RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Revogada pela Resolução CDE nº 4, de 28 de dezembro de 2023.
Aprova o Estatuto da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.
O CONSELHO DELIBERATIVO da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 14 da Medida Provisória n° 907 de 26 de novembro de 2019, considerando:
I.A instituição da Embratur como Agência, em decorrência da edição da Medida Provisória nº 907/2019, publicada no DOU nº 229, de 27 de novembro de 2019; e
II. A competência do Conselho Deliberativo da Embratur para aprovar o Estatuto, na forma do artigo 14 da Medida Provisória n° 907 de 26 de novembro de 2019; , resolve:
1) Aprovar o Estatuto da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur, na forma prevista no Anexo Único.
2) Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Brasília - DF,
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Presidente do Conselho
ANEXO
ESTATUTO DA EMBRATUR - AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da Denominação, Natureza, Sede e Duração
Art. 1º A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, doravante designada Embratur trata-se de associação civil constituída na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, instituída pelo Decreto n° 10.172, de 11 de dezembro de 2019, sob a forma de Serviço Social Autônomo, e se regerá por este Estatuto, consoante as disposições da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019, e do referido decreto.
Parágrafo único. A Embratur tem por objetivo planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019.
Art. 2º. A Embratur tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 3º. O prazo de duração da Embratur é indeterminado.
CAPÍTULO SEGUNDO
Objetivo, Atuação e Operação
Art. 4º Compete à Embratur:
I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;
II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados à promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;
III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior.
§ 1º Na execução das competências de que trata o caput, a Embratur observará os objetivos da Política Nacional de Turismo, quanto à promoção e ao apoio à comercialização do turismo no exterior.
§ 2º A Embratur pode promover a venda de bens, produtos e serviços, desde que:
I - estejam intrinsecamente ligados ao seu objetivo legal e estatutário; e
II - os resultados auferidos dessas operações sejam revertidos em ações que visem à consecução do seu objetivo social.
Art. 5º Fica a Embratur autorizada a:
I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, de turismo, na qualidade de membro ou mantenedora;
II - celebrar com a União, por meio do Ministério do Turismo, contrato de licença de uso exclusivo da "Marca Brasil", a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais;
III - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, e pessoas físicas, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;
IV - instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e
V - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.
CAPÍTULO TERCEIRO
Da Composição Social
Art. 6º A EMBRATUR tem como associados os órgãos e entidades representados em seu Conselho Deliberativo, que nos termos do Decreto n° 10.172, de 11 de dezembro de 2019, são os abaixo nominados:
I. Ministério do Turismo - MTur;
II. Ministério das Relações Exteriores - MRE;
III. Ministério da Economia - ME;
IV. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
V. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC;
VI. Ministério do Meio Ambiente - MMA;
VII. Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;
VIII. Confederação Nacional de Municípios - CNM;
IX. Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos - CLIA Abremar Brasil; e
X. Associação Brasileira das Operadoras de Turismo - BRAZTOA.
§ 1° A admissão ou a exclusão de associados acontecerá somente por meio de alteração legal na composição do Conselho Deliberativo da Embratur.
§ 2° Os associados não responderão, eles ou os seus representantes, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
§ 3° - Os associados têm o dever de observar este Estatuto.
CAPÍTULO QUARTO
Da Estrutura Organizacional
Art. 7º São órgãos de direção da Embratur:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal; e
III - Diretoria-Executiva.
§ 1º Aos membros dos Conselhos e da Diretoria-Executiva não será atribuída responsabilidade solidária ou subsidiária quanto aos atos praticados derivados de decisão coletiva, que respeitem este estatuto e a legislação brasileira.
§ 2º Os mandatos dos conselheiros e dos membros da Diretoria-Executiva serão contados a partir da nomeação.
§ 3° Os membros dos Conselhos serão designados para mandato de dois anos, renováveis uma vez, por igual período.
§ 4º Os membros dos Conselhos terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os membros dos Conselhos serão substituídos caso sejam desligados do órgão ou entidade representada, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso, nos termos do inciso II, § 3º, art. 4º do Decreto n° 10.172, de 11 de dezembro de 2019.
§ 6º A participação nos Conselhos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão destituídos do cargo em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, nas seguintes hipóteses:
I - condenação definitiva em processo administrativo disciplinar;
II - procedimento incompatível com o decoro administrativo;
III - omissão de dever previsto em norma estatutária;
IV - condenação judicial transitada em julgado; e
V - ausência, sem justificativa, a:
a)três reuniões ordinárias consecutivas; ou
b) seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato.
§ 8º A condenação judicial transitada em julgado de que trata o inciso IV do parágrafo 7º deste artigo aplica-se, tão somente, às ações penais e ações civis públicas por improbidade administrativa.
§ 9º É vedada a acumulação de cargos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, tanto por membros titulares como suplentes.
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo
Art. 8º O Conselho Deliberativo da Embratur (CDE) é o órgão superior de direção da Embratur.
Art. 9º O CDE será composto:
I - pelo Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur;
III - por representantes dos seguintes órgãos:
a) um do Ministério das Relações Exteriores - MRE;
b) um do Ministério da Economia - ME;
c) um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC;
e) um do Ministério do Meio Ambiente - MMA;
f) um da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH;
g) um da Confederação Nacional de Municípios - CNM;
h) um da Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos - CLIA Abremar Brasil; e
i) um da Associação Brasileira das Operadoras de Turismo - BRAZTOA.
§1 Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§2 O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos III do caput serão:
I - escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período;
II - substituídos caso sejam desligados do órgão ou entidade representada, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.
§ 4º O Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 5º O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§ 6º O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
§ 7º O quórum de reunião é de dois terços dos membros e o de aprovação é de maioria absoluta.
§ 8º Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes devem exercer pessoalmente suas atribuições, não lhes sendo permitido fazer-se representar por procuradores ou prepostos.
§ 9º. Cabe à Diretoria-Executiva prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo.
Art. 10. Compete ao CDE:
I - aprovar:
a) o estatuto social; e
b) o plano estratégico da entidade, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo;
II - deliberar sobre:
a) a aprovação dos planos anuais de ação e monitorar e avaliar sua execução e seus relatórios de desempenho;
b) a aprovação da proposta do orçamento-programa e do plano anual de investimentos financeiros apresentados pela Diretoria-Executiva;
c) a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, que comporão o Relatório de Gestão;
d) a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal, aos planos de cargos, salários e benefícios e sobre o quadro de pessoal da entidade, no País e no exterior; e
e) a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria-Executiva e suas alterações; e
III - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no Decreto n° 10.172, de 11 de dezembro de 2019, compete ao CDE:
I - aprovar a política de atuação institucional da Embratur em consonância com o Contrato de Gestão, celebrado entre a Agência e o Poder Executivo;
II - aprovar seu Regimento Interno;
III - deliberar sobre propostas de alienação e oneração de bens imóveis;
IV - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos; e
V - promover a interpretação do presente Estatuto e deliberar sobre casos omissos.
Art. 11. O funcionamento do CDE será regulamentado por seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Art. 12 . Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e
II - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria-Executiva, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, mediante requerimento de um de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo:
I - informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora; e
II - a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.
Art. 13. O Conselho Fiscal será composto por três representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério do Meio Ambiente - MMA, por meio da Secretaria de Ecoturismo;
II - um do Ministério do Turismo; e
III - um do Conselho Nacional de Turismo.
§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 5º O membro do Conselho Fiscal de que trata o inciso III do caput e respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 6º O funcionamento do CFE será regulamentado por seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no Decreto n° 10.172, de 11 de dezembro de 2019, compete ao CFE, aprovar seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Art. 14. A Diretoria-Executiva da Embratur - DIREX será composta por:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor de Gestão Corporativa; e
III - Diretor de Marketing, Inteligência e Comunicação.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, demissível ad nutum, admitida uma recondução, por igual período.
Art. 15. A DIREX é o órgão de gestão administrativa, técnica e financeira da Embratur, responsável pela execução das ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal, e conforme Decreto nº 10.172, de 2019, compete-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir o estatuto social, as diretrizes da entidade e o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo;
II - elaborar e executar o planejamento estratégico, os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da entidade;
III - elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho;
IV - prestar contas quanto à execução do contrato de gestão;
V - elaborar o plano anual de investimentos financeiros, o balanço anual, o plano de gestão de pessoal, os planos de cargos, salários e benefícios e o quadro de pessoal da entidade; e
VI - elaborar proposta de manual de licitações e suas alterações.
§ 1º As competências de que trata o caput serão executadas em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Compete à DIREX:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - elaborar propostas de alienação e oneração de bens imóveis, bem como propostas de aceitação de doações com encargos;
III - promover a captação de recursos de outras fontes para a ampliação das receitas e atividades da Embratur; e
IV - prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo.
Art. 16. São requisitos mínimos essenciais para ocupar os cargos da DIREX:
I - idoneidade moral;
II - colação de grau em curso de graduação superior reconhecido pelo MEC; e
III - experiência comprovada de no mínimo cinco anos de exercício de atividade diretamente relacionada com as áreas de marketing, turismo, gestão pública ou administração.
IV - fluência em idioma inglês.
Parágrafo Único. Não podem ser Diretores da DIREX cônjuge ou parentes até o terceiro grau dos conselheiros do CDE e CFE.
Art. 17. A DIREX reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 2º Excepcionalmente, as reuniões poderão realizar-se com a presença do Diretor-Presidente e mais um membro da DIREX, hipótese em que as decisões serão tomadas por unanimidade.
CAPITULO QUINTO
Dos Dirigentes e suas Atribuições
SEÇÃO I
Do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 18. Compete ao Presidente do CDE:
I - convocar e presidir as reuniões do CDE;
II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do CDE, baixando os atos pertinentes; e
III - fiscalizar, por delegação do Poder Executivo, o cumprimento do Contrato de Gestão;
IV - decidir ad referendum do CDE, quando o recomende a urgência, sobre matérias da competência do plenário;
V - delegar suas atribuições, se conveniente para os resultados dos trabalhos da Embratur.
Parágrafo único. As decisões do presidente do CDE previstas no inciso IV deste artigo serão, obrigatoriamente, submetidas à homologação do CDE na primeira reunião subsequente às mesmas.
SEÇÃO II
Do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 19. Compete ao Presidente do CFE:
I - convocar e presidir as reuniões do CFE;
II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do CFE, baixando os atos pertinentes;
III - propor ao CDE as medidas necessárias à apuração e correção de atos contrários ao objeto da Embratur, à apuração de responsabilidades e aplicação de sanções ou outras medidas cabíveis; e
IV - propor ao CDE a contratação de serviços contábeis e de auditoria independentes.
SEÇÃO III
Do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva da Embratur
Art. 20. Compete ao Diretor-Presidente da DIREX:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações do CDE;
II - convocar e presidir as reuniões da DIREX;
Ill - decidir sobre os atos de contratação e dispensa de pessoal;
IV - cumprir e fazer cumprir os termos e condições pactuados no contrato de gestão;
V - representar a Embratur em juízo ou fora dele;
VI - assinar, em conjunto com pelo menos um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, ou importem na realização de despesa, na captação de receita, na prestação de garantia ou na compra, alienação ou oneração de bens e direitos;
VII - prover os cargos comissionados e funções de confiança da estrutura operacional da Embratur;
VIII - decidir, ad referendum da DIREX, quando o recomende a urgência, sobre matérias da competência do plenário;
IX - decidir sobre as normas internas de funcionamento da Embratur, consoantes às disposições legais e estatuárias aplicáveis;
X - realizar a execução orçamentária e financeira da Embratur;
XI - acompanhar, avaliar e controlar a execução dos planos de ação anuais, provendo a orientação necessária à sua eficácia; e
XII - submeter ao CDE:
a)proposta do orçamento-programa;
b) o balanço anual e a respectiva prestação de contas da DIREX;
c) os relatórios de desempenho dos planos de ação anuais;
d) o relatório de atividades de cada período administrativo;
e) a prestação de contas, com parecer do CFE;
f) a proposta do manual de licitações e de contratos; e
g) proposta de alienação e oneração de bens imóveis.
§ 1º As decisões do Diretor-Presidente da DIREX previstas no inciso VIII deste artigo serão, obrigatoriamente, submetidas à homologação da DIREX na primeira reunião subsequente às mesmas.
§ 2º Se conveniente para os resultados dos trabalhos da Embratur, o Diretor-Presidente poderá delegar suas atribuições, sem prejuízo de sua responsabilidade.
§ 3º A critério do Diretor-Presidente, as atribuições constantes dos incisos III, V, VI e XII podem ser delegadas.
SEÇÃO IV
Dos Diretores
Art. 21. Compete aos Diretores da Embratur:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, e as deliberações da DIREX e do CDE;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as ações das unidades funcionais sob sua supervisão;
III - submeter à apreciação da DIREX o Plano de Ação Anual e o respectivo orçamento das unidades sob sua supervisão, bem como suas eventuais modificações;
IV - apresentar à DIREX um relatório anual de atividades das unidades funcionais sob a sua supervisão;
V - participar da elaboração da proposta do orçamento-programa anual e do plano anual de investimentos financeiros da Embratur, além de acompanhar sua execução físico-financeira;
VI - participar da elaboração de normas internas;
VII - participar das reuniões da DIREX, podendo solicitar ao Diretor-Presidente que as convoque;
VIII - indicar ao Diretor-Presidente da Embratur as pessoas que exercerão as funções de confiança das unidades funcionais sob sua supervisão;
IX - apoiar as atividades de auditoria técnica, contábil e financeira em sua área funcional de supervisão;
X - assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, ou importem na realização de despesa, na captação de receita, na prestação de garantia ou na compra, alienação ou oneração de bens e direitos.
Parágrafo único. Se conveniente para os resultados dos trabalhos da Embratur, os Diretores poderão delegar suas atribuições, sem prejuízo de suas responsabilidades.
CAPITULO SEXTO
Do Patrimônio, Rendimentos e Regime Financeiro
SEÇÃO I
Do Patrimônio
Art. 22. Constituem patrimônio da Embratur os bens doados à entidade ou por ela adquiridos, bem como os resultados econômicos e financeiros que venham a ser obtidos em decorrência de suas atividades institucionais.
Art. 23. A Embratur goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação a seus associados.
Art. 24. Os bens e direitos da Embratur destinar-se-ão exclusivamente a consecução de seus objetivos, admitida a utilização de uns e outros para obtenção de rendimentos, que serão obrigatoriamente aplicados nas atividades e finalidades previstas neste Estatuto.
SEÇÃO II
Das Receitas
Art. 25 - Constituem receitas da Embratur:
I - as transferências dos recursos a que se refere o § 4, do artigo 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo artigo 15 da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019;
II - os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e demais instrumentos análogos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;
III - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;
IV - os recursos decorrentes de decisão judicial;
IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;
VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;
VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
VIII - os empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações; e
IX - recursos consignados em legislação específica.
X - os valores apurados na venda de bens, produtos e prestações de serviços, conforme o §2, artigo 4° deste;
XI - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais; e
Art. 26. Os recursos transferidos em favor da Embratur, bem como aqueles obtidos em função de suas atividades, serão aplicados integralmente na manutenção da Agência, na execução de suas operações, e na consecução de seus objetivos institucionais, vedada a distribuição de resultados, seja a que título for.
CAPÍTULO SÉTIMO
Dos Recursos Humanos
Art. 27. A contratação de pessoal efetivo pela Embratur será feita nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, e será sempre precedida de processo seletivo, publicado no diário Oficial da União, meio eletrônico na internet e em periódico de grande circulação nacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e publicidade.
§ 1º A contratação de pessoal para as unidades da Embratur no exterior deverá ser embasada na finalidade da contratação e no custo-benefício relativo à expatriação ou não de empregados da sede no Brasil
§ 2º Em caso de necessidade de contratação local de pessoal no exterior, deverão ser obedecidos critérios fixados pela Diretoria Executiva no que atine à seleção, mediante processo simplificado divulgado em mídia local de grande circulação, que prevejam:
Parágrafo único. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão, mediante convênio, ou outros instrumentos pertinentes, prestar apoio técnico e de pessoal aos trabalhos da Embratur, e vice-versa.
CAPÍTULO OITAVO
Do Contrato de Gestão
Art. 28. O Ministério do Turismo e a DIREX definirão os termos e condições do Contrato de Gestão entre a União e a Embratur.
Art. 29. O Contrato de Gestão estipulará metas, objetivos, prazos, responsabilidades e os instrumentos de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios objetivos para avaliação dos resultados da aplicação dos recursos da Embratur.
CAPITULO NONO
Da Fiscalização Interna e Externa
Art. 30. A DIREX submeterá anualmente para análise do Ministério do Turismo o orçamento-programa da Embratur para execução das atividades previstas no contrato de gestão.
Art. 31. A Embratur apresentará, anualmente, ao Ministério do Turismo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;
II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e
III - análises gerenciais cabíveis.
Parágrafo único. Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Turismo analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão da Embratur
Art. 32. A DIREX remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do exercício subsequente, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo CDE, acompanhada de manifestação do CFE, sem prejuízo do disposto no artigo 17 da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019.
Art. 33. As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão, no que couber, às subsidiárias da Embratur.
CAPÍTULO DÉCIMO
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 34. O presente Estatuto poderá ser reformado por deliberação da maioria absoluta dos membros do CDE.
Art. 35. A extinção ou liquidação da Embratur poderá se dar por decisão do Poder Judiciário, transitada em julgado, ou por decisão e ato do Poder Executivo.
Art. 36. Em caso de Liquidação e extinção da Embratur, o seu patrimônio, seus recursos financeiros e outros ativos serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 37. O presente Estatuto entra em vigor nesta data, e produzirá efeitos a partir da data da sua averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.
Brasília-DF, 19 de novembro de 2019.
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Presidente do Conselho Deliberativo da Embratur -Ministro de Estado do Turismo
Miguel Griesbach de Pereira Franco
Membro do Conselho Deliberativo da Embratur -
Ministério das Relações Exteriores
Maurício Ribeiro Gonçalves
Membro do Conselho Deliberativo da Embratur -Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Gentil Venâncio Palmeira Filho
Membro do Conselho Deliberativo da Embratur -Ministério do Meio Ambiente
Manoel Cardoso Linhares
Membro do Conselho Deliberativo da Embratur -Associação Brasileira de Indústria de Hotéis - ABIH Nacional
Roberto Haro Nedelciu
Membro do Conselho Deliberativo da Embratur -Associação Brasileira das Operadoras de Turismo - BRAZTOA
Gilson Machado Guimarães Neto
Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo da Embratur - Diretor-Presidente da Embratur
Antônio Paulo Solmucci Júnior
Membro do Conselho Deliberativo da Embratur -Ministério da Economia
Jorge Seif Junior
Membro do Conselho Deliberativo da Embratur -Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Marta Feitosa Lima Rodrigues
Membro do Conselho Deliberativo da Embratur -Confederação Nacional de Municípios
Marco Ferraz
Membro do Conselho Deliberativo da Embratur -Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos - CLIA ABREMAR BRASIL
Romena Fontes Gadelha
Advogada - OAB/DF n° 51679
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 24 de dezembro de 2019.