestados, na transparência e no controle social.
2. OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
2.1. PTA 2020 - Mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais.
2.1.1. Propor novas funcionalidades para o Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (SALIC), visando o emprego de tecnologia agregada à inteligência artificial, melhoria do desempenho, maior participação social das suas ações culturais e desenvolvimento de novos produtos no intuito da melhoria continuada do processo do incentivo fiscal.
2.1.1.1. Objetivos específicos: dotar o SALIC de inovações que proporcionarão ganho de escala e produtividade, com significativa redução dos custos, maior eficiência da execução, controle e fiscalização dos projetos incentivados, como:
2.1.1.1.1. Tecnologia agregada a melhoria de desempenho, controle e segurança:
a) Projeto Digital (remodelagem do processo do incentivo fiscal); e
b) Inteligência Artificial (controle e segurança).
2.1.1.1.2. Participação social nas ações culturais:
a) Portal Lei de Incentivo à Cultura, aplicativo para smartphone e tablet; e
b) Disponibilização das informações da Lei de Incentivo à Cultura para o consumo da sociedade e outros portais governamentais.
2.1.1.1.3. Propor novos produtos visando a melhoria continuada do processo do incentivo fiscal:
a) Modelo de Conta Vinculada Única - Cartão;
b) Nota Fiscal Eletrônica;
c) Método de avaliação de risco do projeto cultural.
2.1.1.2. Ações: propor os módulos do SALIC referentes à tecnologia agregada à melhoria de desempenho, participação social nas ações culturais e com novos produtos.
2.1.1.3. Meta: propor módulos do SALIC.
2.1.1.4. Base Legal: IN nº 02 de 2019, Decreto nº 5.761 de 2006 e Lei nº 8.313 de 1991.
2.1.1.5. Indicador: disponibilização de novos módulos do SALIC.
2.1.1.6. Unidades Responsáveis: SEFIC e Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação (STII)
2.1.2. Indicação da limitação para admissão de projetos culturais no exercício 2020.
2.1.2.1. Limite estabelecido a partir de parâmetros dos exercícios anteriores, observa-se como procedimento mais realista o ajuste de volumes nas áreas do Patrimônio Cultural Material e Imaterial, Artes Visuais e Humanidades a partir do histórico quantitativo de conversões de propostas culturais em projetos monitorados continuamente. Desta forma, ficam definidos os seguintes limites para admissão de projetos culturais, por áreas/segmentos culturais para o exercício 2020:
Áreas /Segmentos Culturais |
Limites |
Artes Cênicas |
2.300 |
Audiovisual |
700 |
Música |
1.800 |
Artes Visuais |
700 |
Patrimônio |
250 |
Museu e Memória Cultural Material e Imaterial |
150 |
Humanidades |
1.100 |
2.1.2.2. Base Legal: art. 19, § 8º, Lei nº 8.313 de 1991.
2.1.2.3. Indicador: Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU).
2.1.2.4. Unidades Responsáveis: SEFIC e SAv.
2.1.3. Utilização do Banco de Pareceristas credenciados por meio do Edital de Credenciamento nº 1, de 2018.
2.1.3.1. Objetivos específicos: atender às demandas das Secretarias da SECULT e Unidades Vinculadas ao, quanto à análise e emissão de pareceres dos projetos culturais apresentados no âmbito do Pronac (Incentivo a projetos culturais e FNC).
2.1.3.2. Ações: analisar e emitir pareceres técnicos subsidiários aos projetos culturais de todos os níveis de complexidade, conforme as áreas e segmentos culturais elencados na IN nº 02, de 2019, bem como em consonância com o disposto na Portaria nº 39, de 12/04/2017 e no Edital de Credenciamento de Pareceristas nº 1/2018.
2.1.3.3. Meta: realizar as análises técnicas dos projetos, com vistas a garantir o fluxo processual previsto no fluxo dos projetos que tenham comprovado a capacidade de execução, conforme IN nº 02, de 2019.
2.1.3.4. Base Legal: Portaria nº 39, de 12/04/2017, Edital de Credenciamento de Pareceristas nº 1 de 2018 e IN 02/19.
2.1.3.5. Indicador: quantidade de projetos submetidos às análises dos pareceristas, por meio do sistema SALIC.
2.1.3.6. Unidade Responsável: Secretaria Especial da Cultura (Secult) e SEFIC.
2.1.4. Publicação de Edital da CNIC para indicação dos membros que comporão a Comissão no biênio 2021-2022, respeitando o princípio da renovação e publicação do Regimento Interno com novo formato das reuniões que trará maior economicidade e dinamismo no exercício das atividades do colegiado.
2.1.4.1. Objetivos específicos: garantir a recondução dos membros, observando o intervalo mínimo de dois biênios; manter o quórum para viabilidade das reuniões da CNIC; manter a economicidade com a inovação de reuniões por videoconferência e virtuais por meio do aplicativo da web com aumento dos critérios de desligamento.
2.1.4.2. Ação: aplicar o princípio da renovação na indicação dos membros da CNIC e publicar o novo Regimento Interno da Comissão.
2.1.4.3. Base Legal: Lei nº 8.313 de 1991, Decreto nº 5.761 de 2006, Regimento Interno da CNIC e Edital a ser publicado em 2020.
2.1.4.4. Indicadores: (1) de composição: Portaria de designação dos membros da CNIC; e (2) de produtividade: quantidade de projetos submetidos à análise da CNIC por meio do Salic.
2.1.4.5. Unidades Responsáveis: Gabinete do Ministro de Estado do Turismo, SECULT, SEFIC e SAv.
2.1.5. Saneamento e digitalização dos processos físicos referentes a projetos incentivados e ao Banco de Pareceristas.
2.1.5.1. Objetivos específicos: realizar o saneamento e a digitalização de todos os processos físicos referentes a projetos culturais incentivados, com a posterior inserção no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e arquivamento dos autos processuais.
2.1.5.2. Ação: sanear e digitalizar os processos físicos de projetos incentivados.
2.1.5.3. Base Legal: Portaria que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de gestão de processos e documentos do Ministério do Turismo.
2.1.5.4. Indicador: processos digitalizados e inseridos no SEI
2.1.5.5. Unidades Responsáveis: SEFIC/SECULT/MTur e SE/MTur
2.1.6. Utilização de Banco de Pareceristas para avaliação de objeto de projetos incentivados.
2.1.6.1. Objetivos específicos: utilizar o Banco de Pareceristas para oferecer subsídios na avaliação de objeto dos projetos culturais incentivados, a medida propiciará maior celeridade ao processo de avaliação de resultados.
2.1.6.2. Ação: realizar avaliação de objeto com o subsídio oferecido pelo Banco de Pareceristas.
2.1.6.3. Base Legal: IN nº 02 de 2019
2.1.6.4. Indicador: avaliações de objeto realizadas com apoio do Banco de Pareceristas
2.1.6.5. Unidades Responsáveis: SEFIC e SAv.