PORTARIA MTUR Nº 392, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece os limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestação de contas de convênios apresentadas até 31 de agosto de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 06 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes limites de tolerância ao risco do Ministério do Turismo, na análise informatizada de prestação de contas de convênios apresentadas até 31 de agosto de 2018:
I - faixa de valor A: índice IA3 a IA9; e
II - faixa de valor B: índice IA3 a IA7.
Art. 2º As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado que já tenham apresentado alguma irregularidade não sanada, deverão ser analisadas pelo método tradicional.
Art. 3º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado deverão ser analisadas de forma detalhada, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018.
Art. 4º Os instrumentos que tiveram sua aprovação pelo método informatizado poderão ser reabertos a qualquer tempo, caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar irregularidades na aplicação dos recursos transferidos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 19.12.2019.