PORTARIA MTUR Nº 390, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre competência para realizar atos de gestão e para autorizar a celebração de contratos administrativos no âmbito do Ministério do Turismo e entidades a ele vinculadas, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, no art. 6º-A do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, no Decreto n° 7.689, de 2 de março de 2012 ; no Decreto n° 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto nº 9.144 de 22 de agosto de 2017, no Decreto n° 9.664, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto 10.107, de 6 de novembro de 2019, no Decreto nº 10.108, de 7 de novembro de 2019, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , resolve:
Art. 1º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, e a prorrogação de contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, fica delegada:
I - ao Secretário-Executivo e ao Secretário Especial de Cultura, no limite das atribuições de suas respectivas unidades gestoras, para contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - ao Subsecretário de Planejamento Orçamento e Administração, para os contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III - ao Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, para os contratos afetos à sua área de atuação, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º No âmbito das entidades vinculadas, as competências de que tratam os incisos I, II e III deste artigo ficam delegadas aos respectivos dirigentes máximos.
§ 2º A celebração de contratos de locação e a prorrogação de contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, ou do Secretário Especial de Cultura, no âmbito de suas unidades gestoras, vedada a subdelegação.
Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo, ao Secretário Especial de Cultura e aos Secretários Nacionais, no âmbito de suas unidades gestoras, a competência para praticar os seguintes atos:
I - celebração de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento e termos de colaboração, relacionados aos programas executados sob sua responsabilidade, bem como termos aditivos e prorrogações "de ofício" previstas na legislação pertinente;
II - acordos de cooperação, que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica; e
III - aprovação dos planos de trabalho referente aos incisos I e II.
Parágrafo Único. A delegação de competência prevista no inciso I e II do caput deste artigo não abrange:
I - os termos de parceria regulados pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
II - os instrumentos a serem firmados com organismos internacionais e seus termos aditivos; e
III - os instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, com Governadores, com Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, assim como seus termos aditivos.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário Executivo, ao Secretário Especial de Cultura e aos Secretários Nacionais a competência para atuar como Ordenador de Despesas e designar Gestor Financeiro das respectivas Unidades Gestoras e dos fundos vinculados.
Art. 3º-A Fica delegada competência ao Secretário Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões para praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, administrativa e patrimonial, necessários à execução das atividades inerentes à Unidade Gestora 187002 - FUNGETUR/MTur. (Incluído pela Portaria nº 565, de 13 de agosto de 2020)
Art. 4º A competência para praticar atos de nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão, e designação e dispensa dos ocupantes de funções de confiança é exclusiva do Ministro de Estado do Turismo, observado o disposto no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.
§ 1º É também competência exclusiva do Ministro de Estado, no âmbito do Ministério do Turismo:
I - praticar atos de provimento de Função de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - FG, Gratificação dos Sistemas Estruturadores - GSISTE, Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP e Função Comissionada Técnica - FCT;
II - designar substitutos aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE; e
III - designar substitutos aos cargos de Natureza Especial e dos dirigentes máximos das entidades vinculadas à Pasta.
§ 2º As substituições que tratam os incisos II e III do § 1º do caput se aplicam nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que o substituto deverá optar pela remuneração de um deles, durante o período de substituição. (Incluído pela Portaria MTUR nº 11, de 8 de abril de 2021)
Art. 5º Ficam delegadas ao Secretário-Executivo do Ministério do Turismo as seguintes competências:
I - atos de provimento e posse de cargos efetivos do Quadro Permanente do Ministério do Turismo, em decorrência de habilitação em concurso público;
II - assinatura de contratos de pessoal por tempo determinado, decorrentes de Processo Seletivo Simplificado;
III - praticar atos necessários à requisição e cessão de servidor público do Ministério do Turismo e da Administração Indireta, quando se tratar de cessão ou requisição para outros Poderes ou entes federativos, após anuência do Ministro de Estado do Turismo;
IV - conceder licenças, afastamentos, aposentadoria, vantagens, gratificações, adicionais e demais benefícios, bem como determinar suas alterações e cancelamentos, ressalvada a delegação de competência de que trata o caput do artigo 6º;
V - autorizar a abertura e fechamento da Plataforma+Brasil, mediante proposta do Secretário Especial de Cultura e Secretários Nacionais;
VI - designar substitutos aos servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que o substituto deverá optar pela remuneração de um deles, durante o período de substituição; (Revogado pela Portaria MTUR nº 11, de 8 de abril de 2021)
VII - interromper férias; e
VII - interromper férias; (Redação dada pela Portaria nº 549, de 10 de agosto de 2020)
VIII - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades relacionadas à Corregedoria.
VIII - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades relacionadas à Corregedoria; e (Redação dada pela Portaria nº 549, de 10 de agosto de 2020)
IX - praticar atos de provimento de Função de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - FG, Gratificação dos Sistemas Estruturadores - GSISTE, Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP e Função Comissionada Técnica - FCT, no âmbito deste Ministério. (Redação dada pela Portaria nº 549, de 10 de agosto de 2020) (Revogado pela Portaria MTUR nº 11, de 8 de abril de 2021)
§ 1º No âmbito das entidades vinculadas, as competências de que tratam os incisos II, IV, VI, VII e VIII deste artigo ficam delegadas aos respectivos dirigentes máximos. (Revogado pela Portaria MTUR nº 11, de 8 de abril de 2021)
§ 2º A delegação prevista no inciso VI não abrange a designação de substitutos aos cargos de Secretário Especial, de Secretários Nacionais e dos dirigentes máximos das entidades vinculadas. (Revogado pela Portaria MTUR nº 11, de 8 de abril de 2021)
§ 3º Caberá aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, a competência para autorizar a cessão e manifestar-se sobre a requisição dos seus respectivos servidores públicos, para a administração pública federal, direta e indireta, observado o disposto no Inciso III deste artigo e ressalvada a hipótese prevista no §4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 6º Fica delegada competência ao Chefe de Gabinete do Ministro para a prática de atos de designação de Função de Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - FG, Gratificação dos Sistemas Estruturadores - GSISTE, Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP e Função Comissionada Técnica - FCT. (Redação dada pela Portaria nº 549, de 10 de agosto de 2020)
Art. 6º Ficam delegadas aos dirigentes das entidades vinculadas, em seus âmbito, as práticas dos atos descritos no inciso IX do art. 5º. (Redação dada pela Portaria nº 549, de 10 de agosto de 2020)
Art. 6º Ficam delegadas aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, em seus âmbitos de atuação:
I - as práticas dos atos descritos nos incisos I e II, do § 1º, do art. 4º; e
II - as competências de que tratam os incisos II, IV, VII e VIII, do art. 5º (Redação dada pela Portaria MTUR nº 11, de 8 de abril de 2021)
Parágrafo único. Fica delegada competência prevista no caput deste artigo aos dirigentes máximos das entidades vinculadas. (Revogada pela Portaria nº 549, de 10 de agosto de 2020)
Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, ao Secretário Especial de Cultura, aos Secretários Nacionais, ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, para autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores de suas unidades e dos respectivos colaboradores eventuais, quando se tratar de deslocamentos no País, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do Art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2012. (Revogado pela Portaria MTUR nº 44, de 30 de novembro de 2021.)
§ 1º As solicitações de diárias e passagens deverão ser encaminhadas aos respectivos titulares, por meio do sistema de concessão de diárias e passagens, com antecedência mínima dez dias, contados da data do início da viagem. (Revogado pela Portaria MTUR nº 44, de 30 de novembro de 2021.)
§ 2º A concessão de diárias e passagens do Secretário-Executivo e do Secretário Especial de Cultura será autorizada pelo Chefe de Gabinete do Ministro (Revogado pela Portaria MTUR nº 44, de 30 de novembro de 2021.)
§ 3º A concessão de diárias e passagens dos Secretários Nacionais e dos dirigentes máximos das entidades vinculadas será autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo. (Revogado pela Portaria MTUR nº 44, de 30 de novembro de 2021.)
§ 3º A concessão de diárias e passagens dos Secretários Nacionais, do Chefe de Gabinete e do Ministro de Estado do Turismo será autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo. (Redação dada pela Portaria nº 396, de 27 de dezembro de 2019). (Revogado pela Portaria MTUR nº 44, de 30 de novembro de 2021.)
§ 4º A concessão de diárias e passagens dos dirigentes máximos das entidades vinculadas será autorizada por titular de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, responsável pela gestão administrativa da respectiva entidade, considerando o disposto no inciso II do § 2º do Art. 6º do Decreto nº 7.689, de 2012. (Incluído pela Portaria nº 396, de 27 de dezembro de 2019) (Revogado pela Portaria MTUR nº 44, de 30 de novembro de 2021.)
Art. 8º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes aos deslocamentos para o exterior. (Revogado pela Portaria MTUR nº 44, de 30 de novembro de 2021.)
§ 1º Os pedidos devem ser apresentados ao Gabinete da Secretaria-Executiva, após autorização do afastamento do País pelo Ministro de Estado do Turismo, com antecedência mínima de trinta dias do início da viagem, observados os princípios da economicidade e da eficiência. (Revogado pela Portaria MTUR nº 44, de 30 de novembro de 2021.)
§ 2º No âmbito das entidades vinculadas a competência prevista no caput, no tocante ao deslocamento de servidores e colaboradores para o exterior, fica delegada aos dirigentes máximos das entidades, após autorização do afastamento do País pelo Ministro de Estado do Turismo, nos termos do parágrafo primeiro. (Revogado pela Portaria MTUR nº 44, de 30 de novembro de 2021.)
§ 3º Compete ao Secretário-Executivo a concessão de diárias e passagens aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, após autorização do afastamento do País pelo Ministro de Estado do Turismo, nos termos do parágrafo primeiro. (Revogado pela Portaria MTUR nº 44, de 30 de novembro de 2021.)
§ 3º Compete ao titular de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, responsável pela gestão administrativa da respectiva entidade, a concessão de diárias e passagens aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, nos termos do inciso II do § 2º do Art. 6º do Decreto nº 7.689, de 2012 , após autorização do afastamento do País pelo Ministro de Estado do Turismo. (Redação dada pela Portaria nº 396, de 27 de dezembro de 2019) (Revogado pela Portaria MTUR nº 44, de 30 de novembro de 2021.)
§ 4º A concessão de diárias e passagens do Chefe de Gabinete e do Ministro de Estado do Turismo será autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo. (Incluído pela Portaria nº 396, de 27 de dezembro de 2019) (Revogado pela Portaria MTUR nº 44, de 30 de novembro de 2021.)
Art. 9º Fica delegada ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, competência para assinar os termos de posse dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, no âmbito desta pasta.
§ 1º No âmbito das entidades vinculadas, a competência de que trata o caput fica delegada aos dirigentes máximos.
§ 2º O Ministro de Estado do Turismo assinará os termos de posse dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 6 e de Natureza Especial - NE, no âmbito do MTur, e dos dirigentes máximos das entidades vinculadas.
Art. 10. São vedadas subdelegações das competências delegadas por esta Portaria, no âmbito do Ministério do Turismo. (Revogado pela Portaria nº 396, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 11. Nos processos de licitações e contratos administrativos, o Secretário Especial de Cultura e os Secretários Nacionais, os dirigentes responsáveis pelas unidades vinculadas ao Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva, e, nos seus impedimentos legais e ausências, os respectivos substitutos, aprovarão a contratação e prorrogação de serviços e de obras propostos pelas suas unidades técnicas.
Art. 12. Ato do Secretário-Executivo disporá sobre as rotinas e os fluxos de tramitação interna dos processos administrativos aqui tratados, sem prejuízo de atos ou procedimentos específicos internos da Secretaria Especial de Cultura e Secretarias Nacionais.
Art. 13. Fica ressalvado o exercício pelo Ministro de Estado das atribuições delegadas por esta Portaria.
Art. 14. As delegações de competência à Secretaria Especial de Cultura e suas respectivas Secretarias somente se aplicarão a partir da vigência do decreto que disporá sobre a nova estrutura regimental deste Ministério.
Art. 15. Ficam revogadas as seguintes portarias:
I - Portaria GM/MTur nº 28, de 7 de fevereiro de 2013;
II - Portaria GM/MTur nº 205, de 12 de agosto de 2013;
III - Portaria GM/MTur nº 170, de 5 de outubro de 2015;
IV - Portaria GM/MTur nº 84, de 7 de outubro de 2015;
V - Portaria GM/MTur nº 105, de 11 de março de 2016;
VI - Portaria GM/MTur nº 230, de 25 de outubro de 2016;
VII - Portaria GM/MTur nº 234, de 30 de novembro de 2017; e
VIII - Portaria GM/MTur nº 126, de 24 de julho de 2018.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 19.12.2019