PORTARIA MTUR Nº 459, DE 16 DE JULHO DE 2020
Estabelece os procedimentos específicos a serem observados para a concessão da Gratificação de Qualificação - GQ aos servidores do Plano Especial de Cargos da Embratur em extinção.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, na Lei n° 14.002, de 22 de maio de 2020, e no Decreto no 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos específicos para a concessão da Gratificação de Qualificação - GQ, no âmbito do Ministério do Turismo (MTur), aos servidores ocupantes de cargos de nível superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR em extinção, instituída pela Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006, e regulamentada pelo Decreto n° 7.922, de 18 de fevereiro de 2013.
CAPÍTULO II
DA DESCRIÇÃO E REQUISITOS DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 2° A GQ dos titulares dos cargos de nível superior de que trata o art. 1° desta Portaria será paga aos servidores que a ela fazem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades no órgão, da entidade ou da organização de exercício, quando em efetivo exercício do cargo.
§ 1° Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários a percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua, necessariamente, em cada um dos itens abaixo:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais do órgão, da entidade ou da organização de exercício;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - a formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2° Os cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão, da entidade ou da organização de exercício, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 9°.
§ 3° Os cursos de mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, para os fins previstos nesta Portaria, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
§ 4° O cumprimento pelo servidor dos requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades deverá ser atestado pelo órgão ou entidade de exercício.
Art. 3° Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do § 1° do art. 2° deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e as atividades desenvolvidas pelo órgão ou entidade de exercício e serão objeto de avaliação do Comitê Especial de que trata o art. 9° desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 4° A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no art. 1°, observados os seguintes limites e parâmetros:
I - GQ de nível I, para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ de nível II, para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
§ 1° As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B da Lei 11.356, de 19 de outubro de 2006.
§ 2° Serão considerados como providos para cálculo dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput os cargos ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos da Embratur em extinção em exercício no MTur, cedidos a outros órgãos ou entidades e em licenças e afastamentos diversos.
Art. 5° O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de 100% (cem por cento) das vagas existentes, a ser aferido na forma dos incisos I e II do art. 4°, desta Portaria, tomando por base o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior.
Parágrafo único. O quantitativo das vagas será apurado e divulgado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas até o quinto dia útil subsequente as datas mencionadas no caput.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO
Art. 6° O servidor que fizer jus a GQ deverá requerer a concessão, por meio de formulário específico (Anexo I), assinado por ele e pela respectiva chefia imediata, apresentando original e cópia da titulação ou, na impossibilidade da apresentação do documento original, cópia autenticada em cartório, referente à GQ pretendida, ao Comitê Especial de que trata o art. 9° desta Portaria.
Parágrafo único. As chefias imediatas deverão atestar no formulário de requerimento que trata o caput que os títulos apresentados pelo servidor estão em consonância com o cumprimento dos requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades dos respectivos órgão ou entidade de exercício.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7° A classificação dos servidores que concorrem a GQ dentro das vagas fixadas, obedecerá à ordem decrescente do resultado obtido pelos servidores com a soma da pontuação adquirida para cada critério abaixo, nos seguintes valores:
I - doutorado: 20 (vinte) pontos;
II - mestrado: 15 (quinze) pontos;
III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula: 5 pontos;
IV - tempo de efetivo exercício no cargo: 0,5 (meio) ponto para cada período de 6 (seis) meses de exercício, limitado a 10 (dez) pontos; e
V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor: 0,5 (meio) ponto por trabalho publicado.
§ 1° Para concorrer à GQ de nível I e a GQ de nível II, o servidor deverá obter, no mínimo, 5 e 10 pontos, respectivamente.
§ 2° O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a de nível inferior.
§ 3° Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo a GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - tempo de efetivo exercício em funções ou cargos comissionados;
II - tempo de efetivo exercício no cargo; e
III - a classificação no concurso público de ingresso no cargo efetivo.
§ 4° A continuidade da percepção da GQ pelo servidor estará condicionada a disponibilidade de vagas e a revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida de acordo com esta Portaria.
§ 5° O servidor cedido a outro órgão ou entidade deverá comprovar junto ao Comitê Especial de que trata o art. 9° desta Portaria, em cada período de concessão, o tempo de exercício em função ou cargo comissionados em órgão ou entidade cessionário não cadastrado no Sistema Siape.
§ 6° Será considerado o tempo de efetivo exercício o registrado no Sistema Siape até as datas estabelecidas no art. 5° desta Portaria.
Art. 8° Os efeitos financeiros da GQ I e II serão mensais e concedidos pelo período de 6 (seis) meses, com pagamento aos classificados somente após a publicação do resultado do certame no Boletim de Pessoal e Serviço, observado o seguinte:
I - para os classificados na concessão referente ao primeiro semestre de cada ano, os efeitos financeiros serão retroativos a 1° de janeiro; e
II - para os classificados na concessão referente ao segundo semestre de cada ano, os efeitos financeiros serão retroativos a 1° de julho.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ ESPECIAL
Art. 9° Fica instituído, no âmbito do MTur, o Comitê Especial para Concessão da GQ com a finalidade de avaliar e julgar a titulação apresentada pelo servidor para a concessão da referida Gratificação.
§ 1° O Comitê Especial para Concessão da GQ será composto por 5 (cinco) servidores, titulares e suplentes, todos com direito a voto, escolhidos entre os servidores do quadro de pessoal do MTur, em exercício no órgão.
§ 1° O Comitê Especial para Concessão da GQ será composto por 6 (seis) servidores, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos entre os servidores do quadro de pessoal do MTur, em exercício no órgão. (Redação dada pela Portaria nº 32, de 18 de outubro de 2023).
§ 2° O Comitê deliberará por maioria dos presentes na reunião com direito a voto e, em caso de empate, caberá ao Presidente do Comitê, ou ao seu substituto legal, o voto de qualidade.
§ 3° O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, caso necessário, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.
§ 4° As reuniões do Comitê deverão ser registradas em atas.
§ 5° Ficará a critério do Comitê a definição do cronograma de trabalho para cada período de concessão.
§ 6º O Comitê poderá emitir atos complementares que disciplinem a divulgação dos períodos de concessão e da avaliação da GQ.
Art. 10. As comprovações para a aferição do cumprimento dos critérios considerados por esta Portaria para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ, inclusive quanto às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos de capacitação ou qualificação profissional, das cargas horárias e da adequação dos cursos às atividades do MTur, observado o § 4° do art. 2° desta Portaria.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 11. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, será publicada a classificação e a pontuação individual dos servidores no Boletim de Pessoal e Serviço.
§ 1° O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de 10 (dez) dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.
§ 1º Da decisão que estabeleceu a classificação e pontuação individual caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Comitê Especial que, se não reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias corridos, o encaminhará ao Subsecretário de Gestão e Administração. (Redação dada pela Portaria nº 32, de 18 de outubro de 2023).
§ 2° O Comitê Especial decidirá sobre os recursos interpostos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recepção do pedido, e encaminhará para apreciação do Subsecretário de Gestão Estratégica, aqueles indeferidos.
§ 2° O Subsecretário de Gestão e Administração, na condição de instância recursal máxima, julgará os recursos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos. (Redação dada pela Portaria nº 32, de 18 de outubro de 2023).
§ 3° O Subsecretário de Gestão Estratégica, ou seu substituto legal, na condição de instância recursal máxima, julgará os recursos no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento dos autos.
§ 3° O resultado final do recurso deverá ser comunicado ao interessado e, em caso de deferimento, republicada a classificação e a pontuação individual no Boletim de Pessoal e Serviço (Redação dada pela Portaria nº 32, de 18 de outubro de 2023).
§ 4° O resultado final do recurso deverá ser comunicado ao interessado e, em caso de deferimento, republicada a classificação e a pontuação individual no Boletim de Pessoal e Serviço. (Revogado pela Portaria nº 32, de 18 de outubro de 2023).
CAPÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 12. A classificação final dos servidores para fins de concessão da GQ, após o julgamento de eventuais recursos, será homologada pelo Subsecretário de Gestão Estratégica, ou seu substituto legal, e publicada no Boletim de Pessoal e Serviço.
Art. 12. A classificação final dos servidores para fins de concessão da GQ, após o julgamento de eventuais recursos, será homologada pelo Subsecretário de Gestão e Administração, ou seu substituto legal, e publicada no Boletim de Pessoal e Serviço. (Redação dada pela Portaria nº 32, de 18 de outubro de 2023)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. É vedada a acumulação da GQ com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
Art. 14. As atribuições do Comitê Especial, até que sejam designados membros para sua composição, serão exercidas, no âmbito do MTur, pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, instituída pela Portaria MTur nº 54, de 30 de julho de 2010. (Revogado pela Portaria nº 32, de 18 de outubro de 2023)
Art. 15. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Comitê Especial de que trata o art. 9° desta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 17.07.2020.