PORTARIA MTUR Nº 92, DE 11 DE MARÇO DE 2019
Revogada pela Portaria nº 359, de 17 de junho de 2020
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 4, de 11 de setembro de 2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º Fica Instituído o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI com a finalidade de estabelecer as diretrizes para aquisição, desenvolvimento, governança e gestão dos recursos de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º O CETI será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo, que o presidirá;
II - Chefe de Gabinete do Ministro;
III - Secretário Nacional de Estruturação do Turismo;
IV- Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo;
V - Secretário Nacional de Integração Interinstitucional;
V - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;
VI - Subsecretário de Gestão Estratégica; e
VII - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 3º Compete ao CETI:
I - promover o alinhamento entre as ações de TI e as iniciativas estratégicas do Ministério do Turismo;
II - determinar as prioridades de investimento e alocação de recursos nos projetos e ações de TI;
III - aprovar e publicar o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI;
IV - aprovar e publicar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;
V - autorizar ações estratégicas não previstas no PDTIC;
VI - instituir Grupos de Trabalho visando à elaboração de políticas e planos, bem como designar gerentes de projeto ou gestores para as operações decorrentes de suas atividades;
VII - monitorar os projetos relacionados à TI;
VIII - monitorar níveis de serviço prestados e suas melhorias; e
IX - deliberar sobre assuntos relativos à Governança Digital.
Art. 4º A aquisição de bens ou a contratação de serviços referentes à área de TI, no âmbito do Ministério do Turismo, deverão ser precedidas de análise estratégica e autorização do CETI.
Parágrafo único. Os processos de aquisição de bens ou contratações de serviços de TI deverão observar:
I - as normas que regem a matéria, em especial a Instrução Normativa nº 04/2014 / SLTI / MP, sobretudo quanto ao planejamento da contratação, à seleção do fornecedor e ao gerenciamento do respectivo contrato; (NR)
II - o Manual de Procedimentos de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação do Ministério do Turismo, aprovado pela Portaria SE/MTur nº 157, de 19 de maio de 2016; e (NR)
III - as diretrizes estabelecidas pela Política de Segurança da Informação e Comunicações.
Art. 5º O CETI reunir-se-á ordinariamente a cada três meses por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação firmada pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º As deliberações do CETI serão tomadas por maioria dos votos, sob a forma de resolução, presente a maioria absoluta de seus membros, devendo ser registradas em ata e, quando necessário, publicadas no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério do Turismo.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias n° 343, de 26 de outubro de 2012, e n° 181, de 28 de julho de 2016.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 12.03.2019.