PORTARIA MTUR Nº 44, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Revogada pela Portaria MTur nº 21, de 5 de julho de 2023.
Delega competência para autorizar a concessão de diárias e passagens e o uso de dispositivos móveis em viagens, no âmbito do Ministério do Turismo, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, nos arts. 7º e 8º do Decreto 10.193, de 27 de dezembro de 2019 e na Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, da extinta Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência para concessão de diárias e passagens, quando se tratar de deslocamentos no País, vedada a subdelegação:
Art. 1º Fica delegada a competência para concessão de diárias e passagens, quando se tratar de deslocamentos no País: (Redação dada pela Portaria nº 2, de 11 de janeiro de 2022)
I - ao Secretário-Executivo para os deslocamentos dos servidores das unidades diretamente subordinadas a ele e dos Secretários Nacionais das áreas relacionadas ao Turismo e dos seus respectivos colaboradores eventuais;
II - ao Chefe de Gabinete do Ministro para os deslocamentos dos servidores das unidades diretamente subordinadas a ele, das Assessorias Especiais do Ministro, da Consultoria Jurídica e dos seus respectivos colaboradores eventuais;
III - ao Secretário Especial de Cultura para os deslocamentos dos Secretários Nacionais e dos demais servidores das unidades diretamente subordinadas a ele e dos seus respectivos colaboradores eventuais; e
IV - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, para os deslocamentos dos servidores das unidades diretamente subordinadas a elas e dos seus respectivos colaboradores eventuais; e
V - aos Secretários Nacionais das áreas relacionadas ao turismo para os deslocamentos dos servidores das unidades diretamente subordinadas a eles e dos seus respectivos colaboradores eventuais.
Parágrafo único. Fica delegada, vedada a subdelegação, às autoridades listadas nos incisos I a V do caput, a competência para autorização de concessão de diárias e passagens das unidades diretamente subordinadas a elas e dos seus respectivos colaboradores eventuais, desde que devidamente justificada, também nas hipóteses de deslocamentos:
I - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida;
II - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
III - em caráter excepcional, em favor de servidor que não prestou contas de viagem anteriormente realizada.
Art. 2º Cabe ao Ministro de Estado do Turismo a autorização para concessões de diárias e passagens, desde que devidamente justificada, nas hipóteses de deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; e
III - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano.
Parágrafo único. Os atos de autorizações de que tratam os incisos I a III do caput deverão ser publicados em extrato no Boletim Interno Mensal.
Art. 3º Fica delegada às autoridades listadas nos incisos I a IV do caput do art. 1º, vedada a subdelegação, a competência para autorização de concessão de diárias e passagens para o exterior dos servidores das unidades diretamente subordinadas a elas e dos seus respectivos colaboradores eventuais, desde que devidamente justificadas.
§ 1º As autorizações das concessões de diárias e passagens para o exterior dos Secretários Nacionais e dos demais servidores das áreas relacionadas ao turismo e dos seus respectivos colaboradores eventuais, ficam delegadas ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação.
§ 2º As autorizações para concessões de diárias e passagens para o exterior, incluindo os referentes aos servidores e colaboradores eventuais das entidades vinculadas, deverão ocorrer somente após publicação de ato de afastamento do país no Diário Oficial da União, pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 4º As concessões de diárias e passagens, nacionais e internacionais, para o Chefe de Gabinete do Ministro, para o Secretário-Executivo e para o Secretário Especial de Cultura serão autorizadas pelo Ministro do Turismo.
Art. 5º Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro a competência para autorização de concessão de diárias e passagens, nacionais e internacionais, para o Ministro de Estado do Turismo.
Parágrafo único. A autorização para concessão de diárias e passagens para o exterior do Ministro de Estado do Turismo deverá ocorrer somente após publicação de ato de afastamento do país no Diário Oficial da União, pela Presidência da República.
Parágrafo único. O pagamento de diárias para o exterior do Ministro de Estado do Turismo deverá ocorrer após publicação de ato de afastamento do país no Diário Oficial da União, pela Presidência da República. (Redação dada pela Portaria MTUR nº 45, de 7 de dezembro de 2021.)
Art. 6º A competência para a autorização de concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais dos dirigentes máximos das entidades vinculadas fica delegada ao titular de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, responsável pela gestão administrativa da respectiva entidade, vedada a subdelegação.
Art. 7º A competência para aprovação das prestações de contas referentes a concessões de diárias e passagens fica delegada às autoridades que aprovaram a concessão de diárias e passagens, conforme as disposições desta Portaria.
Art. 8º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, ao Secretário Especial de Cultura, aos Secretários Nacionais, ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, para autorizar o uso de dispositivos móveis, como telefone celular, tablet e modem, aos servidores de suas unidades e dos respectivos colaboradores eventuais, em deslocamento nacional e internacional.
Art. 9º As solicitações de concessões de diárias e passagens devem ser apresentadas, com as devidas justificativas, aos Gabinetes das autoridades competentes, por meio do Sistema de Eletrônico de Informações - SEI e, após autorizadas, cadastradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).
Art. 10. A autorização da viagem no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, contados da data de início da viagem, para deslocamentos no País e para o exterior.
Art. 11. As autorizações das concessões de diárias e passagens que não observarem os prazos previstos no art. 10 deverão ser expressamente justificadas pelas autoridades competentes.
Art. 12. Ato do Secretário-Executivo disporá sobre as rotinas e os fluxos de tramitação interna dos processos administrativos aqui tratados, sem prejuízo dos procedimentos específicos internos das unidades administrativas tratadas nesta portaria.
Art. 13. Fica ressalvado o exercício pelo Ministro de Estado das atribuições delegadas por esta Portaria.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o inciso XIV, do § 2º, do art. 1º, da Instrução Normativa MTur nº 004, de 10 de dezembro de 2007;
II - os artigos 7º e 8º da Portaria MTur nº 390, de 18 de dezembro de 2019; e
III - o artigo 1º da Portaria MTur nº 396, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor em 7 de dezembro de 2021.
MARCOS JOSÉ PEREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 01.12.2021.