PORTARIA MTUR Nº 794, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, e ainda o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e no Código de Conduta da Alta Administração Federal, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério do Turismo, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Constitui compromisso individual e também coletivo o atendimento ao disposto neste Código, cabendo a todos promover o seu cumprimento e orientar os públicos interno e externo, para sua observância e respeito, nas relações estabelecidas com o Ministério do Turismo.
Art. 3º Caberá aos dirigentes do Ministério do Turismo promover ampla e contínua divulgação deste Código de Conduta, usando todos os meios físicos e eletrônicos disponíveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 15 de dezembro de 2020.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 10.12.2020.
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS PRINCÍPIOS E DOS VALORES
Art. 1º Para os efeitos do disposto neste Código, na consonância com a legislação aplicável, considera-se:
§ 1º Agentes públicos: todas as pessoas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal no âmbito da Administração Pública Federal, incluindo mas não se limitando aos servidores em cargo efetivo, servidores em cargo em comissão, temporários, funcionários e empregados públicos de empresas estatais, das fundações, das autarquias e seus prestadores de serviços.
§ 2º Dirigentes: os agentes públicos ocupantes de cargo de natureza especial ou equivalentes, diretores ou equivalentes e ocupantes de funções de Direção ou Assessoramento, nos quadros administrativos do Ministério do Turismo.
§ 3º Participantes: todos os colaboradores vinculados por qualquer forma de Direito às pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, prestem serviços ou forneçam bens, em caráter permanente, temporário, excepcional ou eventual, mesmo sem remuneração financeira, a quem se estende a aplicação deste Código, para sua observância e respeito, nas relações estabelecidas com o Ministério do Turismo.
§ 4º Conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre o interesse públicos e o privado, que possa comprometer ou influenciar impropriamente o interesse público ou o desempenho de atividade com finalidade pública.
Art. 2º Os agentes públicos comprometem-se a alicerçar seu comportamento e atuação na Constituição Federal, legislação federal, nas obrigações normativas estabelecidas e ainda nos seguintes princípios e valores:
I - da ética, como o princípio fundamental que deve orientar o desenvolvimento integral do ser humano e suas relações;
II - da valorização e do respeito à vida e à dignidade de todos os seres humanos, considerando as diferenças, inclusive de gênero e orientação sexual, raça e etnia, condição física, classe social, procedência geográfica, estado civil, idade, religião, cultura e convicção política, dentre outras, garantida a equidade de direitos e oportunidades;
III - do respeito, da honestidade, da liberdade, da justiça, da cooperação e da cortesia, que devem presidir todas as relações, internas e externas, promovendo a construção de ambiente ético e a solução de divergências e conflitos;
IV - da prevalência do interesse público e da Administração Pública no desempenho das atividades;
V - do respeito à sustentabilidade ambiental pela valorização de condições saudáveis e socialmente inclusivas a todas as gerações;
VI - da integridade, da transparência e da responsabilidade como obrigações do Estado e direitos fundamentais do cidadão a um bom governo; e
VII - da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme estabelecido pela Constituição Federal.
Art. 3º Este Código de Conduta Ética tem a finalidade de orientar os agentes públicos sobre as normas gerais de conduta, norteadas pelos seguintes objetivos principais:
I - zelar pela imagem, reputação e integridade institucional;
II - criar ambiente adequado ao convívio social e à solução de conflitos pelo diálogo construtivo;
III - promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;
IV - instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana; e
V - fortalecer o caráter ético.
Art. 4º Em compatibilidade com os objetivos anteriormente expressos, constituem condutas a serem observadas pelo agente público e quando cabível, aos participantes:
I - manter, pessoal e profissionalmente, comportamento compatível com os princípios e valores alinhados no art. 2º;
II - preservar o espírito de lealdade, urbanidade, imparcialidade e cooperação no convívio funcional, afastando preconceitos ou discriminações, e garantindo objetividade e isenção nas atividades;
III - zelar permanentemente pela integridade do bem público;
IV - não praticar ou favorecer a prática de qualquer ato discriminatório, mesmo simulado;
V - evitar comportamento que possa criar ambiente de hostilidade, intimidação ou constrangimento;
VI - repudiar a prática de assédio, moral ou sexual, de intimidação sistemática (bullying) ou de qualquer modalidade de violência no ambiente de trabalho;
VII - pautar seu comportamento pela imparcialidade no julgamento e pelo comedimento de suas manifestações;
VIII - exercer as atividades com honestidade, urbanidade, decoro e boa-fé;
IX - cumprir diretrizes e normas internas e externas, especialmente sobre o combate à corrupção e promoção da probidade;
X - não praticar ou favorecer a prática, inclusive por omissão, de quaisquer atos de fraude e corrupção, inclusive aqueles que possam influenciar a ação de terceiros para obtenção de vantagens impróprias;
XI - comunicar a Comissão de Ética do Ministério do Turismo - CEMTur a ocorrência de fatos que possam caracterizar infrações ao disposto neste Código ou que possam comprometer a imagem, o ambiente ético, a reputação ou o patrimônio do Ministério do Turismo; e
XII- realizar a gestão transparente e dar publicidade aos atos administrativos praticados no âmbito do Ministério do Turismo, ressalvadas as exceções previstas em lei ou protegidas por normas específicas.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES INTERNAS
CAPÍTULO I
DO CONVÍVIO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 5º O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança comum a todos, na cooperação e espírito de equipe, independentemente de hierarquia.
§ 1º Para favorecer o bom convívio, do agente público são esperadas as seguintes condutas:
I - contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, exploração, discriminação, repressão, intimidação, assédio ou violência de quaisquer modalidades, buscando propiciar um ambiente de trabalho saudável, harmonioso, cooperativo, participativo e produtivo;
II - compartilhar conhecimentos e informações necessárias ao bom e regular exercício das atividades, respeitadas as normas relativas ao sigilo;
III - dispensar a ex-servidores, servidores, empregados, servidores e empregados aposentados ou licenciados o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando estes demandarem serviços do Ministério do Turismo no exercício de atividades profissionais;
IV - agir com urbanidade e respeito no trato com interlocutores quando no exercício de atividade interna ou externa, tratando as questões individuais com discrição;
V - não permitir que interesses de ordem pessoal, afetos ou apreços interfiram no trato das atividades;
VI - não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, a imagem da instituição ou a reputação de seus agentes públicos;
VII - abster-se de emitir opinião ou adotar práticas, inclusive omissivas, que conotem preconceito de qualquer tipo, que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos, inclusive aquelas relacionadas a valores religiosos, culturais ou políticos;
VIII - zelar pela correta utilização de recursos, equipamentos, serviços contratados e veículos do serviço público colocados à sua disposição, sempre observando, tanto na aquisição quanto na utilização, os princípios da economicidade e da responsabilidade socioambiental; e
XIX - reconhecer, quando no exercício de cargo de chefia, o mérito de cada agente e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou emprego de livre contratação que coordene, supervisione ou chefie outros agentes públicos deve integrar-se ao ambiente laboral do Ministério do Turismo, propiciando igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional, bem como a observância ao presente Código de Conduta.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 6º No exercício de suas atribuições, o agente público deve apresentar-se com vestimentas adequadas.
Art. 7º Na análise e atuação em processos administrativos de qualquer natureza, o agente público deve sempre atuar de forma diligente, tempestiva, imparcial e em consonância com os princípios constitucionais e jurídicos aplicáveis, buscando a veracidade dos fatos, controlando e cumprindo os prazos, sendo vedada toda forma de procrastinação.
§ 1º - Em qualquer processo administrativo que envolva contratação, escolha ou comparação, o agente público deve primar pela impessoalidade, objetividade, isonomia e equilíbrio e motivação de critérios, sem exercer qualquer juízo de favorecimento.
§ 2º Ainda que haja interesse do Ministério do Turismo em conhecer as instalações, fiscalizar obras e eventos ou participar de eventos o agente público não pode aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar ou tenha participado de processo licitatório, convênio, ou outro instrumento congênere, e ainda de qualquer forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente previsto.
Art. 8º Nos procedimentos de fiscalização, o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo conduta moderada e independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem.
Art. 9º Nos procedimentos correcionais, o agente público deve agir de forma objetiva e imparcial, com discrição e cordialidade, buscando a veracidade dos fatos, assegurando aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa e resguardando o sigilo das informações.
Art. 10. É dever do agente público abster-se de atuar em processos administrativos quando haja interesse próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor, devendo consultar à Comissão de Ética do Ministério do Turismo - CEMTur em caso de dúvidas em relação ao tema.
Art. 11. O agente público deve fazer-se acompanhar, sempre que possível, de outro servidor público, em casos de participação em encontros profissionais, reuniões ou similares com pessoas que tenham interesse na apuração e nos resultados dos trabalhos realizados, e quando das audiências concedidas a particulares, conforme disposto no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002.
Art. 12. No atendimento ao usuário dos serviços públicos de competência do Ministério do Turismo, o agente público deverá observar os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
CAPÍTULO III
DA CONDUTA NO EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS
Art. 13. Ao agente público é vedado exercer seu cargo, função ou emprego com finalidade estranha ao interesse público.
Art. 14. O agente público não pode se valer do cargo ou do nome do Ministério do Turismo para obtenção de vantagem para si ou para outrem.
Parágrafo único. É dever do agente público registrar que as opiniões expressas ou veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer outra forma de publicação, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento da instituição.
CAPÍTULO IV
DO SIGILO DA INFORMAÇÃO
Art. 15. O agente público obriga-se a guardar sigilo sobre as informações a que teve e tem acesso ou conhecimento em decorrência de suas atribuições, preservando o sigilo de acordo com seu dever funcional, hierárquico e disciplinar.
§ 1º O agente público deverá comunicar à autoridade superior qualquer forma indevida ou desviada no uso de informações, assim como situação de risco ou violação de acesso.
§ 2º Constitui agravante à infração ética franquear, sob qualquer justificativa, acesso, diretamente ou não, a informações que beneficiem particulares, em detrimento do interesse público, permitam a burla aos controles exercidos pela Administração ou coloquem em risco a imagem do Ministério do Turismo.
Art. 16. Todo agente público deve adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, visando a zelar pelos equipamentos e documentos físicos e eletrônicos sob sua guarda e utilização, bem como sobre senhas de acesso e utilização de sistemas, públicos, coletivos e privativos.
Art. 17. No exercício de suas atribuições, o agente público deverá assegurar proteção da informação sigilosa, se houver, nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e da informação pessoal, quanto ao tratamento e restrição de acesso, com respeito a intimidade, vida privada honra e imagem das pessoas, nos termos do disposto no Art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
CAPÍTULO V
DA CONDUTA NA AUTORIA DE INICIATIVAS E REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
Art.18. O agente público deve assumir a execução e autoria de seus trabalhos.
Art.19. O agente público deve respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por outros agentes públicos, conferindo-lhes os respectivos créditos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à reprodução parcial ou integral de informação produzida por outros agentes públicos nos seus misteres.
Art. 20. O agente público que, na produção de informações, citar trechos de obras protegidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, deverá indicar a sua autoria e origem.
TÍTULO III
DAS RELAÇÕES EXTERNAS
CAPÍTULO I
DO RELACIONAMENTO COM A SOCIEDADE
Art. 21. O agente público deve pautar-se numa conduta equilibrada e isenta, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da instituição.
§ 1º O exercício da função pública deve ser profissional e íntegro, ligando-se à vida particular do cada agente público.
Art. 22. Em qualquer relação externa, o agente público deverá pautar o seu comportamento consoante as seguintes diretrizes:
I - com a sociedade em geral: respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas, contribuindo para o desenvolvimento da cidadania;
II - com autoridades públicas, inclusive de outros países: prévio conhecimento e respeito às regras protocolares, às competências e à coordenação estabelecida para a operação ou evento;
III - com a imprensa, se autorizado, em manifestação como representante do Ministério do Turismo:
a) observância das normas e da posição oficial da instituição; e
b) abster-se de opiniões relativas à honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público.
IV - em viagens institucionais: atuação com urbanidade e cortesia; e
V - no relacionamento com participantes: atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção restrita aos aspectos legais e contratuais envolvidos.
Art. 23. O atendimento ao cidadão deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se apenas informações claras e confiáveis, priorizando harmonizar as relações entre o cidadão e o Estado.
CAPÍTULO II
DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS EXTERNOS
Art. 24. É dever fundamental do agente público realizar a prestação de contas quando receber qualquer recurso público.
§ 1º O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado.
§ 2º Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração.
§ 3º É vedado ao agente público aceitar convite ou ingresso para qualquer atividade de entretenimento, como shows, apresentações e atividades esportivas.
CAPÍTULO III
DA CONDUTA NO RECEBIMENTO DE PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS
Art. 25. É vedado ao agente público solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Art. 26. Ao agente público é permitido aceitar brindes, desde que se enquadrem nas seguintes situações:
I - sejam notoriamente produzidos em larga escala, sem individualização ou personalização;
II- não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas;
III - tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses;
IV - por sua natureza, não representem qualquer vínculo com a imagem ou operação institucional do Ministério do Turismo; e
V - em qualquer caso, não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia da unidade e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado para os devidos registros e destinações legais.
§ 2º Para fins deste Código, não caracterizam presentes:
I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público à trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e
III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público.
Art. 27. Apenas em casos protocolares e havendo reciprocidade, é permitido ao agente público aceitar presentes de autoridade estrangeira, respeitando o quanto cabível o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DO COMPORTAMENTO ON LINE
Art. 28. Sempre que o participante se identificar ou possa ser identificado como vinculado sob qualquer modalidade de direito ao Ministério do Turismo, os dispositivos deste Código aplicam-se ao ambiente on-line. Os ambientes on-line são canais de comunicação que reúnem pessoas em torno de assuntos, objetivos, interesses e afinidades comuns. Neste conceito incluem-se redes sociais, sites de relacionamento, de publicação de fotos e vídeos, fóruns, listas de discussão, blogs e microblogs, bem como outros canais considerados similares ou que venham a surgir no contexto das mídias digitais
TÍTULO IV
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 29. Para todos os efeitos deste Código, sem afastar as previsões legais, a partir do disposto no §4º, art. 1º, considera-se em situação de conflito de interesses o agente público que:
I - atuar, ainda que informalmente, como intermediário a qualquer título, de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
III - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado;
IV - exercer atividade que implique a manutenção de relação imprópria com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
V - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo, emprego ou função pública, temporários ou não, remunerados ou não, inclusive a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
VI - divulgar ou fazer uso de assuntos sigilosos ou relevantes aos processos de decisão e que não sejam considerados abertos à sociedade, em proveito próprio ou de terceiros; e
VII - receber favor ou presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe.
§ 1º As situações que configuram conflito de interesses exemplificadas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos, empregos ou funções públicas mesmo quando em gozo de licença, inclusive licença para tratar de interesses particulares, ou em período de afastamento.
§ 2º Não caracteriza conflito de interesses a participação prevista, regida e autorizada por norma específica, em conselhos, comissões, grupos de trabalho ou equivalentes, desde que vinculada a interesse público e antecipadamente conhecida pela chefia ou autoridade superior.
§ 3º A atividade de magistério exercida concomitantemente com as funções públicas configura-se em conflito de interesses, ressalvadas as hipóteses constitucionais, legais ou normativas pertinentes.
Art. 30. As consultas sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos ocupantes ou que ocuparam os cargos de Ministro de Estado, de Cargo de Natureza Especial, de DAS níveis 6 e 5 ou equivalentes, deverão ser realizados junto à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Art. 31. As consultas sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos ocupantes ou que ocuparam cargos não especificados no artigo anterior deverão ser formulados mediante petição eletrônica, constante do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesse - SeCI, da Controladoria-Geral da União.
Art.32. Aplicam-se, no que couber, os dispostos na Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.
Art. 33. Os agentes públicos do Ministério do Turismo devem estrita observância à Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
TÍTULO V
DO NEPOTISMO
Art. 34. No âmbito do Ministério do Turismo, conforme disposto no Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010, e na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, são vedadas as nomeações, contratações ou designações para favorecer um ou mais familiares (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau), em cumprimento às garantias constitucionais de impessoalidade e moralidade administrativa.
Parágrafo único. Aplicam-se as vedações dispostas no caput deste artigo, também, quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal, ou outras formas de nepotismo cruzado.
Art. 35. É vedada a contratação direta, sem licitação - inexigibilidade ou dispensa, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação, ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 36. A verificação, apuração e resolução de casos de nepotismo demanda uma atuação conjunta da Unidade de Recursos Humanos com a Corregedoria do Ministério do Turismo, bem como da Autoridade Administrativa competente para adoção das medidas legais pertinentes, em conformidade com previsto no artigo 5º do Decreto 7.203/2010.
Art. 37. Os agentes públicos do Ministério do Turismo devem estrita observância ao Decreto nº 7.203/2010.
TÍTULO VI
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
Art. 38. As condutas que possam caracterizar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, pela CEMTur, nos termos do seu Regimento Interno.
§ 1º Em decorrência da apuração prevista no caput, sem prejuízo de outras sanções legais, poderá ensejar recomendação sobre a conduta adequada e a aplicação da pena de censura ética, cuja fundamentação constará de parecer próprio, assinado por todos os membros da CEMTur e com a ciência do faltoso.
§ 2º Qualquer usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pelo Ministério do Turismo, pessoa física ou jurídica, é parte legítima para formular denúncia, desde que de boa-fé, por meio da Ouvidoria do órgão, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 39. Os processos decorrentes de violações a este Código são reservados e estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. É responsabilidade de todo agente público observar o disposto neste Código e estimular o seu cumprimento integral.
Parágrafo único. Este Código subordina-se às disposições emanadas da Comissão de Ética Pública, bem como às disposições contidas no Código de Ética e Conduta Profissional do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal e legislação aplicável.
Art. 41. Todo servidor que vier a tomar posse ou for designado em cargo/função do Ministério do Turismo, antes de entrar em exercício, assinará Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética (Anexo II), a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em que declara conhecer o disposto neste Código de Conduta, firmando compromisso de observá-lo no desempenho de suas atribuições.
Art. 42. Todo agente público deve se sentir encorajado e livre para reportar qualquer desperdício de recursos públicos, fraude, abuso de autoridade, desrespeito à lei ou qualquer outro tipo de violação ao presente Código, sem medo de sofrer retaliações ou perseguições.
§ 1º Ao denunciante será garantido o sigilo sobre a autoria da denúncia, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no §7º do art.10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e no Decreto nº 10.153, de 03 de dezembro de 2019.
§ 2º A denúncia deverá ser dirigida à unidade de Ouvidoria do Ministério do Turismo, observado o disposto no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e poderá ser registrada, preferencialmente em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - e-Ouv (sistema.ouvidorias.gov.br), que integra o Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, ou, na impossibilidade deste, em meio físico, presencialmente ou por correspondência.
Art. 43. Qualquer situação não prevista expressamente e as dúvidas na aplicação deste Código serão dirimidos pela Comissão de Ética do Ministério do Turismo.
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO
Código de Conduta Ética do Ministério do Turismo
Nome do Servidor/Estagiário:
Cargo/Emprego/Função:
Matrícula SIAPE:
Órgão/Unidade de Lotação:
Declaro que li e estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do Ministério do Turismo e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente.
Compreendo que o presente Código de Conduta Ética do Ministério do Turismo reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele.
E, ainda, que seus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
Assumo, também, a responsabilidade de reportar à Comissão de Ética do Ministério do Turismo - CEMTur qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do Ministério do Turismo.
A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Conduta Ética do Ministério do Turismo é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas.
Brasília, XX de XX de XXXX.
Nome do Servidor/Assinatura