INSTRUÇÃO NORMATIVA MTUR Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Revogada pela Instrução Normativa MTur nº4/GM, de 12 de julho de 2021.
Disciplina o patrocínio no âmbito do Ministério do Turismo - MTur.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Disciplinar o patrocínio no âmbito do Ministério do Turismo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa consideram-se:
I - patrocínio: a ação de comunicação que busca agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse, ampliar venda de produtos e serviços, divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do direito de associação da imagem do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, enquanto patrocinador de projetos de iniciativa de terceiros, de acordo com Instrução Normativa SG-PR nº 1, de 27 de julho de 2017;
II - unidade patrocinadora: unidade técnica do Ministério do Turismo responsável pela coordenação e condução dos processos de patrocínio junto à Comissão Permanente de Patrocínio do Ministério do Turismo;
III - proponente: a pessoa física ou jurídica que detém a titularidade ou os direitos reais de realizar e/ou comercializar um projeto de patrocínio e que, ao celebrar o contrato com o órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, se torna patrocinado;
IV - projeto de patrocínio: o documento de iniciativa de um proponente utilizado para apresentar proposta a potenciais patrocinadores contendo informações que detalhem uma ação, evento ou objeto a ser patrocinado, tais como justificativas, objetivos, características, públicos envolvidos, metodologias de execução, condições financeiras, cotas de participação, contrapartidas, dentre outras;
V - contrato de patrocínio: o instrumento jurídico para formalização de acordo, condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado, que descreve os direitos e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio;
VI - contrapartida: a obrigação contratual do patrocinado, em decorrência do patrocínio recebido, que expressa os direitos adquiridos pelo patrocinador do projeto, tais como:
a) divulgações da marca/nome do patrocinador e/ou de seus programas, produtos e serviços no âmbito do projeto patrocinado;
b) benefícios de natureza negocial oriundos do tipo de ação patrocinada;
c) permissão para atuação institucional e/ou mercadológica do patrocinador junto aos públicos envolvidos na ação patrocinada;
d) cota de convites, ingressos, credenciais e/ou liberação de acessos virtuais, dentre outros, destinados ao público de interesse do patrocinador;
e) autorização para uso de nomes, marcas, símbolos, slogans, conceitos e imagens da ação patrocinada, pelo patrocinador; e
f) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental, dentre outras passíveis de negociação;
VII - Comissão Permanente de Patrocínio do Ministério do Turismo - COMPAT: colegiado instituído com o objetivo de analisar os projetos de patrocínio encaminhados pela unidade patrocinadora, conforme critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e de acordo com a Instrução Normativa SG-PR nº 1, de 27 de julho de 2017, e a Instrução Normativa SECOM-PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A aplicação da marca/nome do patrocinador em materiais promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada configura dever mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, não serão considerados como patrocínio:
I - a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;
II - doação de qualquer tipo;
III - a simples permuta de materiais, produtos ou serviços pelo direito de divulgar marcas, conceitos e/ou slogans;
IV - o aporte financeiro a projeto cuja única finalidade seja a veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículos de divulgação;
V - o aporte financeiro a projeto cujas contrapartidas sejam a utilização de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação, com conteúdo não vinculado ao objeto do contrato de patrocínio;
VI - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;
VII - a ação promocional idealizada e/ou de iniciativa do próprio órgão ou entidade do SICOM; e
VIII - o convênio definido no inciso V do art. 2º da Instrução Normativa SECOM-PR nº 02, de 23 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A permuta de materiais, bens, produtos ou serviços pelo direito de divulgar marcas, conceitos e/ou slogans será considerada patrocínio quando os referidos recursos forem valorados financeiramente, configurando cota de patrocínio.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PATROCÍNIO
Art. 4º Fica instituída a Comissão Permanente de Patrocínio do Ministério do Turismo - COMPAT, com o objetivo de analisar e manifestar-se sobre os projetos de patrocínio encaminhados pela unidade patrocinadora, conforme critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e de acordo com a Instrução Normativa SECOM-PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019, e a Instrução Normativa SG-PR nº 1, de 27 de julho de 2017.
Art. 5º A Comissão Permanente de Patrocínio elaborará o planejamento das ações de patrocínio em sintonia com os objetivos e as diretrizes estabelecidas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, observando, ainda, o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR nº 02, de 23 de dezembro de 2019, na Política Nacional de Turismo, no Plano Plurianual, no Plano Nacional de Turismo, no Planejamento Estratégico, no Plano de Comunicação do MTur, além de normativos internos pertinentes à matéria.
Art. 6º Para composição da COMPAT, serão indicados cinco representantes, titular e suplente, das seguintes unidades, a serem designados pelo Ministro de Estado do Turismo, ou a quem ele delegar a atribuição, no prazo de até trinta dias da publicação desta Instrução Normativa:
I - três representantes da Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo, sendo um destes o representante da unidade patrocinadora, que a coordenará;
II - um representante da Secretaria Nacional de Integração Interinstitucional; e
III - um representante do Gabinete do Ministro.
§ 1º A Comissão Permanente de Patrocínio do Ministério do Turismo tem caráter consultivo e propositivo e atuará em regime de colegiado.
§ 2º As reuniões da COMPAT serão realizadas mensalmente, conforme calendário definido pela unidade patrocinadora e divulgado previamente aos seus integrantes.
§ 3º Nos casos de urgência e em caráter excepcional, o Gestor de Patrocínio poderá, desde que devidamente fundamentado, convocar reunião extraordinária da Comissão Permanente de Patrocínio para análise e manifestação sobre projetos de patrocínio.
§ 4º O coordenador da COMPAT poderá instituir grupos técnicos temáticos com a finalidade de estudar e propor o aprimoramento dos processos de patrocínio.
§ 5º A COMPAT editará seu próprio Regimento Interno, o qual será aprovado pela maioria absoluta em reunião ordinária.
§ 6º O planejamento das ações de patrocínio deve ser fundamentado pela unidade patrocinadora que, para tanto, considerará, dentre outros:
I - análise e diagnóstico de sua imagem junto a públicos de interesse;
II - identificação de ameaças e oportunidades decorrentes do cenário e de pontos fortes e fracos relacionados à sua atuação, dada sua missão institucional;
III - levantamento de conteúdos e temáticas vinculadas à sua atuação estratégica;
IV - identificação dos públicos relacionados às temáticas vinculadas à sua atuação estratégica; e
V - estabelecimento dos objetivos de comunicação institucionais e/ou mercadológicos, passíveis de mensuração, a serem alcançados no âmbito de sua atuação em patrocínio.
§ 7º O Ministério do Turismo pautará sua atuação em patrocínio com base nos princípios da eficiência, legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, publicidade e probidade administrativa, observado o planejamento desenvolvido para essas ações.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à Comissão Permanente de Patrocínio do Ministério do Turismo - COMPAT:
I - manifestar-se sobre as propostas de patrocínio encaminhadas para sua apreciação quanto aos aspectos técnicos, com base em parâmetros e critérios estabelecidos no regimento interno;
II - auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, planos anuais, programas, projetos e editais de patrocínio, caso solicitado pelo Gestor de Patrocínio; e
III - buscar mecanismos e ferramentas de gestão de patrocínio que auxiliem no controle e monitoramento de resultados dos patrocínios;
Art. 8º Compete ao Gestor de Patrocínio do Ministério do Turismo:
I - aprovar os programas, as políticas, as diretrizes e os planos de patrocínio encaminhados pela Comissão Permanente de Patrocínio do MTur;
II - aprovar os critérios e mecanismos de seleção de propostas de patrocínio encaminhados pela Comissão Permanente de Patrocínio do MTur; e
III - supervisionar o funcionamento da Comissão Permanente de Patrocínio.
Art. 9º Compete ao Departamento de Promoção e Produtos Turísticos do Ministério do Turismo:
I - analisar e manifestar-se sobre os projetos de patrocínio aprovados pela Comissão Permanente de Patrocínio e submeter obrigatoriamente ao Gestor de Patrocínio e, quando for o caso, à Secretaria de Comunicação da Presidência da República - SECOM, respectivamente, para análise e manifestação.
II - assegurar o cumprimento dos objetivos e das diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.555, de 2008; e
III - articular e coordenar patrocínio que exija esforço integrado de comunicação do MTur e demais órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 10. Compete à unidade patrocinadora:
I - habilitar propostas de patrocínio encaminhadas ao Ministério do Turismo com base em critérios técnicos estabelecidos na Política de Patrocínios;
II - submeter os projetos de patrocínio habilitados à Comissão Permanente de Patrocínio;
III - monitorar e fiscalizar o contrato de patrocínio;
IV - encaminhar a prestação de contas de execução física do contrato de patrocínio para análise do fiscal e gestor;
V - enviar os processos de patrocínios atestados ao setor de contratos para conformidade e pagamento;
VI - propor adequações e melhorias nos processos de gestão de patrocínios;
VII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas; e
VIII - orientar o uso de marcas do Ministério do Turismo nos patrocínios.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DE PROJETOS
Art. 11. O Ministério do Turismo adotará processos de seleção de projetos de patrocínio, nas modalidades Seleção Pública ou de escolha direta.
§ 1º A seleção de projetos ocorrerá, preferencialmente, por meio de Seleção Pública.
§ 2º Caso a seleção seja por escolha direta, deverá a mesma ser fundamentada considerando o alinhamento estratégico de projetos, a aderência com políticas e diretrizes do Ministério do Turismo, critérios de economicidade ou de vantajosidade na renovação de projetos e nas ações de oportunidade, dentre outros.
Art. 12. O instrumento de Seleção Pública deverá ser divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Turismo na internet (http://www.turismo.gov.br) e/ou no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Ministério do Turismo também poderá divulgar o instrumento de Seleção Pública em outros meios para ampliar a sua divulgação.
Art. 13. O MTur deverá observar o princípio da publicidade, de forma a assegurar:
I - a divulgação ampla das etapas, dos procedimentos, dos prazos de inscrição, do montante de recursos e dos segmentos de interesse; e
II - o conhecimento claro e objetivo dos regulamentos.
Parágrafo único. A unidade patrocinadora deverá prestar esclarecimentos aos interessados e orientar quanto à adequada estruturação e inscrição dos projetos de patrocínio.
Art. 14. O projeto de patrocínio classificado em Seleção Pública e não contratado poderá ser disponibilizado a outros órgãos e entidades do SICOM.
Art. 15. O Gestor de Patrocínio deverá submeter, para análise e manifestação da SECOM, os processos de Seleção Pública, com antecedência mínima de dez dias úteis de sua divulgação.
Art. 16. No exame das propostas de patrocínio, a Comissão atuará com isonomia, coerência e em conformidade com:
I - a política de patrocínio do Ministério do Turismo;
II - as orientações dispostas nesta Instrução Normativa, na Instrução Normativa SG-PR nº 1, de 27 de julho de 2017, e na Instrução Normativa SECOM-PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019;
III - as regras e condutas estabelecidas no Regimento Interno da Comissão; e
IV - a legislação aplicável à matéria.
Art. 17. As propostas a serem examinadas pela unidade patrocinadora deverão ser recebidas pela unidade com, no mínimo, sessenta dias para início do projeto.
§ 1º O Gestor de Patrocínio poderá, em caráter excepcional, encaminhar à unidade patrocinadora proposta recebida fora do prazo definido no caput deste artigo para ser examinada como extra pauta, desde que apresente razões quanto ao interesse público, conveniência e oportunidade de se patrocinar o projeto.
§ 2º A unidade patrocinadora poderá convidar para participar de reuniões da Comissão:
I - representantes de outras áreas do MTur e de outros órgãos ou entidades integrantes do SICOM, livremente designados pelos titulares dos respectivos entes; e
II - profissionais especialistas do mercado, em situações específicas, com o propósito de aprimorar a atuação da Comissão.
Art. 18. As propostas a serem examinadas pela COMPAT deverão ser recebidas na unidade patrocinadora pelo menos sete dias úteis antes da reunião programada.
Art. 19. A unidade patrocinadora deverá negociar as condições da participação do Ministério do Turismo no projeto de patrocínio com vistas a maximizar os resultados a serem alcançados, pautado pelos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
Art. 20. Entre as contrapartidas, a unidade patrocinadora deverá prever a divulgação da Marca do Governo Federal, que acompanhará a marca/nome do patrocinador, exceto quando disposto em contrário pela SECOM.
§ 1º A aplicação das marcas governamentais deverá observar as orientações constantes do manual de uso da Marca do Governo Federal e, se for o caso, dos manuais de aplicação de selos de leis de incentivo fiscal.
§ 2º Em caráter excepcional, será possível a dispensa do uso da Marca do Governo Federal mediante justificativa da unidade patrocinadora e aprovação prévia da SECOM.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA DE PROJETOS
Art. 21. No estabelecimento de critérios de escolha de projetos de patrocínio, a Comissão Permanente de Patrocínio deverá considerar a oportunidade, conveniência e vantajosidade dos mesmos para a Administração Pública, observando, ainda, os seguintes princípios:
I - da transparência: dar amplo conhecimento da política de patrocínio do Ministério do Turismo e dos critérios de escolha de projetos;
II - da isonomia: estabelecer mecanismos de seleção que garantam a igualdade de condições e de oportunidades aos proponentes, na apresentação de seus projetos;
III - democratização: adotar preferencialmente critérios e mecanismos de seleção pública;
IV - da regionalização: buscar a desconcentração geográfica dos investimentos em patrocínio, inclusive dos projetos já beneficiados por leis de incentivo fiscal;
V - da sintonia com políticas públicas afirmativas: buscar projetos de patrocínio alinhados com as iniciativas de promoção da cidadania e inclusão, bem como de combate a quaisquer formas de discriminação e de violência;
VI - da sustentabilidade: buscar projetos de patrocínio que promovam ou possibilitem a realização de ações de sustentabilidade ou que fomentem práticas sustentáveis; e
VII - da acessibilidade: buscar projetos de patrocínio que contemplem a promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito da ação patrocinada.
Art. 22. Na escolha de projetos, a Comissão Permanente de Patrocínio do Ministério do Turismo deverá considerar o conjunto de oportunidades institucionais e, se for o caso, mercadológicas proporcionadas, como:
I - aderência do projeto com as áreas de atuação do Ministério do Turismo;
II - alinhamento do projeto com temáticas estratégicas ou com públicos de interesse do Ministério do Turismo;
III - potencial de realização de ações promocionais para alavancar a venda de produtos e serviços vinculados ao turismo;
IV - potencial de engajamento de públicos de interesse em prol de determinada causa e/ou comportamento;
V - possibilidade de propiciar experiências e estreitar relacionamento com públicos estratégicos;
VI - alinhamento do projeto com características de programas, produtos e serviços ou com regulamentos próprios;
VII - potencial de contribuição para o atingimento dos objetivos de comunicação pretendidos com a ação a ser patrocinada;
VIII - importância do projeto para o cumprimento de missão e desempenho de competências institucionais;
IX - alinhamento do projeto com atributos positivos e/ou valores a serem agregados à marca do Ministério do Turismo ou de seus programas, produtos e serviços;
X - alinhamento do projeto com políticas públicas, áreas estratégicas ou temáticas governamentais prioritárias de interesse do Ministério do Turismo, em decorrência de sua atuação institucional; e
XI - outras oportunidades institucionais e/ou mercadológicas de interesse do Ministério do Turismo.
§ 1º Sem prejuízo do processo de seleção adotado, a análise prévia das propostas de patrocínio deverá ser feita com base em critérios objetivos.
§ 2º No caso de patrocínio beneficiado por incentivo fiscal deve ser observada a legislação aplicável a cada área.
Art. 23. A decisão quanto ao valor do investimento no projeto de patrocínio deverá ser pautada pela adoção de critérios objetivos de avaliação da vantajosidade para a Administração Pública, não estando vinculada aos custos de execução da ação patrocinada.
§ 1º A avaliação disposta no caput deste artigo deverá considerar a adequação do binômio custo-benefício, ou seja, a equivalência entre as oportunidades institucionais e, se for o caso, mercadológicas proporcionadas pelo projeto, com o valor do investimento no patrocínio.
§ 2º Para subsidiar a avaliação da adequação do binômio custo-benefício, a Comissão Permanente de Patrocínio do Ministério do Turismo deverá levar em consideração o potencial de retorno das contrapartidas negociadas, inclusive dos resultados de longo prazo, intangíveis e não mensuráveis relativos à imagem e ao seu impacto no desempenho mercadológico e/ou institucional.
§ 3º Para instruir decisão relativa ao valor do investimento no projeto de patrocínio, a Comissão Permanente de Patrocínio do Ministério do Turismo poderá valer-se, como referência, de metodologia de precificação disponível no sítio da SECOM, com as devidas adequações e evoluções, decorrentes de suas especificidades institucionais.
Art. 24. Sempre que possível e sem ônus adicional, a unidade patrocinadora deverá estabelecer contrapartidas que assegurem a disponibilização ou o acesso facilitado aos produtos e/ou serviços oriundos do patrocínio ao público em geral.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA SECOM
Art. 25. Para execução de ações de patrocínio, após aprovação do Gestor de Patrocínio do Ministério do Turismo, o Departamento de Promoção e Produtos Turísticos deverá submeter para análise e verificação de conformidade prévia da SECOM:
I - a política estabelecida para atuação em patrocínio;
II - os instrumentos definidos para seleção de projetos de patrocínio;
III - os critérios estabelecidos para escolha de projetos;
IV - o Plano Anual de Patrocínio, com a previsão dos projetos a serem executados; e
V - os projetos de patrocínio e respectivas estratégias de atuação para projetos com valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), antes de sua execução.
Parágrafo único. Ao submeter o projeto de patrocínio para conformidade da SECOM, deverá ser informada a instância decisória, ou nome e cargo do responsável pela sua aprovação, no âmbito interno do Ministério do Turismo.
Art. 26. A análise da SECOM respeitará os procedimentos e prazos previstos na Instrução Normativa nº 02, de 23 de dezembro de 2019.
§ 1º O não cumprimento pela SECOM do prazo estabelecido para análise e manifestação não configurará a conformidade tácita para o projeto.
§ 2º Os agentes deverão observar as rotinas do Comitê de Patrocínios, estabelecidas pela SECOM, para encaminhar os projetos que requeiram manifestação desse colegiado, nos termos do §1º do art. 33 da Instrução Normativa SECOM-PR nº 02, de 23 de dezembro de 2019.
§ 3º O projeto de patrocínio alterado pelo patrocinador após a conformidade da SECOM deverá ser submetido para nova análise da SECOM, desde que a alteração ocorra antes da data prevista para início do projeto.
§ 4º Qualquer cancelamento ou substituição de projeto de patrocínio, por iniciativa do patrocinador, deverá ser justificado e formalmente informado à Secom.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE PATROCÍNIO
Art. 27. O patrocínio poderá ser formalizado por meio de contrato celebrado entre o Ministério do Turismo e o patrocinado, nos termos do inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa SECOM-PR nº 02, de 23 de dezembro de 2019, constituindo-se no instrumento necessário e suficiente para formalização do patrocínio.
§ 1º Na contratação do patrocínio é vedada a intermediação de terceiro que não seja titular ou detentor dos direitos reais de realização e/ou comercialização do projeto a ser patrocinado.
§ 2º É vedada a contratação de patrocínio com empresa proponente que mantenha contrato de prestação de serviços de comunicação com o patrocinador, tais como serviços de publicidade, de promoção, de comunicação digital, de assessoria de imprensa ou de relações públicas.
§ 3º Também é vedada a contratação de patrocínio para projetos que já estão sendo apoiados por meio de convênios ou outro instrumento de repasse de recursos oriundos do Ministério do Turismo.
§ 4º A redefinição de prazos, os acréscimos ou supressões no valor do contrato de patrocínio, que se fizerem necessários no decorrer da execução contratual, serão pactuados entre o Ministério do Turismo e patrocinado, por meio de termo aditivo, resguardados os interesses da Administração Pública.
§ 5º Os acréscimos ou supressões, dispostos no parágrafo anterior, observarão o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato de patrocínio, em analogia ao disposto nos § 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, mantidas as mesmas condições contratuais.
§ 6º O contrato de patrocínio não é passível de prorrogação, sendo a renovação de projetos formalizada por meio de novo contrato com o patrocinado, consideradas a eficácia e a vantajosidade para a Administração Pública, na definição do novo investimento.
§ 7º A renovação de um projeto de patrocínio também estará condicionada à sua prestação de contas, disposta no art. 21, e à avaliação dos seus resultados, de que trata o art. 28, ambos da Instrução Normativa SECOM-PR nº 02, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 28. O contrato deverá expressar o acordo, os termos e as condições estabelecidas entre o Ministério do Turismo e o patrocinado, bem como os direitos e as obrigações entre as partes, decorrentes do patrocínio.
Parágrafo único. O contrato deverá estipular obrigação de respeito aos direitos sociais previstos nos arts. 6º a 11 da Constituição Federal, mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas às de trabalho escravo.
Art. 29. Entre as obrigações contratuais, o instrumento contratual deverá prever a divulgação da Marca do Governo Federal, conforme disposto no art. 20 desta Instrução Normativa.
Art. 30. Para contratação e pagamento do patrocinado é obrigatória a apresentação de documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.
§ 1º É, também, obrigatória, como condição para contratação, declaração formal de que o patrocinado está adimplente com exigências contratuais de eventuais patrocínios anteriores firmados com órgãos ou entidades do SICOM.
§ 2º É condição para celebração de contrato de patrocínio a situação regular do proponente junto ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
Art. 31. Para prestação de contas do direito de associação de marca, o patrocinado encaminhará, exclusivamente, a comprovação da realização da ação patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.
Art. 32. O contrato deverá prever sanções administrativas a serem aplicadas nos casos de inexecução parcial ou total de seu objeto.
Art. 33. A relação dos projetos patrocinados deverá ficar acessível a todos os interessados, no sítio do Ministério do Turismo na internet, resguardados os casos de confidencialidade, devidamente justificados.
§ 1º A relação constante do caput deste artigo contemplará, no mínimo, o nome do projeto, a identificação do patrocinado e o valor do investimento.
§ 2º No caso de projetos selecionados por meio de escolha direta também deverão ser disponibilizadas as justificativas que fundamentaram sua escolha.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PATROCÍNIO
Art. 34. O Gestor de Patrocínio do Ministério do Turismo designará, por meio de publicação no Boletim de Pessoal Interno, um gestor e um fiscal para acompanhar e fiscalizar o adequado cumprimento das cláusulas do contrato de patrocínio.
Art. 35. As ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas, porventura observadas, deverão ser registradas, cabendo ao gestor e/ou fiscal a adoção de providências para o fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
Art. 36. As situações de inexecução parcial ou total do contrato serão objeto de medidas saneadoras ou de sanções, preestabelecidas no contrato.
Art. 37. O Ministério do Turismo e o patrocinado responderão pela execução do contrato de patrocínio, de acordo com as respectivas responsabilidades firmadas no contrato.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 38. Na avaliação de resultados da ação de patrocínio, a unidade patrocinadora verificará, no que couber:
I - o alinhamento das ações realizadas com as estratégias de atuação preestabelecidas;
II - a efetividade das ações realizadas, conforme sua natureza e suas especificidades;
III - o grau de atingimento dos objetivos de comunicação institucionais e/ou mercadológicos;
IV - a adequação do valor do investimento efetuado aos resultados obtidos por meio das ações institucionais e, se for o caso, mercadológicos; e
V - outras questões aderentes aos objetivos de comunicação estabelecidos para cada projeto.
§ 1º Para avaliação dos resultados, a unidade patrocinadora buscará estabelecer critérios claros, objetivos e mensuráveis, de modo a demonstrar racionalidade na utilização dos recursos.
§ 2º A unidade patrocinadora também poderá considerar o impacto de sua atuação global em patrocínio, na percepção de sua imagem junto a públicos de interesse.
§ 3º A unidade patrocinadora deverá registrar a avaliação dos resultados dos projetos patrocinados, no Sistema de Controle de Ações de Comunicação - SISAc.
Art. 39. Para subsidiar a avaliação de resultados, a unidade patrocinadora valer-se-á, no que couber, de:
I - pesquisas de imagem: para verificar a percepção da imagem de marcas e os atributos percebidos, por público participante ou conhecedor da atuação do órgão ou entidade em patrocínios;
II - pesquisas de opinião: para verificar o entendimento dos públicos estratégicos relativo à atuação do órgão ou entidade em patrocínios e às temáticas, programas, produtos e serviços correlatos;
III - enquetes: para levantamento rápido de informações junto aos participantes da ação de patrocínio ou públicos vinculados à temática patrocinada;
IV - monitoramento mercadológico: para verificar o incremento de vendas, cadastros, consultas, acessos, dentre outros, relacionados aos programas, produtos, serviços ou às temáticas vinculadas à ação de patrocínio;
V - monitoramento institucional: para verificar a efetiva participação de públicos de interesse e a quantidade de contatos, ações de relacionamento ou atendimentos prestados na ação de patrocínio, bem como o cumprimento de condições vinculadas a regulamentos próprios;
VI - plano de mídia e não-mídia: para verificar a efetiva divulgação da marca do patrocinador nas peças publicitárias do projeto patrocinado;
VII - mídia espontânea: para levantar a quantidade de matérias e citações vinculadas ao patrocinador, por meio de veículos de divulgação, em decorrência do patrocínio;
VIII - valoração da exposição: verificar a precificação da exposição de marcas, baseado nos parâmetros de compra de tempo e espaço de mídia do órgão ou entidade ou em outra metodologia de valoração aplicável; e
IX - outras ações de avaliação aderentes às estratégias e aos objetivos de comunicação estabelecidos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O disposto nesta Instrução Normativa não dispensa a obediência e a observância da legislação aplicável a patrocínios e dos demais atos normativos pertinentes.
Art. 41. A Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo poderá editar orientações complementares com vistas ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 42. Os casos não previstos serão analisados pela Comissão Permanente de Patrocínio do Ministério do Turismo em sintonia com o conceito de patrocínio adotado por esta Instrução Normativa, de acordo com a Instrução Normativa SECOM-PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019 e Instrução Normativa SG-PR nº 1, de 27 de julho de 2017, e submetidos ao Gestor de Patrocínio.
Art. 43. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2017.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de março de 2020.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 21.02.2020.