PORTARIA MTUR Nº 166, DE 12 DE JUNHO DE 2019
Revogada pela Portaria nº 666, de 25 de setembro de 2020.
Altera a Portaria nº 75, de 20 de maio de 2015, que aprova as normas gerais e critérios de aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR em operações de financiamento.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 75, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O FUNGETUR tem o objetivo, entre outros, de fomentar e prover recursos destinados a financiamentos privados em capital fixo, compreendendo as obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos; em bens; e em capital de giro.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, as empresas prestadoras de serviços que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do setor, conforme disposto no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, devidamente cadastradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do MTur - Cadastur, estão habilitadas a realizar operações de financiamento com os recursos tratados no caput deste artigo." (NR)
"Art. 13. Os recursos do FUNGETUR, disciplinados nesta Portaria, destinam-se ao financiamento de capital fixo, de bens e de capital de giro, em conformidade com os planos e programas estabelecidos pelo Ministério do Turismo.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. Os beneficiários ficam obrigados a afixar nos empreendimentos placa ou adesivo alusivo ao apoio concedido pelo MTur, por meio do FUNGETUR, nos termos da legislação vigente." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Portaria nº 75, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
DETALHAMENTO DAS CONDIÇÕES BÁSICAS DE OPERAÇÃO DO FUNGETUR
OBJETIVO: Financiamento de investimentos em capital fixo.
1. Itens financiáveis: Obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos, e capital de giro associado.
a) público-alvo: pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente, micro, pequenas e médias empresas, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico;
b) valor financiável: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) participação no financiamento: até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento;
d) capital de giro: até 30% (trinta por cento) do valor financiado;
e) encargos financeiros: de até 6% a.a. + INPC. Poderá ser admitida a cobrança de encargos para complementação de garantias;
f) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC;
g) prazos: serão determinados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do empreendedor, podendo ser:
g.1) amortização: até 240 meses; e
g.2) carência: até 60 meses.
h) Sistema de Amortização Constante - SAC.
OBJETIVO: Financiamento de bens.
2. Itens financiáveis: Bens destinados a empreendimentos turísticos e capital de giro associado.
a) público-alvo: pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente, micro, pequenas e médias empresas, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico;
b) valor financiável: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões);
c) participação no financiamento: até 100% (cem por cento) do valor do investimento;
d) capital de giro: até 30% (trinta por cento) do valor financiado;
e) encargos financeiros: de até 5% a.a. + INPC. Poderá ser admitida a cobrança de encargos para complementação de garantias;
f) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC;
g) prazos: serão determinados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do empreendedor, podendo ser:
g.1) amortização: até 60 meses; e
g.2) carência: até 12 meses.
h) Sistema de Amortização Constante - SAC.
OBJETIVO: Financiamento de capital de giro isolado.
3. Itens financiáveis: Capital de giro destinado a empreendimentos turísticos.
a) público-alvo: pessoas jurídicas de direito privado de micro e pequeno porte, com faturamento máximo de enquadramento no Simples Nacional, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico;
b) valor financiável: até R$ 1.000.000,00 (um milhão);
c) participação no financiamento: até 100% (cem por cento) do valor do investimento;
d) encargos financeiros: de até 7% a.a. + INPC. Poderá ser admitida a cobrança de encargos para complementação de garantias;
e) atualização do principal: o saldo devedor será atualizado pela variação anual do INPC;
f) prazos: serão determinados em função do cronograma físico-financeiro do projeto e da capacidade de pagamento do empreendedor, podendo ser:
f.1) amortização: até 48 meses; e
f.2) carência: até 6 meses.
g) Sistema de Amortização Constante - SAC." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Anexo I da Portaria nº 75, de 20 de maio de 2015.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 14.06.2019.